Alexandra Trein Silveira
Alexandra Trein Silveira
Número da OAB:
OAB/RS 058553
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR
Nome:
ALEXANDRA TREIN SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5019632-11.2013.8.21.0001/RS REQUERENTE : TERESINHA GLECI PEIRANO CAMPEDELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TREIN SILVEIRA (OAB RS058553) ADVOGADO(A) : MARTHA ROSA (OAB RS053908) REQUERENTE : MARINA ELCI PEIRANO CUNHA ADVOGADO(A) : IVON ANTONIO DE QUADROS (OAB RS017736) ADVOGADO(A) : IONE MARIA DE QUADROS (OAB RS010917) ADVOGADO(A) : RICARDO ASSENATO (OAB RS027571) ADVOGADO(A) : PÉRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA (OAB RS071147) REQUERENTE : JORGE MAURO SANTIAGO SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : TALITA SANTANA FONTANIN (OAB SP289418) REQUERENTE : VERA REGINA SALES DE LIMA ADVOGADO(A) : TALITA SANTANA FONTANIN (OAB SP289418) REQUERENTE : TANIA MARINA SOUZA NUNES ADVOGADO(A) : VIVIAN RE SALANI (OAB SP213076) REQUERENTE : JOSE OTAVIO MAIA PEIRANO ADVOGADO(A) : joao carlos da rosa (OAB RS025354) ADVOGADO(A) : JORGE AMADEU DOS SANTOS AVELAR (OAB RS050039) REQUERENTE : EDUARDO ALBERTO PEIRANO (Sucessão) ADVOGADO(A) : IVON ANTONIO DE QUADROS (OAB RS017736) ADVOGADO(A) : PÉRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA (OAB RS071147) ADVOGADO(A) : IONE MARIA DE QUADROS (OAB RS010917) REQUERENTE : ANTONIO ROBERTO PEIRANO ADVOGADO(A) : IONE MARIA DE QUADROS (OAB RS010917) ADVOGADO(A) : IVON ANTONIO DE QUADROS (OAB RS017736) ADVOGADO(A) : PÉRCIO ANTÔNIO TEIXEIRA (OAB RS071147) REQUERENTE : MARIA NELCI MAIA PEIRANO (Inventariante) ADVOGADO(A) : joao carlos da rosa (OAB RS025354) ADVOGADO(A) : JORGE AMADEU DOS SANTOS AVELAR (OAB RS050039) REQUERENTE : SANDRA ERNESTINA SANTIAGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : VIVIAN RE SALANI (OAB SP213076) REQUERENTE : SANDRA ERNESTINA SANTIAGO RODRIGUES ADVOGADO(A) : VIVIAN RE SALANI (OAB SP213076) REQUERENTE : MARIA NELCI MAIA PEIRANO ADVOGADO(A) : joao carlos da rosa (OAB RS025354) DESPACHO/DECISÃO 1. Junte-se extrato da conta judicial vinculada ao processo e relação dos alvarás expedidos (com indicação de beneficiários, valores e datas dos saques). 2. Da manifestação de MARIA NELCI MAIA PEIRANO , no evento 608, PET1 , requerendo alvará suplementar, vista aos demais herdeiros com patronos diversos. 3. No retorno, apreciarei o pedido e a eventual necessidade de se expedir outros alvarás suplementares. Intimação eletrônica agendada.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5018087-63.2025.8.21.0039/RS AUTOR : LUIS RICARDO SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO ROCHA FAGANELLO (OAB RS083485) ADVOGADO(A) : ZILA MARIA ROCHA FAGANELLO (OAB RS013296) ADVOGADO(A) : REJANE OSORIO DA ROCHA (OAB RS025316) AUTOR : ITAMAR RAMOS DE BITENCOURT ADVOGADO(A) : SHEISE CELIA SÁ (OAB RS058825) ADVOGADO(A) : REJANE OSORIO DA ROCHA (OAB RS025316) ADVOGADO(A) : SHANE CELIA SA (OAB RS039097) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TREIN SILVEIRA (OAB RS058553) ADVOGADO(A) : MARCELO ROCHA FAGANELLO (OAB RS083485) ADVOGADO(A) : ZILA MARIA ROCHA FAGANELLO (OAB RS013296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se a presente CP, conforme deprecado (despacho proferido na origem) . Eventual avaliação, caso necessária, deve ser procedida por Oficial de Justiça. Pendente algum documento para cumprimento da CP , intime-se o interessado para que forneça ou solicite-se imediatamente ao juízo deprecante, na forma mais rápida, até mesmo via e-mail setorial. Por fim, cumprida, devolva-se à origem. Caso postulado a baixa ou arquivamento, proceda-se ao ato IMEDIATAMENTE, SEM NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO. Dil. Legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5111428-34.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ALDERI CARVALHO CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : DAIANE DAS NEVES LACERDA (OAB RS058429) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TREIN SILVEIRA (OAB RS058553) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me à decisão proferida no evento 27, DESPADEC1 , item 7, mantendo, por seus próprios fundamentos, a ordem de sobrestamento até o julgamento do IRDR n. 28. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Processo: 0036178-98.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.397,27 Autor(s): • ASSOCIACÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES CACHOEIRENSE - APROCENSE Réu(s): • LEONARDO DE MEDEIROS LOBATO LTDA • JULIO CARLOS SAMPAIO FILHO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de indenização envolvendo as partes acima nominadas, na qual a Autora sustenta que é associação de benefícios sem fins lucrativos e tem entre seus objetivos a proteção patrimonial dos caminhões de seus associados. No dia 14.7.2020, o caminhão Volvo da empresa associada P & M TRANSPORTES E COMERCIO LTDA – ME transitava na rodovia BR 376, em Guaratuba/PR, logo atrás do veículo Ford Cargo 4532. O fluxo seguia normalmente quando o veículo Fiat Strada do Réu Julio, tracionando o reboque de propriedade da Ré Leonardo Medeiros LTDA, a sair da via deixou o reboque (que carregava uma piscina de 6 metros) sobre a via, interrompendo o trânsito. O obstáculo levou o veículo Ford Cargo a frear bruscamente, fazendo com que o caminhão da empresa associada à Autora colidisse com a sua traseira. O Réu se evadiu do local do acidente e deixou a piscina no local. Narrou que teve de arcar com o conserto do veículo da associada, que custou R$44.439,27. Argumentou que, como arcou com os danos, se sub- rogou nos direitos contra o responsável pelo evento danoso (artigo 934 do CC). Requereu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por dano material, no valor indicado, e gratuidade de justiça. Foi determinada emenda da inicial (16, 21), atendida nos mov. 19 e 24.A gratuidade de justiça foi deferida à Autora (21). O Réu Julio foi citado (54) e constituiu procurador (59). Apresentou contestação c/c reconvenção (82). Requereu gratuidade de justiça. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, aduziu, em síntese, que o causador do acidente foi o condutor do veículo da associada da Autora, que foi desatento e colidiu com a traseira do outro veículo. Em reconvenção, defendeu que a Autora não foi diligente ao pesquisar o proprietário do veículo na data do fato e acabou propondo a ação contra pessoa equivocada, gerando ao Réu despesas com honorários advocatícios, que devem ser ressarcidos, bem como gerou dano moral, pois é pessoa correta e não suporta a ideia de estar sendo processado injustamente, o que lhe gerou grande abalo psíquico e sofrimento profundo. Requereu a condenação da Autora ao pagamento indenização no valor total de R$7.500,00. Na audiência de conciliação compareceram o Autor e o Réu Julio, mas não houve acordo (83). Foi determinada a comprovação da hipossuficiência pelo Réu Julio ou o recolhimento da custa da reconvenção, bem como foi dispensada a audiência de conciliação (87). A Ré Leonardo de Medeiros LTDA apresentou contestação c/c reconvenção (90). Requereu gratuidade de justiça. Aduziu a sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide de Roger Tiago da Silva dos Santos. No mérito, argumentou que: a carreta não soltou da Fiat Strada; o veículo era conduzido por Elisson, tendo como passageiro Roger, quando reduziu para entrar em um restaurante da beira de estrada foi surpreendido com uma colisão na carreta, mas a carga de piscina não foi afetada; houve a sinalização de que o veículo com as piscinas iria adentrar ao restaurante; ambos os caminhões, aquele que colidiu com a carreta das piscinas e o último, desrespeitaram a distância de cautela do veículo que logo segue à frente; o veículo Strada não freou bruscamente e transitava com velocidade compatível com a estrada.Na reconvenção, defendeu que o litisdenunciado Roger deveria ter procedido a alteração do registro da carreta na época da aquisição, o que não realizou. Assim, deu causa à inclusão da Ré nesta demanda, devendo arcar com os honorários do advogado particular contratado pela Ré. A Autora apresentou impugnação (93). Impugnou os pedidos de gratuidade de justiça e contestou as reconvenções. Quanto à reconvenção apresentada pela Ré Leonardo de Medeiros LTDA, alegou que o terceiro não faz parte da ação e, se houve a venda, cabia também ao vendedor realizar a comunicação de venda ao Detran. Quanto à reconvenção apresentada pelo Réu Julio, alegou que a contratação de advogado particular ocorreu por opção do Réu e que não houve dano moral. O Réu Julio recolheu as custas da reconvenção (95). A Ré Leonardo de Medeiros LTDA juntou documento (97). Foi determinada a comprovação da hipossuficiência pela Ré Leonardo de Medeiros (99), tendo a Ré juntado documentos no mov. 103. O pedido de gratuidade de justiça da Ré Leonardo de Medeiros foi indeferido e a reconvenção não foi recebida (105). Instadas acerca da produção de provas, as partes requereram a prévia análise dos pedidos de denunciação da lide e de chamamento ao processo (112/114). Houve saneamento parcial do feito (116), ocasião em que foram indeferidos os pedidos de denunciação da lide e chamamento ao processo, bem como recebida a reconvenção apresentada pelo Réu Julio e postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.Sobre as provas, a Ré Leonardo de Medeiros pleiteou o depoimento pessoal da Autora e a oitiva de testemunhas (124), a Autora arrolou testemunha (125) e o Réu Júlio pugnou pelo depoimento pessoal da Autora e a oitiva de testemunhas (126). Na decisão de saneamento em continuação, foi deferido o depoimento pessoal da Autora e a oitiva de testemunhas por todas as partes (128). Os Réus não recolheram as custas para intimação da Autora, motivo pelo qual foi declarada a preclusão do depoimento pessoal do representante legal da Autora (156). Na audiência de instrução, foram ouvidas uma testemunha arrolada pela Autora e duas testemunhas arroladas pelos Réus (164.1). Alegações finais pelas partes nos mov. 166/168. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Foram fixadas as seguintes questões de fato controvertidas na decisão saneadora: a) se o veículo Fiat Strada foi adquirido e entregue ao Réu Julio depois da data do acidente, em 27.07.2020 (ônus de prova do Réu Julio) e se o reboque foi vendido e entregue ao terceiro Roger pela Ré Leonardo de Medeiros LTDA em maio de 2020 (ônus de prova da Ré Leonardo de Medeiros LTDA); b) em relação à causa do acidente: b.1) se o reboque atrelado ao veículo Fiat Strada se soltou na rodovia, fazendo com que o Ford Cargo 4532 parasse bruscamente, o que deu causa à colisão do veículo do associado da Autora (caminhão Volvo) com a traseira do Ford Cargo 4532 (ônus de prova da Autora) oub.2) se o condutor do veículo Fiat Strada sinalizou que iria sair da estrada, em direção ao restaurante da beira da estrada, e agiu com cautela, tendo os condutores dos veículos Ford Cargo 4532 e caminhão Volvo agido com desatenção e desrespeitado a distância de segurança do veículo da frente e, assim, deram causa às colisões nas traseiras do reboque e do Ford Cargo 4532 (ônus de prova dos Réus); c) se o Réu Julio sofreu dano moral concreto decorrente da propositura desta demanda (ônus de prova do Réu Julio). Ainda, são questões de direito relevantes: a) se os Réus podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes do acidente; b) se a Autora faz jus ao ressarcimento dos valores relativos ao conserto do caminhão Volvo, de propriedade de empresa associada; c) se o Réu Julio faz jus à ressarcimento de valores de honorários contratuais; d) se o Réu Julio faz jus à indenização por dano moral e, em caso positivo, em que montante. 2.2. Transcrições dos depoimentos 1 ANDRÉ LUIZ RABELO DE MATOS: sim, eu estive envolvido no acidente. Era por volta do 12h, horário do almoço. Estava subindo sentido Curitiba, passamos pedágio, tem alguns restaurantes antes de começar a subir a serra. Não tinha fila, mas o fluxo era médio de caminhões e carros. Do nada eu vi que o caminhão da minha frente pisou uma ou duas vezes no freio, aí eu dei uma reduzida também. Como eu passo ali uma ou duas vezes na semana, nunca vi parar do nada, não acreditei que o caminhão ia parar do jeito que parou. Se não me engano, era um Ford Cargo, ele estava leve. Quando eu percebi, ele freou. Eu estava mais pesado, não consegui reduzir o suficiente e acabei colidindo na traseira do caminhão. Após a adrenalina, desci para ver porque ele parou. Ele me disse e a 1 1 Não se trata de transcrições ipsis verbis, mas procuraram respeitar as expressões utilizadas pelos depoentes.gente acabou vendo que tinha uma carretinha com uma piscina muito grande, e o veículo que puxava a piscina era uma Fiat Strada vermelha. Era uma camioneta pequena para um reboque muito grande. Aí para não bater na piscina, parou em cima da pista, fez com que ele batesse na traseira dele. Aquelas carretinhas que carregam piscina, ela estava sendo rebocada pela carretinha, e a carretinha, por uma picape muito pequena. Eu acredito que o motorista estava saindo para ir almoçar e como o movimento era muito grande, ele não conseguiu achar vaga, e freou, mas esqueceu que estava com a carretinha em cima da piscina. E o motorista da minha frente para não bater na piscina, freou, e quando ele freou, bati na traseira dele. O veículo que estava carregando a carretinha era uma Fiat Strada vermelha. Não colidi com o Fiat Strada, tentei resolver com o motorista do caminhão que eu bati atrás dele. Eu não tinha visão do Fiat Strada, porque o caminhão na minha frente era grande. Quem pode falar se o Fiat estava na estrada é o caminhão da minha frente. O meu caminhão era o Volvo VM 570 branco. Não paguei nada pelo acidente, não me cobraram nada. A carretinha com a piscina era bem grande, normalmente eu vejo sendo puxada por caminhão 3x4 ou camioneta quase do tamanho da carretinha. Fui tentar resolver com o motorista do caminhão. 5 a 10 minutos depois não achamos mais a carretinha, ele já tinha saído do local do acidente. Provavelmente para ele ter feito aquilo, não tem noção de espaço e não tem carteira para dirigir aquele veículo. No Fiat Strada eram dois homens, não lembro se eram novos. Trabalhei um pouco com aquele caminhão ainda, meu patrão mandou para São Marcos, acho que a Associação bancou o conserto. O acidente foi em 2020, não lembro o mês, foi depois da pandemia, entre 11h30 e 12h. Eu não os vi entrando, se estavam em cima da pista e entraram. A imagem ficou assim, a carretinha em uma parte em cima da pista, a picape ficou no acostamento para entrar no restaurante, eu bati atras do caminhão e ele bateu na carretinha. Para ele bater na carretinha, ela tem que ter ficado em cima da pista, ele freou para não bater nela. Se ela não estivesse em cima da pista, ele não teria freado. O caminhão da frente colidiu com a carretinha, não sei se em decorrência de eu o empurrar ou se colidiu antes. A velocidade não foi alta, o limite é 60, era o que a gente tava, quando eu o vi freando, eu reduzi para 40, olhei para tentar tirar do lado, mas tinha bastante automóvel me passando, não ia prejudicar algum inocente, só limpei o meu lado e freei algumas vezes. Quando eu vi que ele parou, eu já estava muito perto. A carretinha não sofreu muitos danos, o caminhão da frente quebrou a parte do para-choque. Eu não achei necessidade de pegar documentação da picape, porque não bati neles. Cheguei a conversar com o pista, ele falou que como nãoteve vítimas a PRF não aparece. Quando a gente pensou se os motoristas tinham CNH compatível ao reboque que eles estavam carregando, eles já tinham saído e não os achamos mais. Eu achava que o caminhão ia reduzir, não frear em cima da pista. A minha velocidade não era grande, até porque os estragos não foram grandes na traseira do caminhão da frente. O motorista do caminhão e eu paramos em cima da pista, a carretinha também estava em cima da pista. Eu não ando colado nos caminhões. Ali não é um trecho de subida, não é serra ainda. Eu não consegui parar porque não acreditei que ele ia parar em cima da pista. Quando eu vi que ele parou, eu freei, mas não consegui parar. Pelo o que eu vi, o motorista do caminhão não conseguia ir para a frente, mas ele só me disse que freou para não bater na carretinha. ROGER TIAGO DA SILVA CARNEIRO DOS SANTOS: estava junto no acidente. A gente saiu da fábrica, carregamos as piscinas, e por volta do 12h estávamos parando para almoçar no restaurante. Quem estava dirigindo era o Elisson, eu estava ao lado porque minha carteira de motorista estava vencida. Na hora de entrar no restaurante ele reduziu a velocidade e entrou no pátio, a gente só sentiu o impacto da batida. Quando fomos ver foi o terceiro caminhão que bateu no do meio e esse bateu em nós. Nisso a gente desceu e foi conversar com o motorista do segundo caminhão para acionar o pessoal da rodovia, pediu a documentação do Elisson, tirei fotos. Ficamos por ali, acabamos almoçando no restaurante e por volta de 13h30 já estavam guinchando os caminhões. Perguntei ao responsável se viria a PRF. Comentaram que não viria porque não teve vítimas. Aí acabou e cada um foi para seu canto. Elisson que estava comigo. Eu estava numa Strada cabine simples. As piscinas carregadas no reboque, o tamanho é de 8m de comprimento. Eram 5 piscinas. Ficavam dentro do comprimento, uma encaixada dentro da outra. Ele sinalizou, diminuiu a velocidade e entrou. A gente não parou na pista, fomos entrando. Recebi a contestação via WhatsApp. Mantenho as informações, falei o que vi. Fiat Strada estava no meu nome e eu fiz a venda para o Julio em 27 de julho mais ou menos. Uma venda normal. Eu comprei o reboque do Leonardo, de forma parcelada, no valor de R$7.500,00. Faltavam algumas parcelas quando aconteceu o acidente, terminei de pagar o Leonardo em janeiro de 2021, paguei em dinheiro e também fiz depósitos. A princípio o recibo de transferência da documentação do veículo seria entregue no final das parcelas. Antes de finalizar o pagamento ele não me apresentou o recibo, até fui atras dele em Ponta Grossa e ele não conseguiu o recibo, acabeipagando e cobrando o recibo. Não me entregou o recibo. A carretinha já era minha, mas estava fazendo pagamento ainda. ELISSON DE JESUS ALVES: sim, eu estava dirigindo a camionete. A gente tinha ido buscar algumas piscinas em São João do Itaperiú e estava voltando para o Paraná. Chegando no restaurante, íamos parar almoçar, 200 metros antes eu liguei o pisca. Quando a gente entrou, a camionete já estava no pátio e senti que a batida no reboque jogou a gente para dentro do pátio do restaurante. Tinha dois caminhões batidos, um atras do reboque, e outro atrás do caminhão. A gente encostou, o reboque tombou. Veio socorro, mas ninguém tinha se machucado. Como não teve nenhum prejuízo, fomos embora. Não lembro se foi pego telefone, as piscinas eram do Roger. Daí seguimos embora. O veículo que estava era uma Strada, que era do Roger. O tamanho do reboque era 8 metros, tinha umas 2 ou 3 piscinas, ficava dentro da medida do reboque. Dei seta, saí para o acostamento e entrei no restaurante, o carro estava dentro do pátio e o reboque que estava ainda na pista quando sentimos a batida. Não peguei contato de quem bateu no reboque. Não chegamos a parar o veículo, já estávamos andando, a camionete tinha saído da pista, o reboque ainda estava. Foram poucas palavras com os motoristas. O motorista do caminhão atrás da picape disse que foi empurrado, que segurou, mas foi jogado contra o reboque. O reboque também estava com o Roger. O Roger comprou o reboque do Leonardo. A minha categoria da CNH é a B, desde quando fiz minha carteira. Quando o reboque estava dentro do pátio, ainda estava traseira do reboque na pista, o canto aonde o caminhão pegou. 2.3. (I)legitimidade passiva dos Réus O acidente narrado nos autos ocorreu em 14/7/2020 (1.14). O Réu Júlio alega que adquiriu o veículo Fiat Strada, placa B**- **08, em data posterior ao acidente. Por sua vez, a Ré Leonardo de Medeiros afirma que vendeu o reboque de placa A**-**97 a Roger, de forma que o bem não mais lhe pertencia na data do acidente. Conforme certidão do Detran apresentada pelo Réu Julio (82.3), consta como data da aquisição do veículo Fiat Strada o dia 27/7/2020. Na audiência de instrução, a testemunha Roger confirmou que vendeu o veículo ao Réu Julio apenas em 27 de julho (164.2):Fiat estrada estava no meu nome e eu fiz a venda para o Julio em 27 de julho mais ou menos. Uma venda normal. Ainda, a testemunha Elisson confirmou que Roger era o proprietário do Fiat Strada na data do acidente. Na petição inicial nenhuma conduta foi atribuída especificamente ao Réu Julio, sendo que o fundamento para que Julio figurasse no polo passivo era exclusivamente o fato de ser proprietário do Fiat Strada. Na medida em que ficou comprovado que à época do acidente a posse e a propriedade do veículo Fiat Strada era de Roger, e não do Réu Júlio, resta clara a ilegitimidade passiva de Julio. Quanto à Ré Leonardo de Medeiros LTDA, a fim de comprovar que vendeu o reboque a Roger em data anterior ao acidente, apresentou extratos bancários (90.7/90.9/90.12), recibo do recebimento de honorários (90.10), conversas de WhatsApp (90.11) e CRLV do reboque datado de 1/2/2021 (97.2). Na petição inicial a Autora não atribui conduta específica à Ré Leonardo, mas ao proprietário do reboque. Destarte, é necessário verificar se Leonardo de Medeiros LTDA era proprietário do reboque à data do acidente. A transferência de propriedade de veículos se dá mediante a tradição, ou seja, por meio da efetiva entrega da posse do veículo ao adquirente (artigo 1267, CC), sendo o registro da transferência necessário para publicidade e regularização documental do bem. As conversas de WhatsApp apresentadas pela Ré Leonardo foram impugnadas pela Autora na réplica de forma genérica 2 (93.1). Em conjunto com as demais provas, as conversas via WhatsApp apresentadas pela Ré Leonardo mostram-se verdadeiras, considerando que: 2 No tocante aos comprovantes de depósitos juntados e conversas de whatsapp, os mesmos seguem impugnados, uma vez que não há qualquer prova de que os mesmos se referiram a qualquer negociação, quiçá do veículo causador dos danos no veículo protegido pela autora.a) na audiência de instrução, a testemunha Roger afirma que adquiriu o reboque de Leonardo, de forma parcelada, pelo valor de R$7.500,00, em conformidade à proposta constante dos prints (90.11, p. 22); b) na audiência de instrução, a testemunha Roger confirma que o reboque já era sua propriedade na data do acidente, sendo que apenas faltava o pagamento de algumas parcelas para a entrega do recibo de transferência perante o Detran; c) há privas do recebimento dos valores das parcelas pela Ré Leonardo em data próxima ao dia 10 de cada mês a partir de março de 2020 (90.7/90.8), o que coaduna com as conversas apresentadas, nas quais as partes acordam que o pagamento será feito no dia 10, sendo que algumas parcelas foram adiantadas, e outras, atrasadas (90.11, p. 7 e 11); d) na audiência de instrução, a testemunha Elisson confirma que o Fiat Strada e o reboque vinculado ao automóvel pertenciam a Roger, bem como que Roger havia adquirido o reboque de Leonardo. Embora na audiência de instrução a testemunha Roger tenha mencionado que recebeu cópia da contestação previamente à realização da audiência, tem-se que seu depoimento coaduna com as demais provas apresentadas, de forma que não se tem indícios de que faltou com a verdade perante o Juízo. Desta forma, os documentos juntados pela Ré Leonardo e o depoimento das testemunhas Roger e Elisson são suficientes para comprovar que houve a venda do reboque de Leonardo a Roger em período anterior ao acidente. Contudo, o documento de mov. 97.2 não pode ser considerado para o julgamento do feito, na medida em que não se trata de documento novo e foi juntado posteriormente à contestação, sem a apresentação de justificativa plausível para a apresentação tardia (CPC, artigo 435 c/c 223).Por outro lado, é incontroverso que no momento do ajuizamento da ação a Ré Leonardo de Medeiros LTDA constava como proprietária do reboque no registro do Detran, motivo pelo qual a Autora promoveu sua inclusão no polo passivo. Conforme redação da súmula 132 do SRJ, a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. Portanto, em que pese a inexistência de transferência do reboque a Roger perante o Detran, como a Ré Leonardo não tinha a posse e a propriedade do bem à data do acidente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Leonardo de Medeiros é a medida que se impõe, uma vez que comprovada a venda e a tradição do reboque a Roger em período anterior ao acidente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. VEÍCULO VENDIDO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. INCLUSÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO NCPC EM RELAÇÃO AO RÉU. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPUTADO AO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0023856-74.2020 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J . 01.03.2021) (TJ-PR - ES: 00238567420208160000 PR 0023856-74.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 01/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – TRANSFERÊNCIA DEBEM MÓVEL QUE SE DÁ POR TRADIÇÃO – COMPROVAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE – PROVA DOCUMENTAL – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – RECURSO TOPICAMENTE PROVIDO. 1. A prova dos autos basta, quantum satis, para demonstrar que o veículo fora vendido para terceiro anos antes do sinistro no qual se envolvera. Demonstrada a tradição, a ausência de registro junto ao órgão de trânsito não implica ipso facto na responsabilidade do antigo proprietário; 2 . À luz do princípio da causalidade, não se afigura razoável, à míngua de comunicação da venda junto ao órgão de trânsito – posto volvidos mais de cinco anos sem iniciativas quaisquer do Réu nesse sentido –, compelir o Autor ao pagamento das despesas processuais ou da verba honorária, induzido que fora em erro plenamente escusável na propositura da demanda. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000090-34.2017 .8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J . 06.09.2018) (TJ-PR - APL: 00000903420178160117 PR 0000090-34.2017 .8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 06/09/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2018) Sendo reconhecida a ilegitimidade passiva de ambos os Réus, resta prejudicada a análise do mérito da ação principal, o que não impede a análise da reconvenção (CPC, artigos 485, VI, c/c 343, §2º). 2.4. Reconvenção oferecida pelo Réu Júlio O Réu Júlio apresentou reconvenção requerendo a indenização pelos danos materiais decorrentes da contratação de advogado para representação na causa, além da reparação por dano moral. No entanto, a contratação de advogado particular para o exercício do contraditório e ampla defesa em ação judicial não enseja, por si só, a reparação por dano material, até porque a escolha do advogado pelo cliente é feita com critério de discricionariedade. Da mesma forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Réu Julio não autoriza o ressarcimento por dano moral, uma vez que a propositura da ação se trata de exercício regular de direito da Autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, artigo 5º, XXXV c/c CPC, artigo 3º).Ademais, o Réu Julio não apresentou quaisquer provas de que sofreu prejuízo de ordem moral, ônus que lhe incumbia (CPC, artigo 373, II), não bastando alegar que o ajuizamento da ação lhe causou grande abalo psíquico e sofrimento profundo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça”. Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Portanto, ambos os pedidos da reconvenção devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em razão do exposto, declaro extinto a ação principal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em razão da ilegitimidade passiva dos Réus. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono dos Réus 3 , arbitrados em 12% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o 3 Os honorários deverão ser divididos em partes iguais entre os advogados dos Réus que efetivamente atuaram no feitolocal da prestação do serviço (a advogada do Réu Julio não possui escritório na Comarca, mas não houve a realização de atos presenciais), natureza e importância da causa (ação indenizatória, de baixa complexidade e extinta sem mérito) e ao tempo total de duração da lide (975 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3.2. Declaro extinta a reconvenção com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Reconvinte Julio. Condeno o Reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Reconvinda ASSOCIACÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES, arbitrados em 12% sobre o valor da reconvenção (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da propositura da reconvenção até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (o Advogado não possui escritório na Comarca, mas não houve a realização de atos presenciais), natureza e importância da causa (ação indenizatória, de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (1660 dias). 3.3. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, segunda-feira, 23 de junho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Gfsc
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081436-78.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SEDOLIR SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TREIN SILVEIRA (OAB RS058553) ADVOGADO(A) : DAIANE DAS NEVES LACERDA (OAB RS058429) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e homologo o cálculo do executado (evento 308.2).
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5081177-38.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ITAMAR RAMOS DE BITENCOURT ADVOGADO(A) : SHEISE CELIA SÁ (OAB RS058825) ADVOGADO(A) : REJANE OSORIO DA ROCHA (OAB RS025316) ADVOGADO(A) : SHANE CELIA SA (OAB RS039097) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TREIN SILVEIRA (OAB RS058553) ADVOGADO(A) : MARCELO ROCHA FAGANELLO (OAB RS083485) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: diga como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5286573-70.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) RÉU : ANALIA BESCIA MARTINS DE BARROS ADVOGADO(A) : DAIANE DAS NEVES LACERDA (OAB RS058429) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TREIN SILVEIRA (OAB RS058553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo controvérsia acerca da existência do contrato, do cumprimento parcial do trabalho e das razões de revogação dos poderes. A preliminar de prescrição não deve ser acolhida. O contrato formalizado entre as partes previa o pagamento dos valores devidos ao autor, advogado contratado, "por ocasião do recebimento dos valores" por parte do contratante, agora ré - evento 1, CONHON4 Com isso, a partir da condição suspensiva, ainda que a revogação dos poderes tenha ocorrido no curso da ação judicial, independentemente do motivo, o prazo prescricional teve início apenas quando do recebimento dos valores por parte do réu naquele processo. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NOS QUADROS DA OAB. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se pretende o pagamento de honorários contratuais de êxito, por advogado que, em decorrência de condenação criminal, teve sua inscrição perante os quadros da OAB suspensa. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito" (art. 125 do CC/02). Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.128.140/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Assim, como o réu recebeu os valores em junho/2022, tal como demonstrado por meio do alvará anexado, evento 1, ALVARA5 , não decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 25, inciso V, do Estatuto da OAB, quando do ajuizamento da ação em dezembro de 2021. Some-se a isso, ainda, o fato de que o próprio arbitramento dependeria do conhecimento do valores obtidos com a demanda, uma vez que o proveito econômico alcançado a partir do trabalho realizado, ainda que em parte, é elemento relevante para a definição da pretensão. E isso, destaca-se, também porque o contrato previa que, em caso de improcedência da demanda, não seriam devidos honorários contratuais. Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição. As partes devem esclarecer a necessidade de outras providências/provas, justificando-as, sendo o caso. Concedo o benefício da gratuidade para a demandada.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5213214-24.2023.8.21.0001/RS AUTOR : RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA TREIN SILVEIRA (OAB RS058553) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1)Intime-se a parte ré dos documentos eventualmente juntados com a réplica. 2)Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, o que deve vir especificado e justificado, para os fins do art. 357 do CPC. Saliento que, em caso de interesse de produção de prova oral, seja indicado se prefere audiência presencial, virtual ou híbrida, e, se houver interesse na oitiva de testemunhas, que essas já sejam arroladas, com a informação do CPF, para melhor organização da pauta e inclusão dos seus nomes no sistema EPROC. Friso que provas não reiteradas serão havidas como desistidas, e isso mesmo em caso de somente uma das partes postular a oitiva de testemunhas, já que entendo que não é caso de reoportunizar sejam arroladas testemunhas, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, diante da preclusão temporal. Em havendo pedido de produção de provas, voltem para realização do saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. Observo que tenho o entendimento de que, a despeito do disposto nesse dispositivo legal, é mais salutar realizar o saneamento do processo após a manifestação das partes a respeito da produção de provas e somente se houver esse interesse e deferimento, porquanto, por economia processual, entendo ser inútil fazê-lo no curso da demanda se a sentença será a seguir proferida, e sem qualquer outra produção probatória. Sem manifestação ou havendo desinteresse, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final (se for o caso) , e, após, venham conclusos para sentença.
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