Eduardo Hofmeister Kersting
Eduardo Hofmeister Kersting
Número da OAB:
OAB/RS 030968
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TRF6, TJMG, TRF4, TJGO, TJSC, TJBA, TJRJ
Nome:
EDUARDO HOFMEISTER KERSTING
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014477-87.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTA RITA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) EXEQUENTE : EDUARDO KERSTING SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos. Não os acolho, porém, porque não reconheço qualquer das circunstâncias previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte é ver modificada a decisão, já analisada em mais de uma oportunidade pelo juízo, quanto aos seus fundamentos, quanto à interpretação da prova pela julgadora, ao que não se prestam os Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada interpor o recurso adequado. Agendada intimação eletrônica.
-
Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002021-52.2012.8.21.0010/RS RELATOR : CLAUDIA BAMPI EXEQUENTE : METALURGICA BUZIN LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) EXEQUENTE : EDUARDO KERSTING SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) EXECUTADO : SATNIT DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO (OAB RS031306) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 76 - 22/04/2025 - Remetidos os Autos Evento 75 - 22/04/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:0000012-77.2012.8.05.0228 AUTOR: MEBRAFE INSTALACOES E EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA RÉU: EXPRESSO RÁPIDO VERONA LTDA - EPP Vistos, etc. Face o teor do petitório (ID. 433116365/ID. 466068985), necessário oportunizar à parte ré direito a manifestação acerca do teor do despacho retro (ID. 410133433) a fim de evitar arguição de nulidade. PROMOVA o cartório a retificação da autuação do feito para cadastrar os Béis. Bernardo Santana Alves Nascimento, OAB/BA 26.737 e Rodrigo Fernandes Penha, OAB/BA 47.577, como causídicos do acionado (ID. 466068985). Após, INTIME-SE a parte ré nos termos do despacho retro (ID. 451964180). Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5011065-78.2017.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001248-29.2013.4.04.7107/RS EMBARGANTE : SAVIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos opostos por SAVIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA contra a Execução Fiscal nº 5001248-29.2013.4.04.7107, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que a parte embargante insurge-se, entre outros aspectos, contra a inclusão dos valores correspondentes ao ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Após emenda à inicial, delimitando o pedido ( evento 9, EMENDAINIC1 ), os embargos foram recebidos e processo foi suspenso, no aguardo da apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 69 da repercussão geral ( evento 19, DESPADEC1 , e evento 30, DESPADEC1 ). Reativado o processamento dos embargos ( evento 56, DESPADEC1 ), a embargada, na impugnação, defendeu a rejeição liminar, quanto à alegação de excesso de execução, por falta de comprovando e delimitação do valor admitido como devido ( evento 59, IMPUGNA EMB1 ), ao passo que a parte embargante requereu a produção de prova pericial para comprovar o excesso de execução ( evento 62, RESPOSTA1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. A Lei nº 6.830/1980, que disciplina o processo de execução fiscal, dispõe, em seu art. 3º, que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, estabelecendo, no parágrafo único, que somente poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou do terceiro interessado. Por sua vez, o Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/1980 - exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo de cálculo do valor do débito que entende correto - comprovando e quantificando, dessa forma, sua alegação -, além de estabelecer que, não sendo atendida tal exigência, os embargos devem ser liminarmente rejeitados, se este for o seu único fundamento, ou, do contrário, não conhecidos, quanto a esta parte, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as referidas normas - outrora veiculadas pelo art. 739-A, § 5º, do CPC instituído pela Lei nº 5.869/1973, mediante inserção promovida pela Lei nº 11.382/2006 – são aplicáveis ao processo de execução fiscal, conforme se extrai das ementas de julgados a seguir parcialmente transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. (...) I - Diante da reforma no processo de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias (art. 1º da Lei n. 6.830/80). II - Constatada uma relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a Lei n. 6.830/80, em caráter subsidiário. III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). IV - A Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal. (...) (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. (...) I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, em Embargos à Execução Fiscal, extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao alegado excesso de execução, ao fundamento de que a inicial não fora instruída com a memória do cálculo, apresentando o valor que a embargante entende correto, com base no art. 739-A, § 5º, do CPC/73. (...) VII. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação de Embargos à Execução, que estiver fundada em excesso de execução, deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73. Essa compreensão mostra-se aplicável às Execuções Fiscais. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012. VIII. Na forma da jurisprudência, "a Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal" (STJ, AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015). (...) (AgInt no AREsp 755.019/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) Assim, em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao executado alegar que o tributo está sendo cobrado em importe superior ao devido, em virtude de vício da norma definidora da incidência da exação ou da abrangência da base de cálculo – como ocorre no caso, no tocante à alegação de indevida inclusão do ICMS na base de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS -, sendo necessário que comprove que tal exigência está concretizada no débito em execução e, mais do que isso, que quantifique o excesso, apontando o montante efetivamente devido. Com efeito, a oposição do executado ao montante que lhe é exigido em título executivo extrajudicial demanda a adoção de providências tendentes a comprovar e quantificar de plano o alegado excesso de execução, não podendo resumir-se ao pedido de declaração de inexigibilidade de parcela do valor em cobrança, tendo em vista que a obrigação retratada no título exibido pelo credor desfruta dos atributos de certeza e liquidez, devendo a controvérsia ser decidida com o mesmo nível de precisão e concretude. De fato, dada a natureza constitutiva negativa dos embargos à execução, não é possível relegar a prova e a mensuração do excesso de execução para momento posterior à sentença, até porque o processo executivo deve prosseguir, para satisfação da parcela incontroversa do débito. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência das Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgam matéria fiscal, conforme se extrai das ementas de julgados a seguir transcritas: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ICMS. PIS/COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IPI. CRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Compete, pois, à parte embargante juntar todos os documentos que entende necessários para a demonstração de seu direto. Inclusive é seu o ônus da juntada do processo administrativo. É certo que a embargante poderia fazer prova nesse sentido, pois ela mesma preencheu as declarações que constituíram os créditos tributários em execução. 2. De nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a incidência deste ou daquele tributo sobre esta ou aquela verba se não provado que, na execução, houve tal incidência. A pretensão a ser veiculada nos embargos não é meramente declaratória, nem é possível relegar-se a apuração da quantia correta para fase de liquidação, mormente quando a demonstração de excesso faz parte do objeto da ação. Eventual cobrança indevida implica excesso de execução, matéria a ser provada nos embargos. 3. No presente caso, em que pese intimada a tanto (eventos 26, 27, 29 e 32), a parte embargante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, isto é, não produziu nenhuma prova de que houve, efetivamente, a inclusão de verbas indevidas na base de cálculo utilizada para o recolhimento dos tributos impugnados. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5014132-52.2015.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018) EMENTA: TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. 1. (...) 2. Os embargos à execução fiscal se apresentam como ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pela parte embargante. 3. De nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a incidência deste ou daquele tributo sobre esta ou aquela verba. Não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Deve ser comprovado que, na execução, houve tal incidência., incumbindo à embargante demonstrá-lo trazendo ao processo os documentos necessários a que se possa aferir que o valor cobrado foi mensurado em bases de cálculo indevidas. (TRF4, AC 5004141-36.2017.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/09/2020) Em suma, a demonstração do excesso de execução constitui ônus da parte embargante - tanto que deveria ter sido apresentada com a petição inicial -, sob pena de não conhecimento da alegação, não sendo cabível a realização de perícia para suprir a falta, independentemente da complexidade do cálculo a ser elaborado. Assim, defiro à embargante o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do pretenso excesso de execução, apresentando demonstrativo dos valores que devem ser excluídos da base de cálculo dos tributos questionados, mês a mês, com a indicação do montante que entende devido em cada uma das respectivas competências/espécies tributárias, tudo de conformidade com o § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil, bem como instruindo seu pedido com prova documental da incidência do ICMS em operações que integram sua receita, no período que constitui objeto de cobrança na(s) execução(ões) embargada(s) . Apresentadas a planilha e a respectiva documentação, dê-se vista à Fazenda Nacional para que se manifeste de forma objetiva sobre o excesso apurado pela embargante, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5021926-89.2018.4.04.7107/RS (Pauta: 1742) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE: DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE INTERESSADO: ERICK WEBER DE VARGAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5008192-08.2025.4.04.0000/RS (Pauta: 858) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE: MONICAR CHAPEACAO E PINTURA VEICULOS LTDA ME ADVOGADO(A): EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5013284-64.2025.4.04.0000/RS (Pauta: 889) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE: MONICAR CHAPEACAO E PINTURA VEICULOS LTDA ME ADVOGADO(A): EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5011067-48.2017.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008965-58.2014.4.04.7107/RS EMBARGANTE : SAVIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB RS030968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5008965-58.2014.4.04.7107, em que a parte embargante insurge-se, entre outros aspectos, contra a inclusão dos valores correspondentes ao ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (evento 9). O processo foi suspenso, no aguardo da apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 69 da repercussão geral (eventos 19 e 30). Reativado o processamento dos embargos, a embargada apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por não ter sido apresentado demonstrativo do valor admitido como devido, para instruir a alegação de excesso de execução (evento 53). Na réplica, a embargante requereu a designação de perícia para comprovação do excesso de execução (evento 56). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. A Lei nº 6.830/1980, que disciplina o processo de execução fiscal, dispõe, em seu art. 3º, que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, estabelecendo, no parágrafo único, que somente poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou do terceiro interessado. Por sua vez, o Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/1980 - exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo de cálculo do valor do débito que entende correto - comprovando e quantificando, dessa forma, sua alegação -, além de estabelecer que, não sendo atendida tal exigência, os embargos devem ser liminarmente rejeitados, se este for o seu único fundamento, ou, do contrário, não conhecidos, quanto a esta parte, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as referidas normas - outrora veiculadas pelo art. 739-A, § 5º, do CPC instituído pela Lei nº 5.869/1973, mediante inserção promovida pela Lei nº 11.382/2006 – são aplicáveis ao processo de execução fiscal, conforme se extrai das ementas de julgados a seguir parcialmente transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. (...) I - Diante da reforma no processo de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias (art. 1º da Lei n. 6.830/80). II - Constatada uma relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a Lei n. 6.830/80, em caráter subsidiário. III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). IV - A Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal. (...) (AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. (...) I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, em Embargos à Execução Fiscal, extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao alegado excesso de execução, ao fundamento de que a inicial não fora instruída com a memória do cálculo, apresentando o valor que a embargante entende correto, com base no art. 739-A, § 5º, do CPC/73. (...) VII. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação de Embargos à Execução, que estiver fundada em excesso de execução, deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73. Essa compreensão mostra-se aplicável às Execuções Fiscais. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012. VIII. Na forma da jurisprudência, "a Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal" (STJ, AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015). (...) (AgInt no AREsp 755.019/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) Assim, em sede de embargos à execução fiscal, não basta ao executado alegar que o tributo está sendo cobrado em importe superior ao devido, sendo necessário que comprove que tal exigência está concretizada no débito em execução e, mais do que isso, que quantifique o excesso, apontando o montante efetivamente devido. Com efeito, a oposição do executado ao montante que lhe é exigido em título executivo extrajudicial demanda a adoção de providências tendentes a comprovar e quantificar de plano o alegado excesso de execução, não podendo resumir-se ao pedido de declaração de inexigibilidade de parcela do valor em cobrança, tendo em vista que a obrigação retratada no título exibido pelo credor desfruta dos atributos de certeza e liquidez, devendo a controvérsia ser decidida com o mesmo nível de precisão e concretude. De fato, dada a natureza constitutiva negativa dos embargos à execução, não é possível relegar a prova e a mensuração do excesso de execução para momento posterior à sentença, até porque o processo executivo deve prosseguir, para satisfação da parcela incontroversa do débito. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência das Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgam matéria fiscal, conforme se extrai das ementas de julgados a seguir transcritas: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ICMS. PIS/COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IPI. CRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Compete, pois, à parte embargante juntar todos os documentos que entende necessários para a demonstração de seu direto. Inclusive é seu o ônus da juntada do processo administrativo. É certo que a embargante poderia fazer prova nesse sentido, pois ela mesma preencheu as declarações que constituíram os créditos tributários em execução. 2. De nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a incidência deste ou daquele tributo sobre esta ou aquela verba se não provado que, na execução, houve tal incidência. A pretensão a ser veiculada nos embargos não é meramente declaratória, nem é possível relegar-se a apuração da quantia correta para fase de liquidação, mormente quando a demonstração de excesso faz parte do objeto da ação. Eventual cobrança indevida implica excesso de execução, matéria a ser provada nos embargos. 3. No presente caso, em que pese intimada a tanto (eventos 26, 27, 29 e 32), a parte embargante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, isto é, não produziu nenhuma prova de que houve, efetivamente, a inclusão de verbas indevidas na base de cálculo utilizada para o recolhimento dos tributos impugnados. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5014132-52.2015.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018) EMENTA: TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. 1. (...) 2. Os embargos à execução fiscal se apresentam como ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pela parte embargante. 3. De nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a incidência deste ou daquele tributo sobre esta ou aquela verba. Não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Deve ser comprovado que, na execução, houve tal incidência., incumbindo à embargante demonstrá-lo trazendo ao processo os documentos necessários a que se possa aferir que o valor cobrado foi mensurado em bases de cálculo indevidas. (TRF4, AC 5004141-36.2017.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/09/2020) Em suma, a demonstração do excesso de execução constitui ônus da parte embargante - tanto que deveria ter sido apresentada com a petição inicial -, sob pena de não conhecimento da alegação, não sendo cabível a realização de perícia para suprir a falta, independentemente da complexidade do cálculo a ser elaborado. Assim, defiro à embargante o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do pretenso excesso de execução, apresentando demonstrativo dos valores que devem ser excluídos da base de cálculo dos tributos questionados, mês a mês, com a indicação do montante que entende devido em cada uma das respectivas competências/espécies tributárias, tudo de conformidade com o § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil, bem como instruindo seu pedido com prova documental da incidência do ICMS em operações que integram sua receita, no período que constitui objeto de cobrança na(s) execução(ões) embargada(s) . Apresentadas a planilha e a respectiva documentação, dê-se vista à embargada, pelo mesmo prazo, para que se manifeste de forma objetiva sobre a regularidade do excesso apurado pela embargante.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071173-58.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tinkerbell Modas Ltda. e outros - Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. - Teor do ato: Vistos. Fls. 9069 - 9070: indefiro a habilitação de crédito nestes autos principais. O habilitante deverá ajuizar incidente em apartado, nos termos do CG 219/2018. Aguarde-se regularização do passivo fiscal. Int. - ADV: AURELIO STACCIARINI NETO (OAB 273070/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), DIEGO DO NASCIMENTO KIÇULA (OAB 259395/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), EDSON ALVES DE MATTOS (OAB 280206/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), ROSANA FERRETE (OAB 286758/SP), BRUNO BURILLI SANTOS (OAB 298197/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), ALANA DE OLIVEIRA VILELA BRINGEL (OAB 420457/SP), GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES (OAB 424476/SP), GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES (OAB 424476/SP), RODRIGO COUTINHO PEDROSA (OAB 435260/SP), SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217A/SP), DAIANA DE ALMEIDA SILVA (OAB 451495/SP), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), JAIÂNISA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 418563/SP), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB 30968/RS), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), GIANCARLO FERRENTINI SALEM (OAB 347312/SP), FLAVIA BOTTA (OAB 351859/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), BRUNO LUCIUS DE SOUSA (OAB 107485/RJ), BRUNO LUCIUS DE SOUSA (OAB 107485/RJ), RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB 47542/SC), JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), CINTIA BOTH SARTURI (OAB 40983/SC), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB 23126/SC), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), MARCELA DENISE CAVALCANTE (OAB 118943/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), RENATO ADOLFO TONELLI (OAB 228177/SP), ARLETE DA SILVA STEFAN (OAB 231361/SP), ARLETE DA SILVA STEFAN (OAB 231361/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CARLOS MASETTI NETO (OAB 194967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), ISABELLA LÍVERO (OAB 171859/SP), CLOVIS SIMONI MORGADO (OAB 173603/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA (OAB 179895/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES (OAB 262382/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071173-58.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tinkerbell Modas Ltda. - Vistos. Fl. 9.577: última decisão. Fl. 9.588 (Recuperanda): Ciente o juízo. Fls. 9.595/9.599 (Galga Fundo de Investimento em Direitos Creditórios): Intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre a regularidade da cessão de crédito noticiada. Não havendo oposição da Administradora Judicial, determino, desde logo, a retificação do quadro geral de credores. Fls. 9.609/9.610 (Administradora Judicial): Apresentação do QGC atualizado. Ciência às partes e ao Ministério Público. Fls. 9.625/9.628 (Recuperanda): A Recuperanda requer a designação de mediação junto à atual proprietária do imóvel onde se localiza a sede da empresa, o qual é objeto da ação de imissão na posse (autos nº 1001996-27.2025.8.26.0006). Trata-se de bem regularmente alienado em leilão judicial, cuja posse está sendo reivindicada por meio da referida ação, em trâmite perante juízo diverso. Tratando-se de controvérsia relativa a imissão na posse, a competência para homologação de eventual acordo não é deste juízo, mas do juízo do processo n. 1001996-27.2025.8.26.0006. Portanto, o requerimento de designação de audiência de conciliação deve ser feito perante o juízo competente. Isto posto, indefiro o pedido de designação de mediação, por se tratar de matéria alheia à competência deste juízo. Fls. 9.631/9.632 (Administradora Judicial): Relatório mensal de atividades. Ciência às partes e ao Ministério Público. - ADV: AURELIO STACCIARINI NETO (OAB 273070/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), DIEGO DO NASCIMENTO KIÇULA (OAB 259395/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), EDSON ALVES DE MATTOS (OAB 280206/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), ROSANA FERRETE (OAB 286758/SP), BRUNO BURILLI SANTOS (OAB 298197/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), ALANA DE OLIVEIRA VILELA BRINGEL (OAB 420457/SP), GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES (OAB 424476/SP), GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES (OAB 424476/SP), RODRIGO COUTINHO PEDROSA (OAB 435260/SP), SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217A/SP), DAIANA DE ALMEIDA SILVA (OAB 451495/SP), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), JAIÂNISA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 418563/SP), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), RODRIGO PEIXOTO DE ARAÚJO FREIRE (OAB 242521/RJ), EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB 30968/RS), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), GIANCARLO FERRENTINI SALEM (OAB 347312/SP), FLAVIA BOTTA (OAB 351859/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), BRUNO LUCIUS DE SOUSA (OAB 107485/RJ), BRUNO LUCIUS DE SOUSA (OAB 107485/RJ), RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB 47542/SC), JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), CINTIA BOTH SARTURI (OAB 40983/SC), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), GUSTAVO HENRIQUE RECKELBERG (OAB 23126/SC), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), MARCELA DENISE CAVALCANTE (OAB 118943/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), RENATO ADOLFO TONELLI (OAB 228177/SP), ARLETE DA SILVA STEFAN (OAB 231361/SP), ARLETE DA SILVA STEFAN (OAB 231361/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CARLOS MASETTI NETO (OAB 194967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), ISABELLA LÍVERO (OAB 171859/SP), CLOVIS SIMONI MORGADO (OAB 173603/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA (OAB 179895/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES (OAB 262382/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP)
Página 1 de 10
Próxima