Gustavo Freitas Macedo

Gustavo Freitas Macedo

Número da OAB: OAB/RS 058889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Freitas Macedo possui 116 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJRS, TRF4, TRT1, TRT4, TRT12, TJRJ, TJPR, TRF2
Nome: GUSTAVO FREITAS MACEDO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002563-52.2024.8.21.0074/RS AUTOR : CIDINEI FERNANDES DE BAIRROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO FREITAS MACEDO (OAB RS058889) RÉU : MAICON ALVES RAFAEL ADVOGADO(A) : DOUGLAS MENDES (OAB RS133675) RÉU : IRAJU MACIEL FERNANDES ADVOGADO(A) : DOUGLAS MENDES (OAB RS133675) PROPOSTA DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Apresentada contestação, Evento 32, os requeridos alegaram ilegitimidade de parte passiva da empresa MR MULTIMARCAS. Conforme o comprovante de inscrição, Evento 1, CNPJ2, verifico que MR marcas é Maicon Alves Maciel PJ, assim, a preliminar deve ser afastada em razão da nota fiscal juntada no Evento 1, NFISCAL3, que deixa bem clara a venda de um veículo Astra, pela pessoa jurídica. Ademais, a preliminar exige análise do mérito, inclusive, da prova documental, de modo que em preliminar, a parte é legítima para responder ao autor pois emitiu nota fiscal de compra e venda em nome dele. NO MÉRITO O Autor apresentou pedido de indenização por danos morais em R$5.000,00 e indenização por danos materiais em R$3.000,00 contra os Requeridos Iraju Maciel Fernandes e Maicon Alves Maciel PJ, em razão da compra de um veículo GM/Astra, ano 2000 que apresentou problemas mecânicos logo após a compra. Conforme a prova documental apresentada pelo Autor, adquiriu ele um veículo Gm/Astra, placa IJU9B21, Evento 1, NFISCAL3 de Maicon Alves Maciel PJ, no valor de R$7.900,00 em data de 16/04/2024. No documento, OUT5, demonstrou um pagamento de R$12.750,00 ao requerido Iraju Maciel, sem qualquer anotação do título a que pago, em data de 27/03/2024. Os documentos do veículo objeto da ação foram omitidos por ambas as partes. Em contestação, a parte requerida alegou que o Autor comprou o veículo de Iraju, e, não da empresa de Maicon, apresentando, Evento 32, ANEXO4, um recibo “arras de veículo”, emitido em 01 de março de 2024, e, comprovou ausência de vínculo trabalhista com Iraju. O Autor ainda juntou, Evento 33, antes da audiência de instrução, portanto, em prazo oportuno, apenas um print screen do início da negociação. Todavia, nenhuma informação útil trouxe aos autos pois nem a identificação da pessoa com a qual estava trocando mensagens é possível. Além da prova documental, foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha. Em depoimento pessoal o Autor declarou que comprou o veículo em questão, mas que foi o sobrinho que trouxe o veículo para a região. Disse que ninguém vistoriou o veículo quando da compra, mas que Iraju garantiu que o veículo estava “100%”, que “o carro é bom”. Afirmou que quando o veículo chegou já foi para conserto/oficina. Também declarou que adquiriu o veículo de Iraju, mas que estava na revenda de onde veio a nota. A testemunha, Bruno dos Santos Veiga nada acrescentou de valor. Depôs que soube que o astra chegou aqui estragado. Não soube dizer se o carro veio rodando. Nessa esteira, tornou-se fato incontroverso que o veículo Astra foi adquirido de Iraju Maciel, embora não se possa excluir a pessoa jurídica da lide em razão da emissão de nota fiscal de compra. O Autor afirmou que o veículo chegou à sua posse e foi ao conserto, tendo juntado nota fiscal de prestação de serviços, Evento 1, NFISCAL4, emitida em 30/04/2024, no valor de R$3.000,00 referente à “caixa de transmissão.”. O conjunto probatório apresentado pelas partes não é suficiente para esclarecer a estranha negociação que envolveu as três partes. Não veio aos autos qualquer informação do valor do veículo, anunciado, efetivamente adquirido, negociado. A princípio, presume-se que foi adquirido por R$7.900,00, mas vendido ao Autor por R$12.750,00. Desconhece-se a razão, inclusive, da diferença de preço. Também não veio aos autos avaliação tabela fipe para saber da discrepância de valor apontada nos autos. Pressupõe-se, dos documentos, que Iraju Maciel adquiriu ou pretendeu adquirir o veículo astra em 01/03/2024 e em 24/03/2024 já o tinha anunciado para venda, concretizando-a em 27/03/2024, quando o Autor pagou Iraju Maciel. Em 16/04/2024 a pessoa jurídica emitiu a NF, confirmando o pagamento de R$7.900,00 devidos por Iraju, mas pagos pelo Autor. Em 30/04/2024 o veículo foi para conserto, nada consta sobre a data da chegada do veículo ao autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo onde o: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”, e, o fornecedor , “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, sendo : “ § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”. Forte no Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos de consumo duráveis responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhe diminuam o valor: '“ Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” O Código Civil, aplicado aos contratos entre particulares, prevê os vícios redibitórios nos artigos 441 à 446, conceituando-os como vícios ocultos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria ao uso: “ Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”. O veículo, com 24 anos de uso, não foi vistoriado pelo Autor e como ele mesmo confirmou, adquiriu o veículo de Iraju Maciel, mas estava na revenda de Maicon, tendo ficado na posse e uso de terceiro até ser trazido ao autor porque disse ele que enviou um sobrinho para olhar e trazer o veículo de Gravataí para a Comarca de Três de Maio. O veículo foi adquirido em 27/03/2024 e foi para conserto em 30/04/2024. Há que se ressaltar que, embora muitas circunstâncias desse negócio não restaram esclarecidas, ficou claro que o Autor agiu com desídia ao adquirir um veículo com tantos anos de uso, sem, no mínimo, uma vistoria básica. Nesse contexto, o autor/comprador deveria ter a cautela de verificar o estado de conservação do veículo pessoalmente ou por profissional especializado e averiguar eventuais falhas mecânicas decorrentes do desgaste natural das peças, a fim de se proteger, portanto, contra um possível vício oculto/redibitório, situação não ocorrida nos autos. Logo, ao comprar um veículo sem realizar a devida vistoria, assumiu os riscos de eventuais problemas oriundos da compra de um carro com longa utilização, não sendo crível, somente pelo ano de fabricação, que nada houvesse para adequar justamente pelo natural desgaste dos materiais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Diante desse quadro probatório, o pedido de indenização por danos morais também merece improcedência. Para que a obrigação de indenizar surja, é necessário um ato ilícito bem delineado, não bastando uma afirmação genérica de que o veículo esteja ou não “bom”; também exige um dano moral, e, no caso, não é in re ipsa , ou seja, deve ser demonstrado em sua existência. A frustração com uma compra não tem o condão de gerar dano moral e tampouco, obrigação de indenizar. “ Inteiro teor:html Tipo de processo: Recurso InominadoTribunal: Turmas Recursais Classe CNJ: Recurso Inominado Relator: Cristiane Hoppe Órgão Julgador: Quarta Turma Recursal Cível Comarca de Origem: OUTRA Seção: CIVEL Assunto CNJ: Promessa de Compra e Venda Decisão: Acordao Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOMÓVEL COM APROXIMADAMENTE DEZOITO ANOS DE USO NA DATA DA PACTUAÇÃO (MODELO 2003). DEVER DO ADQUIRENTE DE ATENTAR ÀS CONDIÇÕES DO BEM ANTES DE ADQUIRI-LO. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA VERIFICAR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO BEM, NA MEDIDA EM QUE NÃO LEVOU O AUTOMÓVEL PARA ANÁLISE POR MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NO VEÍCULO. BEM QUE, EM TESE, APRESENTA DESGASTES NATURAIS DECORRENTES DO TEMPO DE USO, CONSIDERANDO O ANO DE FABRICAÇÃO. PARTE AUTORA QUE, AO NÃO REALIZAR VISTORIA DO BEM, ASSUMIU O RISCO AO RECEBER O VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. VÍCIOS OCULTOS NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50123508920228210005, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 13-12-2024) Data de Julgamento: 13-12-2024Publicação: 19-12-2024”. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, o parecer é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem ônus sucumbenciais nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. À apreciação na forma do art. 40 da referida Lei. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000462-37.2015.8.21.0016/RS EXEQUENTE : FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE ADVOGADO(A) : LAURO ANTÔNIO PASCHE (OAB RS031321) ADVOGADO(A) : ALEX RODRIGO REICHERT (OAB RS054275) ADVOGADO(A) : ROGERIO KASCTIN BATISTA (OAB RS091383) EXECUTADO : ANA CLARA PIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FREITAS MACEDO (OAB RS058889) DESPACHO/DECISÃO Seguem anexadas as telas do bloqueio.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dê-se ciência às Defesas dos documentos remetidos pela 126ª Delegacia Policial anexados ao índex 9800. /r/r/n/nInformações ao Habeas Corpus em separado.
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