Turra Magni E Breda Advogados Associados S/C

Turra Magni E Breda Advogados Associados S/C

Número da OAB: OAB/RS 001673

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 681
Total de Intimações: 706
Tribunais: TJRS
Nome: TURRA MAGNI E BREDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 706 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004401-94.2025.8.21.0009/RS EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) EMBARGADO : ELTON RONALDO DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE MÜLLER (OAB RS135291) EMBARGADO : JAQUELINE DE FATIMA BERTUOL SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE MÜLLER (OAB RS135291) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007383-43.2024.8.21.0033/RS RELATOR : JAQUELINE HOFLER RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 27/06/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5171581-17.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : LIAMAR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO FURLANETTO (OAB RS116269) ADVOGADO(A) : GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos não estão comprovados o perigo de dano irreparável, assim como a probabilidade de provimento do recurso. Assim, ausentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, conforme art. 1.019, inc. II, do NCPC. Em seguida, retornem conclusos para julgamento.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5098901-34.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 52267619720248210001/RS) RELATOR : ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : VITOR HUGO STACHAK DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ WILHELM (OAB RS106329) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) AGRAVADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5153874-36.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) AGRAVADO : FRANCISCO XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE Descontos EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO consignado. TUTELA DE URGÊNCIA. revogação. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Busca a instituição financeira ré/agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para fins de suspender os descontos que realiza mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, relativos a empréstimo consignado. 2. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ao concreto, além de evidenciada, em juízo de cognição sumária, a contratação do cartão de crédito consignado, inexiste perigo de dano com a manutenção dos descontos que vêm sendo realizados desde 02/2021 e representam menos de 10% do benefício percebido pela parte autora. 4. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, de rigor a revogação da tutela de urgência deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., da decisão que, nos autos de "Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido Liminar Cumulada Com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito" ajuizada por FRANCISCO XAVIER DA SILVA , deferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, sob pena de multa a ser fixada, in verbis ( evento 4, DESPADEC1 ): (...) Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora FRANCISCO XAVIER DA SILVA , em face do demandado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , requerendo que este suspenda imediatamente os descontos sobre seu benefício previdenciário. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos sobre seus benefícios sem a devida autorização, o que acarreta prejuízos financeiros e, consequentemente, inviabiliza seu sustento digno. Analisando os documentos acostados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a continuidade dos descontos indevidos pode comprometer a subsistência da requerente. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na possibilidade de dano irreparável à parte autora, defiro a antecipação de tutela pleiteada. Assim, DEFIRO o pedido liminar e determino que a demandada suspenda imediatamente os descontos sobre os benefícios da parte requerente em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. O caso concreto está sob a égide da Lei 8.078/91, pois a relação entre as partes é típica de consumo, na forma de seus arts. 2º e 3º. Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que se aplica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, no que toca, unicamente, aos fatos em que a autora for tecnicamente hipossuficiente, restando mantida, quanto aos demais fatos, a regra do art. 373, I, do CPC. (...) Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustentou que os documentos acostados comprovam a contratação de empréstimo consignado. Arguiu que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Requereu alternativamente seja afastada a multa imposta. Postulou o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório. Decido. Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo este o caso submetido à apreciação, passo à análise do agravo de instrumento. Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que foi habilitado em seu benefício um contrato de empréstimo nº 624343206, deu origem aos descontos mensais de R$79,00 em seu benefício previdenciário. O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi deferido pelo Magistrado de origem. Pois bem. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a t utela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os pressupostos para concessão da tutela de urgência, leciona Guilherme Rizzo Amaral ( in Comentários às alterações do novo CPC - 2ª ed. rev. atual. e ampl. - Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016 - p. 396): [...] o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade [...]. Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Portanto, são requisitos, cumulativos, da tutela provisória de urgência a) probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório; b) risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano na espera até o julgamento do mérito. Ainda, tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, não estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Com efeito, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a manutenção dos descontos, que vêm sendo realizados no benefício previdenciário da parte demandante desde 02/2021, ou seja, há mais de 3 anos. Ainda, o valor descontado à título de empréstimo bancário representa menos de 10% do valor atual do benefício (MR) percebido pela parte demandante (R$1.518,00  ​ evento 1, EXTR5 ​). Ainda, a instituição financeira demandada com a contestação acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo supostamente firmado de forma presencial, inclusive com cópia da carteira de identidade e assinatura a rogo do Autor/Agravado, vinculada ao número da proposta e ao CPF, além de comprovante de transferência à conta corrente de titularidade da parte autora. Trata-se, portanto, de medida contraproducente a determinação, via tutela provisória, de suspensão de descontos, sujeita a possibilidade de, ao depois, à determinação de retomada e cobrança, inclusive de  valores vencidos, em caso de improcedência. Processualmente, é mais útil e ágil que tal providência se dê ao final, quando do julgamento definitivo da lide, sobretudo considerando a ausência de prejuízo para parte autora, já que não se vislumbra indícios de insolvência da parte ré. Assim, o julgamento de procedência do pedido implicará não só o dever de suspensão dos descontos, como também de devolução do que fora indevidamente descontado, reparando a ilicitude. Nesse contexto, não evidenciada a probabilidade do direito e inexistente o perigo de dano, de rigor o provimento do recurso para o fim de revogar a tutela de urgência deferida na origem. Nesse sentido, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. I. DE ACORDO COM A REDAÇÃO DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. II. NO CASO CONCRETO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PAR DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFERE-SE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, ENSEJANDO A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. III. ​ISSO PORQUE O INÍCIO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS PELO AUTOR DEU-SE EM FEVEREIRO DE 2023, AO PASSO QUE A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA SOMENTE EM 19.12.2023, SITUAÇÃO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DA ALEGADA URGÊNCIA. OUTROSSIM, AO CONTESTAR O FEITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS PELA PARTE AUTORA, JUNTAMENTE COM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTOS TIRADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IV. COM EFEITO, É MAIS PRUDENTE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE AVERIGUAR A (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ CONSTATADO O ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU, O AUTOR FARA JUS A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO , SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. ​AGRAVO PROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 51380082220248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇAO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO INFIRMADA PELA PARTE AGRAVANTE. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONFIRMANDO A CONTRATAÇÃO . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NEGOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO , FATO NEGATIVO INFIRMADO POR FORÇA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. ASSIM, TENDO A DEMANDADA LOGRADO DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DA CONTRATAÇÃO , NÃO RESTAM EVIDENCIADOS TANTO A PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO O PERIGO DE DANO, REQUISITOS ESTES AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3. DESSA FORMA POR ORA, MERECE SER REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM, VISANDO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DO EMPRÉSTIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 50120710220248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 27-03-2024) Por fim, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa de Defesa do Consumidor ao caso, bem como quanto a inversão do ônus probatório, nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando há negativa de relação jurídica pelo consumidor, parte hipossuficiente, compete ao prestador de serviço o ônus de provar a efetiva relação entre as partes, mormente pela impossibilidade da parte consumidora/hipossuficiente fazer prova negativa da contratação. Aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor que permite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e impõe à parte adversa o dever de demonstrar que as alegações da requerente não correspondem à verdade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ORIUNDAS DE CONTRATOS, QUANDO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE A EMPRESA DE TELEFONIA E O CLIENTE CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU SE O CONSUMIDOR FOR VULNERÁVEL/HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51621141920228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 05-09-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O ART. 6º, VIII, DO CDC, É CLARO AO CONDICIONAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR, PORTANTO, DESVINCULADO DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO EM JUÍZO, NECESSITANDO DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 2. NO QUE DIZ ESPECIFICAMENTE COM A PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA QUESTIONADA NA EXORDIAL, TRATA-SE DA CHAMADA "PROVA NEGATIVA". EM OUTRAS PALAVRAS, QUANDO A PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO RECONHECE OU DESCONHECE O DÉBITO, NÃO SE PODE DELA EXIGIR A PROVA DO FATO NEGATIVO. NESSE PARTICULAR, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA, JUNTO À REQUERIDA, POR CERTO QUE A ESTA CABE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 373 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50746513920228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-06-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Situação dos autos na qual a decisão atacada declinou expressamente a motivação pela qual chegou ao entendimento do deferimento da inversão do ônus da prova, não havendo qualquer nulidade no pronunciamento judicial. Inexistência de violação ao inserto no art. 489 do CPC, e art. 93, inc. IX, CF. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO . POSSIBILIDADE. Presente a verossimilhança da alegação e/ou a hipossuficiência do consumidor, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caso dos autos onde evidente a relação de consumo, sendo autorizada a inversão do ônus probatório, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC e artigo 373 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080890767, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020) A inversão com base na lei consumerista não significa que a parte autora está dispensada de realizar as provar que lhe são pertinentes e que cabe a ela os meios para produzir. Isto é, a inversão, por si só, não conduz necessariamente a procedência da demanda: “ a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.06.2018). Ante o exposto, de plano, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a tutela de origem deferida pelo Juízo a quo, mantida, contudo a inversão do ônus probatório.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021421-96.2024.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50214219620248210021/RS) RELATOR : JUDITH DOS SANTOS MOTTECY APELANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI APELADO : LEANDRO JASS DA VEIGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VAGNER GONCALVES DE AZEVEDO (OAB RS076410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001618-17.2022.8.21.0048/RS (originário: processo nº 50016181720228210048/RS) RELATOR : JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI APELADO : ADRIANA DA SILVA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030561-28.2022.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50305612820228210021/RS) RELATOR : JUDITH DOS SANTOS MOTTECY APELANTE : MIGUELINA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A) : ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A) : CARLA SANTOS DA VEIGA (OAB RS094164) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005268-45.2019.8.21.3001/RS RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória, na qual a autora alega ter sido protestada indevidamente pela ré AÇÃO CONTACT CENTER LTDA, no por dívida de R$ 27.483,24, supostamente contraída junto ao réu BANCO ITAUCARD S.A., correspondente ao contrato nº 29812000822484520000 ( evento 3, PROCJUDIC1 - págs. 02/11). Em sede de emenda à inicial, a parte autora narrou que a dívida em questão já havia sido objeto de discussão em ação proposta no Juizado Especial Cível, no processo nº 001/3.12.0004639-6, já eliminados, em que o réu BANCO ITAUCARD S.A., em acordo, teria se comprometido a desconstituir o débito e dar baixa junto aos órgãos de proteção de crédito ( evento 3, PROCJUDIC1 - págs. 27/29). Entretanto, o réu BANCO ITAUCARD S.A., em contestação, alegou que o débito objeto de protesto é diverso daquele em que realizado acordo, sendo que a referida autocomposição sequer menciona a natureza do débito. Ademais, defendeu que devido o débito em questão ( evento 3, PROCJUDIC2 - págs. 07/13). A ré AÇÃO CONTACT CENTER LTDA permaneceu revel ( evento 26, DESPADEC1 ). Examino. ​Compulsando os autos para proferir sentença, verifico ser o caso de converter o feito em diligência, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Tendo em vista que a lide em questão denota a existência de relação de consumo entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como pelo fato de existir verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intimo a parte ré para que, em 15 dias, demonstre a origem do débito de R$ 27.483,24 contrato nº 29812000822484520000. No mesmo prazo, intimo a parte autora para que se manifeste acerca da possibilidade de coisa julgada, uma vez que sustenta que o débito objeto desta ação é o mesmo no qual realizada autocomposição no processo nº 001/3.12.0004639-6 e em que restou estipulada, além da sua desconstituição, o pagamento de indenização ( evento 3, PROCJUDIC1 - pág. 34). Com a manifestação das partes , intime-se a respectiva parte contrária. Sem prejuízo, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, oportunizo novamente às partes que se manifestem em caso de interesse na produção de provas . Ao final, nada sendo requerido , voltem conclusos para julgamento. Lançadas intimações eletrônicas.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006904-95.2021.8.21.0052/RS RELATOR : NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER AUTOR : GILBERTO MEDEIROS ADVOGADO(A) : JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668) RÉU : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 26/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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