Afonso Figueredo De Andrade
Afonso Figueredo De Andrade
Número da OAB:
OAB/RS 043721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Afonso Figueredo De Andrade possui 120 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT4, TJMS, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT4, TJMS, TJPR, TJSC, TRT9, TJRS, TRT12, TRT3, TRT6, TJSP
Nome:
AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001159-37.2023.5.12.0058 RECLAMANTE: REGINALDO VICTOR PEREIRA RECLAMADO: MERCADO EMPORIO LTDA INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: MERCADO EMPORIO LTDA De ordem, fica V. Sª intimado do auto de praça negativo (ID 4c96918). CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. CAMILA ZIBETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO EMPORIO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000197-81.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: GLADIS LORENA D AGOSTINI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ceade0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO GLADIS LORENA D AGOSTINI E CAIXA ECONOMICA FEDERAL, qualificadas nos autos, interpõem embargos de declaração alegando vícios no julgado, nos termos das petições apresentadas às fls. 6215 e seguintes. Conclusos os autos para decisão. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – CONHECIMENTO Por tempestivos os embargos de declaração, conheço-os. 2 – MÉRITO 2.1. DOS EMBARGOS DA AUTORA 2.1.1. DA ALEGADA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, esclareço que a omissão que autoriza a interposição de embargos de declaração é quando o juízo deixa de se manifestar sobre pedido expresso das partes formuladas na peça inicial ou peça de defesa, o que sequer foi alegado pela parte. Ademais, e como se já não bastasse, o juízo se manifestou expressamente acerca da prova oral produzida nesse sentido, não havendo falar em qualquer omissão no particular. Nesse passo, cumpre esclarecer que se o embargante entende que o juízo se equivocou na análise dos fatos e/ou da prova produzida (eventual error in judicando), pretendendo o revolvimento da matéria de fato e de direito já analisadas, a questão comporta recurso ordinário, não cabendo embargos de declaração para reforma do julgado. Rejeito. 2.1.2. DO PREQUESTIONAMENTO O alegado prequestionamento, por sua vez, não encontra amparo na ordem jurídica, no que se refere à matéria apreciada na sentença pelo Juízo de primeiro grau. Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência, em se tratando de recurso de natureza ordinária, não há necessidade de que a matéria a ser submetida ao órgão jurisdicional ad quem esteja prequestionada. Isso decorre de dois fundamentos centrais: a) o prequestionamento é instituto próprio dos recursos de natureza extraordinária, porquanto se constitui pressuposto de admissibilidade deles; b) o efeito devolutivo amplo atribuído ao recurso ordinário devolve ao Juízo ad quem a possibilidade de apreciar todas as matérias alegadas nas razões recursais, nas quais podem ser incluídas, por certo, as que a parte ora pretende que o Juízo de primeiro grau se manifeste. Atente-se a parte autora. 2.2. DOS EMBARGOS DO RÉU – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não há falar na referida omissão, visto que este juízo foi expresso ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, friso, o que não inclui os pedidos objeto de desistência e correspondente homologação. Isso porque quando há desistência do pedido, com a anuência da parte contrária, como ocorreu na hipótese dos autos, o processo é encerrado sem resolução do mérito e, assim, não há falar em vencedor ou vencido a ensejar a pretendida condenação em honorários. Vale registrar, ainda, que o réu concordou com o pedido de desistência sem qualquer ressalva, por ocasião da audiência (vide ata da fl. 6178). Rejeito o pedido, portanto, ante a ausência de qualquer omissão a ser sanada. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes, GLADIS LORENA D AGOSTINI E CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLADIS LORENA D AGOSTINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000197-81.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: GLADIS LORENA D AGOSTINI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ceade0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO GLADIS LORENA D AGOSTINI E CAIXA ECONOMICA FEDERAL, qualificadas nos autos, interpõem embargos de declaração alegando vícios no julgado, nos termos das petições apresentadas às fls. 6215 e seguintes. Conclusos os autos para decisão. Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – CONHECIMENTO Por tempestivos os embargos de declaração, conheço-os. 2 – MÉRITO 2.1. DOS EMBARGOS DA AUTORA 2.1.1. DA ALEGADA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, esclareço que a omissão que autoriza a interposição de embargos de declaração é quando o juízo deixa de se manifestar sobre pedido expresso das partes formuladas na peça inicial ou peça de defesa, o que sequer foi alegado pela parte. Ademais, e como se já não bastasse, o juízo se manifestou expressamente acerca da prova oral produzida nesse sentido, não havendo falar em qualquer omissão no particular. Nesse passo, cumpre esclarecer que se o embargante entende que o juízo se equivocou na análise dos fatos e/ou da prova produzida (eventual error in judicando), pretendendo o revolvimento da matéria de fato e de direito já analisadas, a questão comporta recurso ordinário, não cabendo embargos de declaração para reforma do julgado. Rejeito. 2.1.2. DO PREQUESTIONAMENTO O alegado prequestionamento, por sua vez, não encontra amparo na ordem jurídica, no que se refere à matéria apreciada na sentença pelo Juízo de primeiro grau. Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência, em se tratando de recurso de natureza ordinária, não há necessidade de que a matéria a ser submetida ao órgão jurisdicional ad quem esteja prequestionada. Isso decorre de dois fundamentos centrais: a) o prequestionamento é instituto próprio dos recursos de natureza extraordinária, porquanto se constitui pressuposto de admissibilidade deles; b) o efeito devolutivo amplo atribuído ao recurso ordinário devolve ao Juízo ad quem a possibilidade de apreciar todas as matérias alegadas nas razões recursais, nas quais podem ser incluídas, por certo, as que a parte ora pretende que o Juízo de primeiro grau se manifeste. Atente-se a parte autora. 2.2. DOS EMBARGOS DO RÉU – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não há falar na referida omissão, visto que este juízo foi expresso ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% do valor dos pedidos rejeitados, friso, o que não inclui os pedidos objeto de desistência e correspondente homologação. Isso porque quando há desistência do pedido, com a anuência da parte contrária, como ocorreu na hipótese dos autos, o processo é encerrado sem resolução do mérito e, assim, não há falar em vencedor ou vencido a ensejar a pretendida condenação em honorários. Vale registrar, ainda, que o réu concordou com o pedido de desistência sem qualquer ressalva, por ocasião da audiência (vide ata da fl. 6178). Rejeito o pedido, portanto, ante a ausência de qualquer omissão a ser sanada. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas partes, GLADIS LORENA D AGOSTINI E CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001810-54.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: GIULIANO AMARAL ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: GIULIANO AMARAL ARAUJO DE SOUSA Fica Vossa Senhoria intimada para imprimir o alvará expedido. Observação: A fim de evitar transtornos no encaminhamento, deverá ser feito primeiramente o download do documento e, então, realizada a impressão da página (frente e verso). O documento impresso diretamente da tramitação nos autos não possui a autenticação para que o Órgão valide o documento. CONCORDIA/SC, 09 de julho de 2025. LUCI TERESINHA KOWACIC Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIULIANO AMARAL ARAUJO DE SOUSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000598-21.2020.5.12.0057 RECLAMANTE: ROSIMAR BRESSAN RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad43c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000598-21.2020.5.12.0057 RECLAMANTE: ROSIMAR BRESSAN RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad43c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR BRESSAN
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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