Karin Suzy Colombo Tedesco

Karin Suzy Colombo Tedesco

Número da OAB: OAB/RS 024258

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 665
Total de Intimações: 794
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TJSC, TJPE, TJRJ
Nome: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 794 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000223-34.2024.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - Colombo Motos S/A - Maicon Dáblio de Oliveira - Vistos. Fl. 69: ciente. Aguarde-se o julgamento do embargos à execução, como determinado à fl. 65. Intimem-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS), JOSE KLEBER CAMPOS VERISSIMO (OAB 364749/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008895-50.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aline Carmo Cordeiro Silva - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda - Especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo legal de 05 (cinco) dias, justificando a pertinência. No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: LUCIANE MARTINS PEREIRA PEDROZO (OAB 228686/SP), KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000747-95.2024.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - Colombo Motos S/A - Fls. 111: nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica a parte interessada intimada para comprovar, em cinco dias, o recolhimento das despesas processuais devidas (código. 434-1, em formulário próprio - guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça) para impressão de documentos que envolvam a obtenção das informações constantes dos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud; observado ser necessário um recolhimento para cada documento (CPF/CNPJ) ou órgão consultado. O valor da despesa processual é de uma UFESP para cada pesquisa em geral (penhora on line simples, consulta de informações cadastrais e CCS, pesquisa de endereço, pesquisa DIRPF e DIPJ até o ano de 2016, pesquisa Renajud, SIEL, Infoseg e SerasaJud); de três UFESPs no caso de penhora on line reiterada ("Teimosinha"); e de duas UFESPs no caso quebra de sigilo Sisbajud (por ano) ou de pesquisa Infojud de ECF (pessoa jurídica) de declaração anual de ajuste por CNPJ; após, tornem para a apreciação. Int. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005042-53.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. A exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha". Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha", pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s). Tendo em vista o resultado "não-resposta" encaminhado por algumas instituições bancárias, procedi, via SisbaJud, ao cancelamento da(s) ordem(ns) dirigida(s) à(s) instituição(ões) bancária(s) em questão. Com relação às demais ordens de bloqueio em ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), tais tentativas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueadas as importâncias de R$ 1,94, R$ 211,34, R$ 0,01, R$ 20,03, R$ 0,01 e R$ 0,04 em nome do(a)(s) executado(a)(s), totalizando o montante de R$ 233,37. A fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial dos valores indisponibilizados, via SisbaJud. Seguem minutas. Destarte, providencie(m) o(a)(s) exequente(s) o recolhimento das devidas taxas/diligências. Após, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(a), no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), advertindo-o(a)(s) do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(à)(s) exequente(s) a possibilidade de também se manifestar(em) sobre o bloqueio realizado. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), tornem os autos conclusos com urgência para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC. Sem prejuízo, dterminei, via Renajud, pesquisa de bens em nome do executado, restando frutífera. Assim, procedi à constrição de transferência do veículo em questão, conforme minutas que seguem. Destarte, esclareça a exequente se pretende a penhora de referido bem, que se dará por termo no autos, conforme art. 845, parágrafo 1º, CPC, devendo apresentar, para tanto, o valor de cotação de mercado do bem em questão, nos termos do art. 871, IV, CPC. Intime-se. - ADV: KARIN TEDESCO (OAB 24258/RS)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 740 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0006257-39.2023.8.16.0123 Processo:   0006257-39.2023.8.16.0123 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   Melquides Pelantil da Motta Polo Passivo(s):   FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1. Ciente do retorno dos autos à origem (mov. 57.0). 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente.   Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000907-18.2024.8.16.0129   Processo:   0000907-18.2024.8.16.0129 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$6.989,36 Exequente(s):   VELOT MOTORS LTDA Executado(s):   ADILSON RODRIGUES I) Da intimação Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. III) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do NCPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Paranaguá, 23 de junho de 2025.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0010558-47.2019.8.16.0033 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$16.068,65 Exequente(s):   VELOT MOTORS LTDA Executado(s):   Luciano Antonio da Silva Nascimento   D E C I S Ã O   1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, eis que não se verifica a irregularidade alegada, tampouco quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC.  2. A decisão embargada apresenta todas as razões e os fundamentos legais que embasam o convencimento do juízo, não se prestando esta espécie recursal à tutela de mera irresignação. Logo, ausente vício a ser sanado, rejeito os embargos opostos, devendo o embargante manejar o recurso adequado a sua pretensão. 3. Observe-se o disposto no artigo 1026, §2º, do CPC.  Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de junho de 2025.     SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0815114-34.2023.8.19.0066 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CREDIARE S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: RHAUAN THALLYSON DA SILVA JACINTHO Id. 186571709 - Intime-se a parte autora para que comprove nos autos a obrigação de fazer determinada na sentença de id. 129824696, qual seja, de restituição do veículo à parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001102-16.2024.8.24.0089/SC AUTOR : VELOT MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) DESPACHO/DECISÃO I - Requereu a parte autora a conversão do processo de conhecimento em execução, visto que não realizada a citação da ré, permitindo-se a modificação dos pedidos. Defiro o pedido. Retifique-se a competência/classe da ação e proceda-se à conversão do rito. II - Cite-se o devedor para que, em 3 (três) dias, pague o valor da execução, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831, CPC). Registre-se que, se necessário, a efetivação da medida poderá se dar fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, conforme autoriza o art. 212, § 2º, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor executado (CPC, art. 827, caput), que será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo assinalado (CPC, art. 827, § 1.º). III - Certificada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, a penhora deverá ser levada a efeito (CPC, 829, §1º), nomeando-se depositária a pessoa indicada no art. 840 do CPC. Não encontrado o devedor, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem à garantia da execução (CPC, art. 830). IV - Se houver pedido de penhora on-line, voltem conclusos para análise. Caso não haja tal pedido, deverá o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis, constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, § 2.º),  assim como o disposto no art. 836, caput e § 1.º, todos do CPC. Caso a penhora venha incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Sr. Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (art. 840, § 1.º, CPC), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder do executado, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. V - Perfectibilizada a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1.º, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. VI - Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. VII - Caso a penhora não seja realizada na presença do executado (CPC, 841, § 3.º), este deverá ser intimado através de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1.º) e, caso não possua(m), pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2.º). VIII - Outrossim, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre os bens penhoráveis indicados pelo exequente, no mesmo ato deverá intimar pessoalmente o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, incumbindo-lhe apontar precisamente onde se encontram e quais seus respectivos valores (CPC, art. 774, inc. V), ciente que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 772, inc. II) e, na forma do art. 77, inc. IV e § 2.º do CPC, implicar na aplicação de multa até o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa. IX - Cumpre assinalar, à guisa de informação, que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor à execução por embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de regra, da data da juntada do AR ou mandado, observados os termos do art. 231 e 915 do CPC; e (b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000674-16.2017.8.21.0072/RS EXEQUENTE : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - SISBAJUD. a) Na forma do artigo 854, do Código de Processo Civil, foi procedido bloqueio online do valor integral da dívida, ou dos valores remanescentes, via Sistema Sisbajud. b) Conforme comprovante que segue, verifico que foram localizados valores em montante inferior à dívida, motivo pelo qual deixo de desbloquear valores excedentes, conforme previsão do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. c) Diante disso, fulcro no artigo 854, §2º, do mesmo diploma legal, intime-se a executada para, em 05 dias, manifestar-se nos termos dos incisos I e II, do §3º do mesmo artigo. d) Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se.
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