Alexandro Da Silva Manzini

Alexandro Da Silva Manzini

Número da OAB: OAB/RS 053721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandro Da Silva Manzini possui 128 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJPR, TRF4, STJ, TRT4, TST, TJRS, TJSC
Nome: ALEXANDRO DA SILVA MANZINI

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PRECATÓRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002041-63.2025.8.21.0050/RS RELATOR : DANIELA CONCEICAO ZORZI AUTOR : SALETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000187-59.2010.8.21.0050/RS RELATOR : DANIELA CONCEICAO ZORZI EXECUTADO : COOPERATIVA TRITICOLA DE GETULIO VARGAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) ADVOGADO(A) : Daltro Pedro D´Agostini (OAB RS013336) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 09/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002554-31.2025.8.21.0050/RS EXEQUENTE : VILSON SANTOS CANABARRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa ajuizada por VILSON SANTOS CANABARRO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Presentes os requisitos dos artigos 513 e seguintes, bem como o artigo 524 do CPC, recebo a inicial. Mantenho a gratuidade da justiça, deferida no processo de conhecimento ( evento 3, PROCJUDIC1 , pág. 28). Fica intimada a parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I e § 4º, do CPC, para pagar o valor do débito atualizado, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis. Advirta-se a parte devedora que: (a) O pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, mesmo que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. (b) O não pagamento no prazo assinalado, ensejará a pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. (c) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (artigo 525 do CPC/2015), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. À parte credora: (a) No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. (b) Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. (c) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto (artigo 517 do CPC/2015) e para inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC/2015). (d) Ausente o pagamento e não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá o credor, independente de intimação, juntar cálculo discriminado do débito atualizado, com indicação de bens a serem penhorados. Após, retornem os autos conclusos para proceder-se à penhora, inclusive por meio eletrônio, preferencialmente de dinheiro, por meio de bloqueio via SISBAJUD (artigo 523, §3° e 835, inciso I, ambos do CPC). Agendada intimação das partes.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, a partir das 13 horas (Sala Virtual sem Videoconferência). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de Julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail (16_camcivel@tjrs.jus.br) ou por WhatsApp (51.995099111), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, contate o suporte aos advogados (51.3210-7965, 3210-7975 ou 3210-7985). Agravo de Instrumento Nº 5016782-16.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 377) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE: LUCAS PIRES DE LIMA ADVOGADO(A): MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ADVOGADO(A): ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) AGRAVADO: JULIANE SOFIA KLINKOSKI AGRAVADO: LEONARDO KLINKOSKI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2025. Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES Presidente
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5000229-69.2024.4.04.7117/RS RELATOR : Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL APELANTE : ANDRESSA CAROLINA BARATTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA GASPARETTO (OAB RS121763) ADVOGADO(A) : MICHEL CENTOFANTE (OAB RS094017) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DA SILVA MANZINI (OAB RS053721) EMENTA Direito previdenciário. Apelação cível. Auxílio-acidente. Indeferimento. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo pericial que não constatou redução da capacidade laborativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia médica judicial e se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por médico especialista em oncologia, apresentou fundamentação clara e conclusiva, respondendo adequadamente aos quesitos, conforme art. 480 do CPC e jurisprudência do TRF4 que admite perícia por profissional habilitado e de confiança do juízo, mesmo que não especialista na patologia alegada, desde que suficiente para o convencimento. 4. No mérito, o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de quatro requisitos: qualidade de segurado, consolidação das lesões decorrentes de acidente, redução permanente da capacidade laborativa e nexo causal entre acidente e redução. No caso, não restou caracterizado acidente típico ou equiparado, pois a moléstia que acomete a autora trata-se de doença degenerativa e evolutiva, não decorrente de evento súbito e externo, afastando o direito ao benefício. 5. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, demonstrando aptidão da autora para suas atividades profissionais, o que afasta o direito ao auxílio-acidente, em consonância com a jurisprudência do TRF4 e do STJ, que exige redução funcional decorrente de acidente para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de auxílio-acidente. Tese de julgamento: 1. A ausência de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é conclusivo e elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, nos termos do art. 480 do CPC e jurisprudência do TRF4. 2. O auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões, redução permanente da capacidade laborativa e nexo causal, não sendo devido em caso de doença degenerativa não decorrente de evento súbito e externo. 3. A mera existência de doença grave, sem comprovação de redução funcional decorrente de acidente, afasta o direito ao benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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