Alessandra Michalski Velloso

Alessandra Michalski Velloso

Número da OAB: OAB/RS 045283

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 942
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC, TJBA, TJMT
Nome: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056737-76.2024.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Tabor Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Limitada, - Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de endereços realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo Primeiro, do CPC), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. - ADV: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002702-04.2021.8.24.0081/SC AUTOR : EUCLIDES ALBERTO KRESTZLER (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : ADRIANA KRESTZLER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : CHEILA KRESTZELER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : FATIMA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : IVANIA TERESINHA KRESTZLER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : MICHELI APARECIDA KRESTZLER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : ROAN ALBERTO DA SILVA KRESTZELER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) AUTOR : SIMONE KRESTZLER ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO ​1. Ciente da habilitação dos herdeiros do autor. Defiro-lhes a justiça gratuita. 2. As preliminares suscitadas pelo BANCO DAYCOVAL S.A. ( evento 22, DOC1 ) não merecem prosperar. Não há que se falar em perda do objeto em virtude da liquidação do contrato discutido, uma vez que é possível a revisão das cláusulas contratuais ou mesmo a declaração de nulidade do instrumento, ainda que perfeito e acabado ou liquidado. Não obstante a possibilidade de solução extrajudicial da demanda, não há que se falar em ausência de condições da ação devido à ausência de pretensão resistida , tendo em vista que não é exigível da parte a tentativa inicial de resolução por outras vias para, somente depois, ingressar com demanda judicial, até porque a parte ré contestou os fatos narrados na inicial, demonstrando resistência à lide. Quanto aos argumentos relacionados à conduta do procurador da parte autora , restam prejudicados, considerando que a parte constituiu novo advogado. Por fim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição . Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E quanto ao marco inicial da contagem desse prazo, o entendimento é de que, "em se tratando de contratos por consignação, cuja prestação é continuada, o conhecimento do dano mencionado no dispositivo em comento se dará com o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019) e aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação n. 5001070-47.2019.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). Dito isso, considerando que o último desconto relativamente ao contrato n. 55-3145870/14 ocorreu em novembro/2016, e tendo em vista que esta demanda foi distribuída em 10/08/2021, não há que se falar em prescrição. ​Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não haver outras questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória.​ 3. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante as instituições rés ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações. O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): Banco Forma de adesão Contrato Evento Banco Daycoval assinatura física 55-3145870/14 evento 22, DOC3 ​ 4. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova , compete à instituição financeira a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta). Também é da instituição ré o dever de apresentar os documentos comprobatórios dos depósitos das quantias contratadas em conta de titularidade da consumidora ou em outra por ela autorizada. Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061). Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica" . Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC. II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC. I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial. Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2 Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta. Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018). De outro lado, compete à parte autora comprovar que não recebeu os valores contratados, já que essa prova é de difícil, senão impossível produção pela instituição financeira ré, que não possui ingerência sobre as contas bancárias dos consumidores (CPC, art. 373, § 1º). 4. Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de provas documental superveniente e pericial , adequadas e suficientes ao deslinde do feito. De outro lado, eventual pedido de expedição de ofício a outras instituições financeiras para apuração da titularidade das contas às quais os valores dos empréstimos foram depositados não comporta acolhimento, por ser ônus do banco demonstrar a transferência/depósito das quantias e da consumidora de que não recebeu os valores. Também não se vislumbra necessária a produção de prova oral , porque o empréstimo consignado pressupõe, no mínimo, a prova do contrato e da oferta do serviço bancário, além da autorização de consignação das prestações no benefício previdenciário da parte consumidora, fatos que não podem ser comprovados exclusivamente por prova oral (CDC, art. 48; Lei 8.213/91, art. 154, § 1º-A), até porque não é comum a realização de operações financeiras na presença de testemunhas, e a parte consumidora, como se denota da inicial e da réplica, insurge-se ao negócio em comento. Ademais, em consonância com o art. 443, II, do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Por isso, INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição de ofícios a outras instituições , inúteis ao esclarecimento dos fatos. 4.1. Da prova pericial : a. Para a análise das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s), nomeio perito(a) grafotécnico(a) Carla Regina Signor Jacomelli , com endereço na Rua Augusta Müller Bohner, nº 350-D, sala 103, Bairro Passo dos Fortes, Chapecó, CEP 89.803-210, telefone (49) 99176-4855, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso. DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais. Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações. No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º). Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas ( ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000). Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) , pois a prova técnica recairá sobre "até 4 (quatro) contratos" (item 1.2, anexo único, Resolução CM em vigência); c. O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo a cada instituição financeira a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; d. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; e. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; f. Depositados os honorários , INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes; g. Apresentado o laudo pericial , INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; h. INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); i. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo , sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas). ​Ante o falecimento da parte autora e consoante art. 6º e art. 478, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizo o(a) perito(a) ora nomeado(a) a ter acesso aos documentos que reputar necessários para obtenção de padrões gráficos, que estejam em poder de departamentos públicos e privados em nome de EUCLIDES ALBERTO KRESTZLER , CPF: 62529404968, possibilitando, assim​, a confecção do laudo pericial, imprescindível para o deslinde deste feito. Serve a presente decisão como alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias. Autorizo ainda, caso entenda necessário, que o(a) perito(a) judicial solicite diretamente ao(s) sucessor(es) do(a) de cujus , documentos de titularidade deste(a) que estejam em sua posse. ​ 4.2. Da prova documental superveniente : Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" , não admitindo a recusa nas seguintes hipóteses: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Disso se denota que é dever da instituição financeira exibir os instrumentos contratuais ou as gravações e arquivos audiovisuais (gravações telefônicas e mensagens) que culminaram na formalização dos contratos cujas negociações precedentes tenham sido realizadas via telefone/aplicativo, bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da consumidora (Lei n. 8.113/91, art. 113; Decreto n. 3048/99, art. 154) e demais documentos correlatos, sob pena de presunção de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400). Pelos mesmos fundamentos, deve a consumidora exibir os extratos bancários dos períodos relacionados ao contrato, isto é, do mês de cada contratação e do mês seguinte, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de que recebeu os valores (CPC, art. 400). Assim sendo : a. DETERMINO aos bancos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam as gravações telefônicas e mensagens contento a proposta que culminou na formalização dos contratos por whatsapp e/ou fotografia (se for o caso), bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da parte consumidora, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC; b. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos das contas bancárias mencionadas nos instrumentos contratuais, correspondentes aos meses de cada contratação e ao imediatamente seguinte, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC. Vale esta decisão como alvará, autorizando a parte autora e o advogado a requisitarem ditos extratos. O descumprimento da medida, sob argumento de que a agência bancária exigiu pagamento de tarifa para a emissão dos extratos, somente será admitido mediante comprovação da efetiva cobrança e negativa pela instituição; c. Com o aporte da documentação, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Xaxim, datado e assinado digitalmente.​
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5024227-62.2024.8.24.0008/SC AUTOR : EDISON PACHER ADVOGADO(A) : VALDECI DA SILVA (OAB SC066434) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A causa, salvo engano, insere-se entre aquelas que o Tribunal de Justiça do Estado, através da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, definiu como de competência da Vara Especializada de Direito Bancário. A respeito desse tema, trago à colação recentes decisões do TJSC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL/BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO C/ RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE MODALIDADE CONTRATUAL. I - CASO EM EXAME 1. Incidente instaurado entre o Juízo Cível (suscitante) e Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário (suscitado) em ação anulatória com restituição de valores e indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinação da competência para julgar a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável "RMC", com a condenação do Banco Requerido ao pagamento indenizatório por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a disputa possa envolver vício de consentimento, assunto típico do Direito Civil,  observa-se que há confirmação da existência de relação jurídico-bancária diferente daquela acordada inicialmente. Questão que revela a necessidade de averiguar os meandros do ajuste de vontades para verificar eventual responsabilidade da instituição financeira pela prática do apontado ilícito. Esta matéria justifica a competência da Vara Especializada. IV. DISPOSITIVO 4. Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência da Unidade Bancária para processar e julgar a ação. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005393-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-3-2025) - grifei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado). 2. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES EM DECIDIR 4. A parte autora alega a inexistência de contratação regular e, subsidiariamente, busca a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. 5. A análise do caso requer a interpretação do contrato bancário e a averiguação da legalidade da modalidade de crédito aplicada, incluindo a validade do ajuste do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 6. Aplicabilidade da segunda parte do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados. IV - DISPOSITIVO 7. Competência do Juízo Bancário. 8. Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5005532-50.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-4-2025) - grifei. Sendo assim, declino da competência em favor da Unidade Estadual de Direto Bancário , para onde os autos devem ser encaminhados após as necessárias anotações. Intime(m)-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5002374-23.2024.8.24.0064/SC APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) APELADO : JOSE CARLOS GOUDINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 5002374-23.2024.8.24.0064), promovida por JOSE CARLOS GOUDINHO , que julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo via  cartão de crédito consignado (RCC); 2) condenar a parte ré à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, e a partir de 01/09/2024 na forma da Lei 14.905/24; 3) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/95), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), desde o primeiro desconto (STJ, Súmula nº 54) e a partir de 01/09/2024 na forma da Lei 14.905/24. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. (...) (destaques do original). Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou a necessidade de compensação do valor de pré-saque recebido pela parte adversa com as compras efetuadas no cartão, a declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe indenizatório estipulado a tal título Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito na forma dobrada. Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Casa. Este é o relatório. O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc. VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, as Instruções Normativas ns. 28/2008 e 138/2022, à luz de suas respectivas vigências. Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial. A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011 e, mais recentemente, pelo Decreto n. 781, de 6 de agosto de 2020. Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto. Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao consumidor, tais como menos encargos e taxas de juros limitadas e inferiores às do mercado. Com efeito, a título ilustrativo, vale citar o que determina a Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Quanto ao empréstimo consignado (art. 13): o máximo de  84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança de taxas administrativas e o estabelecimento de prazo de carência. Com relação ao cartão de crédito consignado (art. 16): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, juros até 3,06%, além de vedar a cobrança de taxas administrativas (exceto a de emissão do cartão) e de anuidade. Da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, mais atual, e que, balizada na Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022 - alteradora da Lei n. 10.820/2003, notadamente do seu art. 6º, caput e § 6º -, regrou, em seu art. 4º, modalidade de crédito consignada diversa das mencionadas acima (a saber, cartão de crédito de benefício - RCC), seguiu no mesmo diapasão. No tocante ao empréstimo pessoal (art. 12): o máximo de  84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e demais taxas administrativas, o estabelecimento de prazo de carência e a inclusão de prêmios alusivos a seguro prestamista. Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, ao cartão de crédito, à Reserva de Cartão Consignado - RCC e ao cartão consignado de benefício (art. 15): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, valor disponível para saque de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; juros de até 3,06%, além de vedar a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado e a cobrança de taxas de abertura de crédito, manutenção ou anuidade, facultando-se a contração de seguro contra roubo, perda ou extravio da tarjeta magnética. Por fim, exclusivamente para o cartão consignado de benefício (art. 16): oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida e descontos em redes de farmácias conveniadas. Por outro lado, nos contratos bancários equivalentes sem a consignação, além de ser permitida a cobrança das taxas acima indicadas, utiliza-se como baliza a taxa média de mercado, admitida a flexibilização, sem qualquer limitador legal. Nem se diga, doutro giro, que a celebração questionada, por sua natureza, é impagável. Caso haja margem consignável disponível para a realização dos descontos no tempo e modo ajustados, certamente que a totalidade da dívida será, após sucessivas amortizações, devidamente quitada. É o que se infere claramente, a propósito, de inúmeros processos outros similares ao presente, em estágio mais avançado, cujas faturas anexadas denotam a regular e gradativa amortização da dívida. Também é importante esclarecer que, nas modalidades consignadas cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a emissão de um cartão ao consumidor não configura venda casada, pois este não representa produto diverso ou adicional (Nesse sentido, veja-se: Apelação n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 31.03.2022; e TJPR, Apelação n. 0003081-69.2020.8.16.0119, rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. em 25.09.2021). Outrossim, não se observa irregularidade na contratação consignada de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício com finalidade de saque, por consistir em operação possível para tais modalidades. Aliás, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 autoriza o uso da margem com o objetivo de realizar saque por meio do cartão de crédito aos empregados celetistas. Disposição semelhante encontra-se prevista aos aposentados e pensionistas no art. 3º, § 11, inc. II, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação atualizada pela Instrução Normativa INSS n. 109/2020, e na Instrução Normativa INSS n. 138/2022, em vários de seus dispositivos. Já o Decreto n. 80/2011 e, mais recentemente, o Decreto n. 781/2020, incidentes para os servidores públicos catarinenses, não vedam a operação. Conclui-se, portanto, que as modalidades contratuais consignadas de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício não representam abuso de poder econômico pelos bancos ou onerosidade excessiva ao consumidor. À vista disso e considerando que a parte autora limitou-se a questionar a natureza da modalidade contratual - sem elencar eventuais irregularidades na sua aplicação -, reputa-se lícito o contrato em exame. Atestada a licitude da modalidade contratual praticada, passa-se ao exame da alegação de nulidade por vício de consentimento. Sobre o tópico, foi sustentado pela parte autora nos autos ter sido ludibriada pela casa bancária, por ter sido celebrada avença diversa (cartão de crédito de benefício - RCC) da pretendida (empréstimo consignado). Do exame do contrato celebrado entre as partes, exibido junto à contestação, consta a assinatura eletrônica da parte autora, bem como informações claras a respeito da modalidade contratual (cartão de crédito consignado), da forma de pagamento (desconto em benefício previdenciário), além da autorização para desconto na remuneração. Especificamente acerca da impugnação à adesão digital lançada na documentação contratual encartada pela parte ré, vale reportar a irrelevância da arguição - inclusive da produção de eventual prova pericial - no caso sob enfoque, uma vez que foram anexadas as respectivas faturas de cartão de crédito pela parte adversa (não impugnadas a tempo e modo, salienta-se), com a demonstração da existência de gastos típicos de cartão de crédito realizados em sua modalidade precípua (compras e serviços), o que afasta de vez a alegação deduzida na petição inicial, segundo a qual " em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte autora requereu e autorizou o empréstimo consignado convencional, e não via cartão de crédito " (evento 1, Petição Inicial 4, pág. 4, do eproc1G). Nesta senda, colhem-se precedentes deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGITIMIDADE DEFENDIDA. PACTUAÇÃO DE MÚTUO INCONTROVERSA. DEBATE QUE SE RESTRINGE À MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS. AVENÇA COMPROVADA POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. FATURAS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS POR PARTE DO CONSUMIDOR. CIÊNCIA ACERCA DA ADESÃO AO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PACTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5045588-50.2021.8.24.0038, rel. Des. Torres Marques, j. em 30.08.2022). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SUSPENSA TODAVIA A EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5006828-68.2020.8.24.0005, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 26.10.2021). Além disso, a documentação trazida com a inicial não é apta a comprovar a alegação de dolo da casa bancária. Impende lembrar que da petição inicial dessume-se questionamento à modalidade da pactuação (e não da existência de seu ajustamento), por apontado induzimento à formalização de modalidade diversa da perseguida - cartão de crédito de benefício (RCC) ao invés do consignado comum. Reconhecida a licitude da contratação e a não demonstração do vício de consentimento alegado, reputa-se válida a avença de cartão de crédito de benefício (RCC) e, por consequência, mostram-se devidos os descontos efetuados na remuneração do consumidor, razão pela qual também não devem prosperar os pedidos exordiais de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Ante o exposto, dando provimento ao recurso da parte ré, impõe-se a reforma da sentença, de modo a decretar a improcedência da demanda, restando prejudicados seus demais intentos subsidiários. Por corolário, atribuem-se as custas processuais e os honorários advocatícios, que passam a ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC/2015, integralmente ao polo acionante, com as ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (decisão do evento 15 do Eproc1G). Destarte, conheço do recurso e dou-lhe provimento, de modo a julgar improcedente a demanda e condenar o polo autor no pagamento dos ônus de sucumbência, com as ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002059-63.2023.8.24.0085/SC (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: PROTAZIO ESTRAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE CRAVO SOUZA APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023875-07.2025.8.16.0000 Recurso:   0023875-07.2025.8.16.0000 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Embargante(s):   RUDGE LAMEU CAVALCANT Embargado(s):   Banco Daycoval S/A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – ALEGADA CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.     VISTOS  e analisados estes autos de Embargos de Declaração nº 0023875-07.2025.8.16.0000, da 26ª Vara Empresarial de Curitiba, em que figura como Embargante RUDGE LAMEU CAVALCANT e Embargado BANCO DAYCOVAL S/A.     I – RELATÓRIO:    Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUDGE LAMEU CAVALCANT, contra decisão interlocutória proferida pelo Eminente Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, que entendeu por indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal, requerida pela ora Embargante, nos termos a seguir (mov. 9.1/TJPR-AI):  “(...)  Do quanto consta, o Agravante contratou, junto ao Banco Agravado, a Cédula de Crédito Bancário – sob nº 14-916676/21 – no valor de R$25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais), a ser pago em 48 parcelas de R$1.023,25 (um mil e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), com vistas à aquisição do veículo Chevrolet Vectra, ano/modelo 2009/2010, placa ARW-5H75.  Diante do inadimplemento dos pagamentos das parcelas, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão para quitação do débito de R$24.835,23 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), oriundo das parcelas vencidas e vincendas.  Admite, contudo, não ter honrado com os pagamentos das parcelas 04, 05 e 06/30 dentro do vencimento estabelecido, havendo sido notificado quanto à sua constituição em mora – apontando que, nessa notificação, constavam como vencidas apenas as parcelas 04 e 05/30.  Nesse sentido, buscou, pela via extrajudicial, a quitação dos débitos, com o primeiro contato tendo se dado a 12/02/2025. Nos desdobramentos, promoveu o pagamento da parcela 05/30 a 14/02/2025 (mov. 1.7-TJ) e da parcela 06/30 a 28/02/2025 (mov. 1.9-TJ).  Por sua vez, vê-se que a ação foi ajuizada a 16/01/2025 e a liminar concedida a 31/01/2025, o que afasta a verossimilhança da alegação de que o ajuizamento do feito se deu enquanto transcorriam as negociações extrajudiciais entre as partes.  Da mesma forma, foram apresentados somente os comprovantes de pagamento de duas parcelas vencidas, remanescendo devida parte substancial do débito indicado pela instituição financeira na inicial, pelo que não resta demonstrada a probabilidade do direito perseguido.  Ainda, deixou o Agravante de apontar, concretamente, onde reside o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação a justificar, de imediato, a concessão da medida propugnada.  Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, e à míngua de demonstração acerca da necessidade imediata da medida pela Agravante, a reforma pretendida, por ora, não encontra amparo.  (...)  3. À luz do exposto, sem outras digressões, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.  (...)” – grifei.     Irresignado, sustenta a ocorrência de contradições na decisão embargada, a qual se fundamenta “em premissas absolutamente equivocadas, o que autoriza o manejo dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de eliminar as contradições da decisão”.  Indicada, em suma, que “i) foi o Embargado quem primeiro contatou o Embargante, em 03.02.2025; ii) a renegociação da dívida, proposta pelo Embargado, ocorreu mesmo após a propositura da Ação de Busca e Apreensão, em 16.01.2025, a concessão da liminar, em 31.01.2025, e a expedição do mandado, em 06.02.2025; iii) foi o Embargado que propôs o pagamento das 3 parcelas inadimplidas acrescidas das “custas judiciais”; iv) o Embargado enviou apenas 2 boletos referentes às parcelas do acordo para pagamento; v) em 03.03.2025, após o pagamento da segunda parcela do acordo, referente à parcela 06/30 do contrato, o Embargado requereu a extinção/desistência do processo; vi) após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, preposta do escritório de advocacia que representa o Embargado entrou em contato com o Oficial de Justiça para informar que este não poderia apreender o veículo objeto desta ação”.  Ante o exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos opostos “para corrigir as premissas equivocadas da decisão, e as consequentes contradições delas decorrentes, e, assim, com efeitos infringentes, deferir a antecipação da tutela recursal pleiteada.”  Intimado (mov. 9/TJPR-ED), o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência dos embargos e manutenção da decisão (mov. 10.1/TJPR-ED).  Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/TJPR-ED).   Eis, em síntese, o relatório. DECIDO.    II – FUNDAMENTAÇÃO:    Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.   Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:   Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:   I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;   II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;   III - corrigir erro material.   [...].      Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.   A Embargante sustenta a ocorrência de vício de contradição na decisão embargada, e busca pelo deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada, para revogar a liminar de Busca e Apreensão.  Pois bem.   Em que pese o alegado pelo Embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento.   Isto porque, há que se consignar que, por contradição, mencionado vício diz respeito à coerência do decisum, ou seja, interna à decisão judicial, entre os elementos da decisão proferida. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.   E, in casu, o Embargante não aponta efetivamente eventual contradição existente no v. acórdão, ora objurgado, indicando tão somente pontos que adentram ao mérito do processo, superando o caráter perfunctório, próprio da análise inicial do recurso interposto, e que demonstram, em suma, sua insatisfação com o entendimento apresentado.  Com efeito, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração foram opostos como ato de mero inconformismo da parte embargante, eis que a decisão combatida de modo algum incorreu em contradição, na medida que a fundamentação apresentada possui pertinência lógica entre si, e se coaduna com o entendimento exposto na parte dispositiva do decisum.   Assim, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.   Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal Justiça:  PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016)    Na mesma esteira, o entendimento da C. 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:  DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS - A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do código de processo civil. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007671-82.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.02.2025)    Diante da análise dos autos, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, o Embargante apenas promove a rediscussão da matéria, por não estar satisfeita com a decisão vergastada.  Por oportuno, advirto a parte Embargante sobre o contido no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil:   “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.     Sem a demonstração da ocorrência de quaisquer contradições alegadas, e com fundamento no art. 182, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.     III – DISPOSITIVO:     Ante o exposto, com fulcro no art. 182, XXXIX do RITJPR, monocraticamente, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.   Intimem-se.      Curitiba, data da assinatura digital.    FABIANA SILVEIRA KARAM  Desembargadora Substituta
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010937-52.2022.8.24.0039/SC (originário: processo nº 03067002620188240039/SC) RELATOR : Fernando Seara Hickel EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 254 - 29/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014009-87.2015.8.16.0173   Processo:   0014009-87.2015.8.16.0173 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$537.069,03 Exequente(s):   DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO Executado(s):   SALOMÃO COUROS LTDA ME. 1. Em razão da certidão de seq. 333.1, requer o Exequente expedição de novo mandado de intimação ao perito, dispensa do recolhimento das custas desta diligência e, subsidiariamente, substituição do perito por corretor de imóveis habilitado para realização da avaliação do imóvel. Relato no essencial. Certificou o Sr Oficial de Justiça que a diligência não pode ser cumprida tendo em vista que o perito mudou de endereço, informando o atual endereço. Sendo assim, deve o ato determinado em decisão de seq. 315.1 ser cumprido no novo endereço do perito. Quanto ao pleito de substituição do perito por corretor de imóveis habilitado para o fim de realizar a avaliação do imóvel, tenho que inviável neste momento, devendo-se aguardar a manifestação do perito já nomeado. No que toca ao pedido de dispensa no recolhimento das custas da diligência de intimação do perito, temos que não merece acolhimento, vez que ônus atribuído à parte Exequente, conforme disposto no § 1º do art. 82 do Código de Processo Civil (Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica). POSTO ISSO, defiro parcialmente os pedidos de seq. 338.1, isto para o fim único de determinar a expedição de mandado de intimação ao perito a ser cumprido no endereço de seq. 333.2 e nos exatos termos da decisão de seq. 315.1, bem como deverá o Oficial de Justiça colher a assinatura do perito ou certificar sua recusa, cientificando-o de que o descumprimento da determinação judicial poderá acarretar, além da destituição, outras sanções cabíveis. 2. Após a intimação pessoal e decorrido o prazo para manifestação do perito, voltem-me conclusos para análise do pedido de designação de novo perito formulado nas seqs 299.1 e 338.1. 3. Diligências e intimações necessárias.   Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001954-63.2023.8.21.0055/RS AUTOR : TATIANE MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) ADVOGADO(A) : ELEANDRO VETTORELLO SILVEIRA (OAB RS059242) RÉU : PAQUETA CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO DO BRASIL NOGUEIRA FILHO (OAB SP312076) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) RÉU : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que na audiência de conciliação realizada ( evento 130, TERMOAUD1 ) estavam presentes a parte autora e todos os credores. Foi estabelecido um diálogo produtivo com o credor LOJAS RENNER S.A. e  GRAZZIOTIN S A, sendo homologada a transação, conforme evento 147, SENT1 . Noticiada também a quitação da dívida com a demandada NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Quanto aos demais credores não ocorreu entendimento. AUSÊNCIA, SEM PROPOSTA OU PRESENÇA QUALIFICADA Da análise da conduta do credor em audiência : A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor  sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial  do art. 104-A, § 2.º, do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória . É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé. Tanto que, o Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). Recordo que, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão. Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas. A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes: Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...) (...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna. Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes (...) Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento. 1 E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada : Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas. O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão: A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra  FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido: "(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas (...) 5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida . (...) 6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida . (...) 11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado , cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável. 12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes . (...) 13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada. 15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência . 16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento. 17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente . (...)". GRIFEI Sobre a incidência da penalidade em casos como o dos autos, cito  decisão paradigma, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ARTIGO 104-A, §2º DO CDC. PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CREDORES QUE DEIXAM DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INJUSTIFICADAMENTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO EM CONTESTAÇAO QUE NÃO AFASTA AS SANÇÕES. QUESTÕES OUTRAS, NÃO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, INSUSCETÍVEIS DE INSURGÊNCIA RECURSAL NESTA VIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. NÃO TENDO O AGRAVANTE COMPARECIDO NA AUDIÊNCIA, INDEPENDENTE DA APRESENTAÇÃO DE CONSTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO, É CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 104-A, §2º DO CDC. DECISÃO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS SOBRE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO PLANO COMPULSÓRIO, DETERMINAÇÃO A APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO QUE PREENCHA OS REQUISITOS OU DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52553141220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 17-12-2024) Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, LOJAS TRES PASSOS LTDA., PAQUETA CALCADOS LTDA., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC , a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão. Informo que realizei a intimação pessoal de BANCO BMG S/A junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. ​ O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Ademais, fica advertido o credor réu que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. PRELIMINARES DE MÉRITO 3. Passo ao exame das preliminares suscitadas. DO JUÍZO UNIVERSAL DA CAIXA EECONÔMICA FEDERAL Aponto acerca do juízo universal da instituição bancária nos casos de superendividamento. Não obstante a competência para processar e julgar precipuamente caiba à Justiça Federal por força do artigo 109, I da CF, a exceção é destinada às causas que evolvam "falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nesse contexto, a regra de exceção da competência constitucional preserva a reunião de ações materiais em respeito ao juízo universal, como já decidido pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação Nº 5039528-58.2021.4.02.5001/ES: "mesmo naquelas demandas em que figurem entes federais, dadas as peculiaridades inerentes aos processos que envolvem o concurso de credores. A propósito, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190947 - DF (2022/0259050-8) DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na mesma unidade federada, relativamente à ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21) - superendividamento, proposta por Adolpho Vaz de Lima Filho em desfavor do Banco do Brasil, do Banco Bradesco, da Caixa Econômica Federal, e da Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Na inicial, o autor relata que contraiu empréstimo e realizou operações de crédito com as quatro instituições financeiras cujas prestações equivalem ao triplo da sua renda mensal, motivo por que estaria enquadrado na hipótese legal, de acordo com a inovação da legislação promovida pela Lei 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o art. 104-A, postulando a redução a 30% (trinta por cento) da quantia que aufere no período. O Juízo Cível candango, a quem originalmente distribuído o feito, considerando a presença da empresa pública no polo passivo, declinou da competência em prol da Justiça Federal, que teria possibilidade, por atração, de julgar a lide envolvendo a sociedade de economia mista e as empresas privadas (fls. 11/12). O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 859 (RE 678.162, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 13.5.2021), decidiu que a insolvência civil, por envolver concurso de credores, tal qual a falência, constitui exceção à regra constitucional de competência, podendo a CEF compor a demanda mesmo na Justiça estadual (fls. 7/10). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência da Justiça distrital para o processamento e julgamento da causa (fls. 367/372). Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça distrital ou estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil ou equivalentes, como se admite para o caso do superendividamento, ainda que seja parte ou interessado ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (Primeira Seção, CC 117.210/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, unânime, DJe de 18.11.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (Segunda Seção, CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 31.8.2016) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, DF. Comunique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (CC n. 190.947, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/10/2022.) CESSÃO DE CRÉDITO Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da demandada BANCO BRADESCO S/A, frente à solidariedade advinda do artigo 14 do CDC de quem atuou na cadeia de consumo e fornecimento de crédito. Note-se que a cessão de crédito não impede a possibilidade de revisão sobre o contrato originário, ilustrado na decisão infra: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. BANCO DO BRASIL S. A. PORTABILIDADE. CONTRATO ORIGINÁRIO. DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA É POSSÍVEL A REVISÃO DE CONTRATO FINDO, RESTANDO AUTORIZADA A REVISÃO DE CONTRATO MESMO QUE OBJETO DE PORTABILIDADE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A QUAL FORA TRANSFERIDA A DÍVIDA DEVE EXIBIR O CONTRATO QUE DEU ORIGEM À PORTABILIDADE, COMO MEIO DE EFETIVAR O DIREITO DO CONSUMIDOR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E POR SER NORMAL QUE A CESSIONÁRIA RECEBA OS PACTOS OUTRORA FIRMADOS COM A CEDENTE PARA LASTRO DA NOVA PACTUAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO PACTO ORIGINÁRIO PELO BANCO DO BRASIL, CESSIONÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50006898620238210035, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-08-2023) Assim, a manutenção da instituição financeira com a qual fora firmado o contrato originário é medida impositiva a permitir que os efeitos desta decisão recaiam sobre a mesma. Outrossim, a cessão de crédito desprovida de conhecimento do consumidor é ineficaz, na forma do art.290 do CC, como apontado no julgado infra: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Embora comprovada a cessão de crédito , não restou demonstrado que, dessa operação, o devedor foi comunicado, como disposto no art. 290 do Código Civil. Inexistindo tal comprovação, é o credor originário parte legítima para figurar no polo passivo da ação revisional.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. É possível a revisão da taxa de juros remuneratórios, caso verificada abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto e tendo como parâmetro a taxa média divulgada pelo BACEN, devendo, nesses casos, ocorrer a limitação dos juros à taxa média de mercado. Precedente do STJ.DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional do procurador da autora em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50180296120238210029, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 19-12-2024) IMPUGNAÇÃO À AJG Sobre a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, a matéria atinge o próprio mérito da pretensão, porquanto necessária a análise da condição de superendividamento da parte autora ao final da demanda. Além disso, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam situação de endividamento, o que será apurado nos autos detalhamente, sem prejuízo de revogação do benefício ao final. Ilustrando a possibilidade de concessão da gratuidade em casos com o dos autos, cito os precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISIONAL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. Documentos demonstram rendimentos brutos superiores a cinco salários-mínimos, entretanto com baixo rendimento líquido, em razão de superendividamento; desta forma, deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53567199120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA COM RENDA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE, MAS COM RENDA LÍQUIDA REDUZIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. A controvérsia trata de verificar se a situação de superendividamento, que reduz a renda líquida do recorrente, justifica a concessão da gratuidade judiciária, ainda que a renda bruta mensal seja superior ao limite de cinco salários mínimos, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do CPC/2015. Embora a renda bruta mensal do recorrente seja superior ao limite de cinco salários mínimos, o seu contracheque comprova que a renda líquida se encontra substancialmente reduzida devido a compromissos financeiros que configuram superendividamento. Essa condição justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente quando a diferença entre a renda líquida do recorrente e o limite de cinco salários mínimos é irrisória. A jurisprudência da 16ª Câmara Cível deste Tribunal já firmou entendimento favorável à concessão da gratuidade em casos semelhantes, considerando a necessidade e a hipossuficiência econômica demonstrada. Jurisprudência e lei relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53118902520248217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53142339120248217000, Rel. Sandro Silva Sanchotene, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2024. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52682731520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 05-12-2024) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação à impugnação ao valor da causa, este deverá observar o artigo 292 do CPC, considerando o valor da soma das obrigações questionadas, razão pela qual afasto a preliminar, por ora, uma vez que poderá ser reapreciada, após o laudo pericial, com a análise do mérito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEMANDANTE Improcede a alegação de falta de interesse de agir por não ter demonstrado a parte autora qualquer tipo de infortúnio da vida ou de fatos imprevisíveis, pois devidamente preenchidos os requisitos previstos na lei n. 14. 181/2021, ao menos, em sede de cognição sumária. Além disso, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, XII. Ressalto que, a aferição das condições de superendividamento atinge o próprio mérito da pretensão, o que será apurado nos autos através da análise técnica ao final da demanda, razão pela qual, não há falar-se em extinção do feito de forma prematura. AUSÊNCIA/FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO Inexiste previsão legal a exigir contato administrativo prévio entre as partes. Ademais, o próprio rito da Lei n. 14.181/2021 promove a audiência de conciliação entre as partes, para que possam construir plano de pagamento voluntário. A esse respeito, embora o procedimento especial do superendividamento incentive a autocomposição, não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, de forma que afasto a preliminar que versa sobre a falta de interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE REQUISITOS Improcede a alegação de inépcia da inicial e ausência de requisitos sobre declaração de valor incontroverso, porquanto viável a aferição das condições para elaboração do plano na segunda fase do procedimento mediante apresentação de quesitos ao administrador, ilustrando as condições de cumprimento da relação contratual em preservação à capacidade de reembolso do consumidor. Soma-se à esta fundamentação o fato da ausência de conhecimento atual sobre o montante da dívida com os encargos pactuados, cujo ônus cabia à demandada apresentar nos autos com as informações integrantes da fase pré-contratual quando da concessão do crédito, na forma do artigo 6º, VIII do CDC. Ademais, a redação do artigo 104-B do CDC destinou procedimento especial diverso daquele contemplado no Código de Processo Civil. Ainda, a ação tramita sob o rito específico da lei n. 14.181/2021, não sendo indispensável que os documentos estejam completos e juntados com a inicial, pois se trata de ação consumerista, com a possibilidade de inversão do ônus da prova para juntada de contratos e documentação pertinente. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DECRETO 11.567/2023 E AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO Resta afastada a referida preliminar, tendo em vista à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto 11.567/2023 (o qual alterou o Decreto nº. 11.150/2022) em controle difuso de constitucionalidade, conforme fundamentado no recebimento da inicial. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Assim, indefiro a preliminar, pois o termo mínimo existencial é uma norma aberta e indeterminada, sendo avaliado o valor no caso concreto. DA IMPOSSIBILIDADE INCLUSÃO DO CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO ROL DE DÍVIDAS SUJEITAS À LEI 14.181/21 Sustenta a parte ré que os empréstimos consignados devem ser excluídos do rol de dívidas que afetam o denominado mínimo existencial, como previsto no Decreto nº. 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, não podendo ser submetidos à repactuação em razão disso. Sem razão. O Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar sobre o superendividamento em seus artigos 54-A e 104-A, não exclui da repactuação os empréstimos consignados, os quais são dívidas de consumo, inegavelmente: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo , exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifei) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada . (grifei) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifei) As exclusões, ademais, foram apontadas de forma expressa pela legislação protetiva, senão vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Embora o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" do Decreto nº 11.150/2022 tenha excluído os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, não há exclusão de tal dívida do rol passível de repactuação trazido pela Lei 14.181/21, na forma dos artigos supracitados. Cito, para ilustrar o entendimento firmado, decisão proferida pelo Des. Alexandre David Malfatti nos autos do Agravo de instrumento nº 2145091-53.2024.8.26.0000, oriundo do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação . Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (grifei) IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR A preliminar de impossibilidade de cumprimento da liminar pelas instituições financeiras e a necessidade da expedição de ofício para fonte pagadora, bem como que seria parte ilegítima na ação pois não teria poderes para readequar os descontos na folha de pagamento contraria a solidariedade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de quem atuou na cadeia de consumo e fornecimento de crédito, nos moldes do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, ilustrado na decisão infra: RECURSO ESPECIAL Nº 1955006 - RS (2021/0268256-0) (...)Com efeito, a leitura do excerto revela que o posicionamento do Tribunal estadual destoou da jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, "razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços" (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/ 2/2015). Nesse sentido: ""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2. Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020). Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (REsp n. 1.955.006, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/09/2021.) NÃO CHAMAMENTO DO ENTE PAGADOR Desnecessário o ingresso do ente pagador no polo passivo, uma vez que entidade intermediadora para a execução do contrato de crédito consignado destituída de poder volitivo sobre a formação da relação negocial. Assim, observada a responsabilidade contemplada no artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco criado, a gestão do contrato de crédito é destinada ao fornecedor que atuou na concessão do crédito seguida da observância dos deveres previstos nos artigos 54-B a 54-D do CDC, notadamente quanto à análise da capacidade de reembolso do consumidor e limites de margem consignável . As demais matérias confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas ao final, ante a necessidade de análise conjunta das condições contratuais e patrimoniais da parte autora. ADMINISTRADOR JUDICIAL 3. Sanadas as preliminares, o processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na exordial. Nesse compasso, considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER , marcio@lbpericias.com.br , 5130620201, 5199013000 , sob compromisso. Orientação ao administrador nomeado: Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos na presente repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação , em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia). 1 Quanto aos honorários e custeio : Consigno que, o custeio do profissional se dará com base na tabela Anexo único, do Ato n.º 38/2025-P, previsto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. a) Dessa forma, para ações revisionais envolvendo Negócios Jurídicos Bancários de até 4 (quatro) contratos deverão ser fixados os honorários do perito/administrador no valor máximo de R$ 823,91 , conforme item 1.2 da tabela. Outrossim, quando envolver mais de 4 (quatro) contratos serão fixados os honorários periciais no importe máximo de R$ 1.412,40 , segundo item 1.3 da referida tabela. O pagamento será efetuado quando da entrega do laudo: Ato 045/2022-P - ART. 3.º - O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS CASOS DISCIPLINADOS POR ESTE ATO, À EXCEÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1.º, SERÁ EFETUADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO, OU, HAVENDO SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, DEPOIS DE SEREM PRESTADOS Do dever das partes: 1. A parte demandante deverá juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados , bem como, extrato atual da conta bancária, para o que fica intimada na presente decisão. Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada , especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. 2. Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial , bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final . 3. Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Prazo comum: 5 dias a contar da intimação da presente decisão. Para elaboração do plano , necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passo a formular quesitos ao (à) Administrador (a): Quesitos: 1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. 6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?  O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada , no que diz com os empréstimos consignados. 7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. Data-base para início da repactuação : 1. Regra geral: data do deferimento da tutela de urgência. 2. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior. Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação). Em caso de aceite, O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS , devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias da aceitação . Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Q uanto ao pagamento do profissional , apresentado o laudo e decorrido prazo de manifestação sem impugnação, proceda-se na requisição de pagamento dos honorários, através do Sistema AJ. Agendada intimação eletrônica. 1. GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/ 1 . BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002337-17.2024.8.21.6001/RS AUTOR : SANDRA MARIA FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos da ação revisional ajuizada por SANDRA MARIA FERREIRA MARTINS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos da fundamentação supra.
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