Diego Nunes Granado

Diego Nunes Granado

Número da OAB: OAB/RS 071255

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 377
Total de Intimações: 403
Tribunais: TJRS
Nome: DIEGO NUNES GRANADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 403 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005461-07.2023.8.21.1001/RS RELATOR : LAÉRCIO LUIZ SULCZINSKI AUTOR : MIRIAM CZAJKOWSKI ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU : SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 25/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA02CVRQ Número: 50054610720238211001/TJRS
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003688-44.2022.8.21.0165/RS AUTOR : CEURA LEONIDIA MORAES MADRUGA ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO/DECISÃO I. Ciente da interposição do recurso de apelação ( evento 28, APELAÇÃO1 ). II. Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. III. Apresentadas as contrarrazões ( evento 33, CONTRAZAP2 ). IV. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à 19ª Câmara Cível - TJRS.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001024-88.2022.8.21.0052/RS RELATOR : NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER AUTOR : MAGDA LETICIA SAQUETT VARGAS ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 27/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> GUB3CIV Número: 50010248820228210052/TJRS
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012216-27.2024.8.21.3001/RS AUTOR : JULIANA NUNES FREITAS ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO/DECISÃO ​ Vistos os autos. I. Nos termos CPC/2015, art. 139, inc. V, do CPC/2015, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse; assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento, na forma do art. 357, do CPC: II. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ressalto que a parte ré não produziu prova nem postulou a produção de provas para demonstrar a alteração da situação econômica da parte demandante examinada quando proferida a decisão de deferimento do benefício. Desta forma, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. III. A respeito da preliminar de inépcia da petição inicial, ressalta-se que,  conforme dispõe o art. 330, inc. I, e §1°, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a parte ré afirmou que "a parte autora, em sua peça vestibular, requer que a demandada junte certidão original em nome do autor, pois o site da Boa Vista não permitiria os consumidores de realizar um print da tela. Contudo, cabe informar que as consultas de informações contidas nos CPFs dos consumidores podem ser acessadas de forma gratuita no site da ré". Ocorre que, além de tais fundamentos não ensejarem à inépcia da petição inicial, inexiste narrativa vaga e imprecisa, que torme impossível obter conclusão lógica. Assim, afasto a preliminar. IV. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, porque "a prova acostada aos autos não contribui para a constatação da presença do binômio necessidade e adequação, uma vez que a parte demandante não comprovou qualquer conduta da contestante capaz de ensejar a condenação pleiteada", tem-se que a análise perpassa pela valoração probatória, não se referindo à eventual ausência de condição da ação. Assim, afasto. V. Reputo o processo em ordem, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. VI. Quanto à controvérsia 485, vinculada ao tema 1198 do STJ, que visa analisar a "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", importante referir que a determinação de suspensão recaiu tão somente dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento do REsp 2021665 / MS. Assim, indefiro o pedido de suspensão. VII. Quanto à alegação de litigância predatória, porque os advogados da parte autora estariam ajuizando ações em massa, o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime: CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃOSOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. É vedada a esta Corteapreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação dacompetência do Supremo Tribunal Federal.2. Inviável o conhecimento do recursoespecial no que concerne ao alegado julgamento "ultra petita", pois, nas razões doapelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo infraconstitucionalpretensamente violado. Súmula nº 284/STF.3. Revisar a decisão que reconheceu amá-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provasproduzidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso em sede de recurso especial,Incidência da súmula nº 07/STJ.4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18)quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16,somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentidoamplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participamdo processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em casode má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que serefere o art. 18, do CPC.5. Os danos eventualmente causados pela conduta doadvogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendovedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada aalegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas aque se refere o art. 18, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial conhecidoem parte e, nesta parte, provido.(REsp 1173848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHATELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.IMPOSSIBILIDADE.1. Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de formasuficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradiçõesou erros materiais, deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 535 do Códigode Processo Civil (CPC) de 1973.2. Inviável o recurso especial cuja análise impõereexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do SuperiorTribunal de Justiça (STJ).3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidasao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em açãoprópria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.4. Agravo interno aque se nega provimento.(AgInt no REsp 1590698/RS, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017) Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, "a fim de comprovação expressa do autor de ciência da demanda e apuração dos fatos alegados em exordial", cabendo à parte interessada ingressar nas vias adequadas para tanto. VIII. São objetos da presente ação as inscrições realizadas pelos credores CREDSYSTEM INSTIT DE PAGAMENTO LTDA (contrato n° 0000000179897405), LOJAS BENOIT (contrato n° A6156393027) e ITAÚ UNIBANCO S/A (contrato n° 000070200722224). Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o envio da notificação prévia em relação ao débito apontado pelo credor Lojas Benoit. IX. Juntados documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 437, §1°, do CPC). X. Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5034171-93.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : PATRICIA PEIXOTO FERREIRA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. As notificações referentes às dívidas junto à Luizacred e Santander S/A são válidas, pois enviadas para o e-mail informado pela consumidora. As notificações relativas às dívidas junto à C&A Modas e Magazine Luiza são inválidas, pois enviadas para e-mails e números de telefone não pertencentes à consumidora. A notificação referente à dívida junto às Lojas Pompeia é válida, pois enviada para o endereço residencial da autora. A fixação dos honorários advocatícios por equidade foi adequada, considerando a natureza da ação e o valor de alçada da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PATRICIA PEIXOTO FERREIRA DA CRUZ interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Dra. Mariana Silveira de Araujo Lopes, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória, nos seguintes termos ( 44.1 ): JULGO, pelo exposto, IMPROCEDENTE o pedido. Satisfará a parte autora as custas e honorários em favor dos patronos da adversária, que arbitro, tendo em vista a singeleza do desate da lide, em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8° do CPC, operando-se a isenção correlata ao benefício da gratuidade a que faz jus. Em suas razões ( 48.1 ), impugna a falta de notificação prévia de anotações em cadastros negativos, conforme exigido pelo artigo 43, § 2º do CDC. Nesse sentido, alega que, quanto à inscrição referente à dívida no valor de R$ 803,20, referente ao débito junto ao Magazine Luiza, não há prova de prévia comprovação de notificação nos autos. Outrossim, quanto ao débito junto às Lojas Pompeia, a suposta carta de notificação não menciona o valor do débito nem a data de vencimento, afrontando o art. 43, §1° do CDC. Quanto aos débitos junto ao Banco Santander S/A, C&A Modas e Luizacred, refere que as notificações apresentadas são meras cópias de e-mails enviados para endereços eletrônicos desconhecidos, sem comprovação de recebimento. Por fim, quanto ao débito no valor de R$ 587,3, junto ao Magazine Luiza, a ré apresentou apenas documentos unilaterais relatando envio de SMS para número de telefone aleatório, sem comprovação de recebimento. Por todo exposto, requer o provimento do recurso para determinar o cancelamento dos registros em nome da apelante junto ao banco de dados da apelada, com condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora. Apresentadas contrarrazões ( 53.1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito.​ Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A autora ingressou com a presente ação declaratória buscando o cancelamento das inscrições restritivas feitas pela arquivista ora ré. Prolatada sentença de improcedência ( 44.1 ), sobreveio a interposição de recurso de apelação ( 48.1 ). Contextualizados os fatos, passo ao exame das irresignações recursais. 1. Da validade da comunicação prévia ao consumidor A questão da prévia comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito é matéria de suma importância no âmbito das relações de consumo, encontrando amparo expresso na legislação pátria. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º, prevê que: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Este dispositivo legal visa garantir ao consumidor o direito de tomar conhecimento da existência da dívida e da iminente negativação de seu nome, possibilitando-lhe a oportunidade de regularizar a situação antes que a restrição seja efetivada, evitando assim surpresas desagradáveis e os consequentes transtornos decorrentes da restrição ao crédito. A responsabilidade pela notificação prévia recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não sobre o credor que solicita a inscrição. É o banco de dados que detém a estrutura e a expertise para realizar as comunicações de forma massificada e eficiente, garantindo que o consumidor seja informado antes que a restrição se torne pública e gere efeitos negativos em sua vida financeira. A comprovação do envio da notificação é ônus que incumbe ao próprio órgão arquivista, que deve demonstrar, de forma cabal, que cumpriu a exigência legal antes de efetivar a inscrição. Outrossim, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça indicam a validade das notificações por vias eletrônicas, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega das notificações. Eis a íntegra da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) De outra banda, quanto às notificações por correspondência ao endereço do consumidor, a Súmula 404 do STJ assim dispõe: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) No caso dos autos, a ré trouxe aos autos as seguintes informações acerca das inscrições: ORIGEM VALOR FORMA DE ENVIO DATA DE ENVIO DATA DA INSCRIÇÃO LUIZACRED R$ 246,80 E-MAIL 28/10/2021 08/11/2021 MAGAZINE LUIZA R$ 803,20 SMS 28/10/2021 09/11/2021 MAGAZINE LUIZA R$ 587,37 SMS 28/10/2021 09/11/2021 LOJAS POMPEIA R$ 844,65 CORREIOS 19/01/2022 04/02/2022 C&A MODAS R$ 670,61 E-MAIL 14/06/2022 26/06/2022 SANTANDER S/A R$ 2.870,75 E-MAIL 23/12/2022 03/01/2023 SANTANDER S/A R$ 298,28 E-MAIL 23/01/2023 03/02/2023 ​ SANTANDER S/A ​ R$ 578,92 E-MAIL 01/02/2023 21/03/2023 Da análise deste cenário, observa-se que as notificações referentes à dívida junto à Luizacred, no valor de R$ 246,80, e aos três débitos do Santander S/A, nos valores de R$ 2.870,75, R$ 298,28 e R$ 578,92, foram devidamente encaminhadas para o endereço eletrônico peixotopatricia84@gmail.com , o qual consta na base de dados da arquivista. Veja-se: Base de dados da arquivista: Endereço de e-mail para o qual foram enviadas as notificações ( 12.4 , 12.7 , 12.8 e 12.6 ) : Desse modo, no que tange às referidas comunicações, cumpridos os requisitos do art. 43, § 2º, do CDC. Contudo, em relação ao débito no valor de R$ 670,61, referente à dívida junto à C&A Modas, a notificação foi enviada para o endereço de e-mail patriciaccruz65@gmail.com, o qual não consta na base de dados da arquivista como sendo de titularidade da consumidora. Desse modo, presume-se a irregularidade da notificação, uma vez que a ré não logrou êxito em comprovar que o endereço eletrônico utilizado para a comunicação pertencia de fato à apelante ou que ela tivesse dado ciência inequívoca de sua utilização. Ainda, as notificações relativas aos débitos junto ao Magazine Luiza (valores de R$ 803,20 e R$ 587,37) foram enviadas para o número de telefone 99253-3812 por meio de SMS. No entanto, em confronto com a base de dados da própria arquivista, verifica-se que este número é diverso daquele informado pela consumidora. Desse modo, diante da impugnação quanto à titularidade do número e ausente a demonstração de que o contato constava previamente na base de dados da arquivista, são inválidas as referidas notificações, maculando a regularidade das inscrições delas decorrentes. Base de dados da arquivista: Número para o qual foram enviadas as notificações ( 12.5 ): Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. INVALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A notificação eletrônica por e- mail é válida desde que comprovada a titularidade do endereço eletrônico pelo consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A ré não demonstrou, de maneira inequívoca, que a consumidora teve ciência da notificação , ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC (...)(Apelação Cível, Nº 51029690920248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-04-2025) AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . (...) NO CASO DOS AUTOS, EM QUE PESE A RÉ TENHA DEMONSTRADO A COMUNICAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA CONTRAÍDA COM A EMPRESA CREDORA "FACTA FINANCEIRA", VIA E- MAIL , O ENDEREÇO ELETRÔNICO FOI IMPUGNADO PELA AUTORA EM SEDE DE RÉPLICA. ASSIM, NO CASO DE DESCONHECIMENTO DE ENDEREÇO PELA REQUERENTE, INCUMBIA AO ÓRGÃO ARQUIVISTA COMPROVAR COMO OBTEVE, OU DE QUAL CREDOR OBTEVE, O ALUDIDO CORREIO ELETRÔNICO, O QUE DEIXOU DE FAZER POR SUA CONTA EM RISCO, SEM COMPROVAR O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA, ENSEJANDO O CANCELAMENTO DO REFERIDO REGISTRO. (...)(Apelação Cível, Nº 51547065120248210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 08-04-2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E- MAIL . INVALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) 1. A notificação prévia ao consumidor por e- mail é válida desde que incontroversa ou comprovada a titularidade do endereço eletrônico e a ciência inequívoca do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.2. A titularidade do endereço eletrônico foi controvertida, e a parte ré não demonstrou que o e- mail utilizado para a notificação foi fornecido pelo consumidor ou pelo credor, não cumprindo o ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC. 3. A ausência de comprovação da titularidade do e- mail utilizado para a notificação inviabiliza a validade da inscrição em cadastro de inadimplentes. (...) (Apelação Cível, Nº 52446913120248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 31-03-2025) (grifei). Por fim, no que tange ao débito junto à credora Lojas Pompeia, no valor de R$ 844,65, a comunicação foi realizada por correspondência, tendo se mostrado idônea. Isso porque foi encaminhada para o endereço residencial da parte autora, consoante comprovante de residência juntado pela apelante quando do ajuizamento da ação ( 12.3 e 1.7 ​): ​ Desse modo, válida a referida notificação, uma vez que feita ao endereço fornecido pela consumidora ao credor. Outrossim, no que tange à ​ alegação da apelante ​ de que a notificação referente ao débito junto às Lojas Pompeia "não faz menção ao valor do débito a que se refere, tampouco a data de vencimento do mesmo" e que, em razão disso, afronta o disposto no art. 43, §1°, do CDC, tal argumento não merece guarida. Isso porque estavam presentes todas as informações relevantes sobre o débito, como o nome da empresa credora, telefone para contato para regularização da dívida e a data de disponibilização do débito nos cadastros de inadimplentes, de modo que a inscrição é plenamente válida e em conformidade com o dispositivo legal invocado. Por todo exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para considerar inválidas as inscrições referentes às dívidas junto às empresas C&A Modas (Contrato n.° 12327520220225, no valor de R$ 670,61) e Magazine Luiza (Contratos nrs. 7960725800123P01 e 79607258003537P02, nos valores de R$ 587,37 e R$ 803,20, respectivamente). Por outro lado, as demais inscrições são consideradas válidas, mantendo-se os efeitos dessas restrições. 2. Dos honorários sucumbenciais A sentença fixou os honorários sucumbenciais do seguinte modo ( 44.1 ): Satisfará a parte autora as custas e honorários em favor dos patronos da adversária, que arbitro, tendo em vista a singeleza do desate da lide, em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8° do CPC, operando-se a isenção correlata ao benefício da gratuidade a que faz jus. A apelante, por sua vez, pleiteia que, uma vez provido seu recurso, a verba honorária sucumbencial deva ser majorada, em atenção ao que já foi decidido pelo STJ no REsp n.° 916.019/RS. No que toca aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC, o valor dos honorários deve ser fixado em quantia suficiente para atender o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação de serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ainda, necessário observar o decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o Tema 1076: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista nos §§ 2º e 8º do art. 85 estipula ordem decrescente de preferência de critérios. Assim: a) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); b) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, a partir das seguintes bases de cálculo: b1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); b2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). No caso em apreço, a eventual fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre a condenação ou sobre o proveito econômico mostra-se incabível, posto ser ação meramente declaratória, sem proveito econômico a ser auferido. Outrossim, igualmente incabível a fixação dos honorários com base no valor da causa, visto que este foi fixado como valor de alçada, sem representatividade do real benefício econômico, inexistente na espécie. Diante dessas circunstâncias, a magistrada singular adotou critério correto ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade. O montante de R$ 1.200,00 arbitrado em favor da parte ré demonstra-se adequado e suficiente quando analisado à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da causa, suas peculiaridades, o grau de zelo profissional demonstrado, o trabalho desempenhado e o tempo dedicado à defesa dos interesses do cliente em primeira instância. Entrementes, o resultado do julgamento denota a ocorrência de sucumbência recíproca, tornando-se necessário o estabelecimento de verba honorária sucumbencial em favor de ambos os procuradores das partes. Desse modo, considerando que a apelante obteve êxito apenas parcial em sua pretensão, tendo decaído em cinco dos oito pedidos inicialmente formulados, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais em favor de seus patronos no valor de R$ 1.000,00, montante que reflete adequadamente o grau de sucesso obtido no recurso. Assim sendo, mantém-se inalterado o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) fixado a título de honorários advocatícios em favor do procurador da apelada. Adicionalmente, estabelece-se uma nova condenação no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor dos procuradores da apelante, haja vista o seu decaimento em cinco dos oito pedidos formulados na petição inicial. Por fim, diante da reforma parcial da sentença e do acolhimento de parte da pretensão recursais (03 de 08 inscrições consideradas inválidas), impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a distribuição das custas processuais na proporção de 65% para a parte autora e 35% para a parte ré. Suspensa a exigibilidade à parte autora quanto às custas e honorários sucumbenciais, posto que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3, CPC). DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso .
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5013866-80.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : GABRIELA DE DEUS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) APELADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Preliminares contrarrecursais de advocacia predatória, inépcia da inicial e coisa julgada afastadas. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENVIADA PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO da autora. REGULARIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, na qual a autora alegava inclusão indevida em cadastro de inadimplentes sem comunicação prévia, pleiteando o cancelamento do registro e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes; (ii) a possibilidade de cancelamento dos registros e majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade pela notificação prévia recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, que deve comprovar o envio da comunicação antes da inscrição, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e as Súmulas 359 e 404 do STJ. 2. A parte ré comprovou o envio da notificação por e-mail ao endereço eletrônico registrado pela autora, não havendo impugnação quanto à titularidade do e-mail. 3. A jurisprudência admite a notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega, o que foi demonstrado no caso concreto. 4. A manutenção da sentença de improcedência é justificada, pois a notificação prévia foi realizada de forma regular, não havendo fundamento para o cancelamento dos registros. 5. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais é prejudicado, e não cabe fixação de honorários recursais, pois a sentença já os arbitrara no patamar máximo legal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.09.2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50164260420248210033, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 02-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA ​ GABRIELA DE DEUS OLIVEIRA ​interpõe recurso de apelação contra a sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, Dr. Debora Sevik, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária, nos seguintes termos ( 46.1 ): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ordinária manejada por GABRIELA DE DEUS OLIVEIRA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Mantenho indeferida a liminar de evento 18, DESPADEC1 . Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, a ser corrigido pelo IPCA, a contar do ajuizamento da lide, forte na Súmula 14, do STJ e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade da condenação, considerando que a autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça ( evento 18, DESPADEC1 ). Diante da contemporânea sistemática trazida pelo Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, insculpida no art. 1010, § 3º do CPC, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, proceda o Cartório na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, se assim entender, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ​Nas razões​ ​, sustenta que as cartas de notificação apresentadas pela ré não fazem menção ao valor do débito, em afronta ao art. 43, §1º do CDC. Alega que o demandado não comprovou o envio da notificação prévia, sendo que a cópia do e-mail não da conta do recebimento da mensagem pelo autor. Requer provimento do recurso para determinar o cancelamento dos registros, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. Pugna pelo provimento do recurso. Nas contrarrazões , a parte ré, preliminarmente, alega a litigância predatória pelos procuradores da parte autora, a inépcia da inicial e a coisa julgada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. ​ Decido. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito.​ Cuida-se de ação declaratória em que a parte autora alega ter sido incluída no Cadastro de Inadimplentes mantido pela ré sem a devida comunicação prévia acerca das anotações realizadas em seu nome, conforme prevê o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Em virtude dessa alegação, pleiteou o cancelamento do registro e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios ( 1.1 ). Prolatada sentença de improcedência dos pedidos ( 46.1 ), sobreveio a interposição de recurso de apelação ( 51.1 ). Contextualizados os fatos, passo ao exame das irresignações recursais. ​ 1. Das preliminares contrarrecursais 1.1. Da advocacia predatória A instituição financeira ré alega que o advogado signatário da petição inicial estaria agindo de forma abusiva junto ao Poder Judiciário e exercendo advocacia predatória, em virtude do expressivo volume de ações revisionais por ele promovidas contra a recorrente. A Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ instituiu, por meio da Portaria nº 21/2018-CGJ, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas -NUMOPEDE, com o objetivo de evitar a utilização indevida de ações judiciais e identificar demandas com potencial de serem repetitivas ou fraudulentas. Todavia, não verifico indícios de má-fé do procurador no ajuizamento da presente demanda, a qual não pode ser presumida, na medida em que o ajuizamento de várias ações, por si só, não induz à conclusão de atuação predatória. Havendo interesse da instituição na apuração de eventual prática irregular pelo procurador da parte autora, pode se dirigir aos órgãos competentes, para fins de providências, porque dispensam intervenção judicial. Até porque, também é de conhecimento que o ajuizamento de inúmeras ações similares pelo mesmo procurador em desfavor de um único demandado por si só, não presume violação ao princípio da lealdade processual, tampouco enseja a extinção da ação. 1.2. Da inépcia da inicial A parte ré alega a inépcia da inicial "já que se trata de narração vaga, imprecisa, da qual se torna impossível obter uma conclusão lógica". No tocante à alegada inépcia da inicial, tem-se que a parte autora bem atendeu aos requisitos elencados no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. O pedido formulado na inicial é certo e determinado, porquanto discriminou todos os pedidos que dos fatos (cancelamento dos registros) decorrem, sendo congruentes tais elementos na minuta, que contém narrativa lógica e requerimentos determináveis/compatíveis com o conjunto trazido. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício na petição inicial que possa comprometer o exercício do direito de defesa da parte ré ou a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada nas contrarrazões. 1.3. Da coisa julgada Sustenta a parte ré que o pedido formulado na presente demanda já teria sido objeto da ação de nº 5008490-57.2020.8.21.0003, anteriormente ajuizada e processada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada/RS, alegando, em síntese, a existência de coisa julgada. Entretanto, quanto a tal alegação, observa-se que o juízo a quo oportunizou à parte autora manifestação específica sobre eventual identidade entre as ações​ ( 3.1 )​. A autora, por sua vez, esclareceu que a presente demanda refere-se ao contrato nº 67002506219, firmado com o BANCO CSF S/A (​ 6.1 ​), o qual é distinto daquele discutido nos autos nº 5008490-57.2020.8.21.0003. Dessa forma, não se verifica identidade de causas, tampouco a ocorrência de coisa julgada material, pois o contrato ora discutido é diverso daquele anteriormente analisado. Desse modo, não cabe o acolhimento da preliminar. Do mérito Embora a parte autora mencione os contratos referentes aos credores Gang, Instituto Mix, Lojas Pompéia e Universitário na peça recursal, passo a analisar exclusivamente o contrato n. 67002506219 oriundo do débito com o Banco Csf S/A Carrefour,  conforme delimitado na petição do Evento 6 e na decisão interlocutória ( 32.1 ). A questão da prévia comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito é matéria de suma importância no âmbito das relações de consumo, encontrando amparo expresso na legislação pátria. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º, prevê que: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Este dispositivo legal visa garantir ao consumidor o direito de tomar conhecimento da existência da dívida e da iminente negativação de seu nome, possibilitando-lhe a oportunidade de regularizar a situação antes que a restrição seja efetivada, evitando assim surpresas desagradáveis e os consequentes transtornos decorrentes da restrição ao crédito. A responsabilidade pela notificação prévia recai sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não sobre o credor que solicita a inscrição. É o banco de dados que detém a estrutura e a expertise para realizar as comunicações de forma massificada e eficiente, garantindo que o consumidor seja informado antes que a restrição se torne pública e gere efeitos negativos em sua vida financeira. A comprovação do envio da notificação é ônus que incumbe ao próprio órgão arquivista, que deve demonstrar, de forma cabal, que cumpriu a exigência legal antes de efetivar a inscrição, em conformidade com a legislação consumerista e com o disposto nas Súmulas 359 e 404, ambas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula nº 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Outrossim, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça indicam a validade das notificações por vias eletônicas, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega das notificações. Eis a íntegra da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Nesse contexto, é plenamente admissível a realização da notificação por meio eletrônico, seja via e-mail ou SMS, desde que encaminhada ao endereço eletrônico ou ao número de telefone constantes do cadastro do consumidor. No presente caso, quanto à comprovação do envio da notificação, observa-se que a parte ré cumpriu seu ônus probatório, ao demonstrar que encaminhou à parte autora a comunicação prévia acerca da inscrição negativa para o e-mail registrado na plataforma ( 25.10 ). Ademais, não consta nos autos qualquer negativa da demandante quanto à titularidade do referido endereço eletrônico. Além do mais, o documento acostado aos autos comprova o envio e a entrega da mensagem eletrônica em 20/06/2022, conforme se extrai do relatório de envio de e-mail (​ 25.7 ​): De mais a mais, verifica-se que o endereço de e-mail utilizado para o envio da notificação corresponde ao nome da parte autora, bem como à sua data de nascimento (grabrielad1707@gmail.com - ​ 1.4 ​), circunstâncias estas que não foram objeto de impugnação pela demandante, razão pela qual deve ser reconhecida a regularidade da notificação realizada Nesse sentido, esta Câmara decidiu em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCOS DE DADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, CDC. 1. A inscrição negativa do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser antecedida de prévia comunicação do registro àquele que terá seu nome inscrito, segundo dispõe o artigo 43, §2º, do CDC. A finalidade desse comunicado prévio é permitir que a pessoa sob o risco da inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. 2. No caso concreto, restou demonstrada a realização da notificação prévia, por meio de comunicação eletrônica (e- mail ), mostrando-se válida e legal a manutenção do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, com relação ao apontamento questionado. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50164260420248210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 02-04-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO . SÚMULAS 395 E 404 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. CONFORME ESTABELECIDO NA SÚMULA Nº 404 DO STJ, É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS. AS NOTIFICAÇÕES FORAM ENVIADAS AO CONSUMIDOR POR E- MAIL , DE MODO PRÉVIO À EXIBIÇÃO DOS REGISTROS ; PORTANTO, MOSTRA-SE REGULAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51442313620248210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 11-12-2024) Aliás, no julgamento do REsp 2063145/RS, já se posicionou o STJ: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ARTIGO 1.036 DO CPC/2015). HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE RESTOU PROVADA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LA ACERCA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, RESTANDO, PORTANTO, ATENDIDO O DISPOSTO NO PRECITADO ARTIGO. É POSSÍVEL O ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO POR E-MAIL. NOTADAMENTE NO CASO EM TELA, EM QUE A PARTE AUTORA SEQUER NEGA, DE FORMA EXPRESSA, QUE POSSUA REFERIDO ENDEREÇO ELETRÔNICO , HAVENDO, ADEMAIS, COMPROVANTE DE ENVIO E DE ENTREGA DA MENSAGEM. O ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO (INCLUSIVE ELETRÔNICO) DAQUELE CONSTANTE NA INICIAL NÃO IMPUTA AO ARQUIVISTA A RESPONSABILIDADE, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIADA A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ASSOCIADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [grifo nosso] Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de majoração dos honorários. Incabível a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença já os arbitrara no patamar máximo legal. DISPOSITIVO . Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. ​
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5083819-60.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50284831920258210001/RS) RELATOR : MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO : ANTONIO ABRILINO CASTANHO DO CARMO ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001049-13.2024.8.21.3001/RS AUTOR : CARLA VIVIANE BARBOSA ALVES ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU : MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, entendo que não merece amparo a arguição da parte ré, na medida em que o valor atribuído à causa corresponde ao valor de alçada. Assim, não há qualquer modificação a ser feita, motivo pelo qual afasto a preliminar. Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, eis que a exigibilidade de prévio pedido administrativo, embora recomendável, não é impositiva, de modo que consiste em afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, no que tange ao acesso à justiça. Sendo assim, afasto a preliminar. Não entendo possa ser acolhida, igualmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Com efeito, à época em que foi concedida a gratuidade, entendo que a parte autora comprovou de forma suficiente ser merecedora da benesse em questão, na forma do art. 98 do CPC. Já a parte ré, por sua vez, nada trouxe aos autos, capaz de demonstrar que tenha havido alteração na situação econômica e financeira da parte autora, não sendo suficiente para tanto meras alegações despidas de comprovação efetiva, o que, consigno, era ônus da parte ré diligenciar, não se podendo transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte adversa. Assim, uma vez rejeitada a impugnação oposta pela parte ré, vai mantido o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Outrossim, considerando que a lide em questão denota a existência de relação de consumo entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como pelo fato de existir verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, intimo as partes para que digam se têm outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam ainda as partes cientes de que na hipótese de provas não reiteradas se entenderá pela sua desistência. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, determino que as partes apresentem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Caso nada mais seja requerido ou as partes se manifestem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, venham conclusos para sentença. Caso silenciem ou se manifestem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, verifico a necessidade de suspensão, com fulcro no art. 982, inciso I e §5º, do CPC 1 , considerando que ainda não houve trânsito em julgado do IRDR n° 22 1 deste E. TJRS. Desse modo, preclusa a presente decisão, suspenda-se o feito. Transitado em julgado o IRDR, levante-se o sobrestamento e venham conclusos para sentença. 1 . Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 1. Questões Submetidas a Julgamento: "Questões controvertidas nos lindes da utilização da plataforma digital 'SERASA LIMPA NOME': (a) (i)legitimidade passiva ad causam da SERASA S/A; (b) (in)exigibilidade de dívida prescrita; e, (c) (in)incidência de danos morais."
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144296-31.2024.8.21.0001/RS RELATOR : MARIANA SILVEIRA DE ARAUJO LOPES AUTOR : FABIO KREISMAN ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 26/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA05CVFC Número: 51442963120248210001/TJRS
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001893-46.2024.8.21.1001/RS AUTOR : KAICKE SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados na presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ?KAICKE SANTOS DE LIMA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., CONDENANDO a parte autora, por via de consequência, ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários em favor da parte demandada que, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ora arbitro em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial em face da parte ter litigado amparada pelo benefício da AJG.
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