Adriano Scherer
Adriano Scherer
Número da OAB:
OAB/RS 061567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJRS
Nome:
ADRIANO SCHERER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003096-96.2023.4.04.7108/RS AUTOR : MARLISE MARIA FRANK ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER (OAB RS061567) ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando já ter havido o trânsito em julgado , cientifica-se às partes de que o processo será encaminhado à baixa/arquivamento. Sem requerimentos, roga-se que seja utilizada a RENÚNCIA AO PRAZO por meio do evento específico no EPROC. Direção de Secretaria
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001193-25.2025.4.04.7118/RS RELATOR : LUCAS PIECZARCKA GUEDES PINTO AUTOR : ADILSON BITELLO ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER (OAB RS061567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009340-70.2025.4.04.7108 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - NOVO HAMBURGO na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009272-23.2025.4.04.7108 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - NOVO HAMBURGO na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5009340-70.2025.4.04.7108/RS AUTOR : WILDEMAR LUIZ BITELLO DA FONSECA ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER (OAB RS061567) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002621-72.2025.4.04.7108/RS RELATOR : LOUISE FREIBERGER BASSAN HARTMANN AUTOR : ALDONEI COIMBRA ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER (OAB RS061567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 01/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002261-09.2015.8.21.0019/RS AUTOR : ROSANGELA SANTOS DE MACEDO ADVOGADO(A) : Adriano Barbosa da Silva (OAB RS063806) ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER RÉU : TORRE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : RITA INES DE OLIVEIRA BERG (OAB RS049482) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o perito, conforme determinado no evento 67, DESPADEC1 , pessoalmente. D.l.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5023096-42.2025.8.21.0027/RS EMBARGANTE : JAQUES MAURICIO ERMEL ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER (OAB RS061567) EMBARGADO : SHEILA DE OLIVEIRA GOULART ADVOGADO(A) : LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de terceiro. Diante do risco de irreversibilidade dos atos expropriatórios do processo principal, determino a suspensão daquele, forte no artigo 678 do CPC em relação ao bem alvo da presente pretensão. Transladada a cópia desta decisão no processo de origem nº 5040095-12.2021.8.21.0027. Intime-se a parte requerida de que terá o prazo de 10 dias para, querendo, contestar. Da contestação para réplica em 5 dias. Havendo requerimento, designe-se audiência de conciliação/instrução, prosseguindo-se na forma pertinente. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5176151-46.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : RETIFICA DE MOTORES FEDERAL LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO SCHERER (OAB RS061567) AGRAVADO : DIRCEU LUIZ MIGUEL ADVOGADO(A) : MUNIR ABOU ARABI (OAB RS064433) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito privado não especificado. pedido de designação de novo perito. Não cabimento. Inexistência de urgência na análise da questão. Hipótese não constatada no rol do art. 1.015 do CPC. Não conhecido o recurso. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de obrigação de fazer , no bojo do qual houve o indeferimento da designação de novo perito. Inconformada, a recorrente interpôs Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A controvérsia consiste em definir se o indeferimento de designação de novo perito para realização de nova prova pericial deve ser matéria discutida em sede de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que trate sobre a designação de novo perito para perícia adicional, uma vez que tal matéria não consta no rol do art. 1.015 do CPC, nem se enquadra em hipótese de taxatividade mitigada da Súmula 988/STJ. IV. DISPOSITIVO AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RETIFICA DE MOTORES FEDERAL LTDA em face da decisão que, nos autos da ação em que contende com DIRCEU LUIZ MIGUEL , indeferiu o pedido de nomeação de novo perito para a realização de nova prova pericial( processo 5008338-07.2019.8.21.0015/RS, evento 112, DESPADEC1 ). Eis o teor da decisão, in verbis: Indefiro o pedido de designação de novo perito, conforme requerido no evento 109, PET1 , por tratar-se de matéria preclusa. Sem mais pedidos, voltem os autos conclusos. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que na realização de perícia judicial houve omissão de detalhes importantes para o esclarecimento da demanda acerca do conserto do motor de um veículo. Afirma que o pedido de esclarecimento realizado não poderia ter sido indeferido e, tampouco, ter sido rejeitado o pedido de nova prova pericial com perito distinto, sob pena de cerceamento de defesa da agravante. Pede provimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, III, do CPC/15, e art. 206, XXXV, do Regimento Interno do TJRS, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. No caso em apreço, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a titulação de novo perito para que fossem sanadas possíveis omissões acerca de aspectos essenciais para o prosseguimento do feito. Pelo princípio da taxatividade , a interposição dos recursos está jungida às hipóteses legais. Em relação ao Agravo de Instrumento, as hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não descuro do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 988 (REsp´s nºs. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, julgados pelo rito dos recursos repetitivos), no qual foi firmada a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Todavia, no caso em análise, não se constata a hipótese de exceção constante na parte final do Tema 988, na linha dos precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE HERDEIRA DO RÉU. IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA À TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E DE EVENTUAL PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, POIS A QUESTÃO DEVOLVIDA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50383996620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 06-05-2025) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de exigir contas, na qual foi determinado que exceção de usucapião é incompatível pela especialidade do rito, devendo ser proposta em ação própria. Agravo de instrumento proposto em face da decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão impugnada se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão que não está no rol do art. 1.015. Não aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (tema 988/STJ) haja vista a ausência de urgência decorrente de inutilidade do julgamento em sede de apelação. III. DISPOSITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51156173920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 08-05-2025) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, formulado pela parte ré em ação de reintegração/manutenção de posse. A perícia inicial, realizada por determinação judicial, foi impugnada sob alegação de que analisou documentos cuja autenticidade não era contestada. Após impugnação, a perita apresentou laudo complementar, retificando suas conclusões e reconhecendo a autenticidade de algumas assinaturas antes impugnadas. A agravante sustentou que o erro compromete a confiabilidade do laudo e reiterou a necessidade de nova perícia, sob pena de prejuízo processual irreparável. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia grafotécnica se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC, bem como se há excepcionalidade que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir: O rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo, permitindo o agravo de instrumento apenas para hipóteses expressamente previstas ou para situações excepcionais de urgência, em que o adiamento da análise até a apelação tornaria o pedido inócuo . A decisão recorrida apenas afastou a necessidade de nova perícia, sendo tema relativo à valoração probatória, que d eve ser analisado em eventual apelação, caso a sentença seja desfavorável à parte . Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ e do TJRS não admite o manejo do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo se houver risco de inutilidade na futura apreciação da questão em grau recursal, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não há cabimento para o presente recurso. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido , por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Tese de julgamento: " A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e, salvo situações excepcionais de urgência, não admite a interposição de agravo de instrumento. " V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CPC, art. 1.015; STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53788422020238217000, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 14.02.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50441916420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 14-03-2025) - grifei Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo, pois ausentes quaisquer das hipóteses de interposição previstas no art. 1.015 do CPC/15. Intimem-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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