Jean Márcel Floriano Jacques

Jean Márcel Floriano Jacques

Número da OAB: OAB/RS 062009

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF4, TJRS, TJMG
Nome: JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000145-27.2012.8.21.0054/RS AUTOR : DORIS MARIA PIRES NILSON ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) DESPACHO/DECISÃO A matéria constante dos autos é objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (Processo sob o nº 001/1.11.0246307-9), ainda em tramitação em fase recursal. Nesse compasso, a fim de se evitar a proliferação de demandas individuais que versem sobre o piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, assim como evitar um vasto número de decisões conflitantes, a presente ação individual, enquanto tramitar a ACP, deverá permanecer suspensa. Cabe referir que tal procedimento foi referendado pela Primeira Seção do  Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP Repetitivo nº 1353801/RS. Em razão do exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública 001/1.11.0246307-9. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001920-33.2019.8.21.0054/RS RELATOR : LUIS FRANCISCO MASIERO FIORE REQUERENTE : ITAIR FLORIANO MOREIRA ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000482-45.2014.8.21.0054/RS REQUERENTE : CAROLINA BARBOSA VICOSA ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) DESPACHO/DECISÃO Considerando a discrepância entre os cálculos apresentados, remetam-se os autos a CCALC para informar qual o valor efetivamente devido, seguindo os critérios estabelecidos na sentença. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002304-54.2023.8.21.0054/RS EXEQUENTE : MIRIAM MELO SILVEIRA ADVOGADO(A) : DIARLEI FLORIANO JACQUES (OAB RS126302) ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a retificação da Requisição de Pagamento n.º 240019253 - Precatório, uma vez que não está correta a natureza do crédito. Razão assiste à autora, oficie-se a Central de Precatórios do TJRS para que na Requisição de Pagamento n.º 240019253  - Precatório, proceda-se à correção a fim de fazer constar o crédito de natureza alimentar. O presente vale como ofício. Envie-se por e-mail a presente decisão ( precatorios@tjrs.jus.br ), anexando-se o referido precatório.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002273-39.2020.8.21.0054/RS REQUERENTE : ANA TERESINHA ALMEIDA SEVERO ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a retificação da Requisição de Pagamento n.° 1008586 - Precatório, uma vez que não está correta a natureza do crédito. Razão assiste à autora, oficie-se a Central de Precatórios do TJRS para que na Requisição de Pagamento n.° º 1008586 - Precatório, proceda-se à correção a fim de fazer constar o crédito de natureza alimentar. O presente vale como ofício. Envie-se por e-mail a presente decisão ( precatorios@tjrs.jus.br ), anexando-se o referido precatório.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001911-71.2019.8.21.0054/RS REQUERENTE : MIRIAM MELO SILVEIRA ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a retificação da Requisição de Pagamento n.° 1008134 - Precatório, uma vez que não está correta a natureza do crédito. Razão assiste à autora, oficie-se a Central de Precatórios do TJRS para que na requisição de pagamento n.° 1008134 - Precatório, proceda-se à correção a fim de fazer constar o crédito de natureza alimentar. O presente vale como ofício. Envie-se por e-mail a presente decisão ( precatorios@tjrs.jus.br ), anexando-se o referido precatório.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000911-36.2019.8.21.0054/RS AUTOR : NATHALIA MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) RÉU : RITIEL DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : ARLENE JANETE DE ABREU MORESCO (OAB RS019118) ADVOGADO(A) : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099) RÉU : LUANDRA BERNARDINA DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : MILIANE DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS093018) RÉU : JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM ADVOGADO(A) : JOÃO MILTON DE OLIVEIRA RUBIM (OAB RS024923) RÉU : LUTTIELY DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : ARLENE JANETE DE ABREU MORESCO (OAB RS019118) ADVOGADO(A) : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHALIA MOLINOS GOMES (evento 63) em face da decisão proferida no evento 52, que declarou efetuado o depósito e extinta a obrigação, nos termos do art. 548, inc. II, do CPC. Alega a embargante que a decisão é omissa, pois não fixou honorários advocatícios em seu favor, considerando que a ação foi extinta em relação à consignante, permanecendo apenas no que diz respeito aos demais que disputam o crédito. Sustenta que, pelo princípio da causalidade, deveriam ter sido fixados honorários em favor de seu patrono, na forma do art. 85, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão à embargante. De fato, a decisão embargada, ao declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação da consignante, nos termos do art. 548, inc. II, do CPC, foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios. Considerando que a consignante teve êxito em sua pretensão, com a extinção da obrigação pelo depósito judicial, e aplicando-se o princípio da causalidade, cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, fixando honorários advocatícios em favor do patrono da consignante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, dada a simplicidade e sumariedade de sua atuação, a serem custeados solidariamente entre os consignados. II - DAS DEMAIS QUESTÕES PENDENTES 1. Do cadastramento do Espólio de Clarimundo José Rosses Pinto Verifico que o Espólio de Clarimundo José Rosses Pinto, representado por seu inventariante Labieno Rosses Pinto, requereu seu cadastramento no feito (eventos 12 e 66), o que ainda não foi providenciado. Assim, determino à Secretaria que proceda ao cadastramento do Espólio de Clarimundo José Rosses Pinto, representado por seu inventariante Labieno Rosses Pinto, bem como de seu procurador, Dr. Marcelo Calixto Pires, OAB/RS 72.309, no polo passivo da demanda. 2. Do ofício recebido do Juízo da 1ª Vara Judicial Foi recebido ofício da 1ª Vara Judicial desta Comarca (evento 68), informando a existência de crédito no valor de R$ 1.183.239,57 (um milhão, cento e oitenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais, cinquenta e sete centavos), atualizado até 21/06/2023, em favor do Espólio de Clarimundo José Rosses Pinto e em face do Espólio de Luiz Mario Rosses Pinto, nos autos do processo nº 5000002-77.2008.8.21.0054. 3. Dos pedidos de liberação de valores Verifico que há diversos pedidos de liberação dos valores consignados: a) João Milton de Oliveira Rubim requer a expedição de alvará em seu favor, no valor de R$ 25.727,04 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e quatro centavos), referente a honorários advocatícios acordados com Luandra e Luttiely (eventos 61, 70, 73 e 74); b) Ritiel de Souza Pinto e Luttiely de Souza Pinto requerem a liberação dos valores em seu favor, alegando que a cessão de direitos hereditários refere-se ao acervo universal de bens de Clarimundo José Rosses Pinto, sendo direitos personalíssimos que somente dizem respeito a eles e à Luandra (eventos 48, 50, 67 e 69); c) Luandra Bernardina de Souza Pinto requer a expedição de alvará em seu favor (eventos 59 e 72); d) Espólio de Clarimundo José Rosses Pinto requer a remessa e vinculação dos valores depositados ao processo nº 5000002-77.2008.8.21.0054, em que é credor do Espólio de Luiz Mario Rosses Pinto (evento 71). III - DA DECISÃO Considerando a complexidade da situação e a existência de múltiplos interessados no valor consignado, bem como a informação de crédito do Espólio de Clarimundo José Rosses Pinto em face do Espólio de Luiz Mario Rosses Pinto, entendo necessário um exame mais aprofundado da questão antes de decidir sobre a liberação dos valores. Assim, determino: A intimação de todas as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o ofício recebido da 1ª Vara Judicial (evento 68) e seus possíveis reflexos na destinação dos valores consignados; A expedição de ofício ao Juízo do Inventário de Luiz Mario Rosses Pinto (processo nº 5000128-49.2016.8.21.0054), solicitando informações sobre o estado atual do processo, especialmente quanto à existência de outros credores habilitados e à situação patrimonial do espólio; A expedição de ofício ao Juízo do Inventário de Clarimundo José Rosses Pinto (processo nº 5000283-57.2013.8.21.0054), solicitando informações sobre o estado atual do processo e sobre a situação dos direitos hereditários cedidos pelos réus à autora. Após o cumprimento das diligências acima e o decurso do prazo para manifestação das partes, voltem conclusos para decisão sobre a liberação dos valores consignados. Diligências Legais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001480-27.2025.8.21.0054/RS EXEQUENTE : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) EXECUTADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) SENTENÇA Diante da satisfação do débito, declaro a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC. Expeça-se alvará em favor do exequente.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000382-07.2025.8.21.0054/RS RELATOR : LUIS FRANCISCO MASIERO FIORE AUTOR : PAULO ROBERTO CONSENTINO SANCHOTENE ADVOGADO(A) : CASSIANO FETTE SCHENINI (OAB RS094218) RÉU : CABRAL D FERRETTI LTDA ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) ADVOGADO(A) : DIARLEI FLORIANO JACQUES (OAB RS126302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 23/06/2025 - Proferida decisão por juiz leigo
  10. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000492-50.2018.8.21.0054/RS AUTOR : LEANDRO MARQUES LUNARDI ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) AUTOR : ADAO ADENIR LUNARDI ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARIA TERESA GOLDSCHMIDT (OAB RS080299) ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) SENTENÇA Em relação à primeira omissão INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO AGRÁRIO foi celebrado em 24 de julho de 2018. Portanto, acolho os embargos neste ponto para integrar a sentença e fazer constar a referida data. Assim, acolho os embargos também neste ponto, para determinar o cadastro de ADAO ADENIR LUNARDI como titular da unidade consumidora, vez que este foi o interessado, conforme Laudo anexo em Inicial, evento 3, PROCJUDIC1 fl. 18. No que se refere à terceira alegada omissão, sobre a necessidade de "limitação do fornecimento da energia elétrica em relação ao débito, objeto da lide", entendo que não há vício a ser sanado. Rejeito, pois, os embargos neste particular. Conforme se extrai do valor da causa em petição inicial (evento 3, PROCJUDIC1), com as custas pagas sobre este montante em fl. 52 de mesmo evento, e da fatura anexada (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 21), este correspondia à época a R$ 104.799,40. Sendo, portanto, o correto parâmetro a ser utilizado como base de cálculo dos honorários. Desta forma, acolho os embargos de ambas as partes neste ponto para sanar a obscuridade, estabelecendo que a base de cálculo para a verba honorária é o proveito econômico obtido pelos autores. Consequentemente, rejeito o pleito da ré de fixação por equidade e acolho a tese da parte autora para que se utilize o valor do débito afastado, devidamente atualizado, como base de cálculo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 47) e ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 46), conferindo-lhes efeitos infringentes
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