Guilherme De Castro Barcellos

Guilherme De Castro Barcellos

Número da OAB: OAB/RS 056630

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 610
Total de Intimações: 704
Tribunais: TJPB, TJPR, TJAM, TJDFT, TJMG, TJMS, TJGO, TRF1, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TJPE, TJCE, TJRJ, TRF3, TJRS, TJSP, STJ, TJES
Nome: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 704 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0719633-78.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DANIELA APARECIDA BENEDITO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA FABIANA FERRAZ AGRAVADOS: DANIELA APARECIDA BENEDITO, POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, D. F. D. S. DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada DANIELA APARECIDA BENEDITO não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0712431-79.2025.8.07.0001 EXEQUENTE: ADRIANO AQUINO DE GUSMAO, CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Decisão Interlocutória Trata-se de petição apresentada por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, na qual se alega a ocorrência de nulidade absoluta da intimação para pagamento, com fundamento no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, tendo em vista que esta se deu em nome de advogados que não mais representam a parte executada nos autos principais, requerendo, ainda, a imediata liberação do valor constrito via SISBAJUD, sob alegação de vício insanável e prejuízo à gestão dos recursos previdenciários da entidade. O juízo procedeu o cadastro dos advogados de ID 235112636. O bloqueio SISBAJUD foi transferido para a conta judicial no valor integral da dívida de R$ 43.572,09 (ID 237264006). Intimada, a parte exequente se manifestou informando não se opor à correção do trâmite processual. É o relatório. Decido. Verifico que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade ou risco iminente de dano irreparável à parte executada em razão do arresto realizado por meio do SISBAJUD (ID 237264006). Assim, convalido o arresto em penhora, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil. Isso porque, o ordenamento processual civil brasileiro adota os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, permitindo a convalidação de atos processuais eivados de vício quando este for sanável e não acarretar prejuízo às partes, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief. Considerando que a representação processual foi regularizada, concedo à parte executada o prazo de 15 dias para apresentar impugnação à penhora, nos termos do artigo 833 do CPC. Indefiro, por ora, a expedição de alvará, que deverá aguardar nova deliberação. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - VALERIO VICENTE RODRIGUES; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci Reincluídos na pauta de 10/07/2025, às 09:00 horas-Sessão anterior - EM 24/10/2024, A RELATORA ACOLHEU PRELIMINAR, PEDIU VISTA O PRIMEIRO VOGAL. EM 23/01/2025, RETIRADO DE PAUTA PELO DESEMBARGADOR RELATOR. EM 27/02/2025, A RELATORA E O SEGUNDO VOGAL REJEITARAM PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO PRIMEIRO VOGAL. JULGAMENTO SUSPENSO E AMPLIADO POR DIVERGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.. Adv - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, LEONARDO DE OLIVEIRA NEVES, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, I do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, como preceitua o § 1º do artigo 523, também do CPC. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.; Apelado(a)(s) - WILSON GOMES VALADARES JUNIOR; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fernando Lins em 27/06/2025 Adv - FERNANDO FERREIRA CALAZANS, GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o réu a esclarecer se efetuou o pagamento da condenação.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    -  9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0177838-31.2013.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] POLO ATIVO: SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE-SIASPOLO PASSIVO: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA DE LIMA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc Considerando que já fora lavrada diversas tentativas de citação, todas infrutíferas, defiro o pedido requerido às fls. de ID nº 136882622 requerendo a busca de endereço hábil para a citação do executado, a ser realizado tão somente  por meio do sistema INFOJUD.   Executado: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA DE LIMA - CPF: 389.115.157-87 Intime(m)-se.     Exp. Nec.   Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174651-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Sudameris S.A - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: MARIA GLERIAN SELLAN - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 106/108 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da autora no plano de saúde denominado Clínica Grátis para Aposentados, nas mesmas condições vigentes à época do falecimento do titular, seu ex-marido, Sebastião Osvaldo Sellan. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que tramita ação civil pública que determinou a suspensão de ações individuais sobre o tema, o que justificaria a suspensão do presente feito; o Banco Santander é parte ilegítima para responder pela ação, por não integrar a estrutura da Fundação Sudameris, sendo apenas patrocinador instituidor, sem ingerência na gestão dos benefícios; a beneficiária não tem direito adquirido, pois o benefício Clínica Grátis está condicionado à existência de recursos financeiros, conforme Estatuto da Fundação; há previsão estatutária de alteração ou extinção dos benefícios, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 06/12/2023; os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC não estão caracterizados; requerem a revogação da tutela de urgência deferida ou, subsidiariamente, que a decisão não seja imposta ao Banco Santander, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Glerian Sellan em face de Fundação Sudameris e Banco Santander, em que a autora, de 79 anos, busca a manutenção do benefício Clínica Grátis para Aposentados com fundamento no disposto no art. 40 do Estatuto da Fundação Sudameris de 2021 e, por consequência, a manutenção do plano Unimed Basic Corp, coletivo por adesão. Em suma, alega que seu marido, sr. Sebastião Osvaldo Sellan, falecido em 31.05.2020, trabalhava no Banco Sudameris, incorporado pelo Banco Santander posteriormente, e aderiu à Fundação Sudameris, com contribuição por 35 anos; o benefício Clínica Gratis para Aposentados é garantido aos membros contribuintes e dependentes legais que preencham os requisitos exigidos no estatuto da fundação; em 04.03.2024, a fundação requerida informou que o benefício se estenderia apenas por 5 anos contados do falecimento do beneficiário titular; as novas regras de manutenção do benefício ferem direito adquirido à prestação assistencial; afirma que o benefício deve se estender vitaliciamente e de forma gratuita. A MMª Juíza concedeu a tutela de urgência para determinar que as requeridas mantenham a cobertura da autora no plano de saúde vigente à época do falecimento do titular, nas mesmas condições de cobertura e gratuidade então vigentes, até o julgamento final da demanda (fls. 106/108, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Inicialmente, ressalta-se que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. As demais questões dizem respeito ao mérito da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. In casu, a fumus boni iuri decorre do fato de a agravada ter demonstrado que vem usufruindo da cobertura assistencial há anos, direito decorrente dos 35 anos de contribuição direta por seu falecido marido à Fundação Sudameris. De mais a mais, trata-se de pessoa idosa (79 anos) que faz acompanhamento médico e depende de medicação de uso contínuo (fls. 61/73, origem), situação que, à evidência, configura o periculum in mora da pretensão. Em hipótese análoga, assim decidiu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que indeferiu a tutela antecipada pretendida. Recurso dos autores. Presentes os requisitos autorizadores da tutela - art. 300 do CPC. Autores que usufruem do benefício "Clínica Grátis Para Aposentados" há muitos anos. Aparente abusividade na conduta das agravantes. Tutela que deve ser deferida para determinar às rés a manutenção do convênio médico "Clínica Grátis para aposentados", sob pena de multa. Precedentes deste Tribunal envolvendo a mesma situação e corrés. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP, AI 2066994-39.2024.8.26.0000, rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 18.11.2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu a atribuição do efeito ativo pleiteado. Hipótese em que o julgamento de mérito do instrumental torna prejudicado o interno. RECURSO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. Decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na manutenção e custeio do plano de saúde vitalício do autor e de seus dependentes, na forma de custeio realizada há décadas. Inconformismo. Acolhimento. Presença dos requisitos necessários constantes do artigo 300 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 2083687-98.2024.8.26.0000, relª Desª Clara Maria Araújo Xavier, j. 14.08.2024). Idem: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA - Demanda ajuizada por funcionário aposentado junto ao Banco Sudameris (incorporado ao agravante, Banco Santander) - Tutela de urgência: Manutenção do autor e cônjuge como beneficiários da chamada 'CLÍNICA GRÁTIS PARA APOSENTADOS' - Deferimento - Inconformismo - Não acolhimento - Presença dos requisitos expressos no art. 300 do CPC, em especial o risco de dano - Autor que efetuou o pagamento de mensalidades, por mais de duas décadas, para fazer uso do plano vitalício denominado 'Clínica Grátis' - Alteração promovida pelo réu, passando a exigir a cobrança do valor da mensalidade (em montante que atinge praticamente a integralidade dos proventos de aposentadoria do autor) que, ao menos neste momento processual, mostrou-se abusiva - Risco de dano evidenciado, seja pelo valor que passou a ser cobrado após longo período, seja porque o recorrido realiza tratamento oncológico e que, a evidência, não pode ser interrompido - Legalidade da alteração do plano que fica relegada ao sentenciamento - Existência, ademais, de liminar deferida em ação civil pública ajuizada pelo MPSP para determinar à Fundação Sudameris que se abstenha de proceder à cobrança do benefício, até a análise da alteração estatutária objeto da Ata da Assembleia Geral Extraordinária - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, envolvendo demandas idênticas - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 2124172-43.2024.8.26.0000, rel. Des. Salles Rossi, j. 14.08.2024). Outrossim, ausentes elementos indicativos de que a recorrida sofrerá prejuízos ou onerará os demais beneficiários com a manutenção do benefício. Oportuno esclarecer que a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e suspensão do feito pela tramitação de ação civil pública não podem ser apreciadas neste momento e devem ser arguidas em primeira instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Ademais, considerando que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, e de que há possibilidade de reversão da medida deferida caso o pedido seja julgado ao final improcedente, já que os prejuízos serão apenas patrimoniais, a r. decisão de 1º grau deve, ao menos por ora, ser mantida. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Andre Luiz Placido Ferrari (OAB: 232489/SP) - Daniela Cezar Pinheiro Ferrari (OAB: 176774/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 105ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804574-92.2022.8.19.0087 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0804574-92.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00529829 APELANTE: BERNARDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-202569 APELADO: SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 ADVOGADO: AMÉRICO LUIZ DE CASTRO CASCÃO OAB/RJ-211528 APELADO: BANCO GM S.A ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Funciona: Ministério Público
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0900024-58.2024.8.19.0001 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0900024-58.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00426721 RECTE: PAULO ROBERTO BOGDANOV RAMOS ADVOGADO: MARCELO MULLER LOBATO OAB/DF-016442 RECORRIDO: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO - SEPROS ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0900024-58.2024.8.19.0001 Recorrente: PAULO ROBERTO BOGDANOV RAMOS Recorrido: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO - SEPROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 14/26, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementado: Apelações. Ação de cobrança. Nota promissória emitida como garantia de empréstimo. Tema Repetitivo 641 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição quinquenal não consumada. Abatimento da quantia adimplida pelo réu. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 940 do CC, defendendo que, se houve o pagamento parcial do débito, como foi reconhecido, não se poderia falar em cobrança pelo valor total do empréstimo tomado, de forma que o recorrido deve lhe indenizar pelo equivalente. Afirma que o acórdão não apreciou seus argumentos apresentados no recurso de apelação e deixou de analisar e valorizar a prova apresentada sem a adequada e necessária fundamentação. Defende que o acórdão não apreciou de forma adequada a questão suscitada em sede de contestação acerca da prescrição do título trazido à baila, sustentando que se aplica à hipótese o prazo prescricional trienal, previsto para a pretensão constituída em enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 206, IV do Código Civil. Alega dissídio jurisprudencial, pugnando pela aplicação da tese firmada no Tema 622 do STJ. Contrarrazões às fls. 49/56. É o brevíssimo relatório. O recurso não deve ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso especial, à luz dos dispositivos apontados como violados. O recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração com intuito de apresentar para debate as questões previstas nos artigos violados. Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). A ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso excepcional, na forma do que dispõem a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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