Jorge Luiz Ritter Penteado
Jorge Luiz Ritter Penteado
Número da OAB:
OAB/RS 043669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Luiz Ritter Penteado possui 95 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRF4, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TST, TRF4, TJSC, TRF5, TRT7, TJRS, TRT4
Nome:
JORGE LUIZ RITTER PENTEADO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
USUCAPIãO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001449-20.2022.5.07.0028 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d623dc6 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição no efeito devolutivo, com fundamento no art. 897 e 899 da CLT. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 8 dias, apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TRT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 05 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CSAC 0002270-59.2024.5.07.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a44e5c proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi(ram) interposto(s) agravo de petição pela parte exequente, tempestivamente. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) EMANUELA FREITAS MARINHO em 04 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conforme certidão supra, recebo o agravo de petição da parte agravante no efeito devolutivo, nos termos do art. 897 c/c art. 899 ambos da CLT. Notifique(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, apresentada ou não a contraminuta, remetam-se os autos ao e. TRT para processamento do agravo de petição. IGUATU/CE, 04 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CSAC 0002270-59.2024.5.07.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a44e5c proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi(ram) interposto(s) agravo de petição pela parte exequente, tempestivamente. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) EMANUELA FREITAS MARINHO em 04 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conforme certidão supra, recebo o agravo de petição da parte agravante no efeito devolutivo, nos termos do art. 897 c/c art. 899 ambos da CLT. Notifique(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, apresentada ou não a contraminuta, remetam-se os autos ao e. TRT para processamento do agravo de petição. IGUATU/CE, 04 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CSAC 0002286-13.2024.5.07.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 825a294 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora, por meio de seus advogados, requereu (#id:de61536) a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia que a patrocina, ao argumento de que a procuração possui poderes específicos para receber e dar quitação. Certifico, ainda, que a procuração acostada à inicial (#id:ca8c2fc) tem como outorgante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU. Certifico, por fim, que não consta nos autos procuração do(a) substituído(a)/beneficiário(a) da presente execução individual, MARIA DENIZE ARAUJO LEITE, em favor dos advogados do sindicato. Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU, na condição de substituto processual, por meio de seus advogados, requereu a transferência dos valores para a conta bancária da sociedade advocatícia que a patrocina (#id:de61536). O pedido fundamenta-se na existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação de #id:ca8c2fc, que tem como outorgante o Sindicato autor. Analiso. O presente caso é de típica substituição processual para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, não se revelando necessária a apresentação de procuração específica ou documento dos substituídos. Consoante precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral nos autos do RE n.º 883.642 (Tema n.º 823): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Desse modo, a legitimidade do sindicato, como substituto processual, para ingresso de ação coletiva ou individual, de conhecimento ou de execução, em favor dos trabalhadores integrantes de sua categoria decorre diretamente da lei, não se limitando aos empregados sindicalizados nem exigindo autorização, documentação ou procuração expressa dos substituídos, muito menos um rol destes. Todavia, para o levantamento dos valores devidos aos substituídos através do advogado do sindicato, não é bastante a procuração outorgada por este sindicato, sendo necessária a outorga pelos próprios substituídos, com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, o que não é afastado pela legitimidade ampla conferida aos sindicatos pelo art. 8.º, III da Constituição. Nesse sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva. Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC. Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT-18 - AP: 00108691620215180016 GO 0010869-16.2021.5.18.0016, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/06/2022, 3ª TURMA) AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por meio dos RE 883642 e RE 193503, reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, inclusive para liquidação e execução da sentença coletiva. Contudo, a substituição processual reconhecida aos entes sindicais não abrange poderes para receber e dar quitação em nome dos substituídos, pelo que poderá ser exigido procuração específica do substituído no momento de levantar os valores apurados na execução do título executivo.(TRT-23 - AP: 00006273420215230056, Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2022). AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS E COMPLEMENTARES ÀQUELES DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Ressalvado entendimento pessoal do Relator, adota-se a jurisprudência majoritária desta Seção Especializada I deste Sétimo Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, as quais compreendem que a carga cognitiva da ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva justifica, com amparo no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais e autônomos em relação àqueles definidos na fase de conhecimento . Levando-se em conta, porém, que a CLT não é omissa quanto à margem de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência - entre 5% e 15% (cinco e quinze por cento) -, conforme art. 791-A, da CLT e considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entende-se que essa verba honorária adicional deve ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito exequendo. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA RECEBER O CRÉDITO DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS . Embora o Sindicato não precise juntar procuração outorgada pela substituída para interpor execução individual de título coletivo, faz-se necessária tal juntada, a fim de outorgar poderes específicos para receber e dar quitação, a teor do art. 105 do CPC, que dispõe que "a procuração geral para o foro" não confere ao advogado poderes para receber e dar quitação - cujos poderes "devem constar de cláusula específica". Agravo de petição da parte exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - AP: 00006672120235070014, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Seção Especializada I - Gab . Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – A parte afirma que a legitimidade do sindicato já teria sido reconhecida nos autos, inclusive para o levantamento de valores, tendo sido formada a coisa julgada sobre a matéria. Ressalta que a legitimidade em questão é ampla e abrange a fase de execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, inclusive para levantar valores. 3 – Trata-se de discussão não acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na fase de execução em nome dos substituídos independente de autorização, mas especificamente para o levantamento de valores em nome dos beneficiários do título executivo, para o que o TRT exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos, por considerar se tratar de ato de disposição do direito material não alcançado pela legitimidade deferida pela Constituição Federal. 4 – No que atine à alegação de violação à coisa julgada material, observa-se que o TRT, em acórdão proferido anteriormente nestes autos e em relação ao qual já ocorreu o trânsito em julgado, não decidiu especificamente a questão devolvida neste recurso, como alegado pelo agravante, tendo ocorrido apenas a dispensa da apresentação de procuração para o início da execução. 5 – Essa Corte Superior já dirimiu controvérsia por meio de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais quanto à existência de limitações à legitimidade do sindicato para praticar atos de disposição do direito material em nome do beneficiário sem autorização expressa e específica. Com efeito, reconhece-se a ampla legitimidade do sindicato para a prática dos atos processuais em defesa do direito dos substituídos, mas não se descuida que tal legitimidade não é irrestrita. 6 – Sobre a matéria, a jurisprudência e a doutrina partilham a mesma ratio de que, embora o sindicato, atuando como substituto processual, possua ampla legitimidade para a prática de todos os atos necessários à defesa do direito material pertencente aos substituídos independentemente de autorização, isto não alcança prerrogativas para praticar atos de disposição do direito material, o que inclui a possibilidade de receber e dar quitação com o levantamento de valores depositados em juízo, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de procuração com poderes específicos conferida pelos substituídos detentores do direito material. 7 – Delineado esse contexto, observa-se que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento perfilhado por essa Corte Superior sobre a matéria, não sendo possível divisar a violação constitucional invocada pelo agravante. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1172-20.2021.5.09.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2025) (grifo nosso). Portanto, concedo ao Sindicato autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar os dados bancários do(a) substituído(a) para crédito do valor principal devido e, ainda, eventual contrato para fins de retenção dos honorários contratuais, ou procuração assinada pelo(a) próprio(a) substituído(a) dando poderes específicos para receber e dar quitação. Transcorrido o prazo supra, caso não sejam informados nos autos os dados determinados, fica a Secretaria autorizada a consultar o SISBAJUD, para localização dos dados bancários do(a) substituído(a), devendo promover o creditamento do valor total principal na conta do(a) substituído(a). A publicação desta decisão, ou seu ID, no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 03 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CSAC 0002286-13.2024.5.07.0026 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 825a294 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora, por meio de seus advogados, requereu (#id:de61536) a transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia que a patrocina, ao argumento de que a procuração possui poderes específicos para receber e dar quitação. Certifico, ainda, que a procuração acostada à inicial (#id:ca8c2fc) tem como outorgante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU. Certifico, por fim, que não consta nos autos procuração do(a) substituído(a)/beneficiário(a) da presente execução individual, MARIA DENIZE ARAUJO LEITE, em favor dos advogados do sindicato. Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE IGUATU, na condição de substituto processual, por meio de seus advogados, requereu a transferência dos valores para a conta bancária da sociedade advocatícia que a patrocina (#id:de61536). O pedido fundamenta-se na existência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação de #id:ca8c2fc, que tem como outorgante o Sindicato autor. Analiso. O presente caso é de típica substituição processual para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, não se revelando necessária a apresentação de procuração específica ou documento dos substituídos. Consoante precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral nos autos do RE n.º 883.642 (Tema n.º 823): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Desse modo, a legitimidade do sindicato, como substituto processual, para ingresso de ação coletiva ou individual, de conhecimento ou de execução, em favor dos trabalhadores integrantes de sua categoria decorre diretamente da lei, não se limitando aos empregados sindicalizados nem exigindo autorização, documentação ou procuração expressa dos substituídos, muito menos um rol destes. Todavia, para o levantamento dos valores devidos aos substituídos através do advogado do sindicato, não é bastante a procuração outorgada por este sindicato, sendo necessária a outorga pelos próprios substituídos, com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, o que não é afastado pela legitimidade ampla conferida aos sindicatos pelo art. 8.º, III da Constituição. Nesse sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva. Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC. Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT-18 - AP: 00108691620215180016 GO 0010869-16.2021.5.18.0016, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/06/2022, 3ª TURMA) AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por meio dos RE 883642 e RE 193503, reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, inclusive para liquidação e execução da sentença coletiva. Contudo, a substituição processual reconhecida aos entes sindicais não abrange poderes para receber e dar quitação em nome dos substituídos, pelo que poderá ser exigido procuração específica do substituído no momento de levantar os valores apurados na execução do título executivo.(TRT-23 - AP: 00006273420215230056, Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2022). AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS E COMPLEMENTARES ÀQUELES DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Ressalvado entendimento pessoal do Relator, adota-se a jurisprudência majoritária desta Seção Especializada I deste Sétimo Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, as quais compreendem que a carga cognitiva da ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva justifica, com amparo no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais e autônomos em relação àqueles definidos na fase de conhecimento . Levando-se em conta, porém, que a CLT não é omissa quanto à margem de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência - entre 5% e 15% (cinco e quinze por cento) -, conforme art. 791-A, da CLT e considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entende-se que essa verba honorária adicional deve ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito exequendo. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA RECEBER O CRÉDITO DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS . Embora o Sindicato não precise juntar procuração outorgada pela substituída para interpor execução individual de título coletivo, faz-se necessária tal juntada, a fim de outorgar poderes específicos para receber e dar quitação, a teor do art. 105 do CPC, que dispõe que "a procuração geral para o foro" não confere ao advogado poderes para receber e dar quitação - cujos poderes "devem constar de cláusula específica". Agravo de petição da parte exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - AP: 00006672120235070014, Relator.: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Seção Especializada I - Gab . Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – A parte afirma que a legitimidade do sindicato já teria sido reconhecida nos autos, inclusive para o levantamento de valores, tendo sido formada a coisa julgada sobre a matéria. Ressalta que a legitimidade em questão é ampla e abrange a fase de execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, inclusive para levantar valores. 3 – Trata-se de discussão não acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na fase de execução em nome dos substituídos independente de autorização, mas especificamente para o levantamento de valores em nome dos beneficiários do título executivo, para o que o TRT exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos, por considerar se tratar de ato de disposição do direito material não alcançado pela legitimidade deferida pela Constituição Federal. 4 – No que atine à alegação de violação à coisa julgada material, observa-se que o TRT, em acórdão proferido anteriormente nestes autos e em relação ao qual já ocorreu o trânsito em julgado, não decidiu especificamente a questão devolvida neste recurso, como alegado pelo agravante, tendo ocorrido apenas a dispensa da apresentação de procuração para o início da execução. 5 – Essa Corte Superior já dirimiu controvérsia por meio de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais quanto à existência de limitações à legitimidade do sindicato para praticar atos de disposição do direito material em nome do beneficiário sem autorização expressa e específica. Com efeito, reconhece-se a ampla legitimidade do sindicato para a prática dos atos processuais em defesa do direito dos substituídos, mas não se descuida que tal legitimidade não é irrestrita. 6 – Sobre a matéria, a jurisprudência e a doutrina partilham a mesma ratio de que, embora o sindicato, atuando como substituto processual, possua ampla legitimidade para a prática de todos os atos necessários à defesa do direito material pertencente aos substituídos independentemente de autorização, isto não alcança prerrogativas para praticar atos de disposição do direito material, o que inclui a possibilidade de receber e dar quitação com o levantamento de valores depositados em juízo, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de procuração com poderes específicos conferida pelos substituídos detentores do direito material. 7 – Delineado esse contexto, observa-se que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento perfilhado por essa Corte Superior sobre a matéria, não sendo possível divisar a violação constitucional invocada pelo agravante. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1172-20.2021.5.09.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2025) (grifo nosso). Portanto, concedo ao Sindicato autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentar os dados bancários do(a) substituído(a) para crédito do valor principal devido e, ainda, eventual contrato para fins de retenção dos honorários contratuais, ou procuração assinada pelo(a) próprio(a) substituído(a) dando poderes específicos para receber e dar quitação. Transcorrido o prazo supra, caso não sejam informados nos autos os dados determinados, fica a Secretaria autorizada a consultar o SISBAJUD, para localização dos dados bancários do(a) substituído(a), devendo promover o creditamento do valor total principal na conta do(a) substituído(a). A publicação desta decisão, ou seu ID, no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 03 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais