Diego Dos Santos Hernandez

Diego Dos Santos Hernandez

Número da OAB: OAB/RS 071476

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 972
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRS, TJSP, STJ, TJMG, TRF4, TJMA, TJSC
Nome: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004217-03.2025.8.21.5001/RS RELATOR : DIOGO DE SOUZA MAZZUCATTO ESTEVES AUTOR : JULIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002813-46.2023.8.21.0163/RS EXEQUENTE : PEDRO BITENCOURT RIBEIRO ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao exequente para prosseguimento, devendo inclusive anexar cálculo atualizado do débito. Intimem-se. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001490-31.2015.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : STEFFANI SOUTO SOARES (OAB RS113068) ADVOGADO(A) : PATRICIA KILKA DOS SANTOS CHAVES (OAB RS113060) ADVOGADO(A) : MARIA RITA GENEHR (OAB RS116152) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PERRONE (OAB RS071559) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINA ZAJIC (OAB RS125575) EXECUTADO : GRASIELA JACOBY ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) SENTENÇA JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do CPC.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5274523-12.2024.8.21.0001/RS RELATOR : ANDRE LUIS DE AGUIAR TESHEINER AUTOR : INAJARA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU : BARRA RECUPERACOES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 27/06/2025 - Remetidos os Autos
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008769-46.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JOAO BATISTA GABRIEL ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial ( evento 9, PET1 )​, na qual o autor retificou o valor da causa para o montante de R$ 2.110,19. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição com pedido liminar ajuizada por JOÃO BATISTA GABRIEL contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. Alega o autor que a ré promoveu a inclusão de seu nome na plataforma “Limpa Nome Quero Quitar”, vinculando-o ao Contrato n.º 180161386931710000, cuja dívida, segundo sustenta, encontra-se prescrita. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança, seja por e-mail, SMS, WhatsApp ou outros meios de comunicação, bem como promova a imediata exclusão de seu nome da referida plataforma. Junta documentos. Relatei. Decido. 1. Do benefício da gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, diante dos documentos juntados (eventos 1.6 , 1.7 e 1.8 ). 2. Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o autor junta documentos indicando que existem débitos cadastrados na plataforma denominada “Quero Quitar” ( evento 1, DOC9 ), por dívidas que estariam prescritas, o que impossibilitaria a manutenção da inscrição nos órgãos restritivos de crédito. No entanto, o documento juntado demonstra somente indicações de dívidas e propostas de negociações. Nesse passo, não há indicativos que o nome do autor esteja inscrito nos cadastros de inadimplentes, apenas que consta na respectiva plataforma, não havendo, assim, nenhum prejuízo ao demandante. Quanto à alegação de prescrição da dívida, necessário oportunizar-se o contraditório, a fim de possibilitar à demandada a demonstração de eventuais causas suspensivas/interruptivas dessa prescrição. No que tange ao requerimento da determinação de abstenção de cobranças, este também vai indeferido, uma vez que o autor não comprovou estar recebendo cobranças por meio do WhatsApp, SMS ou e-mail, como referido na inicial. Havendo inscrição negativa do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, referente a dívida objeto desta ação, deverá comprovar perante este Juízo, a fim de análise da liminar. Todavia, nesse momento, não há demonstração dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. 4. Da audiência de conciliação Outrossim, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, porque em demandas desta natureza as partes não têm demonstrado interesse em conciliar nesta fase inicial do procedimento. A não realização do ato, portanto, não implicará prejuízo algum às partes ou ao fim útil do processo, registrando-se que oportunamente poderá ser designada audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V, do CPC. Por fim, promovo o levantamento do segredo de justiça, diante da inexistência de causa que o justifique, nos termos do art. 189 do CPC. Agendadas intimação e citação eletrônica.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5087528-85.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CLARA CRISTINA ANDRIANI LAGUNA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Melhor compulsando os autos, declaro meu impedimento para atuar no feito, com base no art. 144, III, do CPC, considerando que possuo relação de parentesco com sócio do escritório de advocacia da parte ré. Ao substituto de tabela. Foi juntada cópia desta decisão no processo 5152592-08.2025.8.21.0001 por meio de agendamento no sistema eproc. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5117562-43.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ZENITA ODETE DOS SANTOS PINTO ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO 1. Decorrido o prazo para contestação pelo réu BANCO AGIBANK S.A (evento 21), decreto-lhe a revelia . 2.   A juntada dos contratos é indispensável para a análise da controvérsia sobre a abusividade dos juros. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e o dever de exibição de documento pela parte contrária (CPC, arts. 396 e 399, III), especialmente quando a parte autora requereu expressamente a inversão na inicial. Intime-se a parte ré para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato de n.º 1212453057 firmado entre as partes. 3. Após, intime-se a parte autora para réplica. 4. Por fim, venham conclusos para julgamento.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5095375-41.2024.8.21.0001/RS AUTOR : JERUSA ESCOUTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado n.º 83820580 (20.5) em contrato de empréstimo pessoal consignado, com taxa de  26,75% a.a., 2,00% a.m., assegurada a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento a maior, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixado em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em vista a natureza da demanda, o tempo de duração do feito e o trabalho desenvolvido.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121750-79.2024.8.21.0001/RS AUTOR : RONALDO GARCIA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar que a ré proceda à revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo ?n.º ?1258636337 (26.2)??, aplicando a taxa média de mercado à época da contratação, qual seja, 5,68% a.m., 94,07% a.a.; b) condenar a ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não pagas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidos de taxa de juros pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação. Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixado em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em vista a natureza da demanda, o tempo de duração do feito e o trabalho desenvolvido.
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