Guilherme De Castro Barcellos

Guilherme De Castro Barcellos

Número da OAB: OAB/RS 056630

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 659
Total de Intimações: 767
Tribunais: TJSP, TJGO, STJ, TJRJ, TJBA, TRF3, TJES, TJPA, TJSC, TJPR, TJMG, TJMA, TJAM, TJCE, TJMS, TJRS, TJPB, TJDFT, TRF1, TJPE
Nome: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 767 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034465-93.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0034465-93.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00344773 RECTE: FUNDAÇÃO SUDAMERIS RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 RECORRIDO: PAULO CESAR SILVA DE SOUZA ADVOGADO: HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES OAB/RJ-105626 ADVOGADO: DARCILENE RABELO DOS SANTOS OAB/RJ-115256 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0034465-93.2024.8.19.0000 Recorrentes: FUNDAÇÃO SUDAMERIS E OUTRO Recorrida: PAULO CESAR SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 197/215, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Decima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 151/155 e fls. 189/193, assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR QUE É FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO BANCO SUDAMERIS, RAZÃO PELA QUAL DETINHA O BENEFICIÁRIO DENOMINADO "CLÍNICA GRÁTIS PARA APOSENTADOS", OFERECIDO EM CARÁTER VITALÍCIO AOS APOSENTADOS DAQUELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTUDO, RECEBEU UM E-MAIL DA AGRAVANTE, INFORMANDO QUE, A PARTIR DE 10 DE ABRIL DO CORRENTE ANO, TERIA QUE ARCAR COM METADE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE E, A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, O PAGAMENTO SERIA DA MENSALIDADE INTEGRAL. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA "DETERMINAR QUE OS RÉUS MANTENHAM O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR (CLÍNICA GRÁTIS PARA APOSENTADOS), DE FORMA GRATUITA E NOS MESMOS TERMOS E CONDIÇÕES ANTERIORMENTE ESTIPULADOS, ATUALMENTE UNIMED NACIONAL, AÍ COMPREENDIDOS O ACESSO AOS MÉDICOS, HOSPITAIS, CLÍNICAS E LABORATÓRIOS CREDENCIADOS/CONVENIADOS". INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. COM EFEIOT, UMA DAS FINALIDADES DA AGRAVANTE É A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA GRATUITA AOS CONTEMPLADOS COM O BENEFÍCIO "CLÍNICA GRÁTIS PARA APOSENTADOS". BENEFÍCIO QUE ERA CONCEDIDO AOS BENEFICIÁRIOS QUE TINHAM CUMPRIDO OS SEUS REQUISITOS, HAVENDO INDICATIVO DE VITALICIEDADE E SEM CUSTOS ADICIONAIS, ALÉM DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS DURANTE O PERÍODO LABORAL, COMO NO CASO DO 1º AGRAVADO. RISCO DE DANO EVIDENCIADO, NÃO SÓ PELA IDADE DO AGRAVADO (68 ANOS), O QUAL TERIA GRANDE DIFICULDADE DE INGRESSAR, IMEDIATAMENTE, COMO BENEFICIÁRIO, EM OUTRO PLANO DE SAÚDE. A QUESTÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RECURSOS, COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO DIREITO DE USUFRUIR DO BENEFÍCIO É MATÉRIA DE MÉRITO, A SER ANALISADA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. POR ORA, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUE A PARTE AUTORA CONTRIBUIU, DURANTE TODA A VIDA LABORAL PARA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, USUFRUIR DO PLANO VITALÍCIO PARA SI E PARA SEUS DEPENDENTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AGRAVADO, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA TUTELA, QUE SÃO ÍNFIMOS PERTO DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO BANCO SUDAMERIS, RAZÃO PELA QUAL DETINHA O BENEFÍCIO DENOMINADO "CLÍNICA GRÁTIS PARA APOSENTADOS", EM CARÁTER VITALÍCIO. INFORMAÇÃO DE QUE TERIA QUE ARCAR COM METADE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE E, A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2024, O PAGAMENTO SERIA DA MENSALIDADE INTEGRAL. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA "DETERMINAR QUE OS RÉUS MANTENHAM O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR (CLÍNICA GRÁTIS PARA APOSENTADOS), DE FORMA GRATUITA E NOS MESMOS TERMOS E CONDIÇÕES ANTERIORMENTE ESTIPULADOS". PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RISCO DE DANO EVIDENCIADO PELA IDADE DO EMBARGADO (68 ANOS). A PARTE AUTORA CONTRIBUIU, DURANTE TODA A VIDA LABORAL PARA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, USUFRUIR DO PLANO VITALÍCIO PARA SI E PARA SEUS DEPENDENTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS EMBARGANTES, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA TUTELA, QUE SÃO ÍNFIMOS PERTO DAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM A FINALIDADE DE CORRIGIR OBSCURIDADE, SANAR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO OU SUPRIR OMISSÃO. REQUISITOS CUJA AUSÊNCIA ENSEJA O SEU DESPROVIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE DEFENDIDA PELA EMBARGANTE E O POSICIONAMENTO DESTA E. CORTE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 300 do Código de Processo Civil; 127 e 128 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 241/252. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido, pois a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu a tutela pleiteada e dos fatos que levaram à decisão. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.") Confira-se: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Recurso interposto contra decisão que cassou medida liminar, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (RE 1038606 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017). "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra decisão em que se deferiu liminar. Não cabimento. Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)". (ARE 1209946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 23-09-2019 PUBLIC 24-09-2019). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5017109-31.2010.8.21.0001/RS IMPUGNANTE : ARI MOREIRA MAZUI ADVOGADO(A) : RAFAEL CRESCENTE RAYA (OAB RS076285) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MARQUES JUNIOR (OAB RS086186) ADVOGADO(A) : ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB RS031340) IMPUGNADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Conheço os dois embargos de declaração porque tempestivos. Os embargos interpostos pelos impugnantes não devem ser acolhidos, uma vez que a decisão não estendeu efeitos do que definido em relação ao Tema 677/STJ, pela sua nova redação, a valores futuros. Para tanto, suficiente destacar que foi expressa ao definir que era definição que se aplica aos "valores já quitados e convertidos em pagamento antes da fixação do entendimento jurisprudencial." Em relação aos embargos de declaração interpostos pela  Fundação, é suficiente referir que a decisão embargada não contém defeito passível de correção pela via dos embargos, na medida em que as razões do(a) embargante envolvem o acerto e a justiça do que definido em relação a incidência da regra do artigo 354 do Código Civil, que é cogente, em relação à forma de amortização do depósito realizado com valor maior do que o devido e em relação à incidência da multa. Com isso, estando a decisão suficientemente fundamentada, deafia ela recurso com efeito infringente típico, sendo cabível. Diante do exposto, rejeito os dois embargos de declaração.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002642-49.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) EXECUTADO : FERNANDO GANZERT ADVOGADO(A) : ADRIANA DORNELLES PAZ KAMIEN (OAB SC007296) DESPACHO/DECISÃO 1. Com vistas à economia processual, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ao evento 48 em 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão das três impugnações ao cumprimento de sentença (eventos 18, 28 e 48). 3. Do pedido de justiça gratuita formulado na impugnação ao evento 48 A jurisprudência entende como pertinente a incursão do juiz na comprovação da hipossuficiência, para além da mera declaração, a qual, caso suficiente, tornaria inexistente a cobrança de custas. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido . Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018). (Destacou-se - Transcrito somente o necessário) [...] "A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes". (STJ. AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019793-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-03-2021).(Destacou-se - Transcrito somente o necessário) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS ATUAIS, BEM COMO DO ACERVO PATRIMONIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DESCUMPRIDA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016414-65.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025 ). Ainda, como se trata de tributo (custas = taxa), o juiz não pode abrir mão de receita para o Estado injustificadamente. Fundamental, portanto, que a parte comprove a hipossuficiência alegada. 3.1. Assim, como os parâmetros comumente utilizados por este Tribunal para aferir a hipossuficiência são de renda familiar , INTIME-SE a parte FERNANDO GANZERT para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove a alegada condição de hipossuficiente mediante a apresentação dos documentos abaixo descritos, todos e m seu nome e de seu cônjuge/companheiro , se houver, e de outras pessoas do seu núcleo familiar que consigo residam : 3.1.1.  Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIPF referente ao último exercício OU comprovação de que suas informações não constam na base de dados da Receita Federal; 3.1.2. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis emitida no local de seu domicílio; 3.1.3. Certidão de propriedade de veículos emitida pelo Detran de seu domicílio; 3.1.4. Extrato bancário dos 6 (seis) últimos meses (tanto de contas correntes quanto de eventuais aplicações financeiras); 3.1.5. Na hipótese de possuir vínculo empregatício, cópia dos 3 (três) últimos contracheques; em caso de aposentadoria/pensão, extrato do benefício previdenciário; e em caso de trabalho informal, declaração pessoal de renda mensal sob as penas da lei; 3.2. O prazo concedido no item anterior não será objeto de prorrogação, excetuadas hipóteses de excepcional e fundada necessidade. 3.3. O descumprimento injustificado, mesmo que parcial, das determinações constantes no item 3.1 acarretará no indeferimento do benefício pretendido. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5057457-22.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES AGRAVANTE: BANCO GM S.A ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) ADVOGADO(A): ANDRE MUSZKAT (OAB SP222797) ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA MADEIRA (OAB SP343967) AGRAVADO: IVA PAULO CASAGRANDE ADVOGADO(A): ELISEU CASAGRANDE (OAB SC013218) ADVOGADO(A): ALESSANDRA TERESA GOMES (OAB SC029577) ADVOGADO(A): ANELISE MARIN CASAGRANDE (OAB SC027245) AGRAVADO: LOJAS CASAGRANDE DE TECIDOS LTDA ADVOGADO(A): ELISEU CASAGRANDE (OAB SC013218) ADVOGADO(A): ALESSANDRA TERESA GOMES (OAB SC029577) ADVOGADO(A): ANELISE MARIN CASAGRANDE (OAB SC027245) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002713-85.2023.8.21.0165/RS (originário: processo nº 50027138520238210165/RS) RELATOR : ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO APELANTE : KATIA RODRIGUES MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES ORSI (OAB RS107747) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CONTO CAPP (OAB RS105939) ADVOGADO(A) : LETICIA RODRIGUES ORSI APELADO : BANCO GM S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014631-40.2016.8.21.0001/RS RELATOR : NATASHA KOLINSKI VIELMO CAMERA RÉU : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) RÉU : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002232-65.2022.8.21.0163/RS AUTOR : ADAO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO MORSOLIN RETTORE (OAB RS049335) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vista com urgência à parte ré parta se manifestar de forma clara se desiste ou não da oitiva da testemunha arrolada. Com a manifestação, vista ao autor. Após, retornem imediatamente concluso para análise. Dil. legais.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Com o retorno das diligências, intimem-se as partes para o que de direito, no prazo legal.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8058483-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ERENITA MARIA FERREIRA Advogado(s): ANTONIO RANGEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31936), JOSE BARTHOLOMEU DE SALLES BRASIL FILHO (OAB:BA32602) REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630)   SENTENÇA     Vistos etc. Trata-se de Ação nominada como de Alvará Judicial, movida por ERENITA MARIA FERREIRA, qualificada nos autos, em face de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, também qualificada nestes autos. Alegou a Requerente, em apertada síntese, ser beneficiária dependente de plano de previdência privada da POSTALIS, em decorrência do falecimento de seu filho Jorge Anderson Ferreira Nascimento, funcionário dos Correios. Que é a única sucessora e beneficiária do de cujus, visto que ele não deixou esposa ou filhos, e que o genitor de Jorge também já é falecido. Que a Ré se nega tanto a efetuar o pagamento da verba quanto a fornecer os documentos que comprovem o plano de previdência a que a Autora tem direito, conforme demonstrado no e-mail de ID 442880323, onde consta que a requerente está cadastrada como "BENEFICIÁRIA INDICADA". Que a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico o classifica como espécie de seguro de vida. Requereu, ao final: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) expedição de ofício à POSTALIS para que esta forneça todas as informações atinentes ao plano de previdência; c) expedição de alvará judicial para levantamento da totalidade do valor apurado em nome da beneficiária dependente. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação sob o ID 458575777, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da Autora, vez que, em 29/11/2001 o Sr. Agostinho Gomes dos Santos teria solicitado o resgate de sua Reserva de Poupança, encerrando o vínculo com o instituto. No mérito, em apertada síntese, sustentou que não há valores a serem pagos à Autora, pois o vínculo foi encerrado muito antes da morte do filho da Requerente. Argumentou, ainda, sobre a natureza jurídica da POSTALIS e os princípios do equilíbrio atuarial, requerendo a improcedência da ação. A Autora apresentou réplica sob o ID 465717082, impugnando as alegações da Ré e sustentando que houve confusão de informações, pois a pessoa que teria efetuado o suposto resgate da verba (Agostinho Gomes dos Santos), não é conhecido pela família do falecido. Que não foram apresentadas provas do alegado resgate efetuado em 2011. Por fim, reiterou os pedidos iniciais, solicitando a apresentação de extrato completo de movimentação do fundo de previdência. Remetida a análise das questões preliminares para o momento da prolação da sentença e aberto prazo para que as partes se manifestassem sobre a produção de provas (ID 465817538). Em resposta, a Acionada juntou o regulamento do plano de benefícios e informou não ter outras provas a produzir (ID 469939368). A Acionante, por sua vez, se manifestou na petição de ID 470729653, aduzindo não ter outras provas a produzir e destacando que, segundo o regulamento apresentado pela Ré, teria direito ao menos ao pecúlio por morte e à pensão por morte, em razão do falecimento do seu filho.   É O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO.   Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Ré na contestação. A Acionada sustenta que não há interesse de agir por parte da Demandante, tendo em vista que, no momento da morte do filho da Autora, já não havia mais qualquer vínculo com o POSTALIS, em razão de suposto resgate realizado em 29/11/2001, pelo Sr. Agostinho Gomes dos Santos. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento pleiteado. No caso em análise, a própria correspondência eletrônica de ID 442880323, oriunda da POSTALIS, confirma que Sra. Erenita Maria Ferreira estava cadastrada no sistema como beneficiária. Em sendo assim, qualquer resgate da verba pleiteada só poderia ter sido realizada em vida pelo Sr. Jorge Anderson Ferreira Nascimento ou, após o seu falecimento, pela própria Autora; porém, não há nos autos qualquer prova neste sentido. Ademais, o alegado resgate realizado por terceiro estranho à lide, o Sr. Agostinho Gomes dos Santos, também não foi comprovado pela Ré. Conforme destacado na Réplica, o suposto resgatante não é conhecido pela família do falecido, não constando seu nome nem mesmo na certidão do INSS anexada aos autos (ID 465717083). O interesse de agir resta evidenciado, portanto, pela necessidade de esclarecimento sobre a existência de valores a serem liberados em favor da Requerente, bem como pela recusa da Requerida em fornecer as informações solicitadas administrativamente, conforme demonstrado na correspondência de ID 442880323, que exige "Cópia do Alvará Judicial" para liberação dos valores. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A documentação acostada aos autos demonstra que Jorge Anderson Ferreira Nascimento era efetivamente participante do plano de previdência do POSTALIS, conforme se verifica dos contracheques de ID 442880317, que indicam valores de resgate relativos a "PLANO BD SALDADO". O termo "Plano BD Saldado Postalis" refere-se a um plano de previdência complementar da Postalis, na modalidade de Benefício Definido (BD), que foi "saldado". Isso significa que o plano foi fechado para novas adesões e, no momento do "saldamento", foi feito um cálculo para determinar o valor do benefício proporcional ao tempo de contribuição do participante. Note-se que os contracheques juntados sob o ID 442880317, referem-se aos meses de outubro a dezembro de 2022, sendo que a data do óbito do filho da Autora é janeiro de 2023. Ou seja, com base na definição acima apresentada, concluímos que, no momento do falecimento, havia plano de previdência na modalidade "Benefício Definido" vigente para o Sr. Jorge Anderson, que deveria ter sido ofertado à sua genitora, beneficiária cadastrada como tal na POSTALIS. Repise-se aqui que o documento de ID 442880323 (e-mail do POSTALIS) confirma expressamente o cadastro da Autora como beneficiária do seu filho falecido. Ademais, a certidão de ID 442880322 comprova o óbito do genitor, confirmando que a Requerente é a única sucessora do de cujus. A Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte do INSS, colacionado com a Réplica (ID 465717083), corrobora o fato de que a Requerente é a única herdeira necessária, não havendo menção ao nome de "Agostinho Gomes dos Santos", mencionado pela Ré na defesa como suposto responsável pelo resgate do plano. O regulamento do Plano de Benefício Definido apresentado pela Ré no ID 469939374, estabelece claramente os direitos dos beneficiários em caso de morte do participante, tratando nos arts. 28 e 29 do Pecúlio por Morte e no art. 32 da Suplementação da Pensão. Diante do conjunto probatório acostado nestes autos, é possível concluir que as alegações da Acionada padecem de inconsistência lógica. Primeiro, o próprio POSTALIS reconheceu a Requerente como a beneficiária indicada em seu sistema. Segundo, a alegação de resgate por "Agostinho Gomes dos Santos" em 2001 não foi comprovada documentalmente, sendo inverossímil que tal pessoa, desconhecida da família, pudesse resgatar valores de terceiro, a menos que houvesse grave erro na administração dos recursos da Ré. Terceiro, a confusão demonstrada na contestação, onde a Ré se refere ao falecido como "ex-companheiro da autora" (ID 458575777, página 2), quando na verdade era seu filho, evidencia a falta de cuidado na análise do caso e a possível confusão com outros processos ou participantes. Note-se que a Ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, dado que teve oportunidade de apresentar documentação comprobatória do alegado resgate (que seria fato impeditivo ao reconhecimento do direito da Autora), mas limitou-se a juntar documentos genéricos no processo (estatuto e regulamento), sem demonstrar especificamente a movimentação da conta de previdência do falecido Jorge Anderson Ferreira Nascimento. A Lei nº 6.858/80 estabelece em seu artigo 1º que "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Embora a lei se refira especificamente a órgãos da Previdência Social, entendo possível a aplicação da norma, por analogia, aos casos que envolvem previdência suplementar, especialmente quando há resistência injustificada da entidade gestora em efetuar os pagamentos devidos. Dessume-se, por conseguinte, que restou demonstrado nestes autos que: a) Jorge Anderson Ferreira Nascimento era participante ativo do plano de previdência do POSTALIS, na modalidade benefício definido; b) a Requerente está cadastrada como beneficiária do falecido no sistema da Ré; c) a Autora é a única sucessora do falecido; d) não há qualquer comprovação do alegado resgate anterior; e) o regulamento do plano assegura direitos aos beneficiários em caso de morte do participante. Portanto, assiste razão à Requerente quanto ao direito de receber informações detalhadas sobre o plano de previdência e os valores eventualmente devidos, bem como à expedição de Alvará para levantamento dos valores apurados.   Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC e demais consectários legais atinentes, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR que a Ré forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações atinentes ao plano de previdência a que a Requerente tem direito como beneficiária de Jorge Anderson Ferreira Nascimento (CPF nº 810.922.535-72), especialmente o extrato completo de movimentação do fundo de previdência, com informações detalhadas sobre aportes, resgates, saldos disponíveis e benefícios devidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) EXPEDIR alvará judicial para levantamento da totalidade dos valores apurados em nome da beneficiária ERENITA MARIA FERREIRA, incluindo pecúlio por morte, suplementação de pensão e demais benefícios previstos no regulamento do plano, após a apresentação das informações determinadas no item anterior; c) DETERMINAR que a Ré, caso tenha ocorrido algum resgate de valores, apresente documentação completa identificando nome completo, grau de parentesco, endereço, data da transação e valor do resgate efetuado pelo beneficiário, bem como a documentação que autorizou tal movimentação, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Consigne-se aqui que as multas estabelecidas nos itens "a" e "c" incidirão de forma cumulativa e independente, devendo ser recolhidas em favor da Requerente, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principais. Condeno, ainda, a Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso seja apurada a inexistência de valores a resgatar na fase de liquidação ou, se estes valores forem irrisórios, considerando o baixo valor atribuído à causa, com forte no quanto disposto no art. 85, §2º c/c §8º do CPC, arbitro desde já os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confirmo em favor da Autora os benefícios da justiça gratuita, concedidos provisoriamente no despacho inicial. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito
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