Eduardo Carvalho Vieira
Eduardo Carvalho Vieira
Número da OAB:
OAB/RS 051567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJPR
Nome:
EDUARDO CARVALHO VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5135865-71.2025.8.21.0001/RS RÉU : ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO VIEIRA (OAB RS051567) ADVOGADO(A) : ELVIS FERNANDO DUTRA (OAB RS113021) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o despacho do evento 431, DESPADEC1 e as manifestações do Ministério Público e Defesa, nos eventos evento 429, PROM1 e evento 435, PET1 , respectivamente, em prosseguimento, designo o dia 22/09/2025, às 14h05min , para realização de audiência de instrução para a oitiva das vítimas e testemunha , consoante evento 33: PATRICK BARRES SARAIVA , THIAGO DE OLIVEIRA CEZAR , FABRÍCIO SOUTO DOS SANTOS , ARCENIO NOBLE SPELLMEIER e MARIA AMÉLIA LIMA DOS SANTOS e, ainda, para o interrogatório do réu ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA . Intime-se o réu ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA . Notifiquem-se as vítimas e testemunha. OUTROSSIM, considerando que o réu GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA , restou pronunciado ao Tribunal do Júri, conforme decisão do processo 5168533-66.2023.8.21.0001/RS, evento 448, DESPADEC1 , necessária a retificação cadastral no sistema. Neste sentido, proceda-se a exclusão do réu GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA destes autos. Ademais, ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA encontra em liberdade conforme decisão do processo 5147180-33.2024.8.21.0001/TJRS, evento 14, RELVOTO1 e alvará de soltura expedido no processo 5147180-33.2024.8.21.0001/TJRS, evento 15, ALVARASOLTURA1 e documento acostadado no processo 5147180-33.2024.8.21.0001/TJRS, evento 21, CERTCUMPRALVARA1 . Cumpra-se. D.L.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009911-37.2005.8.16.0035 Processo: 0009911-37.2005.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$131,69 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS UNIÃO FAZENDA NACIONAL Réu(s): Pastificio Torino Ltda.MF 1. Diante do contido na manifestação do Síndico (mov. 41.1), intime-o para que diga sobre a possibilidade de pagamento. 2. Intime-se. Curitiba, 13 de junho de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5038462-49.2018.8.21.0001/RS ACUSADO : JOHN MARLEY MARTINS SCHAUN DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO SALIS MERCIO (OAB RS055248) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO VIEIRA (OAB RS051567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do trânsito em julgado ( evento 38, CERT1 ) da decisão proferida pela Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão que impronunciou os réus ( evento 3, PROCJUDIC16 , evento 22, ACOR2 ). Ausentes outras diligências a deliberar nesses autos, promova-se o arquivamento da presente ação penal, com consequente baixa. Quanto ao objeto pessoal apreendido (celular LG cor preto - evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 162), deverá ser vinculado ao processo de nº 50574906620198210001, tendo em vista a cisão do feito em relação ao acusado ALISON DA SILVA FREITAS. Intimações eletrônicas agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5168533-66.2023.8.21.0001/RS ACUSADO : ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO VIEIRA (OAB RS051567) ADVOGADO(A) : ELVIS FERNANDO DUTRA (OAB RS113021) ADVOGADO(A) : GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo as manifestações do Ministério Público ( evento 398, PROMOÇÃO1 ) e da Defesa do réu Gustavo ( evento 445, PET1 ), em face do artigo 422 do CPP, deferindo as diligências requeridas pelas partes. 2) Designo, para o julgamento do réu GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA , pelo Tribunal do Júri, a data de 18/12/2025, às 9h30min . Diligências para plenário, inclusive com a notificação das testemunhas arroladas pelas partes e a atualização dos antecedentes criminais e infracionais do acusado e das vítimas. 3) Em atenção ao disposto no inc. II, do art. 423, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08, segue relatório sucinto do processo: ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA e GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA , qualificados preambularmente, foram denunciados pelo Ministério Público pela prática dos seguintes fatos: 1º FATO: No dia 26 de julho de 2023, por volta das 20 horas, na Rua das Azaléias, próximo ao numeral 12, Bairro Ponta Grossa, em Porto Alegre/RS, os denunciados ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA e GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA , em comunhão de esforços e acordo de vontades, para assegurar a impunidade de outro crime e com emprego de arma de fogo de uso restrito, tentaram matar ou, no mínimo, assumiram o risco de matar o policial militar Patrick Barres Saraiva, somente não consumando seu intento por circunstância alheia à sua vontade, tendo em vista que, por erro de pontaria, não atingiram a vítima. 2º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima citadas, os denunciados ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA e GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA , em comunhão de esforços e acordo de vontades, para assegurar a impunidade de outro crime e com emprego de arma de fogo de uso restrito, tentaram matar ou, no mínimo, assumiram o risco de matar o policial militar Thiago de Oliveira Cezar, somente não consumando seu intento por circunstância alheia à sua vontade, tendo em vista que, por erro de pontaria, não atingiram a vítima. 3º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima citadas, os denunciados ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA e GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA , em comunhão de esforços e acordo de vontades, para assegurar a impunidade de outro crime e com emprego de arma de fogo de uso restrito, tentaram matar ou, no mínimo, assumiram o risco de matar o policial militar Fabrício Souto dos Santos, somente não consumando seu intento por circunstância alheia à sua vontade, tendo em vista que, por erro de pontaria, não atingiram a vítima. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS A TODOS OS FATOS: Por ocasião dos fatos, os denunciados conduziam o veículo automotor Ford Fusion, placas JAS2408, em situação de roubo, quando se depararam com uma viatura policial, na qual estavam as vítimas. Fugindo em alta velocidade, os acusados colidiram em um barranco, momento em que o acusado GUSTAVO, sempre incentivado pelo coacusado ALESSANDRO, desceu do automóvel e efetuou disparos de arma de fogo na direção dos policiais. As vítimas somente não foram mortas porque os denunciados erraram a pontaria, bem como pela pronta e eficaz reação dos agentes públicos. Ato contínuo, GUSTAVO e ALESSANDRO correram para um terreno abandonado e acabaram invadindo uma residência, onde foram localizados e presos em flagrante. No local os PMs encontraram a arma de fogo utilizada pelos acusados – revólver marca Taurus com numeração suprimida, calibre 38, municiado com três cartuchos intactos e dois deflagrados (Evento 30, AUTOCIRCUNS5). Os delitos foram cometidos para assegurar a impunidade de outro crime, qual seja, roubo de veículo automotor, conforme ocorrência policial nº 100805/2023/13691 (anexa). Os delitos foram perpetrados contra policiais militares que estavam no exercício de suas funções públicas. Os crimes foram praticados com emprego de arma de fogo de uso restrito. O denunciado GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA concorreu para a prática dos delitos ao efetuar os disparos de arma de fogo contra as vítimas, bem como ao prestar apoio moral com a sua presença física encorajadora, solidarizando-se com toda a empreitada criminosa. O denunciado ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA concorreu para a prática delitiva ao prestar apoio moral e certeza de eventual auxílio nos delitos, solidarizando-se com o seu comparsa para o sucesso das empreitadas criminosas. O Ministério Público denunciou os réus pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos V (para assegurar impunidade de outro crime), VII (contra policiais militares) e VIII (com emprego de arma de fogo de uso restrito), combinado com os artigos 14, inciso II, e artigo 29, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Em 17/08/2023, a denúncia foi recebida ( evento 3, DESPADEC1 ). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, com o fito de acrescentar os fatos 4 e 5, nos seguintes termos: 1º, 2º, 3º (,,,) 4º FATO: No dia 26 de julho de 2023, por volta das 20 horas, em via pública, na Avenida Guaíba, próximo ao número 10748, Bairro Ipanema, em Porto Alegre/RS, os denunciados ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA e GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si ou outrem, o veículo Ford Fusion, placas JAS2408, avaliado em R$ 66.800, 00 (sessenta e seis mil e oitocentos reais) – pertencente à vítima Arcenio Noble Spellmeier , mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo – o revólver a seguir descrito. Na ocasião, os denunciados ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA e GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA , previamente acordados, abordaram a vítima, quando ela deixava o restaurante Beladora e ingressava em seu veículo, que estava estacionado próximo ao estabelecimento, momento em que um deles abriu a porta do passageiro, já apontando arma de fogo em direção a Arcenio. Em seguida, o segundo abriu a porta do motorista e soltou o cinto do ofendido, retirando-o do carro. Ato contínuo, os dois fugiram no veículo pertencente à vítima. 5º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima citadas, os denunciados ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA e GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, portaram arma de fogo de uso restrito, consistente no revolver calibre .38, marca TAURUS, e munição de uso restrito – três cartuchos calibre .38 intactos e dois estojos (munição deflagrada), calibre .38 –, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] O aditamento foi recebido em 09/10/2023 ( evento 33, ADITDEN1 ). Os réus foram citados ( evento 65, CERTGM1 e evento 67, CERTGM1 ) e apresentaram resposta à acusação ( evento 69, DEFESA PRÉVIA1 e evento 146, DEFESA PRÉVIA1 ). As respostas foram analisadas e determinado o prosseguimento do feito com designação de audiência. A prisão dos réus foi revisada. Na instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. O réu Alessandro foi interrogado. O réu Gustavo desejou utilizar o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução as partes apresentaram memoriais escritos. O MP postulou a pronúncia dos réus nos termos do aditamento à denúncia ( evento 249, MEMORIAIS1 ). A Defesa de Gustavo requereu absolvição sumária por todos os delitos, com base no artigo 415, inciso I; ou impronunciado, por ausência de provas acerca da materialidade e da autoria, forte no artigo 414, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação dos delitos descritos na inicial acusatória para outros delitos não dolosos contra a vida. Alternativamente, a exclusão das qualificadoras. Ao fim, postulou a revogação da prisão preventiva dos acusado, na forma do artigo 316, do Código de Processo Penal ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no artigo 319, do Código de Processo Penal ( evento 256, MEMORIAIS1 ). A Defesa de Alessandro postulou a impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas da materialidade do fato e da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação do acusado nos delitos imputados. Alternativamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para delito menos gravoso, alegando que os disparos realizados foram aleatórios e em legítima defesa ( evento 263, MEMORIAIS1 ). Em 13/06/2024, foi proferida decisão no feito em que pronunciados os réus GUSTAVO DOS SANTOS FARINHA e ALESSANDRO CARVALHO DA SILVEIRA , a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos V (para assegurar impunidade de outro crime), VII (contra policiais militares) e VIII (com emprego de arma de fogo de uso restrito), combinado com os artigos 14, inciso II, todos do Código Penal, por três vezes (fatos 1 a 3); artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal (fato 4) e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (fato 5). Os réus interpuseram Recurso em Sentido Estrito, sendo mantida a sentença de pronúncia, no tocante ao réu Gustavo , pela 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS ( evento 13, RELVOTO1 ). Quanto ao réu Alessandro , em 28/10/2024, a 1ª Câmara Especial Criminal deu provimento ao recurso Defensivo, para o efeito de despronunciar o acusado, com fundamento no art. 414 do CPP, com o consequente deslocamento da competência para o Juízo Comum em relação aos crimes conexos ( evento 14, RELVOTO1 ), decisão com trânsito em julgado em 25/11/2024. Retornados os autos, as partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do CPP, requerendo diligências, apreciadas ao início. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5065967-78.2019.8.21.0001/RS ACUSADO : MARCOS AURELIO BARROS EVANGELISTA ADVOGADO(A) : MOHAMAD MAZZINI ABDELAZIZ (OAB RS109890) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO VIEIRA (OAB RS051567) ADVOGADO(A) : CARLOS LAMAS DA SILVA (OAB RS024090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para fins de reorganização da pauta, de modo a cumprir a ordem estabelecida no artigo 429 do CPP, transfiro o júri para o dia 27/07/2027, às 09h30min. Intimem.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009911-37.2005.8.16.0035 Processo: 0009911-37.2005.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$131,69 Autor(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS UNIÃO FAZENDA NACIONAL Réu(s): Pastificio Torino Ltda.MF 1. Diante do contido na petição apresentada pela parte autora (mov. 36.1), manifeste-se o Síndico. 2. Intime-se. Curitiba, 20 de maio de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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