Fernanda Guzatto

Fernanda Guzatto

Número da OAB: OAB/RS 060057

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRS
Nome: FERNANDA GUZATTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5000960-59.2021.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN APELANTE : REGINALDO JOSE PRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI (OAB RS045252) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUZATTO ADVOGADO(A) : FERNANDA GUZATTO (OAB RS060057) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ausentes requisitos autorizadores. inadimplemento contratual, por si só, não gera DANO MORAL. I. Caso em exame: Ação de rescisão de contrato de compra e venda de maquinário para cervejaria, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, que rescindiu o contrato e determinou a devolução do valor pago, mas indeferiu os danos morais. Decisão integrativa em embargos de declaração que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo os sócios do polo passivo. Apelação do autor busca a reforma da decisão para incluir os sócios no polo passivo e condenar os réus por danos morais. II. Questão em discussão: (i) Presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré; (ii) Configuração de dano moral indenizável decorrente do inadimplemento contratual. III. Razões de decidir: A desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O encerramento irregular das atividades da empresa ou a mera inexistência de bens penhoráveis, por si sós, não constituem fundamentos suficientes para o deferimento da medida, sendo imprescindível a demonstração de atos fraudulentos ou de confusão patrimonial, o que não ocorreu nos autos. O mero inadimplemento contratual, embora possa gerar significativos aborrecimentos e prejuízos materiais, não acarreta, em regra, dano moral indenizável. A situação vivenciada pelo autor, apesar de gravosa, não extrapolou a esfera patrimonial a ponto de caracterizar ofensa a direito da personalidade. IV. Dispositivo Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por REGINALDO JOSE PRA em face da sentença ( evento 16, SENT1 ) que, nos autos da ação ordinária que move contra ENV INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA CERVEJARIA LTDA, GILMAR FRONZA e RAFAEL FRONZA , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: 3 - DISPOSITIVO : Isso posto, REJEITO a impugnação ao benefício da AJG e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO JOSE PRA em desfavor de ENV INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA CERVEJARIA LTDA, RAFAEL FRONZA e GILMAR FRONZA para RESCINDIR o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, referente a aquisição de uma planta completa para produção de cervejas artesanais, construída em aço inox AISI 304, com acabamento sanitário (Evento 01 - INIC1 - fls. 20-24) e CONDENAR a parte demandada a restituir ao autor a importância de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M, desde o desembolso e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, INDEFERINDO, por derradeiro, os demais pedidos da inicial. Diante da sucumbência recíproca, porém decaimento mínimo do autor, condeno os demandados ao pagamento integral das despesas/custas/taxa única de serviços judiciais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º, e 85, §2º, ambos do novo CPC, considerando a mediana complexidade do feito e o julgamento antecipado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração pelo autor ( evento 22, EMBDECL1 ), os quais foram acolhidos, em decisão assim proferida ( evento 28, DESPADEC1 ): Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios interpostos nos termos do art. 1.022 do novo CPC (EVENTO 22). Breve relato. Decido. Adianto que os embargos declaratórios são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do novo CPC. Quanto ao disposto no art. 1.023, § 2º, do novo CPC, a parte contrária, intimada, apresentou manifestação (EVENTO 26). No caso dos autos, alega o embargante que a sentença é omissa, porquanto não analisou a alegação de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do novo CPC elenca hipóteses que comportam embargos declaratórios em face de qualquer decisão. Com efeito, razão assiste à parte embargante. Na inicial, a parte autora requereu o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo da ação, o que foi deferido, nos termos do §2º do art. 134 do CPC. Ocorre que a sentença prolatada no EVENTO 16 não analisou a questão, sendo omissa, pois, com relação a este ponto. Passo, pois, a sanear a omissão constatada: O pedido da parte credora encontra respaldo no art. 50 do novo CC e jurisprudência. A propósito, o art. 50 do CCB estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Cabe referir que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica ou seu eventual encerramento irregular, por si só, não é motivo determinante para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSO-NALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, não basta o fechamento irregular ou mesmo a falta de bens penhoráveis a satisfazer a dívida por ela contraída, estando tal medida subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Caso concreto, em que não restaram comprovados pelo agravante os requisitos autorizadores à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, restando mantida a sentença de improcedência do incidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082045410, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 29-08-2019)” “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 50 do CC, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores, ou sócios da pessoa jurídica. Segundo o STJ, o desvio de finalidade é ato intencional dos sócios em fraudar terceiros, enquanto que a confusão patrimonial é a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. 2. Para que, por efeito da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, o administrador ou sócio (independente de este último ser minoritário ou ter poderes de gerência) deve ter concorrido para o abuso da personalidade, a fim de responder pela execução. 3. Inexistindo elementos que apontem tenham concorrido para o abuso, inviável que a execução prossiga contra os sócios e que sejam constritos os seus bens. 4. Registre-se que, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, o simples encerramento da empresa, com inexistência de passivo pode configurar dissolução irregular, mas não se mostra suficiente, por si só, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Ademais, a dificuldade de realização da penhora da piscina ofertada como garantia para apresentação dos embargos não autoriza, igualmente, a pretendida desconsideração. 6. E por que indemonstrada a ocorrência de atos fraudulentos, confusão patrimonial ou mesmo desvio de finalidade, no caso concreto, inviável a pretensão do recorrente, pelo que mantida a decisão atacada. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008207862, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-07-2019)” Contudo, no caso dos autos, não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. As dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa demandada restaram comprovadas nos autos, tanto que admitidas pela própria ré na contestação, que informou que recentemente encerrou suas atividades. Entretanto, não há comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Nenhuma prova foi produzida nos autos nesse sentido (ônus da parte autora, evidentemente). Pelo que consta dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi motivado pelo inadimplemento da parte ré e, também, pelo fato de a mesma ter encerrado suas atividades. Portanto, não logrando êxito o autor demonstrar o abuso de personalidade jurídica por parte da empresa demandada, impõe-se julgar improcedente o pedido. Isso posto, conheço e acolho os embargos declaratórios opostos, para sanar a omissão apontada pela parte embargante e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ENV INDUSTRIA DE MAQUINAS PARA CERVEJARIA LTDA e, por conseguinte, DETERMINO a exclusão dos sócios RAFAEL FRONZA e GILMAR FRONZA do polo passivo do feito, nos termos da fundamentação supra. O presente decisum passa a fazer parte integrante da sentença do EVENTO 16. Intimem-se as partes. Diligências legais. Nas razões ( evento 36, APELAÇÃO1 ) sustenta que a empresa apelada confessou não ter condições financeiras para restituir o valor pago e encerrou irregularmente suas atividades sem quitar suas dívidas, configurando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. Alega que os sócios, Rafael e Gilmar Fronza , reincidem em práticas semelhantes, encerrando empresas endividadas e constituindo novas, motivo pelo qual devem ser responsabilizados pessoalmente, conforme art. 50 do Código Civil. Além disso, argumenta que sofreu expressivo dano moral, pois investiu toda sua economia em um negócio que não foi cumprido, tendo sido lesado pela retenção indevida de R$ 142.000,00, o que comprometeu sua estabilidade financeira e psicológica. Diante disso, requer a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no artigo 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: a (i) possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para atingir o patrimônio dos sócios e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência do inadimplemento contratual. Pois bem. Analiso, pois, os pontos de insurgência de forma separada, para melhor elucidação da controvérsia. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O apelante pleiteia a reforma da decisão que, em sede de embargos de declaração, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, determinando a exclusão dos sócios do polo passivo. Argumenta, em suma, que o encerramento irregular das atividades da empresa, aliado à confissão de insolvência para quitar o débito e ao histórico dos sócios em encerrar empresas endividadas, configuraria o desvio de finalidade necessário para a aplicação da medida excepcional. Com a devida vênia ao esforço argumentativo do recorrente, entendo que a decisão proferida pelo juízo a quo não merece reparos neste ponto. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito civil, é medida de caráter excepcionalíssimo, que afasta temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para permitir que a responsabilidade por determinadas obrigações seja estendida aos bens particulares de seus administradores ou sócios. O ordenamento jurídico pátrio, no que concerne às relações civis e empresariais, adotou a denominada Teoria Maior da Desconsideração, cujos requisitos estão expressamente previstos no artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). O dispositivo é claro ao condicionar a aplicação da medida à comprovação do abuso da personalidade jurídica, o qual se caracteriza por duas hipóteses distintas e bem definidas: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O § 1º do mesmo artigo define o desvio de finalidade como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Por sua vez, a confusão patrimonial, conforme o § 2º, caracteriza-se pela "ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". Infere-se, portanto, que a Teoria Maior exige do credor a prova robusta e inequívoca de que os sócios ou administradores se utilizaram da pessoa jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, com o intuito deliberado de prejudicar terceiros ou de se beneficiar ilicitamente, manipulando a autonomia patrimonial. Não basta, para a sua incidência, a mera insolvência da empresa ou o seu inadimplemento contratual. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR . REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. A desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível, a qualquer tempo, por meio de incidente processual, para responsabilizar pessoalmente os sócios que se utilizam da personalidade jurídica. Para tanto, impõe-se a caracterização de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situação não evidenciada nos autos originários. A simples alegação de irregularidade na dissolução da empresa e a falta de patrimônio para garantir o montante exequendo, por si só, não é suficiente para o deferimento da medida pretendida. Aplicabilidade da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do art. 50 do CC. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53243651320248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 08-05-2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a parte autora pretendia o redirecionamento da execução aos bens do sócio da empresa devedora, sob alegação de confusão patrimonial e encerramento irregular das atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há elementos concretos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com base na ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausente prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não se configuram os pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil. A mera dissolução irregular da sociedade empresária, assim como o inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens penhoráveis, não autorizam, por si sós, a medida excepcional pleiteada. O agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 134, § 4º, do mesmo diploma legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência local corroboram tal entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A mera dissolução irregular da sociedade ou a inexistência de bens não configura, isoladamente, hipótese de desconsideração .” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 373, I, e 134, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5362825-69.2024.8.21.7000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Fabiana Zilles, j. 21.03.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52672218120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 25-04-2025) (grifei) No caso dos autos, o apelante fundamenta seu pleito na alegação de que a empresa ré encerrou suas atividades de forma irregular e confessou não possuir meios para restituir o valor pago, bem como no suposto histórico dos sócios em práticas análogas. Contudo, tais alegações, por si sós, não são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil. O fato de a empresa ter encerrado suas atividades e enfrentar dificuldades financeiras, ainda que confessadas em juízo, não configura, isoladamente, o desvio de finalidade. O insucesso empresarial é um risco inerente à atividade econômica, e a proteção da autonomia patrimonial visa, justamente, a incentivar o empreendedorismo, limitando a responsabilidade do sócio ao capital investido, salvo, precisamente, nas hipóteses de abuso. O encerramento irregular, embora possa acarretar outras consequências jurídicas, não se traduz, automaticamente, em prova de fraude ou de utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores. O apelante alega um padrão de comportamento dos sócios, citando outros processos e o encerramento de outras empresas. Todavia, não trouxe aos autos, durante a fase de instrução, provas concretas que demonstrassem, nesta relação jurídica específica, a ocorrência de atos fraudulentos, como a ocultação de patrimônio, a transferência de ativos para os sócios sem contraprestação, ou a utilização da estrutura societária para fins ilícitos que não o mero desenvolvimento da atividade empresarial, ainda que malograda. O ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica recaía sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e deste não se desincumbiu a contento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada nesse sentido, exigindo a demonstração cabal dos requisitos do art. 50 do Código Civil. O precedente colacionado a esta decisão é elucidativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . REVISÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.612/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifei) Portanto, a decisão que acolheu os embargos de declaração para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e excluir os sócios do polo passivo está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência dominantes, não merecendo qualquer reforma. II.II - Do Dano Moral O segundo ponto de irresignação do apelante diz respeito ao indeferimento do seu pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o inadimplemento contratual por parte dos apelados ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe abalos de ordem financeira e psicológica, frustrando um projeto de vida e profissional. Embora seja inegável o profundo dissabor e a frustração experimentados pelo apelante diante do descumprimento de uma obrigação de valor tão significativo, que envolvia suas economias e a expectativa de um novo empreendimento, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES APORTADOS. INVESTIMENTO FINANCEIRO IRREGULAR. RESSARCIMENTO DOS VALORES INVESTIDOS. GANHO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de pagar cumulada com restituição de valores aportados, ajuizada por investidor em face de empresa de consultoria financeira e seus sócios, com pedido de anulação contratual , devolução do montante investido com os rendimentos prometidos de 15% ao mês, e indenização por danos morais. A sentença de origem declarou a nulidade do contrato e condenou os réus à restituição do valor investido, com correção monetária e juros de mora, mas rejeitou o pedido de lucros contratuais e de reparação extrapatrimonial, fixando a sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento dos rendimentos prometidos no contrato anulado; e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável em razão do descumprimento contratual . III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão ao acréscimo de rendimentos contratuais foi corretamente afastada, haja vista a natureza irregular da atividade exercida pelos réus, sem autorização dos órgãos reguladores competentes, circunstância que impede a chancela de lucros oriundos de prática ilícita. Além disso, a promessa de retorno financeiro elevado e garantido, dissociada de risco real, configura indício de pirâmide financeira, revelando a ilicitude do negócio jurídico. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado qualquer abalo relevante, mostrando-se o inadimplemento contratual , por si só , insuficiente para configurar dano extrapatrimonial. Ausente prova de violação aos direitos de personalidade da parte autora, inaplicável a reparação pretendida. Correta a sentença que limitou a condenação à restituição dos valores investidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a condenação à devolução do valor investido, sem acréscimos contratuais ou indenização por dano moral . Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50003559620198210098, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 28.09.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50015620820208210095, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 15.09.2022; TJRS, Apelação Cível nº 50067531320208210005, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 29.08.2024. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50045093520218210019, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 08-05-2025) (grifei) O dano moral, para ser passível de reparação, deve atingir os direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, causando-lhe dor, sofrimento, angústia e humilhação que transcendam os aborrecimentos e percalços comuns à vida em sociedade e às relações negociais. A situação descrita nos autos, embora extremamente gravosa sob o ponto de vista patrimonial, não demonstrou, com a robustez necessária, uma ofensa a esses direitos. O núcleo do conflito reside na falha da prestação contratual – a não entrega do maquinário adquirido –, cujo prejuízo é, em sua essência, de natureza material. Para tal prejuízo, o ordenamento jurídico já prevê a sanção adequada, que foi corretamente aplicada pela sentença: a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante , mediante a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. As consequências financeiras negativas, como a necessidade de buscar outra fonte de renda, embora lamentáveis, são desdobramentos diretos do prejuízo patrimonial e não se convertem, automaticamente, em dano moral. Para que tal ocorresse, seria necessária a comprovação de uma situação vexatória excepcional, de uma humilhação pública ou de um abalo psicológico de tal monta que extrapolasse a esfera da frustração negocial. O apelante narra o investimento de todas as suas economias e a frustração de seu projeto profissional. Trata-se, sem dúvida, de um abalo significativo. Contudo, o direito não pode transformar toda e qualquer frustração de expectativa, mesmo as mais sérias, em dano moral. O risco de insucesso e de inadimplemento é, em certa medida, inerente às relações contratuais de vulto, e a reparação se dá, primordialmente, na esfera patrimonial. Acolher a tese do apelante em sua plenitude significaria abrir um perigoso precedente para a banalização do instituto do dano moral, transformando-o em uma mera punição pecuniária por qualquer descumprimento contratual mais gravoso. Dessa forma, a sentença recorrida, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo motivos para sua reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Ainda que tenha havido sucumbência recursal, não há que se falar em majoração de honorários em favor dos patronos das rés, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação prévia de verba honorária na sentença, o que constitui requisito indispensável para a incidência do referido dispositivo.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001626-48.2023.8.21.0051/RS (originário: processo nº 50007682220208210051/RS) RELATOR : ANTONIO LUIZ PEREIRA ROSA EXEQUENTE : COOPERATIVA AGRICOLA CAIRU LTDA ADVOGADO(A) : KETLIN CIPRIANI (OAB RS106472) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUZATTO (OAB RS060057) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI (OAB RS045252) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000057-85.2018.8.21.0051/RS (originário: processo nº 50000578520188210051/RS) RELATOR : NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : JUCIMAR SBERSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTINA GLENZEL (OAB RS107952) ADVOGADO(A) : JESSICA RONSANI EMER (OAB RS107708) APELANTE : JUCITUR TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTINA GLENZEL (OAB RS107952) ADVOGADO(A) : JESSICA RONSANI EMER (OAB RS107708) APELADO : IRES SABBADIN DORIGON (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUZATTO ADVOGADO(A) : KETLIN CIPRIANI (OAB RS106472) APELADO : NEUCIR JOSE DORIGON (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUZATTO ADVOGADO(A) : KETLIN CIPRIANI (OAB RS106472) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000851-09.2018.8.21.0051/RS EXEQUENTE : ROBERTO CARLOS DEIN ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI (OAB RS045252) ADVOGADO(A) : KETLIN CIPRIANI (OAB RS106472) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUZATTO EXECUTADO : TATIANE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANE VINAS DOS REIS (OAB RS100271) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinado pelo STJ no julgamento do Tema 1235, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício. Assim, intimo o exequente em contraditório da exceção de impenhorabilidade no evento 104, PET1 , para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retorne para análise, nas urgências.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000383-40.2021.8.21.0051/RS EXEQUENTE : CLARICE SALVADORI BALDISSEROTTO ADVOGADO(A) : KETLIN CIPRIANI (OAB RS106472) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI (OAB RS045252) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUZATTO ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI EXECUTADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : RAFAEL BEAL (OAB RS082352) DESPACHO/DECISÃO 1.- Passo a decidir sobre a impugnação à penhora, evento 161, PET2 . 2.- Quanto à arguição de excesso de penhora, rejeito a manifestação do executado. O caso do executado é singular, devedor em inúmeras execuções em todo o estado, de forma que a penhora no rosto dos autos de múltiplas ações não é o suficiente para garantir o débito executado. Assim, a fim de resguardar o interesse do credor, princípio que rege a execução, mantenho as penhoras deferidas nestes autos. 3.- São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, conforme dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: “ Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;" No caso, o executado requer o levantamento da penhora deferida no rosto dos autos do processo nº 5002912-42.2008.8.21.0001, sob o argumento de que as verbas a serem lá percebidas dizem respeito a honorários advocatícios e, portanto, impenhoráveis. Ressalta que o crédito da autora possui natureza comum, e, portanto, a impossibilidade de afastamento da impenhorabilidade da verba alimentar. Pois bem. Em que pese a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, por força do art. 833, IV, do CPC, e da Súmula Vinculante nº 47, do STF, tal impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser afastada em determinadas situações. Nesse viés, tem se posicionado o TJRS, entendendo pela impossibilidade do devedor utilizar-se da natureza alimentar da verba honorária a fim de escusar-se do pagamento de débito que tem origem, precisamente, na sua atuação irregular no exercício da advocacia. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA CONSTRITA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL FRENTE À PRÁTICA LESIVA REALIZADA PELO DEVEDOR FRENTE AO CREDOR NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084944552, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 16-03-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRINTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZA A LIBERAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS PRESENTES AUTOS (VALOR ATINENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS), A FIM DE PROPICIAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS HAVIDOS PELO PROCURADOR DA PARTE, MAURÍCIO DALL AGNOL. POSSIBILIDADE. CAUSÍDICO QUE SE ENCONTRA SUSPENSO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085683738, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-11-2022) É a situação dos autos, cumprimento de sentença na qual o devedor foi condenado ao pagamento de indenização à credora, em razão de sua atuação lesiva enquanto procurador. 4.- Por conseguinte, REJEITO a impugnação. 5.- Intimem-se, o credor para dizer do andamento, inclusive, juntando cálculo atualizado.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001880-89.2021.8.21.0051/RS EXEQUENTE : FLAVIO CESAR CICHELERO ADVOGADO(A) : KETLIN CIPRIANI (OAB RS106472) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUZATTO (OAB RS060057) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI (OAB RS045252) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI EXECUTADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : RAFAEL BEAL (OAB RS082352) DESPACHO/DECISÃO 1.- Defiro o pedido de SERASAJUD, evento 116, DOC1 . Evidenciando-se a inefetividade dos meios satisfativos, justificada a adoção da medida coercitiva de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, método de coerção indireta ao pagamento. Prevê o Código de Processo Civil: “Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Anote-se via SERASAJUD. Intimem-se. 2.- A proteção ao sigilo fiscal representa direito individual relativo, podendo ceder em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, no caso, a efetividade processual executória e a garantia do crédito (se trata de cobrança de crédito para cuja satisfação, outras diligências do credor não foram exitosas). Logo, consultem-se os dados fiscais da parte devedora/executada, conforme postulado pelo credor, no tocante às declarações de imposto de renda referente aos últimos 3 anos. Juntados os documentos, intime-se o exequente para dizer do andamento.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001418-06.2019.8.21.0051/RS EXEQUENTE : ROBERTO CARLOS DEIN ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI (OAB RS045252) ADVOGADO(A) : KETLIN CIPRIANI (OAB RS106472) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUZATTO DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora a incidir sobre o veículo indicado pelo credor, VW/Kombi de placa AMN 6J40. A restrição/penhora dever ser anotada no DETRAN, via sistema RENAJUD, servindo o documento correspondente como termo de penhora. Com relação à avaliação do bem, observando o princípio da simplicidade e economia processual, adoto como parâmetro a Tabela FIPE, costumeiramente utilizada como critério fiel de atribuição de preço. Deve o exequente juntar a respectiva avaliação, bem como o cálculo atualizado do débito. Com ela, intime-se a parte executada da penhora e da avaliação. Oficie-se eventual agente fiduciário, o que cabe ao credor especificar , informando da constrição e solicitando informações a respeito do valor já pago pela parte executada (crédito). Após, retorne para a análise do pedido de remoção, leilão e demais atos expropriatórios. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5245707-72.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50006590320238210051/RS) RELATOR : JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO BELLAVER ADVOGADO(A) : LIDIA PALMIRA MENDES TORRES (OAB RS030731) AGRAVADO : ADEMIR OGLIARI ADVOGADO(A) : KETLIN CIPRIANI (OAB RS106472) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUZATTO (OAB RS060057) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI (OAB RS045252) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000299-20.2013.8.21.0051/RS EXEQUENTE : ROBERTO CARLOS DEIN ADVOGADO(A) : CRISTIANO SALVATORI (OAB RS045252) ADVOGADO(A) : KETLIN CIPRIANI (OAB RS106472) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUZATTO DESPACHO/DECISÃO 1.- Intime-se o executado, pessoalmente, para indicar bens passíveis de penhora e a respectiva localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa nos termos do Art. 774, IV do CPC. 2.- Sobrevindo manifestação, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir. Intime-se.
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