Enio Bassegio

Enio Bassegio

Número da OAB: OAB/RS 014976

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 193
Total de Intimações: 223
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, STJ, TRF4, TRF1, TJSC, TJCE
Nome: ENIO BASSEGIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000017-22.2008.8.21.0159/RS EXECUTADO : NOEMIA KAPLAN ME ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se mandado de avaliação conforme dados dos eventos 76 e 79. D.L.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000175-54.2018.8.21.0021/RS EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA BOEIRA DURO ADVOGADO(A) : ROBERSON FARIAS AZAMBUJA (OAB RS021588) EXECUTADO : LEOVERAL DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) EXECUTADO : ELZA SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) EXECUTADO : ADAO BRAZIL VIEIRA PRESTES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MARONEZ BRAGATO (OAB RS026064) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : MARIA SIRLEI ESTIVALETE PRESTES (Curador) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MARONEZ BRAGATO (OAB RS026064) ADVOGADO(A) : CARLOS ALVIM ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS011338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aguardem-se o julgamento e trânsito dos agravos de instrumento interpostos.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstas no CPC e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do RS. Apelação Cível Nº 5002641-06.2019.8.21.0047/RS (Pauta: 325) RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Presidente
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002724-17.2022.8.21.0047/RS (originário: processo nº 50027241720228210047/RS) RELATOR : SANDRO SILVA SANCHOTENE APELANTE : FATORI SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) ADVOGADO(A) : MARINA CARLA CAVALHEIRO (OAB SC050591) ADVOGADO(A) : JENYFFER BOEHM SANTOS (OAB SC051085) APELADO : IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REDE POLO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) INTERESSADO : MINERACAO ZANATTA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : EDERSON BETT ZANINI ADVOGADO(A) : EDUARDO BETT ZANINI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000169-81.2009.8.21.0047/RS EXECUTADO : JULIANE ELY ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) SENTENÇA Diante da desistência da parte exequente, constante na petição do evento 163, PET1, acolho o pedido e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000813-77.2016.8.21.0047/RS REQUERENTE : LUIZ CARLOS MORAES ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo postulada ( evento 71, PET1 ). Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a autora dar regular andamento ao feito. Agendada a intimação eletrônica.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5152070-33.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito Rotativo RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVADO : CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS RACA GAUDERIA ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE MARIANI (OAB RS055788) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) EMENTA agravo de instrumento. negócios jurídicos bancários. cumprimento de sentença. sistema sisbajud. modalidade "teimosinha". recurso provido. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores via funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD. A questão em discussão objetiva definir a legalidade e a adequação da utilização da funcionalidade "teimosinha" no SISBAJUD por 30 dias, à luz do artigo 854 do CPC. A decisão agravada vai reformada, tendo em vista que não apresenta fundamentos concretos suficientes para indeferir o uso da funcionalidade “teimosinha”, cuja legalidade é reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais. A funcionalidade referida, ao permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 dias, confere efetividade e celeridade à execução, nos termos do art. 797 do CPC. agravo de instrumento provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com base nos seguintes termos: Trata-se de novo pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD para examinar a existência de valores nas contas da parte executada. Ocorre essa medida já foi realizada no feito (Evento 46) e o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada era irrisório. Assim, pelo fato de já ter sido realizada a penhora online nos autos, porém sem êxito quanto ao valor total do débito, o novo pedido deveria ter vindo acompanhado da devida justificativa para renovação do ato, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Não se pode admitir a reiteração de atos como o pretendido sem uma fundamentação plausível para tanto, repetindo-se sistematicamente os atos já praticados. Somente pode ser admitida nova penhora on-line caso existam indícios de recebimento de valor penhorável devidamente demonstrados nos autos, sob pena de perpetuação da execução. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.  Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (…) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO  DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Ante o exposto, INDEFIRO a realização de nova penhora online. Intime-se, inclusive para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 60 dias, indicando bens passíveis de penhora. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que não possui amparo na melhor análise do direito e das circunstâncias fáticas. Argumenta que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça para agilizar a requisição de informações e dar efetividade à cobrança, sendo a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") uma das novas modalidades de utilização da ferramenta. Defende que não há excepcionalidade em sua utilização, constituindo desdobramento da penhora de dinheiro prevista no art. 11, I, da LEF c/c art. 835, I e §1º do CPC. Aduz que, estando a ferramenta disponível ao Judiciário, não há fundamento jurídico que subsidie a negativa de sua utilização. Ressalta que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, caput , CPC), não sendo admissível a negativa de diligência de bens quando há respaldo jurídico para o pedido. Colaciona julgados. Requer a concessão de tutela recursal para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se a realização de penhora online na modalidade "teimosinha". É o sucinto relatório. Passo ao julgamento monocrático, com fundamento na Súmula 568 do egrégio STJ, e no artigo 206, XXXVI do RITJRS, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador. No caso concreto, a parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a utilização do Sistema Sisbajud na modalidade Teimosinha. No aspecto, destaco o que preceitua o caput do art. 797 do Código de Processo Civil: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A pesquisa por ativos no SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça) renova, de forma programada, a ordem de penhora online , conferindo maior celeridade aos processo de execução. Não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros, como já proclamou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1471065/PA. Ademais, o art. 835, inciso I, do CPC estabelece a preferência da penhora em dinheiro sobre outros bens. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE " TEIMOSINHA ". I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização da modalidade " teimosinha " do sistema SISBAJUD para penhora online de ativos financeiros do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de utilização da modalidade " teimosinha " do sistema SISBAJUD, que realiza reiteradas tentativas de bloqueio de ativos financeiros do devedor, no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora seja ônus do exequente realizar diligências para localizar bens do devedor, as ferramentas postas à disposição do Poder Judiciário devem ser utilizadas, em atenção aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. A penhora online efetivada pelo SISBAJUD possui amparo legal, agregando celeridade à execução, conforme previsão do artigo 854 do Código de Processo Civil. Possível a utilização da reiteração automática da ordem de bloqueio, chamada de " teimosinha ", pelo prazo de 30 dias, a fim de trazer maior efetividade à tutela jurisdicional buscada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. _______ Dispositivos relevantes citados: artigo 797 do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.121.333/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023; Agravo de Instrumento, Nº 52289422620248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 22-08-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52305722020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-08-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52229334820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 13-08-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51106516720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 10-06-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53818847720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 14-12-2023; Agravo de Instrumento, Nº 52495302520228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-10-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50005615520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 22-04-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE “ TEIMOSINHA ”. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores via funcionalidade “ teimosinha ” do SISBAJUD, formulado em execução de título extrajudicial fundada em distrato que previa pagamento parcelado. A executada deixou de cumprir integralmente a obrigação, não tendo sido obtido êxito nas tentativas anteriores de penhora . Foi solicitada a ativação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 dias, o que foi indeferido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir a legalidade e a adequação da utilização da funcionalidade “ teimosinha ” no SISBAJUD por 30 dias, como instrumento de efetividade da execução judicial, à luz do art. 854 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso foi conhecido e provido. A decisão agravada foi reformada por não apresentar fundamentos concretos suficientes para indeferir o uso da funcionalidade “ teimosinha ”, cuja legalidade é reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais. A funcionalidade referida, ao permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 dias, confere efetividade e celeridade à execução, nos termos do art. 797 do CPC. O indeferimento genérico pelo juízo de origem, sob fundamento de suposta gravosidade da medida, não se sustenta diante da possibilidade de mitigação dos efeitos via §1º e §3º do art. 854 do CPC. A execução deve priorizar o interesse do credor, e a penhora em dinheiro é preferencial. A jurisprudência consolidada legitima a adoção da “ teimosinha ” como instrumento hábil para alcançar os objetivos da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para reformar a decisão de Primeiro Grau, autorizando a utilização da funcionalidade “ teimosinha ” no SISBAJUD pelo prazo de 30 dias, em desfavor da parte executada. Tese de julgamento: “1. A funcionalidade ‘ teimosinha ’, no sistema SISBAJUD, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo de 30 dias, é compatível com os princípios da efetividade e da celeridade processual, devendo ser admitida quando ausente fundamento concreto que justifique seu indeferimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, I, §1º, e 854, §§1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.034.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.923.780/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.5.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5210912-40.2024.8.21.7000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 10.11.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50959446020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-04-2025) Além disso, é sempre possível que exista alteração da situação financeira da parte devedora (tanto mais no caso concreto, em que a última busca ocorreu ainda no ano de 2023). Assim, reunidos tais fundamentos, determino o emprego da pesquisa no SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001990-84.2023.8.21.0159/RS EXEQUENTE : COMERCIAL DE VEICULOS CANABARRO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) EXECUTADO : AMANDA DE MELLO BITTENCOURT ADVOGADO(A) : PATRICIA BECKER DELWING WALLAUER (OAB RS075250) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ADAMI (OAB RS0116349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de evento 65, tendo em vista que os embargos à execução interpostos já foram julgados por decisão com trânsito em julgado. No mais, aporte o credor certidão atualizada do DETRAN dos veículos que pretende efetivar a penhora. O sistema RENAJUD não informa se existe alguma restrição sobre o mesmo, v.g., alienação fiduciária em garantia ou reserva de domínio. A medida é necessária para evitar atos judiciais e cartorários desnecessários. Prazo: 15 dias. Intimar. DL.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000035-90.2002.8.21.0082/RS EXECUTADO : CARMEN SALVINI BASSANI ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO Trata-se de cumprimento de sentença referente a contrato bancário revisado da extinta CEERGS (Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul), contrato nº 195/195158830/00159, posteriormente identificado como nº 195/195158830/00167. O processo foi ajuizado em 05/01/1999, conforme informação constante no evento 4. O feito tramita há mais de 25 anos, tendo passado por diversas fases processuais, incluindo a digitalização dos autos físicos para o sistema eletrônico, ocorrida em meados de 2021. Para a adequada análise da prescrição intercorrente, alegada no evento 103, PET1 é fundamental estabelecer uma cronologia detalhada dos principais atos processuais que impactam na contagem do prazo prescricional: Atos processuais anteriores à digitalização (conforme documentos do evento 3) 07/03/2019 : Trânsito em julgado de decisão que afastou a prescrição intercorrente no processo (Evento 3 - PROCJUDIC14, p. 39); 06/08/2021 : Realização de penhora de ativos financeiros da executada Carmen Salvini Bassani através do SISBAJUD (Evento 3 - PROCJUDIC15, pp. 43-44). Atos processuais após a digitalização 31/03/2023 : Apropriação de alvará no valor de R$ 297,31 para amortização do contrato revisado nº 195/195158830/00159 (Evento 4); 31/03/2023 : Petição do Estado requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias (Evento 6); 19/07/2023 : Petição do Estado requerendo expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações sobre os executados (Evento 10); 25/09/2023 : Decisão determinando a expedição de ofício à Receita Federal (Evento 60); 30/10/2023 : Resposta da Receita Federal com informações sobre os executados (Eventos 65 e 66); 22/12/2023 : Petição do Estado requerendo a retificação da autuação do processo e intimação dos executados para formalização de proposta de parcelamento (Evento 67); 14/03/2024 : Decisão determinando a retificação do polo passivo e a intimação dos executados para contato com a Procuradoria para formalização de proposta de parcelamento (Evento 70); 15/04/2024 : Petições dos advogados dos executados informando perda de contato com seus clientes (Eventos 71 e 75); 17/06/2024 : Decisão determinando a intimação pessoal dos executados (Evento 76); 04/07/2024 : Petição do Estado requerendo consulta de endereços judiciais dos executados (Evento 78); 18/07/2024 : Realização de pesquisas de endereços dos executados (Eventos 79 a 83); 02/08/2024 : Petição do Estado requerendo penhora online via SISBAJUD (Evento 85); 15/08/2024 : Laudo contábil atualizando o débito para R$ 69.892,58 (Evento 31); 17/09/2024 : Decisão deferindo a penhora de valores sem reiteração automática (Evento 87); 24/09/2024 : Bloqueio de valores via SISBAJUD (Evento 98); 24/09/2024 : Apresentação de exceção de pré-executividade pela executada Carmen Salvini Bassani alegando prescrição intercorrente (Evento 103); 21/10/2024 : Impugnação do Estado à exceção de pré-executividade (Evento 113); 05/11/2024 : Decisão reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados (Evento 120); 30/12/2024 : Interposição de agravo de instrumento pelo Estado contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade (Evento 126); 19/03/2025 : Decisão determinando o aguardo da decisão da instância superior sobre o agravo (Evento 131). 4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 4.1. Conceito e previsão legal A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso do processo judicial, em razão da inércia do credor em promover os atos necessários ao regular andamento do feito. No âmbito do processo civil, encontra previsão no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. 4.2. Jurisprudência relevante O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses importantes sobre a prescrição intercorrente, que, embora voltadas para execuções fiscais, têm sido aplicadas analogicamente a outros tipos de execução: O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo; O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo. Conforme decisão citada no evento 87 (sentença de outro processo): "O espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais." 5. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO 5.1. Marcos temporais relevantes Para a análise da prescrição intercorrente no caso concreto, é necessário considerar os seguintes marcos temporais: 07/03/2019 : Trânsito em julgado de decisão que afastou a prescrição intercorrente no processo; 06/08/2021 : Realização de penhora de ativos financeiros da executada Carmen Salvini Bassani ; 22/08/2022 : Intimação da executada Carmen acerca da penhora; 29/03/2023 : Disponibilização dos valores penhorados ao exequente; 17/09/2024 : Nova penhora de valores via SISBAJUD. 5.2. Aplicação dos fundamentos ao caso concreto 5.2.1. Preclusão pro judicato Conforme destacado na impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado (Evento 113), a questão da prescrição intercorrente já foi julgada anteriormente no feito, tendo o Juízo afastado a sua consumação através de decisão que transitou em julgado em 07/03/2019. Assim, não seria possível ao Julgador adotar, para o cômputo do prazo prescricional, atos ocorridos em data anterior ao trânsito em julgado da decisão que afastou a prescrição intercorrente, em razão da preclusão pro judicato. Nesse sentido, a jurisprudência citada pelo Estado: "EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Uma vez desacolhida a exceção de pré-executividade na qual a devedora alegara a prescrição intercorrente, em decisão do Tribunal transitada em julgada, não pode o juiz, de ofício, ausentes fatos novos, reapreciá-la por se tratar de matéria encoberta pela preclusão pro judicato. Recurso provido" (Apelação Cível, Nº 50001192820048210048, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 24-11-2022) 5.2.2. Ausência de inércia do exequente Para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional aplicável (5 anos, no caso), após o período de suspensão de 1 ano. No caso em análise, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Sul tem impulsionado regularmente o feito, não havendo período de inércia superior a 6 anos (5 anos + 1 ano de suspensão). Desde a decisão que afastou a prescrição intercorrente (07/03/2019), o exequente realizou diversos atos processuais, como a penhora de ativos financeiros (06/08/2021), requerimentos de diligências para localização de bens e endereços dos executados, e nova penhora de valores (17/09/2024). 5.2.3. Interrupção do prazo prescricional pela penhora A jurisprudência do STJ, conforme tese fixada no REsp nº 1.340.553/RS, estabelece que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". No caso em análise, houve penhora de ativos financeiros em 06/08/2021 e novamente em 17/09/2024, o que interromperia o prazo prescricional. 5.2.4. Demora na localização dos executados Conforme destacado pelo Estado em sua impugnação à exceção de pré-executividade, a demora na tramitação do feito vem sendo causada pela dificuldade em localizar os executados para intimação de atos processuais, especialmente após o falecimento do executado Almor Carlesso . Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula 106 do STF: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5.2.5. Período de digitalização dos autos O processo passou por digitalização em meados de 2021, período que não poderia ser considerado em detrimento do exequente para fins de contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência citada pelo Estado: "Hipótese em que apesar de haver transcorrido extenso lapso temporal entre a data de citação do executado e a data de prolação da decisão agravada, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Além da ocorrência de causa interruptiva do lustro prescricional, deve-se considerar também o período em que o processo permaneceu concluso, aguardando decisão do Juízo ou a própria digitalização dos autos, fatos que não podem ser utilizados em prejuízo da Fazenda Pública." (Agravo de Instrumento, Nº 50225620520238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-04-2023) 6. CONCLUSÃO Após análise detalhada do processo e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, conclui-se que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso em tela, pelos seguintes motivos: Preclusão pro judicato : A questão da prescrição intercorrente já foi julgada anteriormente no feito, com decisão transitada em julgado em 07/03/2019, não podendo ser rediscutida em relação a fatos anteriores a essa data; Ausência de inércia do exequente : O Estado do Rio Grande do Sul tem impulsionado regularmente o feito, não havendo período de inércia superior ao prazo prescricional aplicável; Interrupção do prazo prescricional : Houve penhora de ativos financeiros em 06/08/2021 e 17/09/2024, o que interrompe o curso da prescrição intercorrente; Demora na localização dos executados : A demora na tramitação do feito decorre da dificuldade em localizar os executados, não podendo ser imputada ao exequente; Período de digitalização dos autos : O período em que o processo aguardou a digitalização não pode ser considerado em detrimento do exequente. Portanto, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo nº 5000035-90.2002.8.21.0082. Ainda, considerando o retorno dos autos da Superior Instância negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a parte final da decisão do evento 115- " Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará" . Partes intimadas eletronicamente. Decorrido o prazo, expeça-se o alvará à executada CARMEN SALVINI BASSANI , conforme dados bancários informados no evento 120.1 .​ No mais, cumpra-se a parte inicial da decisão do Evento 3, PROCJUDIC15, fl. 41/42, a qual determinou o levantamento da constrição sobre o imóvel matriculado sob o nº 1870 do RI de Arvorezinha. Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que diga sobre o prosseguimento do feito.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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