Eleandro Vettorello Silveira

Eleandro Vettorello Silveira

Número da OAB: OAB/RS 059242

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TRF4, TJSC
Nome: ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002032-42.2025.8.24.0075/SC AUTOR : ELZI TEREZINHA MENDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Estando em ordem o processo, DETERMINO intimação das partes, na pessoa dos respectivos procuradores, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofertarem suas ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de memorial. Aguarde-se. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001954-63.2023.8.21.0055/RS AUTOR : TATIANE MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) RÉU : PAQUETA CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO DO BRASIL NOGUEIRA FILHO (OAB SP312076) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) RÉU : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que na audiência de conciliação realizada ( evento 130, TERMOAUD1 ) estavam presentes a parte autora e todos os credores. Foi estabelecido um diálogo produtivo com o credor LOJAS RENNER S.A. e  GRAZZIOTIN S A, sendo homologada a transação, conforme evento 147, SENT1 . Noticiada também a quitação da dívida com a demandada NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Quanto aos demais credores não ocorreu entendimento. AUSÊNCIA, SEM PROPOSTA OU PRESENÇA QUALIFICADA Da análise da conduta do credor em audiência : A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor  sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial  do art. 104-A, § 2.º, do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória . É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé. Tanto que, o Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). Recordo que, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão. Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas. A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes: Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...) (...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna. Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes (...) Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento. 1 E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada : Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas. O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão: A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra  FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido: "(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas (...) 5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida . (...) 6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida . (...) 11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado , cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável. 12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes . (...) 13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada. 15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência . 16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento. 17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente . (...)". GRIFEI Sobre a incidência da penalidade em casos como o dos autos, cito  decisão paradigma, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ARTIGO 104-A, §2º DO CDC. PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CREDORES QUE DEIXAM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INJUSTIFICADAMENTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO EM CONTESTAÇAO QUE NÃO AFASTA AS SANÇÕES. QUESTÕES OUTRAS, NÃO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, INSUSCETÍVEIS DE INSURGÊNCIA RECURSAL NESTA VIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. NÃO TENDO O AGRAVANTE COMPARECIDO NA AUDIÊNCIA, INDEPENDENTE DA APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO, É CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 104-A, §2º DO CDC. DECISÃO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS SOBRE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO PLANO COMPULSÓRIO, DETERMINAÇÃO A APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO QUE PREENCHA OS REQUISITOS OU DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52553141220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 17-12-2024) Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, LOJAS TRES PASSOS LTDA., PAQUETA CALCADOS LTDA., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC , a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão. Informo que realizei a intimação pessoal de BANCO BMG S/A junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. ​ O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Ademais, fica advertido o credor réu que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. PRELIMINARES DE MÉRITO 3. Passo ao exame das preliminares suscitadas. DO JUÍZO UNIVERSAL DA CAIXA EECONÔMICA FEDERAL Aponto acerca do juízo universal da instituição bancária nos casos de superendividamento. Não obstante a competência para processar e julgar precipuamente caiba à Justiça Federal por força do artigo 109, I da CF, a exceção é destinada às causas que evolvam "falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nesse contexto, a regra de exceção da competência constitucional preserva a reunião de ações materiais em respeito ao juízo universal, como já decidido pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação Nº 5039528-58.2021.4.02.5001/ES: "mesmo naquelas demandas em que figurem entes federais, dadas as peculiaridades inerentes aos processos que envolvem o concurso de credores. A propósito, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190947 - DF (2022/0259050-8) DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na mesma unidade federada, relativamente à ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21) - superendividamento, proposta por Adolpho Vaz de Lima Filho em desfavor do Banco do Brasil, do Banco Bradesco, da Caixa Econômica Federal, e da Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Na inicial, o autor relata que contraiu empréstimo e realizou operações de crédito com as quatro instituições financeiras cujas prestações equivalem ao triplo da sua renda mensal, motivo por que estaria enquadrado na hipótese legal, de acordo com a inovação da legislação promovida pela Lei 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o art. 104-A, postulando a redução a 30% (trinta por cento) da quantia que aufere no período. O Juízo Cível candango, a quem originalmente distribuído o feito, considerando a presença da empresa pública no polo passivo, declinou da competência em prol da Justiça Federal, que teria possibilidade, por atração, de julgar a lide envolvendo a sociedade de economia mista e as empresas privadas (fls. 11/12). O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 859 (RE 678.162, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 13.5.2021), decidiu que a insolvência civil, por envolver concurso de credores, tal qual a falência, constitui exceção à regra constitucional de competência, podendo a CEF compor a demanda mesmo na Justiça estadual (fls. 7/10). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência da Justiça distrital para o processamento e julgamento da causa (fls. 367/372). Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça distrital ou estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (Primeira Seção, CC 117.210/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, unânime, DJe de 18.11.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (Segunda Seção, CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 31.8.2016) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, DF. Comunique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (CC n. 190.947, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/10/2022.) CESSÃO DE CRÉDITO Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da demandada BANCO BRADESCO S/A, frente à solidariedade advinda do artigo 14 do CDC de quem atuou na cadeia de consumo e fornecimento de crédito. Note-se que a cessão de crédito não impede a possibilidade de revisão sobre o contrato originário, ilustrado na decisão infra: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. BANCO DO BRASIL S. A. PORTABILIDADE. CONTRATO ORIGINÁRIO. DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA É POSSÍVEL A REVISÃO DE CONTRATO FINDO, RESTANDO AUTORIZADA A REVISÃO DE CONTRATO MESMO QUE OBJETO DE PORTABILIDADE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A QUAL FORA TRANSFERIDA A DÍVIDA DEVE EXIBIR O CONTRATO QUE DEU ORIGEM À PORTABILIDADE, COMO MEIO DE EFETIVAR O DIREITO DO CONSUMIDOR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E POR SER NORMAL QUE A CESSIONÁRIA RECEBA OS PACTOS OUTRORA FIRMADOS COM A CEDENTE PARA LASTRO DA NOVA PACTUAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PACTO ORIGINÁRIO PELO BANCO DO BRASIL, CESSIONÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50006898620238210035, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-08-2023) Assim, a manutenção da instituição financeira com a qual fora firmado o contrato originário é medida impositiva a permitir que os efeitos desta decisão recaiam sobre a mesma. Outrossim, a cessão de crédito desprovida de conhecimento do consumidor é ineficaz, na forma do art.290 do CC, como apontado no julgado infra: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Embora comprovada a cessão de crédito , não restou demonstrado que, dessa operação, o devedor foi comunicado, como disposto no art. 290 do Código Civil. Inexistindo tal comprovação, é o credor originário parte legítima para figurar no polo passivo da ação revisional.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. É possível a revisão da taxa de juros remuneratórios, caso verificada abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto e tendo como parâmetro a taxa média divulgada pelo BACEN, devendo, nesses casos, ocorrer a limitação dos juros à taxa média de mercado. Precedente do STJ.DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional do procurador da autora em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50180296120238210029, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 19-12-2024) IMPUGNAÇÃO À AJG Sobre a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, a matéria atinge o próprio mérito da pretensão, porquanto necessária a análise da condição de superendividamento da parte autora ao final da demanda. Além disso, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam situação de endividamento, o que será apurado nos autos detalhamente, sem prejuízo de revogação do benefício ao final. Ilustrando a possibilidade de concessão da gratuidade em casos com o dos autos, cito os precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISIONAL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. Documentos demonstram rendimentos brutos superiores a cinco salários-mínimos, entretanto com baixo rendimento líquido, em razão de superendividamento; desta forma, deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53567199120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA COM RENDA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE, MAS COM RENDA LÍQUIDA REDUZIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. A controvérsia trata de verificar se a situação de superendividamento, que reduz a renda líquida do recorrente, justifica a concessão da gratuidade judiciária, ainda que a renda bruta mensal seja superior ao limite de cinco salários mínimos, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do CPC/2015. Embora a renda bruta mensal do recorrente seja superior ao limite de cinco salários mínimos, o seu contracheque comprova que a renda líquida se encontra substancialmente reduzida devido a compromissos financeiros que configuram superendividamento. Essa condição justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente quando a diferença entre a renda líquida do recorrente e o limite de cinco salários mínimos é irrisória. A jurisprudência da 16ª Câmara Cível deste Tribunal já firmou entendimento favorável à concessão da gratuidade em casos semelhantes, considerando a necessidade e a hipossuficiência econômica demonstrada. Jurisprudência e lei relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53118902520248217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53142339120248217000, Rel. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2024. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52682731520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 05-12-2024) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação à impugnação ao valor da causa, este deverá observar o artigo 292 do CPC, considerando o valor da soma das obrigações questionadas, razão pela qual afasto a preliminar, por ora, uma vez que poderá ser reapreciada, após o laudo pericial, com a análise do mérito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE Improcede a alegação de falta de interesse de agir por não ter demonstrado a parte autora qualquer tipo de infortúnio da vida ou de fatos imprevisíveis, pois devidamente preenchidos os requisitos previstos na lei n. 14. 181/2021, ao menos, em sede de cognição sumária. Além disso, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, XII. Ressalto que, a aferição das condições de superendividamento atinge o próprio mérito da pretensão, o que será apurado nos autos através da análise técnica ao final da demanda, razão pela qual, não há falar-se em extinção do feito de forma prematura. AUSÊNCIA/FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO Inexiste previsão legal a exigir contato administrativo prévio entre as partes. Ademais, o próprio rito da Lei n. 14.181/2021 promove a audiência de conciliação entre as partes, para que possam construir plano de pagamento voluntário. A esse respeito, embora o procedimento especial do superendividamento incentive a autocomposição, não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, de forma que afasto a preliminar que versa sobre a falta de interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE REQUISITOS Improcede a alegação de inépcia da inicial e ausência de requisitos sobre declaração de valor incontroverso, porquanto viável a aferição das condições para elaboração do plano na segunda fase do procedimento mediante apresentação de quesitos ao administrador, ilustrando as condições de cumprimento da relação contratual em preservação à capacidade de reembolso do consumidor. Soma-se à esta fundamentação o fato da ausência de conhecimento atual sobre o montante da dívida com os encargos pactuados, cujo ônus cabia à demandada apresentar nos autos com as informações integrantes da fase pré-contratual quando da concessão do crédito, na forma do artigo 6º, VIII do CDC. Ademais, a redação do artigo 104-B do CDC destinou procedimento especial diverso daquele contemplado no Código de Processo Civil. Ainda, a ação tramita sob o rito específico da lei n. 14.181/2021, não sendo indispensável que os documentos estejam completos e juntados com a inicial, pois se trata de ação consumerista, com a possibilidade de inversão do ônus da prova para juntada de contratos e documentação pertinente. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DECRETO 11.567/2023 E AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO Resta afastada a referida preliminar, tendo em vista à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto 11.567/2023 (o qual alterou o Decreto nº. 11.150/2022) em controle difuso de constitucionalidade, conforme fundamentado no recebimento da inicial. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Assim, indefiro a preliminar, pois o termo mínimo existencial é uma norma aberta e indeterminada, sendo avaliado o valor no caso concreto. DA IMPOSSIBILIDADE INCLUSÃO DO CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO ROL DE DÍVIDAS SUJEITAS À LEI 14.181/21 Sustenta a parte ré que os empréstimos consignados devem ser excluídos do rol de dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, como previsto no Decreto nº. 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, não podendo ser submetidos à repactuação em razão disso. Sem razão. O Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar sobre o superendividamento em seus artigos 54-A e 104-A, não exclui da repactuação os empréstimos consignados, os quais são dívidas de consumo, inegavelmente: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo , exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifei) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada . (grifei) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifei) As exclusões, ademais, foram apontadas de forma expressa pela legislação protetiva, senão vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Embora o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" do Decreto nº 11.150/2022 tenha excluído os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, não há exclusão de tal dívida do rol passível de repactuação trazido pela Lei 14.181/21, na forma dos artigos supracitados. Cito, para ilustrar o entendimento firmado, decisão proferida pelo Des. Alexandre David Malfatti nos autos do Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000, oriundo do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação . Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (grifei) IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR A preliminar de impossibilidade de cumprimento da liminar pelas instituições financeiras e a necessidade da expedição de ofício para fonte pagadora, bem como que seria parte ilegítima na ação pois não teria poderes para readequar os descontos na folha de pagamento contraria a solidariedade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de quem atuou na cadeia de consumo e fornecimento de crédito, nos moldes do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, ilustrado na decisão infra: RECURSO ESPECIAL Nº 1955006 - RS (2021/0268256-0) (...)Com efeito, a leitura do excerto revela que o posicionamento do Tribunal estadual destoou da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, "razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços" (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/ 2/2015). Nesse sentido: ""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2. Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020). Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (REsp n. 1.955.006, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/09/2021.) NÃO CHAMAMENTO DO ENTE PAGADOR Desnecessário o ingresso do ente pagador no polo passivo, uma vez que entidade intermediadora para a execução do contrato de crédito consignado destituída de poder volitivo sobre a formação da relação negocial. Assim, observada a responsabilidade contemplada no artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco criado, a gestão do contrato de crédito é destinada ao fornecedor que atuou na concessão do crédito seguida da observância dos deveres previstos nos artigos 54-B a 54-D do CDC, notadamente quanto à análise da capacidade de reembolso do consumidor e limites de margem consignável . As demais matérias confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas ao final, ante a necessidade de análise conjunta das condições contratuais e patrimoniais da parte autora. ADMINISTRADOR JUDICIAL 3. Sanadas as preliminares, o processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na exordial. Nesse compasso, considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER , marcio@lbpericias.com.br , 5130620201, 5199013000 , sob compromisso. Orientação ao administrador nomeado: Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 1 Quanto aos honorários e custeio : Consigno que, o custeio do profissional se dará com base na tabela Anexo único, do Ato n.º 38/2025-P, previsto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. a) Dessa forma, para ações revisionais envolvendo Negócios Jurídicos Bancários de até 4 (quatro) contratos deverão ser fixados os honorários do perito/administrador no valor máximo de R$ 823,91 , conforme item 1.2 da tabela. Outrossim, quando envolver mais de 4 (quatro) contratos serão fixados os honorários periciais no importe máximo de R$ 1.412,40 , segundo item 1.3 da referida tabela. O pagamento será efetuado quando da entrega do laudo: Ato 045/2022-P - ART. 3.º - O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS CASOS DISCIPLINADOS POR ESTE ATO, À EXCEÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1.º, SERÁ EFETUADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO, OU, HAVENDO SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, DEPOIS DE SEREM PRESTADOS Do dever das partes: 1. A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados , bem como, extrato atual da conta bancária, para o que fica intimada na presente decisão. Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada , especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. 2. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial , bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final . 3. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo comum: 5 dias a contar da intimação da presente decisão. Para elaboração do plano , necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passo a formular quesitos ao (à) Administrador (a): Quesitos: 1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. 6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?  O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada , no que diz com os empréstimos consignados. 7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. Data-base para início da repactuação : 1. Regra geral: data do deferimento da tutela de urgência. 2. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior. Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação). Em caso de aceite, O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS , devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias da aceitação . Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Q uanto ao pagamento do profissional , apresentado o laudo e decorrido prazo de manifestação sem impugnação, proceda-se na requisição de pagamento dos honorários, através do Sistema AJ. Agendada intimação eletrônica. 1. GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/ 1 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010673-02.2024.8.21.0022/RS AUTOR : SIMONE ROCHA CORREA ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) RÉU : CONSTRUTORA ACPO LTDA ADVOGADO(A) : KAROLINE SOSA ELY (OAB RS135781) ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) DESPACHO/DECISÃO Rh. Recebo os embargos declaratórios ( evento 39, DOC1 ), porque tempestivos, desacolhendo-os, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei 9.099/95. Em que pese o arguido, a sentença enfrentou todas as questões trazidas aos autos, não havendo que se falar em ocorrência de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, erro material. Isto porque, como cediço na seara doutrinária e jurisprudencial, não se prestam, os embargos de declaração, para corrigir error in judicando , mas apenas error in procedendo, que inocorreu na espécie. Eventualmente insatisfeita a parte embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar os recursos cabíveis a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGAÇÃO DE ERRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . EMBARGOS DESACOLHIDOS I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO, ALEGANDO ERRO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS E REQUERENDO A CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. II. RAZÕES DE DECIDIR NÃO SE VERIFICA ERRO NA DECISÃO EMBARGADA . NÃO CABE REANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS . A EMBARGANTE, EM VERDADE, BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , QUE TÊM FUNÇÃO RESTRITA DE SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES, CONFORME O ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 125 DO FONAJE. AUSENTE QUALQUER ERRO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, IMPÕE-SE O DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . III. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS(Recurso Inominado, Nº 50247692320238210033, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 16-01-2025) Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5170248-30.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) AGRAVADO : JULIO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE APLICA SANÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que impôs sanções nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, por ausência injustificada do credor à audiência conciliatória designada em procedimento de superendividamento. A decisão agravada suspendeu a exigibilidade do débito, interrompeu encargos moratórios, determinou a sujeição ao plano compulsório e condicionou o pagamento do crédito à quitação dos valores devidos aos credores que compareceram à audiência, sob pena de multa. O agravante sustenta violação ao devido processo legal e requer a revogação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que aplica sanções ao credor ausente injustificadamente em audiência de conciliação em processo de superendividamento, à luz do rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ sobre a taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que impõe sanção pela ausência injustificada em audiência de conciliação não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC/2015. O STJ, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.696.396/MT), estabeleceu a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 apenas quando a decisão causar prejuízo imediato e irreparável, hipótese não configurada no caso concreto. A jurisprudência do TJRS e do STJ é pacífica no sentido de que decisões que aplicam sanção pela ausência em audiência conciliatória não são recorríveis por agravo de instrumento. A impugnação a tais decisões deve ser feita por meio de Mandado de Segurança, nos casos em que se verificar ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento : Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que aplica sanções ao credor ausente em audiência de conciliação nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração de prejuízo irreparável, o que não se verifica em decisão que pode ser atacada em sede própria ou em preliminar de apelação. A impugnação de decisão interlocutória irrecorrível por agravo deve ser realizada excepcionalmente por mandado de segurança, desde que preenchidos os requisitos de cabimento. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 77, § 1º, IV; CDC, art. 104-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no RMS 56.612/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.02.2019; TJRS, AI 51680378920238217000, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 30.06.2023; TJRS, AI 50274987320238217000, Rel. Des. Guinther Spode, j. 03.05.2023; TJRS, AI 50598753420228217000, Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 24.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da seguinte decisão ( evento 111, DESPADEC1 ): "(...) Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC , a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão. Informo que realizei a intimação pessoal de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. ​ O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Ademais, fica advertido o credor réu que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. (...)". Em razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta a não obrigatoriedade de apresentação de proposta de acordo na audiência de conciliação, mas, tão somente, que compareça ao ato para examinar a pretensão da parte autora, como destacado na legislação que regra as questões referentes ao superendividamento, aduzindo que a julgadora, procedeu de forma contrária à lei. Tece comentários sobre o devido processo legal e liberdade individual das partes para a contratação. Postula a retirada da sanção imposta e a permanência dos descontos como contratado pela parte autora, enfatizando os prejuízos irreparáveis decorrentes da decisão agravada, requerendo sua revogação. É o relatório. DECIDO É caso de não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com relação ao cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, estabelece o art. 1.015, do atual diploma processual civil, como hipóteses em rol taxativo para a recorribilidade por esta via: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Nessa senda, a decisão agravada – que condenou a parte ré às sanções pela ausência injustificada à sessão de conciliação –, não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do atual Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas acima transcritas. A respeito da taxatividade da norma, impende registrar que em 19/12/2018 foi publicado o julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT (TEMA 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelecendo a taxatividade mitigada do rol contido no art. 1.015 do CPC, nas hipóteses em que verificada a urgência decorrente de inutilidade da apreciação do tópico no recurso de apelação, o que não se verifica no caso. Logo, a decisão de origem é irrecorrível por meio de agravo de instrumento. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL. ART. 1.015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO . 1. Decisão que impõe multa ao demandante por não comparecimento injustificado à audiência de conciliação designada não é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento após a vigência do atual CPC, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas. 2. A mitigação estabelecida em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) não se aplica ao caso concreto, em virtude da ausência de urgência decorrente de inutilidade da apreciação oportuna do tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO ."( Agravo de Instrumento, Nº 51680378920238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-06-2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO QUESTIONADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO NA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO , MONOCRATICAMENTE."( Agravo de Instrumento, Nº 50274987320238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 03-05-2023) " AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE APLICOU MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . NÃO CABIMENTO. A decisão que aplica multa pelo não comparecimento da parte em audiência de conciliação não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 1015 do CPC. Ademais, em se tratando de matéria que pode ser suscitada em preliminar de apelação, consoante o art. 1.009, § 1º do CPC, aliado à ausência de prejuízo imediato à agravante, não se submete às hipóteses de aplicação da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO ." ( Agravo de Instrumento, Nº 50598753420228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 24-05-2022) A insurgência quanto à aplicação da multa em audiência de conciliação não é uma das hipóteses elencadas no artigo 1.015, do CPC, tampouco configura urgência a atrair a mitigação definida pelo STJ quando do julgamento do Tema n.° 988, dos recursos repetitivos. A inconformidade deve ser arguida, se preenchidos os requisitos legais, em sede mandado de segurança, conforme aliás, tem ocorrido em casos análogos: "MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUDIÊNCIA PRÉ-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO. MULTA POR AUSÊNCIA DE PODERES PLENOS E ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. ARTIGO 104 - A, § 2º, DO CDC. A AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO VIÁVEL NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PODERES DO PREPOSTO OU DO PROCURADOR PARA CONCILIAR . A APLICAÇÃO DE PENALIDADE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INAPLICABILIDADE DA MULTA NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA . PRECEDENTES DO STJ. SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL “...A ANULAÇÃO DE UMA DECISÃO PELA VIA MANDAMENTAL SOMENTE PODE OCORRER SE FOR EVIDENCIADA TERATOLOGIA”. (AGINT NO MS Nº 24.477/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS. CORTE ESPECIAL, DJE DE 6/2/2019). É DIZER, “ NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, SOMENTE É CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL NAS HIPÓTESES EM QUE SE VERIFICA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL”. (AGINT NO RMS Nº 56.612/SC, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, DJE DE 1/02/2019). SEGURANÇA CONCEDIDA.( Mandado de Segurança Cível, Nº 53146966720238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-10-2023)" "MANDADO DE SEGURANÇA . TRANSPORTE. IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE FIXA MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APRAZADA. CARACTERIZADO ATO ABUSIVO, POIS A PARTE RÉ COMPARECEU A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REPRESENTADA POR PREPOSTO E ADVOGADO. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO É POSSÍVEL SER SANADA LOGO IDENTIFICADA, NÃO INVALIDANDO O ATO. UNÂNIME. SEGURANÇA CONCEDIDA.( Mandado de Segurança , Nº 70076216050, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 07-03-2018)" Cito, por fim, precedente do STJ: "EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança. AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5)" Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5022579-20.2023.8.21.0023/RS (originário: processo nº 50039832220228210023/RS) RELATOR : ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI REQUERENTE : DILSON FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) REQUERENTE : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) REQUERIDO : NOIVA DO MAR SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A) : JOÃO GILBERTO MIRANDA DE PINHO (OAB RS077603) ADVOGADO(A) : LARISSA MIRANDA DE PINHO (OAB RS077182) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005601-37.2021.8.24.0125/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: CLAUDIO DIAS ROVER (RÉU) ADVOGADO(A): ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) APELADO: MARIA CECILIA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO POLO (OAB rs085098) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019777-20.2021.8.21.0023/RS EXEQUENTE : ANDRE LUIZ SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) EXEQUENTE : ANDRE LUIZ SILVA DA SILVA 02559881098 ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir. Prazo: 05 dias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5006319-42.2021.8.24.0090/SC (originário: processo nº 50063194220218240090/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE : LUCAS GARCIA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) APELADO : VILTO MITTMANN PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) APELADO : EDUARDO LOHN PEREIRA ADVOGADO(A) : HELIO RICARDO DINIZ KREBS (OAB SC027298) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 53 - 26/06/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ALISSON GOMES FARIA; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.; Relator - Des(a). Mônica Libânio Autos distribuídos e conclusos ao Des. Mônica Libânio em 27/06/2025 Adv - ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA, LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA.
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