Newton Dorneles Saratt

Newton Dorneles Saratt

Número da OAB: OAB/RS 025185

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 841
Total de Intimações: 937
Tribunais: TJPA, TJRS, TJSP, TRF2, TJMG, TRF4, TJSC, TRT4, TJBA, TJPE, TJRJ
Nome: NEWTON DORNELES SARATT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 937 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808914-19.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO EMPRESARIAL E TURISTICA DE MARICA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. SANEAMENTO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Associação Empresarial e Turística de Maricá ajuizou ação indenizatória em face do Banco Cooperativo Sicoob S.A., alegando ter sido vítima de fraude bancária durante assalto ocorrido na residência do presidente da associação em 27/03/2023, às 03:00h, no bairro de Camboinhas/Niterói. 2. Durante o assalto, criminosos acessaram o aplicativo bancário vinculado à conta da associação e realizaram transações fraudulentas, incluindo transferência PIX de R$ 10.000,00 para CPF sem histórico de transações, após tentativa bloqueada de R$ 6.553,00. 3. A autora formalizou solicitação de reembolso em 29/03/2023, que foi indeferida pelo banco réu sem justificativa adequada, pleiteando condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 20.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. 4. O banco réu contestou sustentando inexistência de falha na prestação de serviços, alegando que realizou procedimento de MED em 18/04/2023 conforme Resolução Bacen nº 103/2021, mas a instituição recebedora informou inexistência de saldo para devolução, defendendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima como excludente de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar a ocorrência de fraude bancária e a extensão da responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados, especificamente quanto à adequação dos mecanismos de segurança empregados e à caracterização de eventual falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 7. As questões de fato controvertidas centram-se na ocorrência da fraude bancária e na extensão da responsabilidade da instituição financeira, restando incontroverso o assalto na residência do presidente da associação e a realização da transferência PIX de R$ 10.000,00, devendo-se examinar se o banco adotou medidas de segurança compatíveis com a natureza atípica da transação, considerando horário, valor, destinatário e precedência de tentativa bloqueada. 8. Quanto à distribuição do ônus da prova, determinou-se a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta relação de consumo, verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora, competindo à instituição financeira ré demonstrar a regularidade dos mecanismos de segurança empregados e a tempestividade das providências administrativas adotadas. 9. As questões jurídicas relevantes envolvem a caracterização da relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, análise da Súmula 479 do STJ sobre responsabilidade por fortuito interno, distinção entre fortuito interno e externo, excludentes de responsabilidade do artigo 14, § 3º do CDC, e aplicabilidade do artigo 42 do CDC para restituição em dobro. 10. Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes e ante a inversão do ônus da prova realizada, concedeu-se prazo de 15 dias para que a ré postule a produção das provas necessárias a comprovar sua tese defensiva. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO. Prazo de 15 dias para a ré requerer produção de provas necessárias à comprovação de sua tese defensiva. Dispositivos citados:Art. 357, I e II do CPC; Art. 373 do CPC; Art. 6º, VIII do CDC; Art. 14, § 3º, II do CDC; Art. 42 do CDC; Resolução Bacen nº 103/2021. Jurisprudência citada:Súmula 479 do STJ. 1. BREVE RELATO Trata-se de demanda proposta por ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL E TURÍSTICA DE MARICÁem face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., por meio da qual alega que é correntista do banco réu, sendo titular da conta de nº 45243-2, cujo acesso ao aplicativo bancário é realizado exclusivamente pelo presidente da associação, Paulo Cesar dos Santos. Narra que em 27/03/2023, às 03:00h, o presidente foi vítima de assalto em sua residência no bairro de Camboinhas/Niterói, suportando diversos prejuízos patrimoniais. Durante o assalto, os criminosos verificaram a existência do aplicativo do banco réu vinculado à conta da Associação e realizaram transações fraudulentas. Inicialmente, tentaram realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 6.553,00, que foi impedida pelo banco devido ao horário e valor atípicos. Contudo, em seguida, conseguiram realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 para um CPF sem histórico de transações com a autora. A parte autora buscou resolver a questão administrativamente, formalizando solicitação de reembolso em 29/03/2023, a qual foi indeferida pelo banco réu sem justificativa adequada. Alega que outras instituições financeiras reconheceram as fraudes ocorridas na mesma data e procederam aos respectivos reembolsos. O pedido principal consiste na condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (restituição em dobro) e danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu apresentou contestação sustentando a inexistência de falha na prestação de serviços. Argumenta que realizou o procedimento de MED (Mecanismo Especial de Devolução) em 18/04/2023, conforme determina a Resolução Bacen nº 103/2021, mas a instituição financeira recebedora informou inexistência de saldo para devolução. Defende que a transferência foi realizada regularmente através do aplicativo bancário e processada com normalidade pela instituição. Alega que não houve falha no sistema de segurança, sustentando que se trata de caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, o que excluiria sua responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC. Quanto aos danos morais, argumenta que não houve efetiva ofensa à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento. Contesta também o pedido de repetição de indébito em dobro, alegando ausência de má-fé e inexistência de pagamento indevido passível da aplicação do artigo 42 do CDC. Requer a total improcedência dos pedidos autorais. Instadas a ser manifestarem quanto às provas a serem produzidas, não houve pedido de produção de provas por qualquer das partes. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato controvertidas que demandam análise centram-se primordialmente na ocorrência da fraude bancária e na extensão da responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados. Restou incontroverso que houve assalto na residência do presidente da associação autora em 27/03/2023, conforme demonstram o boletim de ocorrência e as imagens de videomonitoramento apresentadas. Também não há controvérsia quanto à realização da transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 na madrugada do referido dia. O cerne da controvérsia reside na análise da adequação dos mecanismos de segurança empregados pela instituição financeira e na caracterização de eventual falha na prestação do serviço. É necessário examinar se o banco adotou as medidas de segurança compatíveis com a natureza atípica da transação, considerando fatores como horário (madrugada), valor (R$ 10.000,00), destinatário (CPF sem histórico de transações) e o fato de ter sido precedida por tentativa bloqueada de valor menor (R$ 6.553,00). Ademais, deve-se analisar a tempestividade e adequação das providências administrativas adotadas pelo banco, incluindo o MED realizado apenas em 18/04/2023, ou seja, 22 dias após a transação fraudulenta. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório, instituto fundamental do direito processual, encontra sua disciplina precípua no artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelecendo que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Tal regra, contudo, não se reveste de caráter absoluto, podendo sofrer mitigações quando presentes circunstâncias específicas que justifiquem tratamento diferenciado em prol da efetividade processual e da realização substancial da justiça. No caso vertente, a aplicação da regra geral do ônus da prova encontra temperamento necessário diante da manifesta relação de consumo estabelecida entre as partes, caracterizada pela prestação de serviços bancários pela instituição financeira à associação autora, destinatária final dos serviços oferecidos. A hipossuficiência técnica da parte autora emerge de forma cristalina quando se considera a complexidade dos sistemas de segurança bancária, dos protocolos de detecção de fraudes e dos mecanismos de prevenção de transações suspeitas, conhecimentos que se encontram no domínio exclusivo da instituição financeira. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se medida de rigor ante a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e econômica da parte demandante. A verossimilhança das alegações encontra respaldo na documentação acostada aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, as imagens de videomonitoramento e os extratos bancários que evidenciam a atipicidade da transação questionada. A hipossuficiência técnica manifesta-se na impossibilidade fática de a parte autora demonstrar as minúcias dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira, bem como comprovar eventuais falhas ou omissões nos protocolos de detecção de fraudes. Em razão da inversão determinada, competirá à instituição financeira ré demonstrar a regularidade e adequação dos mecanismos de segurança empregados no momento da transação controvertida, comprovando que os sistemas de detecção de fraudes funcionaram adequadamente e que a transação de R$ 10.000,00, realizada na madrugada para destinatário sem histórico prévio, não apresentava características suspeitas que justificassem bloqueio cautelar. Deverá ainda a demandada comprovar que adotou tempestivamente as providências administrativas cabíveis, demonstrando que o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução ocorreu em prazo razoável e que as comunicações com a parte autora foram adequadas e transparentes. Incumbe-lhe, outrossim, evidenciar que os protocolos de verificação de identidade foram rigorosamente observados e que inexistiam elementos indicativos de irregularidade que pudessem ter sido detectados pelos sistemas de monitoramento em tempo real. Por fim, caberá à instituição ré demonstrar a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, comprovando que eventual falha em seus sistemas de segurança não contribuiu para a consumação da fraude ou que outras circunstâncias romperam a cadeia causal necessária para a configuração de sua responsabilidade civil. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito envolvem a caracterização da relação de consumo entre as partes e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. Deve-se analisar se a transferência via PIX constitui serviço bancário sujeito ao dever de segurança e se houve falha na prestação deste serviço. É necessário examinar a incidência da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros. A questão central reside na distinção entre fortuito interno e externo, bem como na análise das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º do CDC, especialmente a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Ademais, deve-se avaliar a aplicabilidade do artigo 42 do CDC para fins de restituição em dobro, considerando a caracterização de má-fé ou erro injustificável por parte da instituição financeira. 6. DAS PROVAS Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes, e ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 26 de junho de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002070-64.2023.8.24.0159/SC EXEQUENTE : SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EXECUTADO : JOSE SCHOTTEN ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para que tome ciência da manifestação apresentada no ​ evento 87, PET1 ​, em que o procurador da parte executada informa a inexistência de bens a inventariar. 2. Caso não se oponha à informação apresentada, voltem conclusos para extinção. 3. Por outro lado, se tiver interesse no prosseguimento da execução, deverá promover a regularização do polo passivo, tendo em vista o falecimento do executado. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 313, inc. I, do CPC 1 . 3.1. Deve figurar no polo sucedido o espólio, representado pelo(a) inventariante, se houver inventário em tramitação. Caso contrário, deverão ser habilitados todos os herdeiros, conforme artigos 75, inc. VII 2 , e 110 3 , ambos do CPC. Salienta-se, ademais, que incumbe à parte exequente diligenciar no sentido de averiguar a existência ou não de inventário. Em caso negativo, deverá indicar os sucessores que passarão a compor o polo sucedido. Assim, nos termos do art. 110 do CPC, intime-se a parte autora para proceder à habilitação do(s) sucessor(es) da parte ré, apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito , procurações, termo de inventariante, cópia do processo de inventário ou certidão negativa, bem como outros documentos à sua disposição a fim de comprovar a relação sucessória), no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inc. I, do CPC 4 . 4. Certificado o transcurso do prazo indicado no item 3 sem que tenha havido manifestação da parte exequente, voltem conclusos . 1. CPC - Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] 2. CPC - Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; 3. CPC - Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . 4. CPC - Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0802081-30.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. O autor não juntou cópia da CTPS a fim de averiguar eventual vínculo empregatício ou qualquer comprovante de renda, nem demais extratos bancários junto a outras instituições financeiras. Não bastasse isso, o documento de Id. 187444034 demonstra a existência de saldo considerável em conta. Dito isso, indefiro a JG. À parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). SAQUAREMA, 25 de junho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002749-36.2023.8.21.0163/RS AUTOR : VALDECI FEIJO KLIP ADVOGADO(A) : LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, vê-se que se encontram previstas as hipóteses legais para o manejo dos embargos declaratórios, pois a decisão atacada foi contraditória acerca da determinação do pagamento de custas e honorários, razão pela qual deve ser sanada a questão suscitada. Assim, assiste razão ao embargante conforme o apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos para expungir a contradição, passando a constar na decisão embargada que condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré ” , mantidas as demais determinações. Intimem-se. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016826-34.2023.8.21.0039/RS EXEQUENTE : REGINA MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCUS VICENTE AVILA (OAB RS060283) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Pois tais considerações, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão tal como prolatada.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027961-16.2022.8.21.0027/RS (originário: processo nº 50279611620228210027/RS) RELATOR : MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : JOSE ORLEANS DA ROSA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURICIO CONCEICAO KARSTEN (OAB RS106770) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002227-22.2023.8.21.0094/RS (originário: processo nº 50006784520218210094/RS) RELATOR : HELENA MACHADO DE ALMEIDA EXEQUENTE : NILCE LOURDES GOERCK ADVOGADO(A) : LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170) ADVOGADO(A) : PEDRO SCHWAB HORST (OAB RS112323) ADVOGADO(A) : SIDO HORST (OAB RS057661) EXECUTADO : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 27/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5173280-43.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : EUGENIO KOLAS SILVEIRA ADVOGADO(A) : TAILINE BRANDAO SILVA (OAB RS109738) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) AGRAVADO : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUGENIO KOLAS SILVEIRA em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Karen Rick Danilevicz Bertoncello que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de LOJAS RENNER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., MAGAZINE LUIZA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. -BANRISUL, SERVICOOP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., assim dispôs evento 15, DESPADEC1 : Passo a decidir na presente data, ressaltando que no mês de junho/2025 tramitam junto ao Projeto de Gestão de Superendividamento mais de 13.200 ações. Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. Recebo  a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC , para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC. Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial. Por essa razão, consigno que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO , pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento, sob pena de reapreciação da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao " condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a ausência injustificada , bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36 1 , n. 37 2 , n.º38 3 e n. 39 4 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação). Para composição, saliento às partes que: 1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante pagamento por consignação em folha de pagamento , altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ. No entanto, com a concordância expressa o consumidor , na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária. 2) A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no plano preliminar apresentado ( e que deve ser apresentado, OBRIGATORIAMENTE, antes da realização da audiência ), especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observado o mínimo existencial. Eventual modificação nas possibilidades do requerente deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar . Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Não havendo entendimento, deverá apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência. Consigno que, nos termos do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando. Ainda de acordo com o diploma legal as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A. Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá  justificar a falta de confirmação no prazo da contestação. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)". 11 Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial : Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação , o que passo a fazer, conforme fundamentação supra: DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. 12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6 o , XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5 o , parágrafo 1 o da CF/88. 13 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO: Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta não atendeu a determinação judicial em sua integralidade , pois os documentos contidos nos autos estão desatualizados e não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado. A demonstração das despesas mencionadas não está comprovada de forma satisfatória , sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento Os documentos que integram os autos não são suficientes para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, porque não demonstrada a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...) Em suas razões, alegou estar comprovada, por meio da documentação juntada aos autos, a situação de endividamento extremo que compromete a sobrevivência, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, função social do crédito e do mínimo existencial. Mencionou possuir mais de 50% da sua renda líquida comprometida com descontos mensais automáticos, ultrapassando o limite legal de 35% previsto na Lei n.º 10.820/2003 e no artigo 54-A, do CDC. Postulou a antecipação de tutela recursal para limitar todos os pagamentos ou restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta-corrente em 35% do salário líquido, bem como determinar que as rés se abstenham de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 por dia, limitada em 30 dias. No mérito, requereu a confirmação da antecipação de tutela recursal evento 1, INIC1 . É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, tem a seu alcance a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na hipótese dos autos, apesar das alegações acerca da probabilidade do provimento do recurso, não há como deferir, desde logo, a antecipação de tutela recursal, sem prévio contraditório, inclusive sob pena de esgotar o mérito recursal. Desse modo, mantenho, por ora, a decisão agravada até o julgamento pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. Comunicado o juízo a quo por intermédio do sistema . Após, voltem conclusos. 1 . E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor. 2 . E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor. 3 . E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc. 4 . E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC. 11 . MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382. 13 . Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300545-21.2018.8.24.0002/SC RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que está custodiada em cartório a via original do contrato objeto da ação. Fica intimada a parte para, no prazo de 15 dias, comparecer em cartório pessoalmente, ou por interposto munido de procuração/autorização, a fim de retirar o documento. A renúncia ao prazo ou seu decurso sem o comparecimento implicará na destruição do documento e arquivamento dos autos.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004910-56.2024.8.21.0010/RS RELATOR : CARLOS FREDERICO FINGER RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
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