Claudia Regina De Souza Bueno

Claudia Regina De Souza Bueno

Número da OAB: OAB/RS 043313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Regina De Souza Bueno possui 367 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 202
Total de Intimações: 367
Tribunais: TJRS, TRT9, TJBA, TRT4, TRT12, TJSC, STJ, TJPR, TST, TJPA
Nome: CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
355
Últimos 90 dias
367
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (111) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000035-62.2020.5.12.0013 RECLAMANTE: JOSE LUIZ PADILHA RECLAMADO: ADAMI SA MADEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbabaf6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do decurso de prazo de Id 33f921a. Em 10 de julho de 2025. Luciane Maria Campesatto  - Diretora de Secretaria   DESPACHO Reitere-se a intimação à executada para comprovar o recolhimento previdenciário, em guias próprias, no prazo de cinco dias, sob pena de retomada da execução.   Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 11 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAMI SA MADEIRAS
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020191-55.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: THALES VINICIUS CORREA DE LIMA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b41e6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. no mérito, julgar IMPROCEDENTE a ação movida por MARCIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA contra YELLOW SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARCIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA contra THALES VINICIUS CORREA DE LIMA EIRELI e LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA., condenando o primeiro reclamado, e de forma subsidiária, a terceira reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária, incluindo aquelas irregularmente compensadas; b) pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, de forma indenizatória, limitado a 22,5 minutos por dia; c) pagamento das horas extras conforme critérios fixados no item 5.d da fundamentação, com adicional de 50% ou considerando ainda eventual adicional previsto em norma coletiva ou aplicado por liberalidade pelo primeiro reclamado, se mais favoráveis à autora, com reflexos destas, exceto das horas extras referentes ao intervalo intrajornada, em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3, devendo ser abatidos dos valores deferidos aqueles já adimplidos pela reclamada sob a mesma rubrica; d) pagamento de adicional noturno de 20% ou ainda com eventual adicional previsto em norma coletiva, se mais favorável, considerando a redução da hora noturna, e o horário de trabalho constante nos cartões de ponto, além do intervalo intrajornada ora fixado, limitados a 14 meses da contratualidade, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários, devendo ser abatidos os valores já adimplidos pelo primeiro reclamado sob a mesma rubrica; e) pagamento da integração dos valores pagos a título de vale alimentação sobre décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3; e f) recolhimento à conta vinculada da reclamante do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, ficando a reclamante dispensada do pagamento. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença, com a correspondente atualização monetária, conforme critérios fixados na citada fase processual. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo aos reclamados o correspondente recolhimento. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, sujeitas à complementação, pelos reclamados. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, pela União INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS.   CAROLINA QUADRADO ILHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020191-55.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: THALES VINICIUS CORREA DE LIMA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b41e6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. no mérito, julgar IMPROCEDENTE a ação movida por MARCIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA contra YELLOW SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARCIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA contra THALES VINICIUS CORREA DE LIMA EIRELI e LIBERTAD ASSISTÊNCIA INTEGRAL LTDA., condenando o primeiro reclamado, e de forma subsidiária, a terceira reclamada nas seguintes obrigações: a) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária, incluindo aquelas irregularmente compensadas; b) pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, de forma indenizatória, limitado a 22,5 minutos por dia; c) pagamento das horas extras conforme critérios fixados no item 5.d da fundamentação, com adicional de 50% ou considerando ainda eventual adicional previsto em norma coletiva ou aplicado por liberalidade pelo primeiro reclamado, se mais favoráveis à autora, com reflexos destas, exceto das horas extras referentes ao intervalo intrajornada, em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3, devendo ser abatidos dos valores deferidos aqueles já adimplidos pela reclamada sob a mesma rubrica; d) pagamento de adicional noturno de 20% ou ainda com eventual adicional previsto em norma coletiva, se mais favorável, considerando a redução da hora noturna, e o horário de trabalho constante nos cartões de ponto, além do intervalo intrajornada ora fixado, limitados a 14 meses da contratualidade, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários, devendo ser abatidos os valores já adimplidos pelo primeiro reclamado sob a mesma rubrica; e) pagamento da integração dos valores pagos a título de vale alimentação sobre décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3; e f) recolhimento à conta vinculada da reclamante do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, ficando a reclamante dispensada do pagamento. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença, com a correspondente atualização monetária, conforme critérios fixados na citada fase processual. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo aos reclamados o correspondente recolhimento. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, sujeitas à complementação, pelos reclamados. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, pela União INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE. NADA MAIS.   CAROLINA QUADRADO ILHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YELLOW SERVICOS COMBINADOS EIRELI - LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA - THALES VINICIUS CORREA DE LIMA EIRELI
  5. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2981832/RS (2025/0248145-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADOS : GUSTAVO JUCHEM - RS034421 CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313 ROBERTA POGLIA PINTO - RS087447 AGRAVADO : BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS ADVOGADO : MELINA PRISCILA PIRES MARTINS PEDROSO - RS061726 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0135200-69.1994.5.04.0028 RECLAMANTE: ODIR SOUZA DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. intimada dos Embargos à Execução id f825c96, no prazo legal.   DESTINATÁRIO ODIR SOUZA DE SOUZA PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. MARIANA MEROLILLO MARIMON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODIR SOUZA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020261-98.2015.5.04.0009 RECLAMANTE: EVERSON RODRIGUES DE ASSIS RECLAMADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO(S): EVERSON RODRIGUES DE ASSIS Pela presente, fica o destinatário ciente dos cálculos de liquidação apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. MONICA DARONCH COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON RODRIGUES DE ASSIS
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020261-98.2015.5.04.0009 RECLAMANTE: EVERSON RODRIGUES DE ASSIS RECLAMADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO(S): STEMAC SA GRUPOS GERADORES Pela presente, fica o destinatário ciente dos cálculos de liquidação apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. MONICA DARONCH COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEMAC SA GRUPOS GERADORES
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