Jair Jose Tatsch
Jair Jose Tatsch
Número da OAB:
OAB/RS 014080
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
JAIR JOSE TATSCH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026748-83.2024.8.21.0033/RS AUTOR : IVANIR SALETTE BURNIER ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN RÉU : CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193) ADVOGADO(A) : ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386) ADVOGADO(A) : TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ATO ORDINATÓRIO intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias (art. 357, §4º e art. 450, ambos do CPC), digam expressamente se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, especificando os pontos fáticos e de direito que pretendem elucidar , e, pretendendo a tomada do depoimento pessoal da parte adversa e/ou a oitiva de testemunhas, apresente o rol, justificando, fundamentadamente, a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento da prova . Salienta-se, ainda, que é necessária a ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, pena de indeferimento. Caso haja interesse na produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, saliento desde já, que a qualificação deverá contemplar também o número do CPF, objetivando seu cadastro no sistema Eproc, possibilitando ainda eventual pesquisa a endereço, se necessário, sem que isso implique no indeferimento da prova.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026748-83.2024.8.21.0033/RS RELATOR : GUILHERME FREITAS AMORIM RÉU : CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193) ADVOGADO(A) : ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386) ADVOGADO(A) : TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 03/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5155692-23.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE : FLAVIO ANTONIO TONET ADVOGADO(A) : BENONI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB RS050593) AGRAVADO : JARDIM VILA VERDE URBANIZADORA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA MOCELLIN FREITAS (OAB RS135405) ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ADVOGADO(A) : ANA PAULA TATSCH (OAB RS091386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO ANTONIO TONET em face da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por JARDIM VILA VERDE URBANIZADORA LTDA, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse da parte autora, nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por JARDIM VILA VERDE URBANIZADORA LTDA em face de SINOSMAT MINERAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SANEAMENTO LTDA, FLAVIO ANTONIO TONET e CLEA STEIGLEDER TONET . Narra a autora ser legítima proprietária e possuidora indireta da área objeto da presente demanda (imóvel matriculado sob nº 71.767 do livro nº 2, do Ofício de Registro de Imóveis da cidade de São Leopoldo/RS) e teve a sua posse esbulhada por ato do requerido. Destaca que no ano de 1998 o então sócio da autora cedeu verbalmente em comodato aos demandados a aludida área de terras. Aduz que não havendo mais interesse em manter o comodato, cientificou os demandados para desocupação, oportunidade em que estes ingressaram com ação de usucapião (processo o nº 5002006-82.2010.8.21.0033). Todavia, a ação de usucapião foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 17/04/2024 e, mesmo diante do trânsito em julgado, não houve desocupação voluntária do imóvel. Destaca que o imóvel encontra-se em estado de abandono, com claros sinais de desocupação, mas não foi formalmente devolvido à autora, aumentando o risco de novas invasões ou danos adicionais. Diante disso, requer, liminarmente, seja reintegrada na posse do imóvel, fulcro no art. 560 do CPC. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Como é cediço, tratando-se de demanda possessória, devem estar comprovados os requisitos insculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, verifico que a ação de usucapião ajuizada pelos demandados foi julgada improcedente, mantida a decisão em recurso de apelação com trânsito em julgado em 17/04/2024 ( processo 5002006-82.2010.8.21.0033/TJRS, evento 71, DOC7 ), no qual houve o reconhecimento de que, quando a ação foi proposta, em 2010, a posse não era exercida com animus domini, não havendo indícios de que, depois disso, tenha havido alteração na natureza da posse. O recurso especial interposto restou inadmitido ( evento 60, DECRESP1 ), culminando no trânsito em julgado e baixa do processo. Considerando que a ação de usucapião ajuizada foi julgada improcedente e, repita-se, transitou em julgado em abril de 2024, ficou caracterizado o esbulho possessório. Some-se a isso que, conforme informado na inicial e evidenciado nas imagens nela estampadas, o imóvel encontra-se com sinais de desocupação (embora não tenha havido devolução formal pelos réus), o que o torna vulnerável as invasões ou danos. Conforme consta na matrícula imobiliária que instrui a inicial, o imóvel está registrado em nome da autora Jardim Vilaverde Urbanizadora Ltda ( evento 1, MATRIMÓVEL4 ). Assim, resta caracterizada, pela prova documental acostada e os fundamentos que levaram à decisão de improvimento do recurso de apelação da na ação de usucapião, a demonstração do esbulho possessório ocorrido há menos de ano e dia, bem como, a perda da posse da parte demandante. Exsurge, portanto, prova suficiente a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais autorizados da ordem de reintegração na posse. Diante do exposto, defiro a liminar para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na petição inicial (Estrada Júlio de Castilhos, nº 1.200, Bairro Arroio da Manteiga, matriculado sob nº 71.767 do livro nº 2, do Ofício de Registro de Imóveis da cidade de São Leopoldo/RS). Expeça-se mandado de reintegração de posse. Intimem-se os réus da decisão liminar e citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 564, caput ), sob pena de revelia (CPC, art. 344). Cumpra-se com URGÊNCIA . Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que está na posse do imóvel desde o ano de 1998, caracterizando-se, portanto, como posse velha, o que afasta a possibilidade de concessão de liminar sem a devida dilação probatória. Alega que não há risco de dano à parte agravada, caso permaneça o demandado na posse do imóvel, enquanto ao agravante a desocupação forçada representaria grave prejuízo, uma vez que reside no local e também utiliza o imóvel como sede de sua empresa, desde 1998. Argumenta, ainda, que a pretensão da parte agravada estaria prescrita, não tendo a parte observado o prazo de 10 anos desde o esbulho praticado. Sustenta o direito do agravante/demandado à retenção pelas benfeitorias, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, eis que, quando teve a posse do imóvel em 1998, era uma área de terras completamente abandonada, sem nada, tendo transformado na sede de sua empresa e sua residência. Destaca que, junto da contestação, apresentou a avaliação das benfeitorias, que supera a quantia de um milhão de reais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao relator receber o agravo de instrumento no duplo efeito, quando entender, em cognição sumária, a urgência necessária a ensejar a suspensão da decisão recorrida. Além disso, vejamos o que dispõe o artigo 995 do mesmo diploma legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dessa forma, para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados, quanto o risco de dano em certas condições. No caso dos autos, a parte agravante se insurge quanto à decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de reintegrar a parte autora, ora agravada, na posse do imóvel matriculado sob nº 71.767 do livro nº 2, do Ofício de Registro de Imóveis da cidade de São Leopoldo/RS ( evento 1, MATRIMÓVEL4 ). Nas ações de reintegração de posse, cabe à parte autora produzir a prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e sua data, bem como a perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração; Em caso de comprovação de posse anterior e o esbulho ter ocorrido dentro de ano e dia, deve o juiz determinar prontamente a expedição do mandado de reintegração de posse, com base no artigo 562 do Código de Processo Civil. Se tratando de posse velha, deverá seguir o rito comum, nos termos do artigo 558: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. No presente caso, entendo que o fato de ter sido distribuída ação de usucapião pelo réu, ora agravante, em 2010 (julgada improcedente) e, ainda, diante da notificação judicial para desocupação em fevereiro de 2022 ( evento 1, NOT7 ), não resta comprovado pela parte autora que o alegado esbulho ocorreu a menos de ano e dia. Em que pese afirme a parte autora que a data do esbulho deve ser considerada a partir do trânsito em julgado da ação de usucapião, e a partir da inércia dos demandados em desocupar voluntariamente a área, não vislumbro preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Assim, com base nas alegações da parte agravante, além do suscitado direito de retenção pelas benfeitorias, entendo presente os requisitos de relevância dos fundamentos e perigo de dano irreparável, necessários para atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Portanto, neste momento, ao que tudo indica, o alegado esbulho na posse das agravadas não ocorreu a menos de ano e dia, devendo ser aplicado o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil, ou seja, para fins de deferimento de eventual tutela liminar, deveria a autora comprovar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO REINTEGRATÓRIO. 1. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE FORÇA VELHA , NA QUAL O ESBULHO DATA DE MAIS DE ANO E DIA , A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 300 DO CPC, QUE DISPÕE QUE “A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO." 2. PARTE AUTORA/ AGRAVADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL. ART. 373, INCISO I, DO CPC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUESTÃO RELATIVA À POSSE DO IMÓVEL, DEMANDANDO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. 3. AGRAVADOS QUE NÃO COMPROVARAM QUE A PERMANÊNCIA DOS AGRAVANTES NO LOCAL ATÉ A RESOLUÇÃO DA LIDE POSSA GERAR PERIGO DE DANO GRAVE, DE IMPOSSÍVEL OU DIFÍCIL REPARAÇÃO - ÔNUS QUE LHES COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC - MORMENTE CONSIDERANDO ESTAR INCONTROVERSO QUE OS AGRAVANTES RESIDEM NO LOCAL DESDE MEADOS DE 1990. 4. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DEVE SER REVOGADA A DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO REINTEGRATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento, Nº 50332750520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 19-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . AÇÃO DE FORÇA VELHA . LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso não conhecido no tópico relativo à realização de audiência de mediação prevista no art. 565 do CPC, na medida em que se trata de inovação recursal. Requerimento que deve ser endereçado ao Juízo a quo. 2 . Ademais, tratando-se de ação de força velha , assim considerada pelo art. 558, parágrafo único, do CPC, como aquela em que o esbulho ocorreu a mais de ano e dia , não se aplica o rito especial previsto nos arts. 560 a 566 do Diploma Processual, mas o rito comum. Logo, para fins de reintegração liminar na posse de imóvel, deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC. No caso em apreço, não há elementos de convicção suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado pela agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contexto fático-probatório que não ampara o alegado exercício de posse anterior sobre a área litigiosa de modo a corroborar a pretensão de reintegração de posse . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 50190614320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-09-2023) Por essas razões, entendo que nesta fase processual, onde a cognição é limitada, os requisitos necessários para a concessão de tutela liminar prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil não restaram evidenciados pela autora na origem, vez que, inclusive, litigava em ação de usucapião desde 2010, tendo o transito em julgado ocorrido há quase um ano. Não bastasse, há risco de dano grave ao recorrente (ou, ao menos, de difícil ou impossível reparação), em razão da possibilidade de ter que desocupar o imóvel ficando a parte agravante sem local para residir, justificando o deferimento do efeito suspensivo postulado. Desse modo, presentes os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem para inclusão em pauta de julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002709-42.2023.8.21.0070/RS EXEQUENTE : CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI LUCIANO KRANZ (OAB RS033193) EXECUTADO : ALEXANDRE HAAG ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS HAAG (OAB RS030301) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, DESACOLHE-SE a Exceção de Pré-Executividade oposta por contra CONSTRUSINOS IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, nos termos da fundamentação supra.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005084-53.2025.8.21.0035/RS AUTOR : HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : RAFAELA MOCELLIN FREITAS (OAB RS135405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial, comprovado o pagamento das custas processuais. 2. Trata-se de ação de adjudicação compulsória inversa ajuizada por HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA. em face de SONIA GUTERRES ROSA DE ALMEIDA e SANDRO BATISTA ALMEIDA . Narrou a parte autora, em breve síntese, que, em 05 de abril de 2004, avençou promessa de compra e venda com os demandados, que possuía como objeto a alienação do Lote 07, da quadra 05, do Loteamento Terra Nova, conforme matrícula n° 24.208, do Registro de Imóveis desta Comarca. Disse que, em que pese a quitação do preço pelos demandados, estes, até a data de hoje, não formalizaram os atos necessários ao recebimento da escritura pública de compra e venda, a fim de transferir para seu nome a propriedade do imóvel adquirido, o que tem gerado inúmeros transtornos, com custos despendidos na tentativa administrativa de resolução da situação, e, principalmente, por serem lançados débitos de IPTU em nome da autora, inclusive com risco de negativação junto ao CADIN e protesto, considerando a manutenção de seu nome como proprietária registral do bem. Pediu, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a ré efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de todos os impostos de IPTU lançados sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de pagamento de multa diária; ainda, seja expedido ofício ao Município de Sapucaia do Sul/RS, comunicando a existência do objeto da presente ação, e, para que efetue o lançamento dos débitos de IPTU exclusivamente em nome da parte ré, eis que o imóvel já está quitado, bem como se abstenha de lançar protesto ou proceder inscrição do nome da autora no CADIN ou outros órgãos de restrição ao crédito, relativamente o imóvel objeto desta lide. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. Na hipótese, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Da detida análise dos autos, verifica-se que foi juntado contrato de promessa de compra e venda datado de 2004 ( evento 1, CONTR4 ), matrícula do imóvel ( evento 1, MATRIMÓVEL5 ) e notificação extrajudicial expedida ao requerido ( evento 1, NOT8 ). Demais disso, consta certidão dando conta de que o imóvel foi quitado em 2012 ( evento 1, OUT6 ) e extrato de débito de arrecadação do Município atestando dívidas ativas referentes aos anos de 2004, 2007, 2010, 2023 e 2024 ( evento 1, EXTR7 ). Nessa toada, verifica-se que a quitação ocorreu há 13 anos, ao passo que os débitos iniciais datam de mais de 20 anos, de modo que não se verifica a urgência alegada, notadamente em razão do significativo lapso temporal transcorrido desde a origem da controvérsia até hoje, ao que não verificado preenchimento de requisito essencial - urgência - para a concessão da liminar pleiteada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação de obrigação de fazer, visando à adjudicação compulsória inversa de imóvel. A parte autora alegou o adimplemento das obrigações contratuais pelo comprador e a recusa deste em assinar a escritura definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da antecipação de tutela, em especial a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausente a comprovação inequívoca do direito alegado, necessária a instrução probatória sob o crivo do contraditório. O perigo na demora foi afastado, considerando que os fatos remontam a 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2024. A entrega das chaves não foi demonstrada, elemento relevante para eventual transferência de obrigações condominiais. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do diploma processualista, impondo-se a preservação da situação fática atual até o julgamento definitivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de antecipação de tutela exige a demonstração inequívoca da verossimilhança do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. A ausência de demonstração inequívoca do direito alegado e de risco iminente impede a concessão da medida antecipatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RITJRS, art. 206, inciso XXXVI.( Agravo de Instrumento , Nº 51355546920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 28-04-2025) Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que não verificados os requisitos do art. 300 do CPC. Intimem-se. 3. Remeta-se ao Cejusc para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. 4. Após, intime-se a parte autora quanto à data da audiência, por seu advogado constituído e cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e implicará aplicação das penas previstas no art. 334, § 8º, CPC. Cientifique-se a parte ré, outrossim, de que o prazo para responder ao pedido inicial terá início a contar da data da audiência, caso não seja realizada pela ausência de uma das partes ou, se realizada, não haja acordo. 5. Caso a parte ré manifeste desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos à conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I). Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II). Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007033-94.2020.8.21.0033/RS EXEQUENTE : VALE DO SINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE OLIVEIRA WISSMANN (OAB RS125922) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifique-se o termo de penhora do evento 76, TERMOPENH1 , para passar a constar a penhora plena do imóvel de matrícula de nº3.644 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ivoti/RS. Após, encaminhem-se ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ivoti/RS para averbação. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010428-22.2020.4.04.7108/RS AUTOR : RENOVADORA DE PNEUS HOFF S.A. ADVOGADO(A) : Claudinei Luciano Kranz (OAB RS033193) ADVOGADO(A) : TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as partes do trânsito em julgado da ação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. Ressalte-se à parte autora que deverá, querendo, se for o caso, promover o cumprimento do julgado nos termos do art. 534 do CPC/2015 (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública); cientificando-a de que a atribuição do valor da causa à petição inicial de cumprimento de sentença é ônus que compete à parte exequente. 2. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa .
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002382-75.2019.4.04.7109/RS EXECUTADO : CONSTRUSINOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO BULCÃO SOBRINHO (OAB RS019448) DESPACHO/DECISÃO 1. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002686-19.2023.8.21.1001/RS RELATOR : LIA GEHRKE BRANDAO AUTOR : RESTART - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ADVOGADO(A) : RAFAELA MOCELLIN FREITAS (OAB RS135405) ADVOGADO(A) : LUANA MIRELE OHLWEILER (OAB RS126791) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 26/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008823-79.2021.8.21.0033/RS RELATOR : GUILHERME FREITAS AMORIM AUTOR : SERGIO LUIS WASEM ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO TRAVI (OAB RS031936) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA MOISES RIBEIRO (OAB RS031259) RÉU : HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) ADVOGADO(A) : TIAGO DANIEL ROOS (OAB RS100914A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 08/04/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SLE5CIV Número: 50088237920218210033/TJRS
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