Tiago Cordeiro Osorio Da Silva

Tiago Cordeiro Osorio Da Silva

Número da OAB: OAB/RS 064110

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJRS
Nome: TIAGO CORDEIRO OSORIO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5025483-60.2015.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : MARLIZE LEWIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ZARA LUCIA FERREIRA PEREIRA (OAB rs030756) ADVOGADO(A) : HAMILTON JESUS VIERA PEREIRA JUNIOR (OAB RS057612) ADVOGADO(A) : VINICIUS CORREA TERRACIANO (OAB RS095285) ADVOGADO(A) : TIAGO CORDEIRO OSORIO DA SILVA (OAB RS064110) APELANTE : UNESUL DE TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO FONSECA BRUCK (OAB RS057344) ADVOGADO(A) : Renato Amauri de Souza (OAB RS049190) ADVOGADO(A) : JAIME BANDEIRA RODRIGUES (OAB RS041259) APELANTE : UNESUL TURISMO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO FONSECA BRUCK (OAB RS057344) ADVOGADO(A) : Renato Amauri de Souza (OAB RS049190) ADVOGADO(A) : JAIME BANDEIRA RODRIGUES (OAB RS041259) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. direito privado não especificado. PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABANDONO DE CONSUMIDORA IDOSA EM HOSPITAL NA CHINA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO PELO PACOTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de pacote turístico. A autora, idosa, alegou ter sido abandonada em hospital na China após intercorrência de saúde no sexto dia de viagem, sem suporte linguístico, emocional ou físico. Pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a restituição total ou proporcional dos valores pagos. As rés, por recurso adesivo, requerem a reforma da condenação por dano moral, ou subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado, além da majoração da verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte das rés ao deixarem a consumidora idosa desassistida em hospital estrangeiro; (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada em primeira instância; e (iii) determinar se a autora faz jus à restituição total ou parcial do valor pago pelo pacote turístico, considerando o não aproveitamento da maior parte dos serviços contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das rés decorre de grave falha na prestação do serviço, consistente no abandono da consumidora em hospital na China, sem acompanhamento de preposto, tradutor ou guia, mesmo diante de sua condição de idosa e da barreira linguística, configurando violação aos deveres de proteção e assistência típicos do contrato de turismo. A omissão das fornecedoras diante da vulnerabilidade da autora extrapola inadimplemento contratual e caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, agravada pela ausência de providências efetivas das rés para mitigar os efeitos da situação vivenciada pela consumidora no exterior. A indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00, mostra-se insuficiente diante da intensidade do sofrimento e da gravidade da omissão, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00, a fim de atender ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. Embora a autora tenha usufruído parcialmente do serviço contratado, inclusive com participação nos primeiros cinco dias da excursão, restou comprovado que a maior parte do roteiro (78%) não foi aproveitada por causa de intercorrência de saúde imprevisível e alheia à sua vontade, caracterizando caso de força maior. A cláusula contratual que previa a perda integral dos valores pagos, após o início da viagem, mostra-se abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do CDC, razão pela qual é devida a restituição proporcional de 60% do valor pago pelo pacote turístico, excluídas as passagens aéreas já utilizadas. Diante da nova distribuição da sucumbência, os ônus processuais e honorários advocatícios foram redistribuídos, fixando-se os honorários em 15% sobre o valor da condenação, de forma equitativa, conforme o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Recurso das rés desprovido. Tese de julgamento : A falha na prestação de serviço turístico configura-se quando a consumidora, especialmente idosa, é deixada desassistida em hospital estrangeiro, sem suporte adequado, violando deveres anexos ao contrato de consumo. A indenização por danos morais deve considerar a gravidade da omissão e a condição de vulnerabilidade da vítima, podendo ser majorada em grau compatível com o sofrimento suportado. A restituição proporcional dos valores pagos por pacote turístico é devida quando o consumidor, por motivo de força maior, deixa de usufruir de parcela significativa dos serviços contratados, sendo nula cláusula que imponha a perda integral dos valores. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 34, 51, IV e §1º, II; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, §2º; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.573.573/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2017 (Tema 1.076). DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por MARLIZE LEWIS (AUTOR) em face da sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A fim de evitar tautologia, reproduzo o relatório da sentença ( evento 3, PROCJUDIC14 - página 48): "MARLISE LEWIS promove ação indenizatória por danos materiais e morais contra UNE SUL TURISMO LTDA e UNESUL DE TRANSPORTES LTDA, relatando o sonho de conhecer a China e por isso ter contratado com a primeira requerida o pacote de viagem “China Clássica”, pelo qual pagou US$ 5.000,00 a título de entrada e mais R$ 17.920,00, esse último valor mediante sinal de R$ 3.920,00 e oito parcelas de R$ 1.750,00 (cláusula 1.3 do contrato), pagando ainda taxa de embarque no valor de R$ 650,00. O embarque de Porto Alegre a São Paulo ocorreu em 30/08/2015, e a contratante portando a íntegra da programação para todos os dias da viagem, de 30/08/2015 a 20/09/2015, com retorno previsto para 21/09/2015. Diz ter adotado todos os procedimentos orientados pelas rés para que tudo transcorresse regularmente, mas no sexto dia de viagem (quando teve um sangramento nasal, então solicitando a guia Ana Claudia Bardini para acionar o seguro viagem objetivando receber atendimento médico adequado. Ela entendeu que não era o caso e a orientou a procurar uma emergência para atendimento. Junto com o guia acompanhante da agência organizadora da excursão, houve ida a dois lugares e taxas de atendimento elevadas, sem sucesso na obtenção dos serviços possíveis aos problemas de saúde. Após os exames preliminares Ana Claudia solicitou que ela aguardasse para decidirem o que fazer, depois solicitou-lhe que esperasse no hospital enquanto procurava um médico. De ter solicitado que a guia a acompanhasse, recebendo da guia a resposta de que isso não iria ocorrer, deixou será passada por mal. Na saída esse entregou-lhe sua pochete com o passaporte e demais documentos. Mas a partir desse momento não teve mais contato com nenhum representante das requeridas, tendo sido abandonada no hospital sem falar o idioma local ou inglês, o que prejudicava seu atendimento e a impossibilidade de solicitar alimentação, água e até ir ao banheiro. E assim ficou por mais de dez horas, sem qualquer tipo de atendimento médico. O que só depois ocorreu, mediante intervenção da Embaixada do Brasil. Acusa que foi abandonada sozinha no hospital, no outro lado do mundo, sem sua bagagem, celular e demais pertences, isso agravado em razão das suas condições de saúde (proibida de ingerir determinados medicamentos como tipos de penicilina e antibióticos, e não sabia como proceder pois não fala mandarim). Ainda, após a ida ao hospital por influência de seguir viagem pela equipe das requeridas, restando frustrado seu sonho de conhecer a China. Além disso, após a hospitalização a colocaram em hotel de classe inferior, deixando-a hospedada em condições diversas das demais acompanhantes. Tudo configurou tratamento degradante, que a fez sentir-se humilhada, injuriada e emocionalmente abalada. Por isso, pleiteia o ressarcimento da viagem e substitutivos. Razões desta demanda, pela qual busca a devolução integral do que pagou pelo pacote de viagem e encargos (recebeu apenas parte), bem assim reparação civil por danos morais, com fulcro no art. 5º, CF. Dá-se, considerando o pronto desligamento em relação aos demais passageiros e integrantes do grupo, a ausência de prestação de assistência, de guia e abandono no hospital, a hospedagem em hotel de classe inferior, bem assim o sentimento de exclusão. Argui tratar-se com relação de consumo, fazendo incidir no caso os regramentos do CDC. E assegura responsabilidade solidária das requeridas, que possuem o mesmo sócio e exploram o objeto social, ainda a segunda uma parte integrante da viagem. A primeira é empresa sediada em Caxias do Sul e reconhecida no ramo de turismo há mais de cinquenta anos. Aplica-se ainda o art. 34 do CDC, ao considerar ser inábil e ao consumidor exigir-se esse tipo de verificação. A segunda é acionista da primeira. Ressalta ainda que o abandono sofrido inclusive configura crime tipificado no art. 97 do Estatuto do Idoso, que deve ser interpretado com a literalidade do seu artigo. Como foi contratação de fato com elementos diretos de transnacionalidade, deve estender o art. 5º, V e X da CF. Cita jurisprudência com condenação por danos morais em casos semelhantes, com base nos artigos 186, 187, 927 e 932, III, do CCB. Reservou-lhe indenização solidária ou subsidiária das requeridas, no valor de não menos que R$ 17.920,00 (pagos) e US$ 5.000,00 (entrada), além de danos morais de US$ 15.000,00. Posteriormente, em audiência, apresentou proposta à ré de devolver-lhe o valor pago a título de entrada da viagem, R$ 5.000,00; e em juízo fez nova proposta no valor de R$ 5.000,00, sem arbitrariedade. Afirma possível a revisão das cláusulas do contrato (com ou sem multa para devolução de valores, ou a redução de seu percentual), a fim de manter-se o equilíbrio contratual. Com a inicial (fls. 02/16) trouxe os documetnos de fls. 17 a 83. A corré UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. contestou a fls. 102/110, inicialmente impugnando documentos trazidos com a inicial, pois em idioma diverso do português e desacompanhados de tradução juramentada. Segue informando que as atividades da corré UNESUL TURISMO LTDA. foram encerradas em 30/11/2015, no distrato constando que ficaram a encargo dela, contestante, suas obrigações ativas e passivas, constituindo-se assim na empresa legitimada a responder integralmente no polo passivo desta lide. Informa outrossim que a autora contratou seguro de viagem (voucher n° 7F92BF) com a empresa Flycard Travel Assistance — representante da QBE Seguros, com diversas coberturas, entre elas serviços de acompanhamento em caso de hospitalização. E acrescenta que a autora procurou através da QBE Brasil Seguros S/A, cuja representante em processo requerer, com base no art. 130, III, do CPC, para responder como terceira interessada. Afirma, de mérito, rechaça qualquer dever indenizatório, afirmando ter prestado todo o atendimento necessário à autora, nos limites de sua responsabilidade, não havendo qualquer prova em sentido contrário por ela produzida, em afronta ao contido no art. 373, I, do CPC. Relata que por volta das 02:00hs da madrugada da sexta dia de viagem a passageira Jussara Ferreira informou à guia Ana Cláudia e a mesma relatou que a autora teria passado mal e que se dirigiram até o quarto dela (autora com a companheira de quarto) e amiga Ingrid Bucker. E imediatamente foi acionado o chefe da excursão, Walmer Cardoso. Diz a ré que a autora havia se queixado de cólicas, com sintomas similares ao que já havia informado antes da viagem. Como a autora e a guia estavam no mesmo hospital — já junto com a guia Ana Cláudia — o procedimento adotado foi chamar um médico da excursão. Alega que o seguro foi acionado, sendo informada de que o plano não receberia enfermidades não súbitas. E a médica que atendeu disse que o tratamento seria realizado no próprio hotel e que a autora recebeu medicamento apropriado, e o atendimento se deu até as 04:45 horas da madrugada. Diz que retornou ao seu quarto e só veio a saber dos fatos após as 07:45hs, tendo sido informada por outros sobre a sede e a fim de que esse tipo de ocorrência fosse apurada. Contudo, disse que, ao buscar saber do ocorrido, não aceitou desculpas do coordenador, e que por volta das 06:15h, somente sendo comunicada da ida da autora ao hospital, tendo em vista que esta teria saído do hotel com a guia Ana Claudia e o chefe da excursão para dar entrada em uma hora no hospital. E a partir do momento em que foi seguro saúde é acionado e informado sobre o hospital em que está o segurado, ele assume inteiramente a gestão do caso, desde os trâmites da hospitalização até a questão dos acompanhantes. Nesse sentido é que consta do extrato dos “Limites e Coberturas” na apólice contratada (fls. 31). Acusa por isso inverídica a assertiva de que a autora tenha sido abandonada no hospital, pois não lhe deveria permanecer até a chegada do pessoal do seguro. Mas notadamente isso ficou definido que a guia local levaria todos os pertences da autora ao hospital e que iria auxiliá-la para o que mais fosse necessário. Afirma outrossim que a viagem da autora foi interrompida devido a seu estado grave de saúde, e não por imposição dela, contestante, caso contrário o seguro teria optado por interná-la na sua cidade de origem ou a conviria remanejá-la em voo que providenciar seu retorno ao Brasil, inclusive com acompanhamentos nos aeroportos, como ocorreu. E a sua debilidade física foi tamanha que acabou sendo diagnosticada por especialista em medicina interna tendo sido “pneumonia combinada com hemoptise e hipertensão arterial grau II (alto risco)”. Acresce ainda que os passeios na programação incluíam visitas a lugares em que as distâncias a serem percorridas de ônibus eram muito grandes, exigindo dos viajantes condições físicas para tal. E se a autora não se encontrava apta por razões trazidas no âmbito da internação, os médicos deveriam ter impedido a continuidade dos trajetos da excursão. E quanto à alegação de que o hotel no qual foi hospedada após a internação em Beijing seria de classe inferior, diz que era limpo e com bom atendimento. Diz ainda que a autora teria saído do hotel sem comunicar, e ficou fora por um tempo a partir do momento em que a guia se dirigiu para realizar novas viagens, o que demonstra que a excursão prosseguiu com o retorno normal ao Brasil e com a hospedagem sendo realizada pela equipe de viagem. Rejeita dessa forma qualquer falha em seu agir. Nega também qualquer responsabilidade por suposta devolução parcial de valores da empresa organizadora da excursão, sendo descabidos os pleitos repartitórios indenizatórios. Refuta arbitramento de danos morais em dobro, considerando que a autora utilizou-se dos desembolsos para ir e usufruir, sob seu benefício, de parcela relevante da viagem, pois até a data do evento de saúde a mesma havia participado de boa parte do pacote de viagem, que compreendia trechos de ida (Porto Alegre e Pequim) totalmente aproveitados, assim como os trechos locais da Xangai, bem assim alguns trechos da cidade de Xi’An. Pondera ainda que eventual juízo que essa seja feita de acordo com o princípio da proporcionalidade. Mas pede pela improcedência da demanda e pleito de denunciação do chamamento ao processo da QBE BRASIL SEGUROS S/A. E juntou os documentos de fls. 111/116. Contestou em seguimento a corré UNESUL TURISMO LTDA. (fls. 129/142), informando estar em fase de liquidação extrajudicial e reiterando em parte a argumentação da corré e anterior contestante. Em acréscimo trouxe impugnação ao benefício da JG deferido à autora, ressaltando o quanto ela pagou pelo pacote de viagem, e que desde já se declara de necessidade, bem assim arguindo que ela recebeu em viagem bens cujo valor ultrapassam um milhão de reais, aí incluídos vários imóveis. Reiterou outrossim pela chamamento ao processo da QBE BRASIL SEGUROS S/A, responsável pelo seguro viagem contratado pela autora, que previa cobertura para cancelamento de viagem, art. 5º, III, da Resolução nº 315/2014 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, pugnando em juízo para que ele se dê nos termos do art. 131 do CPC. No mérito arguiu que nas situações em que o passageiro cancela a viagem sem aviso anterior ou se afasta do grupo, deve ser penalizado com retenção de valores, conforme contrato firmado – cláusula 5ª, não sendo isso motivada. No caso em tela, entende, o cancelamento deu-se já no sexto dia de excursão com tratamento hospitalar, o que afasta má prestação. Inclusive aponta ter havido devolução parcial/ressarcimento, diante disso, buscando multa em favor da empresa. De mais conta com entendimento superior condenatório de ser devedor passível de antecipar o cumprimento da sentença antes da avaliação de enfermidade, e mesmo em fase de liquidação de sentença. Requer ao final a improcedência do pedido e deferido o pedido de denunciação da lide à seguradora QBE BRASIL SEGUROS S/A. E juntou os documentos de fls. 143/144. A autora verteu em réplica (fls. 316/326), inicialmente rechaçando a impugnação quanto aos documentos que trouxe com a inicial, pois entende que a responsabilidade das corrés restou demonstrada. Ainda, reiterou a ausência de provas quanto ao acompanhamento pela demandada, afirmando que o distrato social da primeira foi protocolado com divergência em 29/12/2015 e que este foi posteriormente a 01/12/2015, a data do credenciamento da agência de turismo junto ao Ministério do Turismo pelas credoras. Refutou ainda a impugnação ao benefício da JG que lhe foi alcançado, argumentando que os pagamentos feitos com UNESUL TURISMO ainda não integravam sua rotina habitual. Reforça que houve prova de sua impossibilidade física para continuar viagem em virtude dos sintomas e estado de saúde, insistem assim quanto aos encaminhamentos expedidos pelas requeridas em suas defesas e sem apoio. No mérito, reitera os argumentos anteriormente já deduzidos nas peças anteriores e pugna por deferência da condenação das corrés. Ao final, pede o dever de indenizar ante o que preconiza o art. 14 do CDC e os arts. 186 e 927 do CCb, além do disposto na Deliberação Normativa n.º 161/85 da EMBRATUR. Depois, por determinação de ofício (fls. 327) manifestaram-se as requeridas em peça única às fls. 329, acerca da contratação do seguro viagem. Em decisão interlocutória foi mantido o benefício da gratuidade à autora (fls. 330, item 1). E foi indeferido o pedido das contestantes de chamamento ao processo da QBE Brasil Seguros S/A (fls. 330, item 2). No curso da instrução, em audiência, infrutífera a tentativa conciliatória (fls. 363), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas uma testemunha e três informantes (fls. 363v/376). As requeridas juntaram os documentos de fls. 389/417, o que a autora impugnou acusando-os como intempestivos (fls. 420/424), as requeridas então retrucando se constituírem tão só de cópias dos já vindos com a inicial (fls. 425). E a seguradora QBE Brasil Seguros S/A respondeu por escrito quesitação constante fls. 448/451, que foi a autora impugnou a fls. 466/473, acusando-a como ilícita e requerendo desconsideração. O que gerou manifestação de réplica das requeridas (fls. 476/477). As requeridas se insurgiram ainda acerca das fls. 487/489 e 492/493. Encerrada a instrução (fls. 494) elas apresentaram memoriais a fls. 499/500 e 501/503. Mas antes do julgamento foi determinado à autora (fls. 507) providências quanto aos documentos em língua estrangeira trazidos com a inicial, o que atendeu em parte a fls. 514/517. E as requeridas sobre isso manifestaram-se a fls. 519/524, ainda insurgindo-se contra o benefício da JG para a autora. Essa então voltou a fls. 527/531, trazendo os documentos de fls. 532/535, e requeridas sobre eles a fls. 538/541 das requeridas. É O RELATÓRIO." Sobreveio decisão, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, em exame desta demanda promovida por MARLISE LEWIS contra UNESUL TURISMO LTDA e UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., julgo-a procedente em parte, condenando as requeridas, solidariamente, em indenizar a autora pelos danos morais que lhe foram causados, mediante o pagamento da importância de R$ 7.000,00, corrigida monetariamente pelo IGPM a contar da presente data e acrescida de juros de mora desde a citação. Em face do resultado, condeno a autora no pagamento de 70% das custas processuais e as requeridas nos 30% restantes. Ainda pagam as requeridas honorários ao procurador da autora, fixados em 20% do valor final da condenação, enquanto paga a autora honorários ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 2.500,00. Registre-se. Publique-se. Intimem-se." Foram opostos embargos de declaração em face da sentença ( evento 3, PROCJUDIC15 - página 15), os quais, no entanto, não foram acolhidos ( evento 3, PROCJUDIC16 - página 10). Inconformada, apela a autora. As rés UNESUL DE TRANSPORTES LTDA e UNESUL TURISMO LTDA protocolaram recurso adesivo. A demandante, em suas razões ( evento 3, PROCJUDIC15 - página 20), pleiteia a restituição integral ou, ao menos, proporcional do valor pago pelo pacote turístico, argumentando não ter usufruído da totalidade do serviço contratado por motivo de força maior — internação hospitalar na China — e, principalmente, porque foi abandonada pelos prepostos da empresa de turismo, os quais teriam deixaram sua bagagem no hospital e seguiram viagem sem prestar a devida assistência. Sustenta não haver comprovação de que seu estado de saúde a impossibilitava de retomar o passeio e que a decisão de afastá-la da excursão partiu exclusivamente da ré, configurando ruptura unilateral do contrato. Aduz que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, do princípio da boa-fé objetiva e da jurisprudência do STJ, defende ser dever da empresa arcar com os riscos da atividade, inclusive reembolsando os valores pagos, pois o rompimento contratual decorreu de conduta da ré, e não de opção da autora. Além disso, postula a majoração da quantia fixada a título de danos morais. Nesse especial, alega ter sido abandonada no hospital na China, destacando que não falava o idioma local, tampouco inglês, tendo sido deixada sem qualquer acompanhamento pelos prepostos da ré, com sua bagagem entregue no hospital e sem suporte, permanecendo sozinha por cerca de dez horas até a intervenção da seguradora. Argumenta que a situação gerou angústia, sofrimento e vulnerabilidade, especialmente por ser idosa e enferma, em ambiente estranho e hostil. Pugna pelo provimento do recurso. As rés, em razões do recurso adesivo ( evento 51, RECADESI1 ), visa à reforma da sentença, especificamente quanto ao reconhecimento do dano moral e à fixação dos honorários advocatícios. Sustenta inexistir falha na prestação do serviço, uma vez que a assistência foi prestada durante todo o tempo em que a autora esteve internada, com afastamento temporário da guia apenas para acionamento da seguradora, sem caracterizar abandono. Subsidiariamente, postula a redução da quantia fixada, com atualização conforme a Súmula n.° 362 do STJ. Além disso, pleiteia a majoração da verba honorária fixada em R$ 2.500,00 para os advogados das rés, alegando que, tendo obtido êxito em 70% dos pedidos, a remuneração deve refletir a proporcionalidade do resultado e o trabalho desempenhado desde 2016, sugerindo a fixação de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Com contrarrazões ( evento 50, CONTRAZAP1 e evento 54, CONTRAZAP1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Indenização por danos morais. No que pertine aos danos morais, adianto, a sentença comporta parcial reforma, para o fim de majorar a indenização fixada na origem, acolhendo-se o recurso da parte autora. A indenização por danos morais deve ser analisada à luz dos fatos efetivamente comprovados nos autos e da gravidade da violação aos direitos da personalidade da autora. No caso concreto, ficou demonstrado que, ao apresentar quadro de sangramento nasal no sexto dia da excursão, a autora foi conduzida a um hospital na China e, a partir desse momento, foi deixada desacompanhada por completo, sem o auxílio de qualquer guia da excursão, tradutor ou representante da empresa contratada, em ambiente completamente estranho, sem domínio do idioma local ou de língua estrangeira, o que inviabilizava inclusive a comunicação com a equipe médica, bem como o acesso a necessidades básicas, como água, alimentação e higiene. A situação ganha contornos ainda mais graves quando se observa que a autora é idosa, circunstância que as rés, ao venderem o pacote turístico, estavam plenamente cientes, pelo que deveriam ter disponibilizado recursos humanos para situações como a narrada nos autos. Além disso, a demandante estava em um país cultural e linguisticamente distante, o que naturalmente agrava o sofrimento decorrente da situação de abandono e desassistência. A ausência de um preposto que a acompanhasse no momento mais delicado da viagem, quando necessitava de apoio físico e emocional, demonstra omissão inaceitável das rés, violando deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção do consumidor, especialmente diante da natureza do serviço prestado (uma viagem à China). A gravidade da omissão das rés se acentua diante do fato de que o retorno da autora ao Brasil somente foi viabilizado por ação direta da seguradora contratada, a qual assumiu os trâmites de repatriação, hospitalização e providências logísticas, em total ausência de iniciativa ou acompanhamento por parte das fornecedoras do pacote turístico. A conduta das rés, portanto, extrapola qualquer conceito de simples inadimplemento contratual. Houve falha grave na prestação do serviço, com repercussão direta na esfera psíquica da autora, que se viu em situação de extrema vulnerabilidade, insegurança e sofrimento, sem qualquer estrutura para enfrentar, sozinha, os desdobramentos de sua internação. A ausência de providências imediatas e eficazes por parte das demandadas revela indiferença para com a dignidade da pessoa humana, em especial diante da condição de consumidora idosa em território estrangeiro. Nesse contexto, impõe-se a majoração da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 7.000,00, para o patamar de R$ 10.000,00, quantia que se mostra mais condizente com a gravidade do dano suportado, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados pelos tribunais em casos de falha grave na execução de pacotes turísticos com abandono em país estrangeiro. A indenização ora fixada preserva o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para as rés, atendendo às finalidades da responsabilidade civil sem gerar enriquecimento sem causa. Restituição da quantia paga pelo pacote turístico. Em suas razões, a autora requer a devolução integral, ou ao menos proporcional, do valor pago, sustentando não ter usufruído da totalidade dos serviços contratados, em razão de fato superveniente — intercorrência grave de saúde durante a viagem, no 6º dia de um roteiro com 23 dias de atividades programadas. Com razão, em parte. Embora tenha usufruído de parte dos serviços contratados — como os translados e visitas previstas nos cinco primeiros dias (Porto Alegre > São Paulo > Dubai > Pequim, com excursões ao Palácio de Verão e à Muralha da China) —, é incontroverso que a autora não usufruiu do roteiro turístico a partir do 6º dia (03/09), em razão de problemas de saúde, os quais culminaram sua internação em hospital e retorno antecipado ao Brasil. Consoante se verifica do próprio roteiro acostado aos autos, a excursão incluía, além dos dias iniciais, uma extensa programação em diferentes cidades da China e outros países, totalizando 23 dias. Tendo a autora participado de, no máximo, 5 dias de atividades, é razoável reconhecer que cerca de 78% do pacote não foi usufruído. A interrupção da viagem decorreu, por motivo que não pode ser imputado à autora. Ainda que parte do atendimento tenha sido assumido pelo seguro viagem, o objeto principal do contrato — o turismo cultural com visitas guiadas — não foi entregue em sua integralidade. Considerando os fundamentos da sentença, destaco inexistir nos autos qualquer indício concreto de que o problema de saúde que acometeu a autora tenha decorrido de condição médica preexistente ou da cirurgia realizada quatro meses antes do embarque. Ao contrário, o episódio de saúde que motivou sua internação se revelou imprevisível, caracterizando-se, portanto, como fato superveniente e alheio à sua vontade, compatível com o conceito de força maior. Ressalte-se, ademais, que é nula a cláusula contratual que previa a perda total dos valores pagos em caso de cancelamento após o início da viagem, por configurar cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando o rompimento do contrato decorre de fato superveniente e alheio à vontade do consumidor. O risco da atividade empresarial, nos termos do art. 14 do CDC, impõe à fornecedora o dever de recompor parcialmente o valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, no ponto, acolhe-se o pedido recursal da parte autora para condenar as rés, solidariamente, a restituírem 60% do valor total pago pelo pacote turístico, excluindo-se, desse cálculo, o valor atinente às passagens aéreas, as quais foram integralmente usufruídas. A quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Ônus sucumbenciais Considerando o resultado do julgamento, redimensiono os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora a pagar 60% das custas processuais e as partes rés, ao restante. No que pertine aos honorários sucumbenciais, destaco que, com a condenação ora imposta, é defesa a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do Tema n.° 1.076, dos recursos repetitivos do STJ. Assim, as partes ficam condenadas a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. As verbas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta decisão e acrescidas de juros, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar do trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, ao efeito de majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 e condenar as rés a restituir 60% do valor pago pelo pacote turístico, excluindo, desse cálculo, o valor referente às passagens aéreas, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004264-80.2024.8.21.1001/RS EXEQUENTE : BRALYX MAQUINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO CORDEIRO OSORIO DA SILVA (OAB RS064110) ATO ORDINATÓRIO Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035621-57.2013.8.21.0001/RS AUTOR : PRATICA KLIMAQUIP INDUSTRIA E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A) : ZARA LUCIA FERREIRA PEREIRA (OAB rs030756) ADVOGADO(A) : TIAGO CORDEIRO OSORIO DA SILVA (OAB RS064110) RÉU : GASTROMANIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : DANI ROSSONI (OAB RS063443) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ADALGISA MARQUES LEINER (OAB RS051700) ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB RS056809) DESPACHO/DECISÃO Em face do certificado no evento 29, CERT1 , desnecessária a comunicação ao STJ. Aguarde-se a decisão e trânsito em julgado. ​
  7. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais