Claudia Regina De Souza Bueno

Claudia Regina De Souza Bueno

Número da OAB: OAB/RS 043313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Regina De Souza Bueno possui 273 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 273
Tribunais: STJ, TJRS, TJBA, TJPR, TST, TRT12, TJSC, TRT4
Nome: CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
273
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (81) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) AGRAVO DE PETIçãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 273 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:8000961-23.2016.8.05.0228 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA APOLONIO e outros (9) REU:PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA. e outros (5) Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 350 e 351 do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Santo Amaro-BA, 12 de julho de 2025. Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020804-20.2023.5.04.0010 RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO: ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 684016b proferido nos autos. Vistos, etc.  Por motivo de adequação da pauta, e considerando o período de férias desta magistrada, fica redesignada a audiência de instrução para o dia 27/08/2025 15:30, a qual se realizará na modalidade PRESENCIAL. A audiência será realizada na sala de audiências da 10ª Vara do Trabalho do Foro de Porto Alegre (Av. Praia de Belas, 1432, Bairro: Praia de Belas, Prédio I, Porto Alegre).  As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de perda da prova, e deverão apresentar documento de identificação com foto, bem como com sua CTPS. As partes poderão juntar aos autos em até 3 dias antes da audiência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art.455, § 1º, do CPC, c/c 825, § 1º, da CLT, de modo a comprovar o convite, sob pena de serem ouvidas somente se comparecerem independentemente de notificação. Ficam os procuradores das partes responsáveis pela ciência das testemunhas e de seus constituintes. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020804-20.2023.5.04.0010 RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO: ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 684016b proferido nos autos. Vistos, etc.  Por motivo de adequação da pauta, e considerando o período de férias desta magistrada, fica redesignada a audiência de instrução para o dia 27/08/2025 15:30, a qual se realizará na modalidade PRESENCIAL. A audiência será realizada na sala de audiências da 10ª Vara do Trabalho do Foro de Porto Alegre (Av. Praia de Belas, 1432, Bairro: Praia de Belas, Prédio I, Porto Alegre).  As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de perda da prova, e deverão apresentar documento de identificação com foto, bem como com sua CTPS. As partes poderão juntar aos autos em até 3 dias antes da audiência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art.455, § 1º, do CPC, c/c 825, § 1º, da CLT, de modo a comprovar o convite, sob pena de serem ouvidas somente se comparecerem independentemente de notificação. Ficam os procuradores das partes responsáveis pela ciência das testemunhas e de seus constituintes. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8044550-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  AGRAVANTE: TREVISA INVESTIMENTOS SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO, SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM, ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR, GUSTAVO JUCHEM  AGRAVADO: ASSOCIACAO DAS VITIMAS DA CONTAMINACAO POR CHUMBO CADMIO MERCURIO E OUTROS ELEMENTOS QUIMICOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS MENDO DE MENDONCA                 D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 81576308) interposto por TREVISA INVESTIMENTOS S. A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 72906214):   Ementa: Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação indenizatória. Dano ambiental. Responsabilidade solidária. Litisconsórcio passivo facultativo. Possibilidade. Precedentes do STJ. Desmembramento do feito em relação a um dos litisconsortes, em decorrência de embaraço processual. Cabimento. Citação de um dos litisconsortes que vem comprometendo a rápida solução do litígio. Inexistência de prejudicialidade à fase instrutória do processo originário. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que desmembrou o feito em relação a um dos litisconsortes passivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de desmembramento da demanda, dada a natureza do litisconsórcio passivo. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que ações que versam sobre dano ambiental, havendo responsabilidade solidária, como é o caso dos autos, a natureza do litisconsórcio formado entre os degradadores é facultativa. 4. Sendo assim, dada a facultatividade do litisconsórcio em tela e sendo detectado eventual embaraço à celeridade processual, torna-se possível o desmembramento do feito. 5. No caso em tela, verifica-se que o feito perdura há mais de 13 (treze) anos, cujo entrave recai justamente na perfectibilização da citação de um dos litisconsortes passivos da demanda, o que vem comprometendo a rápida solução do litígio. 6. De fato, a fragmentação do feito mostra-se cabível, já que não se verifica eventual prejudicialidade à fase instrutória do processo originário, pois como bem pontuado pelo magistrado singular "a instrução ocorrerá nestes autos com amplo e irrestrito direito ao contraditório, em nada ficando prejudicadas as partes rés pela existência de outro processo, no qual por sua vez, as provas, ainda que emprestadas serão igualmente submetidas ao contraditório." IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.   Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 79995572):   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUADO MANEJO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravio de instrumento, mantendo a decisão que autorizou o desmembramento do feito em relação a um dos litisconsortes passivos, Metaleurop. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência do suposto vício de omissão quanto a aplicação do § 1º, do art. 113 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos. 4. O recorrente pretende, em verdade, a reforma do acórdão, veiculando argumentos que revelam seu inconformismo diante da conclusão deste colegiado. Tanto é assim que não foi capaz de apontar nenhum vício no voto condutor. 5. Na hipótese, o aresto foi expresso ao consignar que, diante da facultatividade do litisconsórcio e sendo detectado eventual embaraço à celeridade processual, torna-se possível o desmembramento do feito. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.   Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 114, 116, 141, 489, §1º, inciso IV e 1.022, do Código de Processo Civil.   O recurso foi contra-arrazoado (ID 83984092).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.   1. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, do Código de Processo Civil:   De início, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos.   É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.   Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024)   2. Da contrariedade aos arts. 2º, 141, 114 e 116, do Código de Processo Civil:   Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve o litisconsórcio facultativo, com a consequente exclusão da parte METALEUROP S.A., ao seguinte fundamento:   Mesmo não efetivada a citação supra, o magistrado singular entendeu que "o litisconsórcio compromete a rápida e efetiva solução do feito, razão pela qual entendo pelo necessário desmembramento do feito, mantendo nestes autos as rés já citadas, e, desmembrando para um novo processo a Metaleurop S/A que deverá ser citada nos novos autos por carta rogatória, permitindo, assim que seja iniciada a instrução processual nestes autos."   Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.   Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 652/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REGRA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Conforme orientação cristalizada no enunciado da Súmula n. 652/STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária". II - Em relação ao aspecto processual, em ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, caso de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.221/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)   3. Do dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 14 de Julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente     mvg//
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0135000-91.1996.5.04.0028 RECLAMANTE: ALVARO SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (12) RECLAMADO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (4) DESPACHO Vistos, etc. Fica V. Sa. intimada da decisão id 5faf007, que determinou o pagamento de valores incontroversos. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. FABIO ALVES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATOrd 0020054-16.2017.5.04.0111 RECLAMANTE: ANTONIO AUDMARD DE QUEIROZ FILHO RECLAMADO: ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO AUDMARD DE QUEIROZ FILHO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SANTA VITORIA DO PALMAR/RS, 14 de julho de 2025. JESUS SAMUEL ROCHA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AUDMARD DE QUEIROZ FILHO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029618-45.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JOSE FRANCISCO SEGALA ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO (OAB RS043313) DESPACHO/DECISÃO A parte autora não acostou comprovante de residência e documento de identificação. Intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial acostando os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento liminar. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para apreciação das condições da ação e dos pressupostos processuais.
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