Rafael Ribeiro De Menezes Sociedade Individual De Advocacia

Rafael Ribeiro De Menezes Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/RS 006246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 315
Total de Intimações: 333
Tribunais: TJRS, TJCE
Nome: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 333 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5218104-06.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VERA MARIA TEIXEIRA PAZ ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO ​ CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS ​ Tendo em conta a superveniência da Ordem de Serviço nº 01/2025 da Central de Cálculos e Custas Judiciais, de ordem, nos termos do item 3 do referido ato 1 , cada stro no evento subsequente o próximo perito da lista , observada a ordem alfabética e a alternância, intimando-o. ➡️ SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026817-60.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE : RAMAO DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXEQUENTE : MAIARA TREVISAN DA ROCHA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXEQUENTE : KAMILLA DANERES PORTO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000565-73.2022.8.21.4001/RS (originário: processo nº 50005657320228214001/RS) RELATOR : ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : DELCIO CORREA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 27/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021518-53.2024.8.21.0003/RS AUTOR : JULIO CARLOS DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o teor e a gravidade dos desdobramentos decorrentes da Operação Malus Doctor, e por medida de prudência, determino a intimação dos procuradores constituídos pela parte autora para fins de regularização da representação processual. Defiro o prazo de 15 dias para que seja apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinada eletronicamente pela plataforma Gov.br, pelo outorgante. Na inércia, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004336-18.2023.8.21.3001/RS EXEQUENTE : JADIR UBIRATAN LOPES TRINDADE ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ATO ORDINATÓRIO ​ CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS ​ Tendo em conta a superveniência da Ordem de Serviço nº 01/2025 da Central de Cálculos e Custas Judiciais, de ordem, nos termos do item 3 do referido ato 1 , cada stro no evento subsequente o próximo perito da lista , observada a ordem alfabética e a alternância, intimando-o. ➡️ SENHOR(A) PERITO(A) FAÇA SEU CADASTRO NO SISTEMA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - AJ: Nos termos da Resolução n. 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este Juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027342-61.2022.8.21.0003/RS AUTOR : ANTONIA DE OLIVEIRA PELLENSE ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que é de conhecimento público o falecimento do procurador MARCIO LOUZADA CARPENA, em acidente aéreo ocorrido no mês de fevereiro desse ano, intime-se pessoalmente a ré/executada para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, juntando procuração, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. Intimem-se. Dil. legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5162859-91.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : UMBERTO BASILIO GONZALEZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito dos valores incontroversos em ação revisional de contrato bancário, sob pena de inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que exige o depósito de valor incontroverso como condição para o prosseguimento da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR: O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. A decisão que determina o depósito do valor incontroverso não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem apresenta urgência que justifique a mitigação da taxatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo de instrumento contra decisão que exige depósito de valor incontroverso em ação revisional não é cabível, salvo demonstração de urgência que torne inútil o julgamento em apelação". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015; Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte demandante em face de decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, determinou a realização de depósito dos valores incontroversos, na mesma modalidade e periodicidade do contrato original, sob pena de inépcia da inicial ( evento 15, DESPADEC1 ): A parte autora ajuíza ação revisional de contrato bancário, na qual pretende a exclusão de encargos que considera abusivos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Conforme o §3° do art. 330 do CPC, determino que a parte autora realize o depósito dos valores incontroversos, na mesma modalidade e periodicidade do contrato original, sob pena de inépcia da inicial. Feito o depósito do valor incontroverso, deverá a parte autora informar Banco, Agência e número da conta bancária, para cancelamento dos descontos das parcelas. Com as informações acima exigidas, deve ser certificado pelo Cartório se houve o depósito da parcela. Feito isso, fica desde já autorizada a expedição do ofício, que deve ser encaminhado pela parte autora. Deixo de citar a parte ré, uma vez que compareceu aos de forma espontânea. À réplica. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento ou designação de sessão de mediação/conciliação. MARIA DE LOURDES DE SOUZA PEREIRA, Pretora Nas razões recursais, a parte sustenta que o depósito do valor incontroverso não constitui requisito de admissibilidade da ação revisional, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a exigência imposta pelo juízo de origem viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz que discriminou na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter e apresentou o cálculo do valor incontroverso, cumprindo o disposto no artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual autoriza o/a Relator/a não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida: Art. 206. Compete ao Relator: XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Não conheço do recurso, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988/STJ, a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige a demonstração da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso em análise, a decisão que determina o depósito do valor incontroverso como condição para o prosseguimento da ação revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica a presença do requisito da urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol, pois eventual incorreção na decisão poderá ser impugnada e corrigida em sede de apelação, sem que isso implique em prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o agravante. A determinação judicial para depósito do valor incontroverso não impede o acesso à justiça, mas apenas estabelece uma condição para o exercício do direito de ação, que poderá ser questionada em momento oportuno, sem prejuízo à parte. Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão da natureza do recurso. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXV, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso , nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020429-54.2023.8.21.0027/RS RELATOR : REGIS ADIL BERTOLINI AUTOR : ELOISA HELENA BRAGA DUTRA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos
  9. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028627-21.2024.8.21.0003/RS AUTOR : CANDIDA SARDINHA PASQUALITO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe o valor total incontroverso do contrato, não apenas o valor de cada parcela, nos termos do art. 330, §2º, do CPC;
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011949-89.2023.8.21.3001/RS EXEQUENTE : ROSA MARIA SANT ANNA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO : REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA Considerando que houve o bloqueio integral dos valor exequendo referido no evento 36, PET1 e não houve manifestação da parte exequente sobre a existência de saldo, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. Custas pela parte devedora.
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