Roberto Suarez Saldanha
Roberto Suarez Saldanha
Número da OAB:
OAB/RS 032249
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRS, TJMG, TJSC
Nome:
ROBERTO SUAREZ SALDANHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000375-82.2013.8.21.0006/RS RELATOR : DANIEL DE OLIVEIRA BORGES EXEQUENTE : RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE SILVA DA CRUZ (OAB RS050222) ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 12/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
-
Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5091814-27.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50053124520228211001/RS) RELATOR : FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) AGRAVADO : MARIA CATARINA ALVES MOREAU ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 25/06/2025 - Prejudicado o recurso Evento 25 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
-
Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003309-93.2019.8.21.0073/RS EMBARGANTE : JAYME ALBERTO GENZ (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) DESPACHO/DECISÃO Verifico que foi cumprida a determinação relativa à vinculação do cumprimento de sentença aos presentes autos, conforme requerido pelo embargante evento 47, PET1 . Dê-se vista ao embargante. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da existência de interesse processual, diante da possível inadequação da via eleita. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
-
Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008925-74.2023.8.21.6001/RS (originário: processo nº 50008136320168216001/RS) RELATOR : VANESSA TENTARDINI BAINY EXEQUENTE : ROBERTO SUAREZ SALDANHA ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) EXEQUENTE : LOURIVAL OLIVEIRA CORREA ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 25/06/2025 - Remetidos os Autos
-
Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5168355-54.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : Manoel Pereira Belleza Neto ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) EXEQUENTE : JOICY MARIA NERY BELLEZA ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, a qual apresentou resultado negativo, conforme eventos 225 e 226 . Intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, indicando novos bens à penhora, em 15 dias.
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5153952-30.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : JOICY MARIA NERY BELLEZA ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) AGRAVANTE : Manoel Pereira Belleza Neto ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Facultei à parte requerente o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de documentação atualizada que possibilite a melhor análise dos pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária. No entanto, apesar de regularmente intimada, a parte não cumpriu integralmente a determinação judicial constante do despacho retro ( evento 5, DESPADEC1 ), pois deixou de apresentar a documentação completa exigida na decisão, omitindo, por exemplo, os extratos bancários, os quais são essenciais para a análise da concessão da benesse. Diante do cumprimento parcial da ordem judicial, concluo, não faz jus à gratuidade da justiça que lhe foi concedida, pois não comprovou ser pessoa necessitada, o que imprescindível para a obtenção da benesse. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Todavia, concedo-lhe o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para efetuar o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserto. Intime-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000105-42.2006.8.21.0026/RS EXEQUENTE : ELME THIER PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) EXECUTADO : FABRICA DE TINTAS AMY LIMITADA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB SP100580) EXECUTADO : G. L. SGOTI PRODUTOS PARA COURO LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB SP100580) DESPACHO/DECISÃO Antes do julgamento do mérito, oportunizo vistas à parte executada para se manifestar acerca da alegada fraude à execução ( evento 77, DOC1 ). Após, retornem conclusos para sentença da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008273-63.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50110328620238240091/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE : MARIA FRANCISCA DORNELES DUTRA ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) AGRAVADO : ANA LAURA DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : LAURA MAURA DA SILVA (OAB SC067052) ADVOGADO(A) : GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) AGRAVADO : JANE LUCIA DA SILVA MENEZES (Sucessor) ADVOGADO(A) : LAURA MAURA DA SILVA (OAB SC067052) ADVOGADO(A) : GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
-
Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5163015-79.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : EDIFICIOS REUNIDOS SA ADVOGADO(A) : ROBERTO SUAREZ SALDANHA (OAB RS032249) AGRAVADO : CAMILA MANJABOSCO ADVOGADO(A) : RAMIRO PINHEIRO PEDRAZZA (OAB RS028608) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião. Ação de usucapião especial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Hipótese em que a parte recorrente se insurge quanto ao deferimento do benefício da gratuidade à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 1.015 do CPC prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que defere a gratuidade da justiça. 2. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses previstas para interposição de agravo de instrumento, conforme jurisprudência pacífica do TJRS. 3. A relativização do rol taxativo pelo STJ não se aplica ao caso, pois não há urgência que justifique a mitigação do dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que defere o benefício da gratuidade da justiça, conforme rol taxativo do art. 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIFICIOS REUNIDOS S.A da decisão em que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana proposta por CAMILA MANJABOSCO , o Magistrado a quo deferiu o benefício da gratuidade judiciária à autora ( evento 28, DESPADEC1 e evento 47, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , alega que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo em vista que a agravada não postulou pela concessão do benefício, tendo este sido deferido de ofício. Aduz que não foi juntado aos autos declaração de hipossuficiência, nem prova de que a agravada não possui condições de arcar com as despesas processuais. Indica, ainda, que o recolhimento das custas iniciais pela agravada demonstra ato incompatível com a concessão do benefício. Requer seja dado provimento ao agravo de instrumento para que seja reformada a decisão que manteve o deferimento da benesse à autora. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Refere o dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Do mesmo modo, a previsão contida no art. 101, do CPC, que prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, tão somente, contra decisão que indefere ou revoga o benefício da AJG. Menciona o artigo: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Veja-se que o objeto da inconformidade do recorrente, relativamente à concessão da AJG à autora, não está dentre as hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento. Neste sentido, segue jurisprudência pacífica desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA AJG. DESCABIMENTO DO RECURSO. A DECISAO QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO SE AFEIÇOA A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC, QUE TROUXE NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL E INDICA TAXATIVAMENTE OS CASOS DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50587648320208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 04-08-2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA . DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . INOBSERVÂNCIA AO ROL DE HIPÓTESES PASSÍVEIS DE INTERPOSÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 1.015 , DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA NA FORMA DO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. I. Hipótese dos autos na qual o recorrente postula a reapreciação do pedido de produção de prova pericial negado pelo juízo de origem e confirmado por este Órgão Fracionário, por meio do não conhecimento do agravo de instrumento interposto. Conforme bem explanado na decisão monocrática objeto da insurgência, não se desconhece a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do NCPC (questão decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT – Tema 988, submetido ao rito dos recursos repetitivos), desde que comprovada a situação absolutamente excepcional de inutilidade de apreciação da questão em sede de recurso de apelação, o que não se verificou do conjunto fático dos autos. Precedentes deste TJRS. Outrossim, os argumentos utilizados pelo agravante, neste recurso, nada acrescentam ou têm o condão de modificar a decisão anteriormente exarada, razão pela qual se dispensam novos fundamentos por parte do julgador. II. Agravo interno que se caracteriza manifestamente improcedente, ensejando a condenação ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº 70082928250, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 22-11-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS E OFERTA DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG À AGRAVADA/DEMANDADA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DA EX-ESPOSA QUE NÃO TRABALHA E POSSUI PROBLEMAS DE SAÚDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NO PONTO, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50595320920208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 25-08-2021) Registre-se, ainda, que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento, não se verifica situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a ensejar a interpretação mitigada do dispositivo. Destarte, considerando que a decisão objeto de agravo de instrumento não se encontra relacionada no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC, e, ainda, não sendo demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, de rigor o não conhecimento do recurso, por inadmissível. Por tais fundamentos, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intime-se.
Página 1 de 3
Próxima