Jamil Andraus Hanna Bannura

Jamil Andraus Hanna Bannura

Número da OAB: OAB/RS 021036

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJSP, TJPR, TJES, TJMS, TRT7, TJRS, TJSC, TRF4, TJRJ, TJRN
Nome: JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5186486-43.2023.8.21.0001/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : LIANE MARIA DE AZEVEDO BATISTA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) EXECUTADO : MARCOS ANTONIO SCALCO ADVOGADO(A) : GIANCARLO DE CARVALHO (OAB RS054472) EXECUTADO : FERNANDO ONOFRE BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A) : CAROLINE BEATRIZ FAURI (OAB RS039136) EXECUTADO : WILMO MIOLA ADVOGADO(A) : VILMAR ISOLAN DE MELLO (OAB RS031777) ADVOGADO(A) : GHEDALE SAITOVITCH (OAB RS013316) EXECUTADO : ALBINO COLATTO MIOLA ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDORFFY DE SOUZA (OAB RS109590) EXECUTADO : MARIO LUIZ BOROWSKY ADVOGADO(A) : MARY MARGARETE FARIAS CARPES (OAB RS055640) ADVOGADO(A) : DIEGO FLESCH (OAB RS083134) ADVOGADO(A) : JORGE SARQUIS GABECH (OAB RS046606) EXECUTADO : NILSO FRACALOSSI ADVOGADO(A) : EDUARDO CALLEARI (OAB RS056309) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no Evento 183.1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o feito, forte no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento das obrigações.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5331957-56.2024.8.21.0001/RS RELATOR : VANESSA TENTARDINI BAINY AUTOR : KM COMERCIO, ESTETICA E CONFECCAO EIRELI ADVOGADO(A) : THAÍS PALMEIRA DE OLIVEIRA TEIXEIRA DE FARIAS (OAB DF051204) RÉU : COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 23/05/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO POPULAR Nº 5063544-25.2024.4.04.7100/RS AUTOR : CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVA (OAB RS053676) RÉU : ANDREA TARNOWSKI OLICHESKI ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) RÉU : BIANCA RAMIRES ACOSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BAMIDELE CHALMES BARBOSA DE SOUSA (OAB RS129572) ADVOGADO(A) : ADA ELISE DE ARAUJO LEIRIA (OAB RS125965) RÉU : FRANCIELI LUISA GRACIOLI ADVOGADO(A) : FABIANNE DE VASCONCELOS (OAB GO041082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação popular proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, em que a parte pede: 1. O Deferimento da liminar, com base no artigo 5°, parágrafo 4° da Lei 4.717/65, para que seja determinada a suspensão dos atos relacionados ao Vestibular UFRGS 2025, com a determinação da re-correção das provas das redações com a exclusão dos corretores impedidos, na forma do item 6.3 do edital de seleção de corretores, ante à iminência de dano à isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas ( artigo 5° e as últimas no artigo 37 da Constituição Federal). O pedido de suspensão do processo seletivo vestibular UFRGS 2025, com o pedido de re-correção das redações também tem por objetivo preservar interesses difusos de terceiros, tornando urgente a determinação para que sejam recorrigidas todas as redações dos candidatos por banca imparcial, na forma do edital. 2. Sejam requisitados os seguintes documentos à parte requerida: rol de corretores que efetivamente atuaram na correção da redação Vestibular UFRGS 2025, com os respectivos contratos de prestação de serviço. 3. Seja julgada procedente a presente demanda e confirmada a liminar para que seja anulado o ato de correção das provas de redação do Concurso Vestibular 2025 da UFRGS, praticado por banca impedida, determinando-se a re-correção das respectivas redações por banca não impedida. Isto é, que seja refeita a tarefa, com a máxima urgência, por corretores isentos em razão de estar o processo vestibular em curso, na iminência de iniciarem-se as matrículas dos calouros (novos alunos aprovados no vestibular 2025 UFRGS) e o ano letivo. Foram citados e intimados a UFRGS (evento 61), a Reitora Márcia Barbosa (evento 62), Luís Mauro Gonçalves Rosa (evento 63), Andrea Tarnowski Olicheski (evento 64), Lúcia Sá Rebello (evento 65), Sandra Jacqueline Rico (evento 66), Henrique Lima Araújo (evento 67), Juliana Velho (evento 69), Bianca Ramires Acosta dos Santos (evento 70) e Francieli Luisa Gracioli (evento 73). Na decisão do evento 87 foi determinada a exclusão do polo passivo do feito de Sandra Jacqueline Rico , Juliana Marques Velho Ranquetat e Henrique Lima Araújo, visto que não participaram da correção de provas. Foram apresentadas contestações nos eventos 163 (Bianca Ramires), 165 (Andrea Tarnowski), 185 (UFRGS), 200/201 (Francieli Luisa), 204 e 205 (reitora da Universidade, Márcia Cristina Bernardes Barbosa, professor Luís Mauro Gonçalves Rosa e servidora Lúcia Sá Rebello. A decisão do evento evento 242: (a) deferiu a gratuidade de justiça às rés Bianca Ramires e Francieli Luisa, e determinada a intimação da ré andrea Tarnowski para complementar a instrução do pedido de concessão de AJG; (b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas corretodas de provas Andrea Tarnowski e Francieli  Luisa, pela Reitora da Universidade Márcia Cristina, e pelos servidores Luis Mauro e Lúcia Sá; (c) acolheu a preliminar suscitada pela ré Francieli quanto ao não cabimento da ação popular para cumprimento de obrigação de fazer, com o indeferimento da inicial quanto ao pedido de anulação das correções de provas e e de sua recorreção, admitindo exclusivamente o prosseguimento quanto à anulação da contratação de pessoas impedidas a tanto; (d) determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial e indicar eventuais outras pessoas beneficiadas com contratação em desconformidade com o edital; (e) indeferiu a aplicação das penas de litigância de má-fé à autora popular . A parte autora apresentou aditamento à inicial no evento 417, requerendo a inclusão na lide de doze corretores que atuaram no processo de correção das provas, e que não foram selecionados no chamamento vigente para escolha dos corretores. O MPF informou no evento 423 que, à luz dos esclarecimentos prestados pela UFRGS na via administrativa, o MPF decidiu não ser razoável exigir a recorreção de todas as 7.933 redações, com o arquivamento da Notícia de Fato nº 1.29.000.000104/2025-15. Transcreve a decisão que determinou o arquivamento e requer a intimação dos réus para informar se consentem com o aditamento da inicial, nos termos do art. 329 do CPC. A UFRGS se opôs ao aditamento pretendido no evento 424. A autora desistiu do aditamento (evento 425), considerando a oposição da UFRGS e que a ilegalidade da contratação do banco secreto de corretores, que apareceu na prova produzida na presente ação, é uma nova causa de pedir e desafia o ajuizamento de nova ação popular, diversa da presente. Requer o prosseguimento quanto ao pedido da inicial, quer de forma integral, quer quanto ao pedido remanescente delimitado na decisão do evento 242. Decido. Resta prejudicada a análise do aditamento à inicial do evento 424, face à desistência do pleito manifestada no evento 425. Na decisão do evento 242 foi indeferida a inicial quanto ao pedido de anulação das correções de provas e de sua recorreção, admitido o prosseguimento quanto à anulação das contratação das pessoas impedidas a tanto: Passo à análise da preliminar suscitada pela ré Francieli Luisa Gracioli , do não cabimento da ação popular na forma como proposta. A alegação de que há dano hipotético e não real confunde-se com o mérito, assim como a relacionada à legalidade do ato praticado. No entanto, assiste razão à ré ao indicar o descabimento da ação para o cumprimento de obrigação de fazer. Na petição inicial se pede a anulação da correção das provas de redação do Concurso Vestibular 2025 da UFRGS, em razão de haver sido efetuada por pessoas com impedimento, e a realização de nova correção das provas por pessoas que não incorram no indigitado impedimento A ação popular tem como fim o combate a atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural, ou ainda ao meio ambiente, consoante o disposto no art. 5º, LXXIII, da CF/1988, não podendo gerar a imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, deve existir ato administrativo a ser declarado nulo. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4: [...] O ato administrativo praticado, que atenta contra a moralidade e que seria passível de anulação consiste na contratação de pessoas impedidas para a correção de provas de redação do vestibular e não propriamente no conteúdo do trabalho contratado. Além disso, a pretendida recorreção das provas do vestibular constitui obrigação de fazer, que não integra provimento que possa ser entregue em ação popular, conforme art. 11 da Lei nº 4.717/1965: [...] Assim, indefiro a inicial quanto ao pedido de anulação das correções de provas e e de sua recorreção, admitindo exclusivamente o prosseguimento quanto à anulação da contratação de pessoas impedidas a tanto. Resta prejudicado o exame da liminar, visto que o pedido relacionado à obrigação de fazer vai inadmitido, sendo que, em relação ao ato que pode ser objeto de impugnação na via da ação popular, já foi consumado, cabendo apenas a declaração de sua invalidade e o ressarcimento ao erário, dos valores dispendidos com a contratação, nos termos do referido art. 11 da Lei nº 4.717/1965. A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 50055636120254040000 contra a decisão, no qual indeferida a liminar em plantão, em decisão mantida pelo Desembargador Relator do processo ( processo 5005563-61.2025.4.04.0000/TRF4, evento 18, DOC1 ). A ré Andrea Tarnoski interpôs o Agravo de Instrumento nº 50092998720254040000 contra a decisão, ainda sem julgamento, requerendo fosse decretada a sua ilegitimidade passiva e a anulação da decisão agravada, por configurar decisão extra petita. Considerando que os agravos pendentes de apreciação não tem efeito suspensivo, intime-se desde logo a parte autora para réplica às contestações.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017553-65.2020.4.04.7100/RS AUTOR : ISLA SEMENTES LTDA. ADVOGADO(A) : IANE DIAS KRAUSE (OAB RS116668) ADVOGADO(A) : JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias, da manifestação apresentada pela União no evento 319, PET1 . Com a manifestação da autora, ou decorrido o prazo, retorne concluso.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 11/03/2024
    Tipo: Intimação
    17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 20 (VINTE) DE MARÇO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. SALIENTO, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É 17_CAMCIVEL@TJRS.JUS.BR, COM O ASSUNTO "AGENDAMENTO". Apelação Cível Nº 5009099-20.2019.8.21.0021/RS (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE: LUCAS DOS SANTOS GOBBI 03000418024 (AUTOR) ADVOGADO(A): IURI GUADAGNIN (OAB RS100670) ADVOGADO(A): LAURA OLIVEIRA GARCIA (OAB RS097658) APELANTE: COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036) APELANTE: CVI REFRIGERANTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO ROMEU RENCK JÚNIOR (OAB RS027574) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de março de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
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