Hendler & Lopes Advogados Associados

Hendler & Lopes Advogados Associados

Número da OAB: OAB/RS 005904

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJBA, TJRS, TJPE
Nome: HENDLER & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000511-43.2019.8.21.0047/RS AUTOR : MAGDA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Substituição do perito Transcorrido o prazo do perito anteriormente nomeado, destituo o perito médico GUSTAVO FORNARI VANNI , do encargo. Em substituição, NOMEIO o perito médico ortopedista JORGE LUIZ SIEBEL , cuja intimação eletrônica está agendada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, e designar data para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do exame. Os honorários periciais serão pagos ao Perito após a homologação do laudo. Os quesitos foram apresentados pela parte autora ao evento 30, PET1, pág. 2 , bem como pela parte ré ao evento 22, DEFESA PRÉVIA1, pág. 16 . Honorários periciais Os honorários foram fixados em R$ 300,00, conforme Termo de Cooperação nº 220/2021–DEC. A parte ré já realizou o depósito do valor ( evento 85, COMP2 e evento 42, OUT1 ). DO CUMPRIMENTO: - com a designação da data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e pessoalmente a parte a ser periciada, com a recomendação de que anexe ao processo, sempre que possível, antes do ato pericial, todos os laudos, documentos médicos e resultados de exames, bem como que deverá o periciando portar os documentos originais, a fim de apresentá-los ao perito, além de documento de identificação; - a ausência da parte autora ao exame médico-pericial e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a)(s) perito(a)(s) implicará na desistência da prova; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; - por fim, voltem conclusos.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002636-37.2020.8.21.0018/RS AUTOR : DANIEL ROBERTO ANDRADE LIMA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Substituição do perito Transcorrido o prazo do perito anteriormente nomeado sem manifestação, destituo o perito médico Gustavo Fornari Vanni do encargo. Em substituição, NOMEIO perito médico GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE , cuja intimação eletrônica está agendada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, e designar data para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do exame. Os honorários periciais serão pagos ao Perito após a homologação do laudo. Os quesitos foram apresentados pela parte autora ao evento 28, QUESITOS1 , bem como pela parte ré ao evento 8, OUT1, pág. 11 Honorários periciais O valor dos honorários foi fixado em R$ 300,00, conforme Termo de Cooperação nº 220/2021–DEC. A parte ré já realizou o depósito do valor ( evento 82, OUT2 e evento 31, OUT1 ). DO CUMPRIMENTO - com a designação da data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e pessoalmente a parte a ser periciada, com a recomendação de que anexe ao processo, sempre que possível, antes do ato pericial, todos os laudos, documentos médicos e resultados de exames, bem como que deverá o periciando portar os documentos originais, a fim de apresentá-los ao perito, além de documento de identificação; - a ausência da parte autora ao exame médico-pericial e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a)(s) perito(a)(s) implicará na desistência da prova; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; - por fim, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000223-95.2019.8.21.0047/RS AUTOR : VALDIR CATARINO SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Substituição do perito Decorrido o prazo do perito nomeado anteriormente, destituo Rodrigo Klafke Martini do encargo. Em substituição, NOMEIO o perito médico ortopedista FELIPE MILACH FIGUEIREDO . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do exame. Os honorários periciais serão pagos ao Perito após a homologação do laudo. Os quesitos foram apresentados pela parte autora ao evento 48, PET1, pág. 2 , bem como pela parte ré ao evento 29, DEFESA PRÉVIA1, pág. 12 . Honorários periciais Os honorários foram fixados em R$ 300,00 o valor dos honorários, conforme Termo de Cooperação nº 220/2021–DEC. A parte ré já realizou o depósito do valor ( evento 119, OUT2 e evento 60, OUT1 ). DO CUMPRIMENTO: - com a designação da data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e pessoalmente a parte a ser periciada, com a recomendação de que anexe ao processo, sempre que possível, antes do ato pericial, todos os laudos, documentos médicos e resultados de exames, bem como que deverá o periciando portar os documentos originais, a fim de apresentá-los ao perito, além de documento de identificação; - a ausência da parte autora ao exame médico-pericial e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a)(s) perito(a)(s) implicará na desistência da prova; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; - por fim, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5000518-54.2021.8.21.0018/RS AUTOR : ROBERTO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Substituição do perito Decorrido o prazo do perito nomeado anteriormente, destituo o médico Rodrigo Klafke Martini do encargo. Em substituição, NOMEIO o perito médico ortopedista JORGE LUIZ SIEBEL . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do exame. Os honorários periciais serão pagos ao Perito após a homologação do laudo. Os quesitos foram apresentados pela parte autora no evento 10, PET1 . Honorários periciais Os honorários foram fixados em R$ 300,00, conforme Termo de Cooperação nº 220/2021–DEC. A parte ré já realizou o depósito do valor ( evento 13, OUT1 e evento 57). DO CUMPRIMENTO: - com a designação da data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e pessoalmente a parte a ser periciada, com a recomendação de que anexe ao processo, sempre que possível, antes do ato pericial, todos os laudos, documentos médicos e resultados de exames, bem como que deverá o periciando portar os documentos originais, a fim de apresentá-los ao perito, além de documento de identificação; - a ausência da parte autora ao exame médico-pericial e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a)(s) perito(a)(s) implicará na desistência da prova; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; - não havendo impugnações, baixe-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007353-26.2019.8.21.0019/RS AUTOR : CLEITON BASSETTO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para análise do requerimento formulado por CLEITON BASSETTO PINHEIRO , objetivando a citação por edital de STECHOW NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Deixo de acolher o pedido de citação por edital requerido no evento 96, PET1 , tendo em vista que ainda há diversos endereços não diligenciados, constantes no cadastro do sistema eproc. Proceda-se à tentativa de citação do executado em todos os endereços não diligenciados , inclusive com expedição de mandado/precatória para aqueles que tiveram retorno de AR como ausente, não procurado ou endereço insuficiente . Para fins de controle, registro abaixo os endereços já diligenciados e não diligenciados para a executada STECHOW NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a ordem de preferência dos endereços para citação. Caso negativas todas as diligências, voltem para reapreciação da preliminar de nulidade de citação editalícia. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009788-90.2021.8.21.0022/RS AUTOR : EDUARDO FELDMANN ALVES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO FELDMANN ALVES contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5016737-46.2019.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : DIANO MULLER DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER APELADO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. invalidez permanente . prescrição trienal. configurada. sentença mantida. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT É DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 405 DO STJ. RESSALTA-SE, AINDA, QUE O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO SINISTRO, PODENDO O SEU CURSO SER SUSPENSO CASO HAJA PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 229 DO STJ, OU SE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES OCORRA EM MOMENTO POSTERIOR. CONTEXTO EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PASSOU A CONTAR DESDE A DATA DO SINISTRO, NO DIA 13/12/2018, E VEIO A SE ENCERRAR EM 13/12/2021. ademais, A CITAÇÃO VÁLIDA SÓ VEIO A OCORRER EM 18/07/2022, QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA TERMINADO, em razão da EVIDENTE DESÍDIA DA PARTE AUTORA, QUE PERMANECEU INERTE POR UM LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM INDICAR O ENDEREÇO ADEQUADO PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO. DESSA FORMA, RESTA DEMONSTRADO QUE O ATRASO PROCESSUAL DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA PROCRASTINATÓRIA DA PARTE INTERESSADA, EXIMINDO O JUDICIÁRIO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELO PROLONGAMENTO DO FEITO. APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por DIANO MULLER DIAS contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA , extinguiu o processo com resolução de mérito nos seguites termos do dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, forte artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade. Interposto eventual recurso, restará ao cartório, por meio de ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, consequentemente, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Igual procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões, sustentou que  a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos para cobrança do seguro DPVAT, iniciando-se a contagem na data do acidente (13/12/2018), com a ação proposta em 21/03/2019, e que não deve ser prejudicada pela demora na citação causada pela digitalização do processo. Aduziu que comprovou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, demonstrando que a invalidez é total e definitiva conforme laudo pericial e tabela do DPVAT, respaldado pela Súmula 474 do STJ que determina indenização proporcional ao grau de invalidez. Ao final, requereu a reforma da decisão para julgar parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$843,75. Ofertadas contrarrazões, nas quais a apelada refutou os argumentos recursais e ao final, requereu a manutenção da sentença. Os autos ascenderam a este Tribunal e vieram a mim distribuídos. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia trazida ao conhecimento desta Câmara Cível cinge-se à análise da prescrição da presente ação e, subsidiariamente, à possibilidade de condenação da apelada ao pagamento do valor referente ao seguro DPVAT. À partida,  prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos, consoante estabelece o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Ademais, o STJ na Súmula 405, confirmou e pacificou essa questão na jurisprudência: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Ressalta-se, ainda, que o termo inicial de contagem da prescrição é a data do sinistro, podendo o seu curso ser suspenso caso haja pedido administrativo de pagamento da indenização, nos termos da Súmula 229 do STJ, ou se a consolidação das lesões ocorra em momento posterior. Além disso, importante frisar que o Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Na hipótese retratada, a cronologia dos fatos merece cuidadoso exame: 1) 13/12/2018: ocorrência do sinistro; 2) 21/03/2019: data da propositura da presente ação; 3) 01/09/2021: solicitação da parte autora para alteração do polo passivo ( evento 3, PROCJUDIC2 , Página 28); 4) 09/11/2021: intimação para fornecer no prazo de 5 dias o endereço físico da Seguradora ( evento 3, PROCJUDIC2 , Página 29); 5) 10/02/2022: resposta da intimação de fornecimento de endereço ( evento 3, PROCJUDIC2 , Página 34) 6) 28/02/2022: nova resposta da intimação para fornecimento de endereço ( evento 9, PET1 ); 7) 11/07/2022: despacho que determinou a citação ( evento 15, DESPADEC1 ); 18/07/2022: citação válida; No caso em apreço, o prazo prescricional passou a contar desde a data do sinistro, no dia 13/12/2018 e veio a se encerrar em 13/12/2021, passados os três anos. No entanto, o despacho que ordenou a citação apenas ocorreu em 11/07/2022 e a citação válida operou-se em 18/07/2022 . Cumpre destacar que, embora seja pacífico que a prescrição se interrompa com o ajuizamento da ação, tal interrupção somente se efetiva mediante a realização de citação válida e tempestiva, ou seja, antes do término do prazo prescricional. No presente caso, a prescrição  ocorreu antes mesmo da citação válida, não se aplicando assim, o que vem disposto do art. 240, § 1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, o mero ajuizamento da demanda não é suficiente para suspender ou interromper a prescrição, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos processuais, especialmente a citação no prazo legal, circunstância que não ocorreu no presente caso. Além disso, é necessário ressaltar que a apelada, após mudar o polo passivo da demanda, foi intimada em 09/11/2021 para no prazo de 5 dias informar o endereço físico da Seguradora. Vejamos: Contudo o apelante ficou inerte e só veio a se manifestar sobre isso na data 10/02/2022. Observemos: Ou seja, quando a própria autora veio aos autos se manifestar, a presente ação já se encontrava atingida pela prescrição. É evidente desídia da parte autora, que permaneceu inerte por um longo período de tempo, sendo fundamental a indicação  do endereço junto à seguradora para possibilitar a sua citação. Assim, tendo transcorrido o prazo prescricional de três anos entre a data do sinistro (13/12/2018) e a realização da citação válida (18/07/2022), encontra-se o direito de ação do autor devidamente prescrito. A demora no prosseguimento do feito não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que os elementos necessários para a efetivação da citação foram disponibilizados apenas após o transcurso do prazo trienal previsto para o ajuizamento da ação. Tal circunstância evidencia claramente a inércia da parte autora, que permaneceu omissa por longo período, fornecendo os dados mínimos indispensáveis para a citação somente em 10/02/2022 e posteriormente os completou em 28/02/2022. Dessa forma, resta demonstrado que o atraso processual decorre exclusivamente da conduta procrastinatória da parte interessada, eximindo o Judiciário de qualquer responsabilidade pelo prolongamento do feito. O desprovimento do recurso é a medida que se impões, tendo em vista a prescrição da ação. Mantendo-se a sentença. Por conseguinte, majoram-se os honorários ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001747-23.2020.8.21.0038/RS AUTOR : THAILAINE VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER AUTOR : KALINCA VIEIRA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTES
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007712-10.2018.8.21.0019/RS AUTOR : ALEXANDRE HENDLER HENDLER ADVOGADO(A) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR (OAB RS053101) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER ATO ORDINATÓRIO Há valores depositados nos autos e pendentes de liberação. Às partes: indiquem quem deve receber os valores. Após a análise, será determinada a expedição de alvará judicial.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000363-37.2017.8.21.0165/RS RELATOR : CAROLINE ZANOTELLI AUTOR : LUCAS DA LUZ BATISTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER AUTOR : JOSE REUS CUNHA BATISTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER AUTOR : FRANCISCO ANTONIO CUNHA BATISTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : MOISES MOCH ADVOGADO(A) : ZENO FERNANDO STRUK (OAB RS048730) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 24/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ESU2CIV Número: 50003633720178210165/TJRS
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