Jorge Luiz Ritter Penteado

Jorge Luiz Ritter Penteado

Número da OAB: OAB/RS 043669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luiz Ritter Penteado possui 97 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRF4, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 97
Tribunais: TST, TRF4, TJSC, TRF5, TRT7, TJRS, TRT4
Nome: JORGE LUIZ RITTER PENTEADO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) USUCAPIãO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000968-93.2023.5.07.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000968-93.2023.5.07.0037   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af/bs     AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o decidido no julgado não contraria o título executivo. As conclusões remanesceram da análise e da interpretação do título executivo, não havendo falar-se em desrespeito à coisa julgada ou à representatividade sindical. Dessa forma, não se constata qualquer ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000968-93.2023.5.07.0037, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A..   O Sindicato interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO               1. CONHECIMENTO           CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos recursais.                       2. MÉRITO                   O recurso de revista da reclamada teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Alegação (ões): - divergência jurisprudencial. -OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. -VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E AO ART. 8º, II E III, DA CF. O Recorrente alega que: […] DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF Infere-se do acórdão regional que o tribunal de origem não abordou questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto ao tema do período de cálculo /base territorial, o acórdão que julgou o agravo de petição pontuou: (...) O TRT, porém, não se manifestou sobre as alegações do recorrente de que: (...) Face à omissão, foram opostos embargos de declaração pleiteando o expresso pronunciamento da Corte Regional: (...) Ao apreciar os declaratórios, o e. TRT não se pronunciou sobre as omissões apontadas, limitando-se a arguir que teria se manifestado sobre todos os pontos, que não haveria omissão, não sendo o tribunal obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes e que o recorrente buscaria o reexame de fatos e provas: (...) Como se vê, o acórdão regional incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, mesmo instado a fazê-lo pela via dos aclaratórios, não se manifestou sobre questões fáticas relevantes para solucionar a controvérsia. Frise-se que as questões cuja apreciação foi requerida pelos recorrentes possuem grande relevância para o destrame do feito, haja vista que as questões relativas à preclusão e ao reconhecimento, pelo banco, de que devia valores mesmo fora do período em que a substituída laborou na base territorial do sindicato são de extrema relevância para o correto deslinde do feito. Inclusive, tais argumentos podem ensejar a alteração na conclusão do órgão julgador, razão pela qual seu enfrentamento é forçoso. Caracterizada, assim, a negativa de prestação jurisdicional e a ofensa ao art. 93, IX, da CF. (...) DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E AO ART. 8º, II E III, DA CF (…) Demonstrado o prequestionamento da matéria, forçoso destacar a violação do acórdão regional ao art. 5º, XXXVI e ao art. 8º, II e III, da Constituição Federal. In casu, a violação à coisa julgada decorre do fato de que o acórdão regional impôs uma limitação não explicitada no título executivo. Como registrado no acórdão regional, a única condicionante vertida no título executivo é que tenha havido a prestação de serviços na base territorial do sindicato: (…) O que se extrai do trecho do título executivo consignado no acórdão regional é que somente há uma delimitação subjetiva quanto aos beneficiários da decisão, indicando como tal os trabalhadores que prestam labor na base territorial do sindicato, como se infere da sentença prolatada na ação coletiva. Contudo, o título executivo não traz nenhuma delimitação objetiva no tocante à época/período do labor na base do sindicato, tampouco nenhuma condicionante quanto à necessidade de permanência do trabalhador na base territorial do sindicato para fazer jus ao direito obtido na ação coletiva. Do quanto registrado no acórdão regional, se infere que não há limitação expressa no sentido de que os substituídos somente farão jus aos benefícios da decisão proferida na ação coletiva enquanto permanecerem na base territorial do sindicato, razão pela qual deve ser afastada a limitação do período dos cálculos. Fosse esse o intento do título executivo, certamente teria se consignado que os efeitos da sentença coletiva somente se aplicariam aos trabalhadores enquanto prestarem serviços na base territorial do sindicato, o que, frise-se, não ocorreu. Em não tendo o título executivo trazido qualquer restrição expressa quanto a limitar os efeitos da ação coletiva ao tempo em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato, tem-se que o acórdão regional impôs condição não prevista na decisão passada em julgado, violando o art. 5º, XXXVI, da CF. De outra banda, também se vislumbra clara violação ao art. 8º, II e III, da CF. O art. 8º, II, da Carta Magna traz disposição referente unicamente à impossibilidade de constituição de duas entidades sindicais em uma mesma base territorial, nada dispondo acerca da representatividade do sindicato ou dos efeitos das decisões proferidas em ação coletiva, de modo que inaplicável ao presente caso. A seu turno, o art. 8º, III, da CF preconiza a representatividade ampla e irrestrita dos sindicatos quanto à defesa dos interesses e direitos dos integrantes da categoria. O supracitado dispositivo constitucional não traz qualquer limitação quanto a tal representatividade, sendo certo que em sendo incontroverso que a substituída laborou na base territorial do sindicato no período imprescrito e não havendo limitação expressa no título executivo, deve ser levada em conta a representatividade ampla e irrestrita do sindicato, prevista no art. 8º, III, da CF, de modo a conferir a máxima efetividade à tutela coletiva. É dizer: face à representatividade conferida pelo art. 8º, III, da Carta Magna, se não houver delimitação expressa quanto ao período do cálculo, deve a sentença coletiva alcançar os beneficiários independentemente da sua permanência na base territorial do ente sindical. Diferentemente do entendimento constante do acórdão regional, não se trata de estender a trabalhador lotado fora da base territorial do sindicato os benefícios da sentença coletiva, mas sim de aplicar a sentença coletiva àqueles empregados que trabalharam na base territorial do sindicato e, por algum motivo, não mais permanecem na base do ente sindical. A título de reforço argumentativo, o recorrente pede venia para transcrever decisões prolatadas pelos TRTs da 3ª e 9ª Região em casos bastante semelhantes ao presente: (…) Certa, pois, a violação aos dispositivos constitucionais supracitados, devendo ser reformado o acórdão para reconhecer que a sentença proferida na ação coletiva alcança os beneficiários independentemente de sua permanência na base territorial do sindicato, determinando-se a apuração dos valores devidos durante todo o período imprescrito. […] O Recorrente requer: […] Ante o exposto, demonstrado o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, requer seja o recurso provido, a fim de que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e seja anulado o acórdão, determinando o retorno dos autos ao TRT para que se manifeste expressamente acerca das questões suscitadas. Subsidiariamente, seja reformado o acórdão para o fim de reconhecer serem devidos os valores referentes a todo o período imprescrito, independente da permanência da substituída na base territorial do sindicato recorrente. […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, merecem conhecimento os Recursos interpostos por ambos os litigantes. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO OBREIRO 1. DA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO Defende o sindicato autor que "Em casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, os efeitos da sentença coletiva não se restringem aos filiados lotados na base territorial do sindicato. Pelo contrário, tais efeitos devem ser estendidos a todos os empregados representados pelo sindicato da categoria, em virtude do efeito erga omnes da decisão proferida na ação coletiva. Esta premissa encontra base no art. 103, III, da Lei 8.078/90". A par disso, aduz que "a substituída laborou na base territorial do sindicato agravante a partir do ano de 2015, de modo que o fato de ter sido transferida de outra localidade não afasta nem pode limitar a aplicação da decisão proferida na ação coletiva", que tem efeitos erga omnes. À análise. A ação coletiva de nº 0000222- 68.2017.5.07.0028 foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu "... a pagar 10 (dez) dias de férias com o adicional de 1/3, pelos abonos impostos unilateralmente aos substituídos que foram obrigados a requerê-los, observando o lapso prescricional; ... a se abster de constranger os seus empregados a gozar apenas 20 (vinte) dias de férias, deixando de converter compulsoriamente um terço das férias em pecúnia, sob pena de, não se abstendo, incorrer na cominação de multa de R$ 30.000,00 por cada empregado encontrado em tal situação e por cada período aquisitivo de férias irregularmente concedido; pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzento mil reais) que será revertida ao FAT, nos termos da fundamentação." A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. .............................................................................................................................. […] À análise. Relativamente à alegação de negativa de entrega da prestação jurisdicional, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário fora devidamente enfrentada e equacionada ao ensejo do julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Ademais, em se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, o processamento somente é admitido por ofensa direta e literal à Constituição da República, por inteligência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos tido por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista” (fls. 1.057/1.103).   PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O agravante renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre alegações suscitadas, quais sejam; – o reconhecimento, pelo banco, de que devidos os valores relativos ao período trabalhado fora da base territorial do sindicato; e a ocorrência de preclusão quanto ao valor que o banco reconheceu como devido em seus primeiros cálculos, qual seja, R$ 36.507,73, de modo que o banco não poderia, posteriormente, apresentar cálculo indicando quantia menor como devida- (fls. 1.160). Aponta violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Ao exame. Restaram consignados no acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:   “A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional". Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023). .............................................................................................................................. Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia do título executivo judicial ultrapassa os limites da competência territorial, não podendo ser limitada sua aplicação somente aos substituídos que estiveram/permaneceram na base territorial do sindicato durante todo o período imprescrito, em virtude da eficácia erga omnes da coisa julgada material", ao argumento recursal de que a Ação Coletiva teria efeito erga omnes, nos termos do art. 103 do CDC. Ademais, conforme se constata da petição inicial da ação coletiva subjacente a esta ação executiva, o sindicato autor, no rol de pedidos encerrativos da referida peça vestibular, requereu, especificamente, "... 3) a pagar à todos os seus empregados lotados na base territorial do autor que gozaram férias de apenas 20 (vinte) dias nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, as férias compulsoriamente convertidas em pecúnia (em dobro), acrescidas de 1/3 constitucional, com repercussão no FGTS e nas verbas rescisórias dos substituídos demitidos em até 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; ..." Outrossim, da fundamentação da sentença exequenda, que embora não faça coisa julgada, mas sinaliza o alcance/abrangência do julgado (inciso I do art. 504 do CPC), consta o seguinte: "Sendo assim, em face da natureza da ação, os efeitos da sentença somente beneficiarão os substituídos que prestam labor nos Municípios que estejam abarcados na base territorial do Sindicato Autor." Diga-se, ainda, que as sínteses jurisprudenciais colacionadas pelo agravante, em socorro de sua tese, não guardam a necessária especificidade com o caso sub judice. A primeira, oriunda da 8ª Turma do Colendo TST, diz respeito à limitação dos efeitos da sentença da ação coletiva à competência territorial do Órgão Julgador, o que não corresponde ao tema ora em discussão. A segunda, proveniente da 4ª Turma do TST, trata da perda da qualidade de beneficiário da sentença coletiva por transferência superveniente do empregado substituído para localidade fora da base territorial do sindicato autor, especificidade esta que difere da hipótese ora sob exame, uma vez que a presente execução não foi extinta por perda da qualidade de beneficiário do substituído, mas limitada ao período em que este laborou em uma agência do Banco executado localizada na base territorial do sindicato autor. As duas últimas, uma emergente da 2ª Turma do TST e a outra deste Regional, embora referentes à matéria ora em debate, além de não espelharem posição majoritária, não são aplicáveis ao caso sub judice, uma vez que contrárias ao consignado no título executivo, que expressamente limita os seus efeitos ao empregados que laboraram na base territorial do sindicato autor. Não merece reproche a decisão atacada. Com efeito, a substituída nesta ação passou a laborar em uma das agências do Bradesco localizadas na base territorial do SINTRAFI-CARIRI, qual seja os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, no interregno de fev/2012 até jan/2013. Nessa esteira, impositiva, sob pena de violação da coisa julgada, a manutenção da Decisão agravada”   Em resposta aos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional consignou:   “No caso vertente, a parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao acórdão proferido por este Colegiado, pretendendo, na verdade, o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a finalidade processual dos aclaratórios, tampouco seria possível na fase executória. Como se vê da decisão embargada, este Colegiado se manifestou clara e expressamente sobre todos os pontos ventilados no seu Agravo de Petição. Confira-se: [...] Esclareça-se que o título executivo deve ser fielmente compensado (art. 509, § 4º, CPC c/c art. 879, CLT), não sendo cabível a rediscutir o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (arts. 223, 505 e 507, CPC), bem como em razão da obrigatória obediência à coisa julgada. Com efeito, a autoridade da coisa julgada material constrange a liquidação, devendo ser inseridos na conta de liquidação tão somente os créditos deferidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. A finalidade da liquidação é interpretar o comando do título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, ao passo que a adstrição do Juízo de execução aos limites do comando exequendo não deve promover prejuízos ao credor além daqueles expressamente previstos em seus termos, TAMBÉM não deve provocar seu enriquecimento ilícito, sob pena de malferir a real finalidade do Poder Judiciário, qual seja, a de conferir justiça. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, cabe ao magistrado, com o poder de cautela, estabelecer a segurança nas relações sem gerar prejuízos ou privilégios a quaisquer das partes. Nesse sentido, ao magistrado não é vedado interpretar, de forma lógico-sistemática, o título executivo, não configurando ofensa à coisa julgada a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, resta demonstrada a inexistência de vícios no julgado passíveis de saneamento via Embargos de Declaração. As questões dos autos - repise-se - foram exaustivamente explicitadas, devendo a parte, em não se conformando com o decidido, discutir as matérias em sede outra que não a dos Embargos. Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos de forma individualizada, tendo apenas a obrigação de analisar os pontos que circundam a questão, bem assim fundamentar sua decisão com base no conjunto probatório dos autos, como de fato ocorreu no caso em apreço. Veja-se: [...] Registre-se que o embargante já possui todos os subsídios para levar seus inconformismos à instância superior, incidindo o disposto na Súmula n.º 297, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito"   Vê-se dos fundamentos transcritos que, diferentemente do alegado, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões postas à análise, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação a disposição constitucional ou legal. NEGO PROVIMENTO.   EXECUÇÃO. LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO   Quanto ao tema “Título Executivo – Coisa Julgada”, restaram consignados no acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:   “A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. [...] Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia do título executivo judicial ultrapassa os limites da competência territorial, não podendo ser limitada sua aplicação somente aos substituídos que estiveram/permaneceram na base territorial do sindicato durante todo o período imprescrito, em virtude da eficácia erga omnes da coisa julgada material", ao argumento recursal de que a Ação Coletiva teria efeito erga omnes, nos termos do art. 103 do CDC. Ademais, conforme se constata da petição inicial da ação coletiva subjacente a esta ação executiva, o sindicato autor, no rol de pedidos encerrativos da referida peça vestibular, requereu, especificamente, "... 3) a pagar à todos os seus empregados lotados na base territorial do autor que gozaram férias de apenas 20 (vinte) dias nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, as férias compulsoriamente convertidas em pecúnia (em dobro), acrescidas de 1/3 constitucional, com repercussão no FGTS e nas verbas rescisórias dos substituídos demitidos em até 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; ..." Outrossim, da fundamentação da sentença exequenda, que embora não faça coisa julgada, mas sinaliza o alcance/abrangência do julgado (inciso I do art. 504 do CPC), consta o seguinte: "Sendo assim, em face da natureza da ação, os efeitos da sentença somente beneficiarão os substituídos que prestam labor nos Municípios que estejam abarcados na base territorial do Sindicato Autor." Diga-se, ainda, que as sínteses jurisprudenciais colacionadas pelo agravante, em socorro de sua tese, não guardam a necessária especificidade com o caso sub judice. A primeira, oriunda da 8ª Turma do Colendo TST, diz respeito à limitação dos efeitos da sentença da ação coletiva à competência territorial do Órgão Julgador, o que não corresponde ao tema ora em discussão. A segunda, proveniente da 4ª Turma do TST, trata da perda da qualidade de beneficiário da sentença coletiva por transferência superveniente do empregado substituído para localidade fora da base territorial do sindicato autor, especificidade esta que difere da hipótese ora sob exame, uma vez que a presente execução não foi extinta por perda da qualidade de beneficiário do substituído, mas limitada ao período em que este laborou em uma agência do Banco executado localizada na base territorial do sindicato autor. As duas últimas, uma emergente da 2ª Turma do TST e a outra deste Regional, embora referentes à matéria ora em debate, além de não espelharem posição majoritária, não são aplicáveis ao caso sub judice, uma vez que contrárias ao consignado no título executivo, que expressamente limita os seus efeitos ao empregados que laboraram na base territorial do sindicato autor. Não merece reproche a decisão atacada. Com efeito, a substituída nesta ação passou a laborar em uma das agências do Bradesco localizadas na base territorial do SINTRAFI-CARIRI, qual seja os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, no interregno de fev/2012 até jan/2013. Nessa esteira, impositiva, sob pena de violação da coisa julgada, a manutenção da Decisão agravada”   Logo, a controvérsia dos autos diz respeito ao alcance dos termos contidos na sentença exequenda, assentando o Tribunal Regional que o decidido no julgado não contraria o título executivo. Tais conclusões remanesceram da análise e da interpretação do título executivo, não havendo falar-se em desrespeito à coisa julgada ou à representatividade sindical. Dessa forma, não se constata qualquer ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO do agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000968-93.2023.5.07.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000968-93.2023.5.07.0037   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af/bs     AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o decidido no julgado não contraria o título executivo. As conclusões remanesceram da análise e da interpretação do título executivo, não havendo falar-se em desrespeito à coisa julgada ou à representatividade sindical. Dessa forma, não se constata qualquer ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000968-93.2023.5.07.0037, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A..   O Sindicato interpõe agravo de instrumento em face da inadmissão do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório.   V O T O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO               1. CONHECIMENTO           CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos recursais.                       2. MÉRITO                   O recurso de revista da reclamada teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Alegação (ões): - divergência jurisprudencial. -OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. -VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E AO ART. 8º, II E III, DA CF. O Recorrente alega que: […] DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF Infere-se do acórdão regional que o tribunal de origem não abordou questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto ao tema do período de cálculo /base territorial, o acórdão que julgou o agravo de petição pontuou: (...) O TRT, porém, não se manifestou sobre as alegações do recorrente de que: (...) Face à omissão, foram opostos embargos de declaração pleiteando o expresso pronunciamento da Corte Regional: (...) Ao apreciar os declaratórios, o e. TRT não se pronunciou sobre as omissões apontadas, limitando-se a arguir que teria se manifestado sobre todos os pontos, que não haveria omissão, não sendo o tribunal obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes e que o recorrente buscaria o reexame de fatos e provas: (...) Como se vê, o acórdão regional incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, mesmo instado a fazê-lo pela via dos aclaratórios, não se manifestou sobre questões fáticas relevantes para solucionar a controvérsia. Frise-se que as questões cuja apreciação foi requerida pelos recorrentes possuem grande relevância para o destrame do feito, haja vista que as questões relativas à preclusão e ao reconhecimento, pelo banco, de que devia valores mesmo fora do período em que a substituída laborou na base territorial do sindicato são de extrema relevância para o correto deslinde do feito. Inclusive, tais argumentos podem ensejar a alteração na conclusão do órgão julgador, razão pela qual seu enfrentamento é forçoso. Caracterizada, assim, a negativa de prestação jurisdicional e a ofensa ao art. 93, IX, da CF. (...) DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E AO ART. 8º, II E III, DA CF (…) Demonstrado o prequestionamento da matéria, forçoso destacar a violação do acórdão regional ao art. 5º, XXXVI e ao art. 8º, II e III, da Constituição Federal. In casu, a violação à coisa julgada decorre do fato de que o acórdão regional impôs uma limitação não explicitada no título executivo. Como registrado no acórdão regional, a única condicionante vertida no título executivo é que tenha havido a prestação de serviços na base territorial do sindicato: (…) O que se extrai do trecho do título executivo consignado no acórdão regional é que somente há uma delimitação subjetiva quanto aos beneficiários da decisão, indicando como tal os trabalhadores que prestam labor na base territorial do sindicato, como se infere da sentença prolatada na ação coletiva. Contudo, o título executivo não traz nenhuma delimitação objetiva no tocante à época/período do labor na base do sindicato, tampouco nenhuma condicionante quanto à necessidade de permanência do trabalhador na base territorial do sindicato para fazer jus ao direito obtido na ação coletiva. Do quanto registrado no acórdão regional, se infere que não há limitação expressa no sentido de que os substituídos somente farão jus aos benefícios da decisão proferida na ação coletiva enquanto permanecerem na base territorial do sindicato, razão pela qual deve ser afastada a limitação do período dos cálculos. Fosse esse o intento do título executivo, certamente teria se consignado que os efeitos da sentença coletiva somente se aplicariam aos trabalhadores enquanto prestarem serviços na base territorial do sindicato, o que, frise-se, não ocorreu. Em não tendo o título executivo trazido qualquer restrição expressa quanto a limitar os efeitos da ação coletiva ao tempo em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato, tem-se que o acórdão regional impôs condição não prevista na decisão passada em julgado, violando o art. 5º, XXXVI, da CF. De outra banda, também se vislumbra clara violação ao art. 8º, II e III, da CF. O art. 8º, II, da Carta Magna traz disposição referente unicamente à impossibilidade de constituição de duas entidades sindicais em uma mesma base territorial, nada dispondo acerca da representatividade do sindicato ou dos efeitos das decisões proferidas em ação coletiva, de modo que inaplicável ao presente caso. A seu turno, o art. 8º, III, da CF preconiza a representatividade ampla e irrestrita dos sindicatos quanto à defesa dos interesses e direitos dos integrantes da categoria. O supracitado dispositivo constitucional não traz qualquer limitação quanto a tal representatividade, sendo certo que em sendo incontroverso que a substituída laborou na base territorial do sindicato no período imprescrito e não havendo limitação expressa no título executivo, deve ser levada em conta a representatividade ampla e irrestrita do sindicato, prevista no art. 8º, III, da CF, de modo a conferir a máxima efetividade à tutela coletiva. É dizer: face à representatividade conferida pelo art. 8º, III, da Carta Magna, se não houver delimitação expressa quanto ao período do cálculo, deve a sentença coletiva alcançar os beneficiários independentemente da sua permanência na base territorial do ente sindical. Diferentemente do entendimento constante do acórdão regional, não se trata de estender a trabalhador lotado fora da base territorial do sindicato os benefícios da sentença coletiva, mas sim de aplicar a sentença coletiva àqueles empregados que trabalharam na base territorial do sindicato e, por algum motivo, não mais permanecem na base do ente sindical. A título de reforço argumentativo, o recorrente pede venia para transcrever decisões prolatadas pelos TRTs da 3ª e 9ª Região em casos bastante semelhantes ao presente: (…) Certa, pois, a violação aos dispositivos constitucionais supracitados, devendo ser reformado o acórdão para reconhecer que a sentença proferida na ação coletiva alcança os beneficiários independentemente de sua permanência na base territorial do sindicato, determinando-se a apuração dos valores devidos durante todo o período imprescrito. […] O Recorrente requer: […] Ante o exposto, demonstrado o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, requer seja o recurso provido, a fim de que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e seja anulado o acórdão, determinando o retorno dos autos ao TRT para que se manifeste expressamente acerca das questões suscitadas. Subsidiariamente, seja reformado o acórdão para o fim de reconhecer serem devidos os valores referentes a todo o período imprescrito, independente da permanência da substituída na base territorial do sindicato recorrente. […] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, merecem conhecimento os Recursos interpostos por ambos os litigantes. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO OBREIRO 1. DA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO Defende o sindicato autor que "Em casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, os efeitos da sentença coletiva não se restringem aos filiados lotados na base territorial do sindicato. Pelo contrário, tais efeitos devem ser estendidos a todos os empregados representados pelo sindicato da categoria, em virtude do efeito erga omnes da decisão proferida na ação coletiva. Esta premissa encontra base no art. 103, III, da Lei 8.078/90". A par disso, aduz que "a substituída laborou na base territorial do sindicato agravante a partir do ano de 2015, de modo que o fato de ter sido transferida de outra localidade não afasta nem pode limitar a aplicação da decisão proferida na ação coletiva", que tem efeitos erga omnes. À análise. A ação coletiva de nº 0000222- 68.2017.5.07.0028 foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu "... a pagar 10 (dez) dias de férias com o adicional de 1/3, pelos abonos impostos unilateralmente aos substituídos que foram obrigados a requerê-los, observando o lapso prescricional; ... a se abster de constranger os seus empregados a gozar apenas 20 (vinte) dias de férias, deixando de converter compulsoriamente um terço das férias em pecúnia, sob pena de, não se abstendo, incorrer na cominação de multa de R$ 30.000,00 por cada empregado encontrado em tal situação e por cada período aquisitivo de férias irregularmente concedido; pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzento mil reais) que será revertida ao FAT, nos termos da fundamentação." A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. .............................................................................................................................. […] À análise. Relativamente à alegação de negativa de entrega da prestação jurisdicional, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário fora devidamente enfrentada e equacionada ao ensejo do julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Ademais, em se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, o processamento somente é admitido por ofensa direta e literal à Constituição da República, por inteligência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. No caso, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos tido por violados. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que inviabiliza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista” (fls. 1.057/1.103).   PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O agravante renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre alegações suscitadas, quais sejam; – o reconhecimento, pelo banco, de que devidos os valores relativos ao período trabalhado fora da base territorial do sindicato; e a ocorrência de preclusão quanto ao valor que o banco reconheceu como devido em seus primeiros cálculos, qual seja, R$ 36.507,73, de modo que o banco não poderia, posteriormente, apresentar cálculo indicando quantia menor como devida- (fls. 1.160). Aponta violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Ao exame. Restaram consignados no acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:   “A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. Nesse sentido os seguintes verbetes jurisprudenciais do Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 5. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) em 8/4/2021, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, por entender que o comando restringia "o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional". Nessa esteira, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior já seguia nessa direção, consagrando o entendimento de que a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública ajuizada por sindicato, na qual se discutem direitos individuais homogêneos, segue a abrangência territorial da legitimidade ativa do autor da ação. Precedentes. 3. O Tribunal Regional, ao estender os efeitos da sentença proferida na presente ação coletiva ao Estado do Espírito Santo, de acordo com a base territorial do sindicato autor da ação, está em perfeita conformidade com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência do c. TST. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-43900-90.2012.5.17.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023). .............................................................................................................................. Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia do título executivo judicial ultrapassa os limites da competência territorial, não podendo ser limitada sua aplicação somente aos substituídos que estiveram/permaneceram na base territorial do sindicato durante todo o período imprescrito, em virtude da eficácia erga omnes da coisa julgada material", ao argumento recursal de que a Ação Coletiva teria efeito erga omnes, nos termos do art. 103 do CDC. Ademais, conforme se constata da petição inicial da ação coletiva subjacente a esta ação executiva, o sindicato autor, no rol de pedidos encerrativos da referida peça vestibular, requereu, especificamente, "... 3) a pagar à todos os seus empregados lotados na base territorial do autor que gozaram férias de apenas 20 (vinte) dias nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, as férias compulsoriamente convertidas em pecúnia (em dobro), acrescidas de 1/3 constitucional, com repercussão no FGTS e nas verbas rescisórias dos substituídos demitidos em até 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; ..." Outrossim, da fundamentação da sentença exequenda, que embora não faça coisa julgada, mas sinaliza o alcance/abrangência do julgado (inciso I do art. 504 do CPC), consta o seguinte: "Sendo assim, em face da natureza da ação, os efeitos da sentença somente beneficiarão os substituídos que prestam labor nos Municípios que estejam abarcados na base territorial do Sindicato Autor." Diga-se, ainda, que as sínteses jurisprudenciais colacionadas pelo agravante, em socorro de sua tese, não guardam a necessária especificidade com o caso sub judice. A primeira, oriunda da 8ª Turma do Colendo TST, diz respeito à limitação dos efeitos da sentença da ação coletiva à competência territorial do Órgão Julgador, o que não corresponde ao tema ora em discussão. A segunda, proveniente da 4ª Turma do TST, trata da perda da qualidade de beneficiário da sentença coletiva por transferência superveniente do empregado substituído para localidade fora da base territorial do sindicato autor, especificidade esta que difere da hipótese ora sob exame, uma vez que a presente execução não foi extinta por perda da qualidade de beneficiário do substituído, mas limitada ao período em que este laborou em uma agência do Banco executado localizada na base territorial do sindicato autor. As duas últimas, uma emergente da 2ª Turma do TST e a outra deste Regional, embora referentes à matéria ora em debate, além de não espelharem posição majoritária, não são aplicáveis ao caso sub judice, uma vez que contrárias ao consignado no título executivo, que expressamente limita os seus efeitos ao empregados que laboraram na base territorial do sindicato autor. Não merece reproche a decisão atacada. Com efeito, a substituída nesta ação passou a laborar em uma das agências do Bradesco localizadas na base territorial do SINTRAFI-CARIRI, qual seja os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, no interregno de fev/2012 até jan/2013. Nessa esteira, impositiva, sob pena de violação da coisa julgada, a manutenção da Decisão agravada”   Em resposta aos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional consignou:   “No caso vertente, a parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao acórdão proferido por este Colegiado, pretendendo, na verdade, o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a finalidade processual dos aclaratórios, tampouco seria possível na fase executória. Como se vê da decisão embargada, este Colegiado se manifestou clara e expressamente sobre todos os pontos ventilados no seu Agravo de Petição. Confira-se: [...] Esclareça-se que o título executivo deve ser fielmente compensado (art. 509, § 4º, CPC c/c art. 879, CLT), não sendo cabível a rediscutir o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (arts. 223, 505 e 507, CPC), bem como em razão da obrigatória obediência à coisa julgada. Com efeito, a autoridade da coisa julgada material constrange a liquidação, devendo ser inseridos na conta de liquidação tão somente os créditos deferidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. A finalidade da liquidação é interpretar o comando do título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, ao passo que a adstrição do Juízo de execução aos limites do comando exequendo não deve promover prejuízos ao credor além daqueles expressamente previstos em seus termos, TAMBÉM não deve provocar seu enriquecimento ilícito, sob pena de malferir a real finalidade do Poder Judiciário, qual seja, a de conferir justiça. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, cabe ao magistrado, com o poder de cautela, estabelecer a segurança nas relações sem gerar prejuízos ou privilégios a quaisquer das partes. Nesse sentido, ao magistrado não é vedado interpretar, de forma lógico-sistemática, o título executivo, não configurando ofensa à coisa julgada a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, resta demonstrada a inexistência de vícios no julgado passíveis de saneamento via Embargos de Declaração. As questões dos autos - repise-se - foram exaustivamente explicitadas, devendo a parte, em não se conformando com o decidido, discutir as matérias em sede outra que não a dos Embargos. Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos de forma individualizada, tendo apenas a obrigação de analisar os pontos que circundam a questão, bem assim fundamentar sua decisão com base no conjunto probatório dos autos, como de fato ocorreu no caso em apreço. Veja-se: [...] Registre-se que o embargante já possui todos os subsídios para levar seus inconformismos à instância superior, incidindo o disposto na Súmula n.º 297, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito"   Vê-se dos fundamentos transcritos que, diferentemente do alegado, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões postas à análise, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação a disposição constitucional ou legal. NEGO PROVIMENTO.   EXECUÇÃO. LIMITES DA LIDE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO   Quanto ao tema “Título Executivo – Coisa Julgada”, restaram consignados no acórdão regional os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:   “A matéria relativa à limitação dos efeitos da sentença à base territorial do sindicato autor, no caso destes autos o SINTRAFI-CARIRI, é por demais conhecida nesta Corte, sendo pacífico o entendimento de que a substituição processual está adstrita à base territorial de atuação do sindicato, nos termos do artigo 8º, II, da CF/88. Veja-se o disposto no supracitado dispositivo constitucional: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". Não obstante existam outros trabalhadores que se encontrem em situação semelhante à daqueles substituídos na Ação Coletiva em comento, é de se reconhecer que o efeito erga omnes da coisa julgada material tem seu alcance limitado ao âmbito da representatividade do sindicato autor, em consonância com o princípio constitucional da unicidade sindical. [...] Assim, não subsiste o argumento do exequente de que "a eficácia do título executivo judicial ultrapassa os limites da competência territorial, não podendo ser limitada sua aplicação somente aos substituídos que estiveram/permaneceram na base territorial do sindicato durante todo o período imprescrito, em virtude da eficácia erga omnes da coisa julgada material", ao argumento recursal de que a Ação Coletiva teria efeito erga omnes, nos termos do art. 103 do CDC. Ademais, conforme se constata da petição inicial da ação coletiva subjacente a esta ação executiva, o sindicato autor, no rol de pedidos encerrativos da referida peça vestibular, requereu, especificamente, "... 3) a pagar à todos os seus empregados lotados na base territorial do autor que gozaram férias de apenas 20 (vinte) dias nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, as férias compulsoriamente convertidas em pecúnia (em dobro), acrescidas de 1/3 constitucional, com repercussão no FGTS e nas verbas rescisórias dos substituídos demitidos em até 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação; ..." Outrossim, da fundamentação da sentença exequenda, que embora não faça coisa julgada, mas sinaliza o alcance/abrangência do julgado (inciso I do art. 504 do CPC), consta o seguinte: "Sendo assim, em face da natureza da ação, os efeitos da sentença somente beneficiarão os substituídos que prestam labor nos Municípios que estejam abarcados na base territorial do Sindicato Autor." Diga-se, ainda, que as sínteses jurisprudenciais colacionadas pelo agravante, em socorro de sua tese, não guardam a necessária especificidade com o caso sub judice. A primeira, oriunda da 8ª Turma do Colendo TST, diz respeito à limitação dos efeitos da sentença da ação coletiva à competência territorial do Órgão Julgador, o que não corresponde ao tema ora em discussão. A segunda, proveniente da 4ª Turma do TST, trata da perda da qualidade de beneficiário da sentença coletiva por transferência superveniente do empregado substituído para localidade fora da base territorial do sindicato autor, especificidade esta que difere da hipótese ora sob exame, uma vez que a presente execução não foi extinta por perda da qualidade de beneficiário do substituído, mas limitada ao período em que este laborou em uma agência do Banco executado localizada na base territorial do sindicato autor. As duas últimas, uma emergente da 2ª Turma do TST e a outra deste Regional, embora referentes à matéria ora em debate, além de não espelharem posição majoritária, não são aplicáveis ao caso sub judice, uma vez que contrárias ao consignado no título executivo, que expressamente limita os seus efeitos ao empregados que laboraram na base territorial do sindicato autor. Não merece reproche a decisão atacada. Com efeito, a substituída nesta ação passou a laborar em uma das agências do Bradesco localizadas na base territorial do SINTRAFI-CARIRI, qual seja os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, no interregno de fev/2012 até jan/2013. Nessa esteira, impositiva, sob pena de violação da coisa julgada, a manutenção da Decisão agravada”   Logo, a controvérsia dos autos diz respeito ao alcance dos termos contidos na sentença exequenda, assentando o Tribunal Regional que o decidido no julgado não contraria o título executivo. Tais conclusões remanesceram da análise e da interpretação do título executivo, não havendo falar-se em desrespeito à coisa julgada ou à representatividade sindical. Dessa forma, não se constata qualquer ofensa aos arts. 5.º, XXXVI, e 8.º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO do agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001381-06.2023.8.21.0126/RS RELATOR : LETICIA BARBOSA HERNANDORENA RÉU : FABIO CORREA MARTINS ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) RÉU : DEBORA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 26/02/2024 - RECURSO INOMINADO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001740-24.2021.8.21.0126/RS RELATOR : LETICIA BARBOSA HERNANDORENA AUTOR : ABRILINO DA ROSA JARDIM ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) RÉU : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 26/06/2025 - RESPOSTA
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000030-86.2009.8.21.0126/RS AUTOR : GIBRON BRASIL IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ RITTER PENTEADO (OAB RS043669) ADVOGADO(A) : JONAS ALVES PENTEADO (OAB RS068864) ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o lapso temporal transcorrido, defiro o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias ao autor. Diligências legais.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JUAZEIRO DO NORTE 0004681-04.2025.4.05.8102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RAQUEL FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO, RUAN MATHEUS FERNANDES DE FREITAS, IGOR OTONI AMORIM, MARIA ISADORA FELIX GOMES REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros SENTENÇA (Reparação de danos/Adesão a associação – sem contestação) 1. Relatório Trata-se de pretensão deduzida em juízo em face do INSS e de entidade sindical/associação, em que a parte autora busca provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados nos seus proventos de pensão, a título de contribuição para a referida associação, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais (em dobro). Em sua contestação, o INSS defende a sua ilegitimidade passiva. Já a associação não apresentou contestação. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias: 2.1.1. Ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, tenho-a como impertinente, pois é a autarquia previdenciária que opera o desconto nos valores do benefício do segurado (v.g. PEDILEF 05126334620084058013, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 30/11/2012). A responsabilidade do INSS pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado em favor de sindicato ou associação envolve o dever de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal do INSS não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003. O INSS não se desincumbe de suas responsabilidades, porquanto não agiu com a cautela necessária no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, devendo responder pelos danos decorrentes da lesão. Ademais, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do INSS é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessário, porém, a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação/omissão administrativa), dano e nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos. Dessa forma, é cabível a responsabilização do INSS, a qual, neste caso, dar-se-á de forma subsidiária em relação à responsabilidade civil da associação. 2.1.2. Justiça gratuita: Na situação em apreço, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Considero, a propósito, que se deve aplicar em tais casos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda” (AGRESP 201102138901, DJE 02/05/2012). 2.1.3. Preliminar – Prescrição: Atente-se que os descontos perduraram no período de 2023 à 2024, sendo o último que figura nos autos efetuado em 11/2024, portanto não há o que se reconhecer prescrito, pois ficam atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento. 2.2. Mérito: O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “in verbis”: “§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado – comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. Invoca-se ainda o art. 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. “ No caso em tela, portanto, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa. Especificamente no que concerne à associação, impõe-se trazer à colação duas premissas esposadas na Constituição Federal de 1988: ninguém deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não está prevista em lei (art. 5º, II) e ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX). A parte autora questiona o pagamento de contribuição à associação promovida, mediante adesão efetuada sem a sua anuência. Os descontos respectivos foram feitos em seu benefício previdenciário, com autorização do INSS. A entidade sindical/associação não apresentou contestação e, portanto, não se desincumbiu do ônus de refutar as alegações da parte autora. Tal circunstância, aliada ao notório esquema fraudulento envolvendo descontos em benefícios previdenciários, amplamente divulgado nos diversos veículos de comunicação, enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Ademais, a entidade sindical não colacionou qualquer documento hábil a demonstrar a autorização da parte autora para os referidos descontos. Importante registrar ainda a legislação que rege a matéria: 1-Lei nº 8.213/91: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (…) V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.”; 2-Decreto nº 3.048/99: “Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V – mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) (…) § 1º. O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º-A. Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) § 6º. O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (…) VI – o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)” (sem grifos no original). Dessa forma, o INSS deve zelar pela regularidade dos referidos descontos, bem como fiscalizar o efetivo cumprimento dos requisitos legais e exigir, dentre outros documentos, aquele contendo autorização expressa do titular do benefício para a realização de descontos em favor de associações ou entidades sindicais. Para reforçar, a ementa de recente julgado do TRF da 5ª Região: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. FRAUDE COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. MÁ-FÉ COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação para o efeito e condenar as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora por danos materiais no valor de R$ R$ 448,58 e danos morais no importe de R$ 15.000,00. Condenando ainda a ANAPPS ao pagamento de danos materiais no mesmo valor de R$ 448,58, que representa a dobra dos valores indevidamente descontados dos proventos autorais e determinando que "sobre o montante indenizatório a título de dano moral incidirá, a partir da publicação desta sentença, juros moratórios não capitalizados de 0,5% ao mês (art. 1º F da Lei n° 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E. Os valores devidos a título de dano material deverão ser acrescido (sic) de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º F da Lei n° 9.494/97), não capitalizados e a partir do evento danoso (data dos descontos), e correção monetária também a contar do evento danoso pelo IPCA-E". 2. Em suas razões recursais, a autarquia apelante alegou que: a) os únicos beneficiários da legalização da consignação da contribuição associativa, a rigor, são, por um lado, as entidades associativas e, por outro lado, o aposentado ou pensionista. Não há, pois, qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS; b) não é por demais lembrar que, para se responsabilizar alguém por eventuais danos, indispensável se perquirir acerca do nexo causal. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta inexistência ou falsidade de filiação à entidade associativa; c) quem deu causa à contribuição mensal de filiação, portanto, foi a própria associação que comandou a consignação diretamente no benefício do autor; d) o INSS participa da operação apenas regulamentando a aceitação por parte da Dataprev (empresa pública federal) das informações recebidas via arquivo magnético pelas associações conveniadas; d) quanto ao pleito de dano moral, é importante destacar que suposto pedido não pode ser banalizado, mormente em face da Autarquia Previdenciária, de modo a gerar indenizações indevidas, agredindo o patrimônio público, no caso, destinado a conceder benefício previdenciários aos segurados da Previdência Social. 3. Ao final, o INSS requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS e a alteração do critério para cálculo dos juros de mora para que sejam determinados pela variação da poupança. 4. A alegou que: a) preliminarmente, a não incidência do CDC, porquanto a associação recorrente possui natureza civil ou comercial, mas não de consumo; b) no mérito, nenhuma prova foi acostada aos autos referentes aos danos supostamente enfrentados pela autora em decorrência dos descontos realizados, tão somente o uso de meras alegações de modo a tentar sensibilizar o Juízo com o fim de obter tal condenação; c) inexiste comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido ou qualquer situação vexatória que tenha passado que pudesse ensejar o pagamento de qualquer indenização. 5. Ao final, requer, preliminarmente, seja afastada a legislação consumerista e, no mérito, seja julgado improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, que seja adequado o valor da indenização por danos morais a que restara fixada, de acordo com a realidade dos fatos (natureza jurídica da entidade e efetivos danos sofridos), bem como seja determinado o ressarcimento dos valores descontados meramente na forma simples. 6. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por particular em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão dos descontos que vem sendo realizado nos seus proventos de aposentadoria a título de contribuição para a Associação demandada, assim como o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência dos indevidos abatimentos. 7. A parte autora, ora apelada, alega que não possui vínculo associativo com a ANAPPS e que nunca autorizou qualquer desconto em seus proventos de aposentadoria a título de contribuição, sendo o INSS solidariamente responsável pelos prejuízos que vem sofrendo posto que autorizou e vem efetuando os descontos consignados ilegalmente em seus proventos desde dezembro de 2017. 8. A partir do trabalho técnico realizado (perícia grafotécnica), restou comprovado que a autora não se associou à ANAPPS, sendo ilegal o desconto que vinha sendo efetivado em seus proventos de aposentadoria no montante de R$ 40,78. 9. No trabalho pericial, houve a coleta de padrão gráfico da autora e o seu confronto com outros documentos, buscando-se verificar a convergência ou divergência do material questionado: a assinatura constante na AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO, emitida pela ANAPPS, datada de 04/12/2017; chegando-se à conclusão que a citada assinatura não é da promovente. 10. Tem-se, assim, que a ANAPPS se utilizou de documento falsificado para obter o pagamento de mensalidades da autora por meio de descontos consignados em seus proventos. Todavia, o desconto na aposentadoria da autora somente foi possível porque o INSS não cumpriu com seu dever de fiscalizar, contribuindo, assim, para que a fraude se concretizasse. 11. Destarte, haja vista que nos presentes autos a parte autora comprovou a ocorrência de descontos, por parte do INSS, sem sua autorização prévia e expressa para fins de contribuição associativa, tem-se, a princípio, diante da aplicação da teoria da asserção, por configurada a legitimidade passiva do INSS, uma vez que, em tese, a autarquia teria incorrido em procedimento equivocado a atrair sua responsabilidade solidária pela cobrança dos valores indevidamente descontados. 12. Em relação à determinação de repetição em dobro pelo ANAPPS, insta realçar que se deu em razão da comprovada má-fé por parte da associação demandada e não em razão da aplicação da legislação consumerista, não merecendo reparos este ponto da sentença, porquanto guarda consonância com o entendimento desta Corte Regional, alinhado à jurisprudência do STJ, o qual caminha no sentido de que a devolução em dobro de valores descontados indevidamente em folha de pagamento só é cabível quando provada a má-fé (STJ - AgInt no AREsp 1.110.103/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 13. Lado outro, o dano moral restou configurado porque o desconto de parcelas do benefício previdenciário não gerou mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois a autora se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pelas condutas dos réus, em especial em razão do valor de pouca monta do benefício percebido que evidencia que qualquer redução compromete o seu próprio sustento e de sua família. 14. Todavia, o quantum indenizatório, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se dissonante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo este valor ser reduzido para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que deverá ser pago de forma proporcional ente os réus. 15. De igual modo, no que tange aos juros de mora, vê-se que o Magistrado sentenciante fixou o percentual de 0,5% (meio por cento ao mês). No julgamento do RE 870.947/SE, o STF reconheceu, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a constitucionalidade da modificação implementada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 para fins de juros de mora. O referido dispositivo prevê a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança. Embora o rendimento mensal da caderneta de poupança seja muitas vezes de 0,5% (meio por cento ao mês), pode haver variações para mais ou para menos, motivo pelo qual os juros moratórios devem ser expressamente fixados nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997 (redação pela Lei nº 11.960/2009). 16. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar os jutos moratórios de acordo com o art. 1º F da Lei 9.494/1997 e apelação da ANAPPS parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a ser pago de forma proporcional entre os réus.” (TRF 5ª Região. PROCESSO: 08168971420184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2023) (sem grifos no original). Quanto aos danos materiais, não se aplica, ao caso, o regramento consumerista, posto que não se trata de relação de consumo, aplicando-se a legislação civil e administrativista Não obstante, faz jus a parte autora à restituição de todo o valor indevidamente descontado, de forma simples (sem contagem em dobro), até a efetiva cessação dos descontos. Quanto ao dano moral, constato que a promovente é pessoa em vulnerabilidade, que se viu privada de parte de seus proventos para o pagamento de mensalidade de associação, à revelia de sua legítima manifestação de vontade. Essa situação inegavelmente implicou lesão à sua personalidade, manifestada, especificamente, pelas ofensas à sua subsistência física, dado a restrição imposta ao já limitado orçamento doméstico, e à sua integridade psíquica, comprometida pelo considerável empeço a que fora submetida. Deste modo, reconheço a ocorrência de danos morais. Quanto à quantificação do ressarcimento dano moral, a doutrina e a jurisprudência apontam os seguintes critérios: a) condições do ofensor, notadamente a capacidade econômica; b) não constituir em fator de enriquecimento ilícito; c) não ser irrisória, mas sim de molde a constituir uma punição e desestímulo; e d) a reprovabilidade da conduta. Diante dessas balizas e dos fatos provados nesta ação, afigura-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica discutida nestes autos entre a parte autora e a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL; b) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL e, subsidiariamente, o INSS, na obrigação de PAGAR, consistente em restituir à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, o equivalente ao montante das parcelas subtraídas do benefício previdenciário relativamente às mensalidades de adesão à entidade, até a competência da efetiva suspensão dos descontos, a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar da época do respectivo desembolso (art. 398 c/c o art. 406 do CC/2002 e súmula nº 43 do STJ); c) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL E O INSS, subsidiariamente, na obrigação de COMPENSAR à parte autora, a títulos de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o INSS e a ASSOCIAÇÃO/ENTIDADE SINDICAL providenciem, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta sentença, o cancelamento dos descontos discutidos nesta ação. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária apenas em favor da autora. Transitado em julgado e caso a parte executada (entidade associativa/sindical) não realize o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o INSS proceder à penhora do valor acima referido (danos materiais e dano moral), a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo penhorar/reter os créditos de repasse do convênio firmado entre ré/entidade sindical/associativa e o INSS, ou seja, deverá operacionalizar a retenção de parte do repasse mensal de valores fruto das consignações para a entidade, especificamente devendo bloquear/reter o valor objeto da condenação do repasse de todos os descontos previstos/efetivados para entidade, sob pena de responsabilidade subsidiária. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não requerido o cumprimento de sentença ou satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) no prazo legal, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE
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