João Batista Catalano
João Batista Catalano
Número da OAB:
OAB/RR 001569
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Batista Catalano possui 98 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRR, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJRR, TRF1, TJSP, TJPR, TRT11
Nome:
JOÃO BATISTA CATALANO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
APELAçãO CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso nº 0821254-47.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADELSON PEREIRA DE SANTANA. Representado(s) por João Batista Catalano (OAB 1569/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000923-64.2022.5.11.0053 RECLAMANTE: EDNEY RYAN COSTA LOUZADA RECLAMADO: SEGRAS EXPRESS SERVICOS DE ENTREGAS LTDA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PJe-JT Certifico que de ordem do Exmo. Sr. Raimundo Paulino Cavalcante Filho, Juiz Titular da 3ª VTBV e, nos termos do art. 203, §4º, c/c art. 1.001, do CPC, prolata-se o seguinte Despacho de Mero Expediente: Vistos, etc. Notificar exequente para informar dados bancários. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 15 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DA CRUZ Diretor de Secretaria BOA VISTA/RR, 15 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO DA CRUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNEY RYAN COSTA LOUZADA
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Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEste arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
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Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEste arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
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Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEste arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
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Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEste arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
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Tribunal: TJRR | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 1 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Processo n.º: 0808861-27.2022.8.23.0010 Autora: JOANA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA PINHEIRO Corréus: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e TROPICAL VEÍCULOS LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora JOANA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA PINHEIRO ajuizaram “ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela” em desfavor da parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e TROPICAL VEÍCULOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. A autora alega que, em 08 de abril de 2016, firmou contrato de compra e venda com a 1ª requerida, por meio do qual adquiriu o veículo modelo FIAT/TORO FREEDOM, 1.8, 16V, AT6, FLEX, 4 portas, ano/modelo 2017, pelo valor de R$ 83.165,10 (oitenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e dez centavos), conforme documentos acostados à exordial. 3. Aduz que o veículo foi adquirido com garantia contratual de 03 (três) meses fornecida pela concessionária e de 05 (cinco) anos conferida pela montadora, ora 2ª requerida, com validade até o ano de 2022. 4. Sustenta que, em 04 de outubro de 2018, ainda durante o período de vigência da garantia contratual, após revisão de troca dos filtros de combustível e óleo, e apresentando perda de potência no motor, o veículo foi subitamente consumido por incêndio de origem não proposital, o que resultou em sua perda total. 5. Relata que o sinistro ocorreu enquanto a autora transitava em via pública, ao término de um dia de trabalho, transportando produtos alimentícios de sua produção. Diante da situação, foi acionado o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima para contenção das chamas, as quais destruíram completamente o automóvel em questão. 6. Juntamente com a petição inicial, a autora apresentou laudo de investigação de incêndio n.º 044/CIPI/2019, elaborado pelo 1º Tenente QOCBM WENDERSOM CARLO BRITO DA SILVA. No referido laudo, foi constatado que a propagação do incêndio se deu de forma célere em razão da composição do veículo, formado por materiais inflamáveis como polímeros, fluidos e componentes JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 2 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br metálicos, sendo a condução térmica a principal forma de disseminação das chamas. O documento também atesta que os danos materiais foram totais, comprometendo todos os sistemas do veículo, inclusive o computador de bordo, configurando perda total. 7. A autora informa que, ao realizar diligências informais e buscas em meios de comunicação, tomou conhecimento de que outros consumidores enfrentaram situações semelhantes com o mesmo modelo de veículo, após revisões rotineiras de troca de óleo e filtros, culminando igualmente em incêndios repentinos. Ressalta a existência de recall divulgado pela montadora, envolvendo 111 unidades da picape Fiat Toro, anos/modelo 2019 e 2020, equipadas com motor 2.0 turbo diesel, em virtude de falha no coxim do motor que, em caso de colisão frontal, poderia ocasionar deslocamento do motor e vazamento de combustível, com risco de incêndio. 8. Afirma que, diante da perda patrimonial e da ausência de resposta satisfatória por parte das requeridas, não restou alternativa senão a judicialização do conflito, visando à substituição do veículo e ao ressarcimento pelos danos morais sofridos. 9. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata substituição do veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. 10. Postula, ainda: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A citação das requeridas para, querendo, apresentarem defesa; c) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) A condenação das requeridas à substituição do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) A condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, não inferiores a 15% sobre o valor da condenação, além das custas processuais; f) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e eventual produção de prova pericial; g) Atribuiu à causa o valor de R$ 103.165,10 (cento e três mil, cento e sessenta e cinco reais e dez centavos). 11. No EP.06 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. No EP.11 foi concedido os benefícios da Justiça gratuita. 12. No EP.33, a parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (“FCA”) apresentou contestação. Em preliminares impugnou o pedido de JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 3 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br justiça gratuita; decadência do pleito de devolução do valor pago pelo bem, e prescrição do pleito indenizatório; inépcia da inicial; ilegitimidade ativa. 13. Alegou para tanto que, a FCA seria empresa de renome no setor automotivo nacional e internacional, com rígidos padrões de qualidade e satisfação ao cliente. E, que oferece programa de garantia estendida, conforme modelo do veículo, que ultrapassa o prazo legal de 90 (noventa) dias. 14. Disse que, no presente caso, não se verificaria vício de fabricação ou falha no produto, uma vez que o veículo possui mais de dois anos de uso e sua garantia contratual de 36 (trinta e seis) meses teria expirado, e que a autora teria deixado de realizar as revisões obrigatórias em rede autorizada. Ademais, o incêndio teria ocorrido sem qualquer indício técnico que comprovaria relação com defeito de fabricação, sendo possível a intervenção de agentes externos ou uso indevido. 15. E continuou relatando que, o veículo, fabricado em 2016, encontrava-se fora da garantia, sem histórico de revisões em rede credenciada. O laudo do Corpo de Bombeiros indicaria foco inicial na mangueira de combustível, pouco após substituição do filtro, realizada fora da rede autorizada. Assim, a responsabilidade pelo incidente não poderia ser imputada à empresa requerida. 16. Disse que a autora não teria demonstrado nexo causal entre o alegado defeito e os danos reclamados, tampouco teria comprovado os prejuízos materiais e morais alegados. A indenização por danos materiais/lucros cessantes careceriam de prova efetiva, como determina o art. 402 do Código Civil. Também não teria comprovado a perda de receita, sendo necessária a juntada de documentos como comprovantes de renda. 17. No tocante aos danos morais, inexistiria prova de sofrimento relevante. O fato se enquadraria como mero aborrecimento, não gerando indenização. Ademais, mesmo que se admitisse algum valor, este deveria observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo impugnado o montante pleiteado R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 18. Ressalta-se, ainda, que a autora não poderia ser considerada consumidora final, já que utilizava o veículo para fins profissionais, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inviável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 19. Ao final formulou os pedidos: a) Manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita; b) Reconhecimento da decadência (pedido redibitório) e JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 4 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br prescrição (indenização); c) Indeferimento da petição inicial por inépcia; d) Reconhecimento da ilegitimidade ativa; e) Julgamento pela total improcedência dos pedidos; f) Subsidiariamente, caso deferida indenização, que os valores sejam limitados ao efetivamente comprovado, com danos morais fixados com moderação; g) Afastamento da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, h) Requer a produção de provas, inclusive pericial, e expedição de ofício à SUSEP para verificar eventual seguro e pagamento de indenização referente ao veículo; i) Requer, por fim, a habilitação do advogado Leonardo Martins Wykrota (OAB/MG 87.995) para fins de intimação. 20. A segunda requerida TROPICAL VEÍCULOS LTDA apresentou contestação no EP.62. Em preliminar impugnou os benefícios da Justiça gratuita; decadência do direito de restituição e/ou abatimento dos valores pagos; prescrição do pleito indenizatório; prescrição trienal; impossibilidade do pleito indenizatório, bem com como não caracterização da relação de consumo. 21. A requerida Concessionária Tropical Veículos LTDA, alegou que em que pese as alegações iniciais, sempre esteve à disposição para prestar qualquer serviço de sua responsabilidade, seja por garantia ou contratação direta, pautando-se pela qualidade e satisfação do cliente. 22. O veículo teria sido adquirido pela Autora em 08/04/2016, e teria passado por manutenções regulares na concessionária até 10/08/2018. Contudo, em 04/10/2018, após serviço ter sido realizado em oficina não autorizada, o veículo sofreu incêndio, sendo a própria Autora quem informou que houve erro na instalação da mangueira de combustível, o que causou o sinistro. Inclusive, foi relatado que a responsável pela oficina assumiu o erro e se comprometeu a ressarcir o dano. 23. Assim, inexiste nexo de causalidade entre o acidente e qualquer conduta da Concessionária, uma vez que a manutenção teria sido realizada fora da rede autorizada, o que romperia a garantia do veículo e eximiria a Requerida de qualquer responsabilidade. 24. Quanto aos danos materiais e morais, não teria havido comprovação mínima da participação da Requerida nos fatos, tampouco provas do abalo sofrido. A Autora estaria agindo com evidente má-fé ao ajuizar a demanda após quatro anos do ocorrido, sem apresentar documentos comprobatórios dos supostos prejuízos. No que tange aos lucros cessantes, não houve qualquer demonstração concreta ou fundamentada de prejuízo econômico. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 5 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br 25. Por fim, destacou que não caberia a inversão do ônus da prova, dado que as alegações da Autora seriam genéricas, desprovidas de verossimilhança e destituídas de elementos mínimos que justificassem o acolhimento da demanda. 26. Diante disso, requereu: a) O reconhecimento da decadência e prescrição dos pedidos; b) A rejeição dos pedidos iniciais por sua indeterminação; c) A total improcedência da ação, em razão da culpa exclusiva da Autora; d) O não reconhecimento da relação de consumo e a inaplicabilidade do CDC; e) Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos; f) Nestes termos, Pede deferimento. 27. Houve réplica no EP.67, ratificando os termos da exordial. 28. Houve decisão saneadora no EP.81. Despacho de autoinspeção judicial no EP.97. Decisão interlocutória no EP.99 com a nomeação de perito. O laudo pericial foi juntado no EP.152. As partes se manifestaram nos EPs. 162, 163 e 164. 29. Os autos vieram conclusos no EP.165. 30. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 31. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de requerimento pela ré para produção de prova pericial, a quem incumbia provar a licitude dos descontos. 32. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 33. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 34. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 35. Passo a decidir sobre as preliminares arguidas pelas partes requeridas. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 6 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Da Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita: 36. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte impugnada cumpriu os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios (EP.09). 37. Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deveria a requerente produzir provas que demonstrassem que a impugnada tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu, não basta apenas argumentos desprovidos de provas de que a parte autora tenha alterado sua situação financeira. Da Inépcia Da Petição Inicial: 38. Verifico que a preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois dos fatos nela narrados decorrem claramente as consequências jurídicas referidas pela parte autora. Ademais, a parte requerida teve ampla possibilidade de conhecer o relato da narrativa que dá ensejo à pretensão (causa de pedir remota), bem como de deduzir defesa de forma a evidenciar a resistência ao pedido, o que realmente acabou por ocorrer, sem que restasse prejudicado a faculdade processual da parte requerida. 39. Ademais, a parte autora formulou pedido útil e necessário, qual seja, substituição do veículo e dano moral, etc, lançando mão da via processual adequada. A exordial preenche adequadamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 40. Portanto, a petição inicial é apta, pois permite a compreensão das alegações e permite o pleno exercício do direito de defesa, razão pela qual deve ser rejeitada. Da Decadência/Prescrição: 41. Não merece acolhimento a preliminar de decadência/prescrição suscitada pela Requerida. 42. Primeiramente, cumpre destacar que a presente demanda foi proposta com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece regras específicas e protetivas ao consumidor. Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, contados da data em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 7 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br 43. No caso em tela, salvo melhor juízo, a Autora não teve ciência imediata da causa exata do incêndio, tampouco da vinculação técnica entre o vício e a responsabilidade do fornecedor, sendo necessária a apuração técnica e probatória, inclusive com base em laudos, para comprovação da origem do sinistro e eventual falha na prestação do serviço. 44. Além disso, não se trata de vício redibitório, mas sim de fato do produto, que é regido por prazo prescricional, e não decadencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir vício do produto (decadência) de fato do produto que gera dano (prescrição quinquenal). 45. Sobre a distinção entre vício redibitório e fato do produto, importante esclarecer o seguinte: Do Vício Redibitório: 46. O vício redibitório constitui defeito oculto na coisa, existente ao tempo da contratação, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui significativamente o valor. Esta modalidade de vício está disciplinada nos artigos 441 a 446 do Código Civil brasileiro e caracteriza-se por: 1. Ser preexistente ou contemporâneo à aquisição do bem; 2. Não ser perceptível mediante exame comum do adquirente (oculto); 3. Comprometer a funcionalidade ou valor do bem; 4. Permitir ao adquirente pleitear a redibição (devolução) ou o abatimento proporcional do preço. Do Fato do Produto: 47. Por sua vez, o fato do produto contempla situação jurídica diversa, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, especificamente nos artigos 12 a 17, referindo-se a defeitos que causam danos à segurança do consumidor. Suas principais características são: 1. Tratar-se de defeito que ultrapassa a mera inadequação do produto, causando danos à saúde ou segurança do consumidor; 2. Configurar hipótese de responsabilidade civil pelo fato da coisa; 3. Gerar obrigação de indenizar danos materiais e morais além da simples substituição do produto; 4. Submeter-se a regime probatório e prescricional distinto daquele aplicável aos vícios redibitórios. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 8 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Da Distinção Fundamental: 48. A afirmação "não se trata de vício redibitório, mas sim de fato do produto" indica uma importante distinção técnico-jurídica: No vício redibitório, o problema limita-se à funcionalidade ou valor intrínseco da coisa, sem gerar riscos ou danos externos; No fato do produto, o defeito transcende o bem em si, acarretando prejuízos à incolumidade físico-psíquica do consumidor ou terceiros. 49. Esta distinção possui consequências práticas relevantes quanto ao prazo para reclamação, ônus da prova, extensão da responsabilidade e natureza da pretensão reparatória. 50. Portanto, sendo a demanda proposta em 23/03/2022, e tendo o fato (incêndio) ocorrido em 04/10/2018, não se operou a decadência, bem como também não a prescrição, haja vista que a pretensão está dentro do prazo legal de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 51. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO KM, QUE APRESENTOU PROBLEMAS DESDE OS PRIMEIROS DIAS DE USO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA QUE SE AFASTA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25)", acrescentando "a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor" (REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 9 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015). 2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC nas ações nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.079.896/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. "Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil." (AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.885.412/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 10 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. DECADÊNCIA. PRAZO NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a que alude o art. 26, II, do CDC, não se aplica à pretensão em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto, devendo ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 995.064/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 01/06/2017.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA PELA AUTORIDADE POLICIAL SOB A ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DO CHASSI. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ART. 27 DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC nas ações nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Incidência da Súmula nº 83 do STJ ao caso concreto. 2. A mudança da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à responsabilidade dos fornecedores de veículo automotor, quando comprovada a alteração do seu chassi, e ao valor da indenização devida, é providência inviável no âmbito deste recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 659.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/11/2015.) (Grifei) 52. Diante disso, rejeito a preliminar de Prescrição/Decadência, posto que aplica-se no caso em análise o prazo quinquenal. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 11 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Da Ilegitimidade Ativa: 53. A parte requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (“FCA”) alegou ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a requerente não teria apresentado o CRLV, que comprovasse que o veículo automotor objeto da lide fosse de propriedade da autora. 54. Sem mais delongas a esse respeito, posto que a cópia do contrato/proposta de venda nº.2167532, emitida em 08/04/2016, pela própria segunda requerida Tropical Veículos Ltda, cuja revendedora é representante da também requerida FIAT CHRYSLER AUTOM. BRASIL LTDA, juntada no EP.1.4, demonstra que a venda realizada por àquela empresa foi em favor da autora, fato que por si só refuta a preliminar. 55. Por não haver outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do mérito: 56. Funda-se a lide em “ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela”, sob o argumento de que pouco tempo após a realização da compra do veículo e em plena vigência da garantia contratual, mais especificamente no dia 04 de Outubro de 2018, após uma revisão de troca dos filtros de combustível e óleo, por também na oportunidade apresentar na ocasião perda de potência no motor, o veiculo foi totalmente destruído em decorrência de um incêndio não proposital. 57. As requeridas, por sua vez, rechaçaram os argumentos da autora alegando ausência de vício no produto, bem como ausência de responsabilidade, bem como de indenização ao pleito da autora. 58. A relação jurídica apreciada possui natureza consumerista, assim, as partes encaixam-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sem desprezar a aplicação de outras normas para a solução do caso. 59. Pois bem, extrai-se dos autos que as partes celebraram avença de venda e compra de veículo modelo FIAT/TORO FREEDOM, 1.8, 16V, AT6, FLEX, 4 portas, ano/modelo 2017, pelo valor de R$ 83.165,10 (oitenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e dez centavos) na concessionária TROPICAL VEÍCULOS LTDA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 12 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br 60. Diante disso, e em razão da necessidade de esclarecimento sobre os fatos narrados pela parte autora, foi determinado a realização de exame pericial no automóvel, a fim de verificar se havia defeito de fabricação ou não no veículo, objeto desta lide. 61. A seguir, passo a tratar sobre o Laudo Técnico Pericial realizado no automóvel, o qual foi juntado no EP.152. Do Laudo Técnico Pericial: 62. Pois bem, o exame pericial realizado no automóvel, e ao responder ao quesitos formulados pelas partes o expert chegou a seguinte conclusão: “(...)” XV – PERÍCIA INDIRETA E CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS • Histórico de Manutenções e Verificações do Veículo É importante destacar que, ao longo das idas do veículo à concessionária, foram realizadas algumas manutenções. No entanto, houve um intervalo significativo entre a Ordem de Serviço (OS) 0111332, de 29/08/2016, com quilometragem de 5.405 km, e a OS 0120266, de 27/11/2017, com quilometragem de 56.869 km. Esse grande intervalo entre as OS, indica indício que o veículo provavelmente passou por manutenções realizadas fora da rede autorizada da concessionária durante esse período. Adicionalmente, na OS 0125381, de 31/07/2018, com quilometragem de 84.549 km, foi realizada a verificação na tubulação de combustível, sem que nenhuma anormalidade fosse relatada nos documentos. Essa informação é relevante no contexto da análise das possíveis causas do incêndio. Observou-se que a maioria dos recalls relacionados à alimentação de combustível, filtros de combustível e possíveis incêndios referiam- se a veículos com motorização do tipo ciclo diesel, diferente da motorização do veículo em questão, que utiliza o sistema flex (gasolina/etanol). Por fim, verificou-se, com base no chassi do veículo, que não há recalls disponíveis ou pendentes para este modelo específico. Isso reforça que, do ponto de vista da concessionária e do fabricante, não foram detectadas anormalidades no veículo que justificassem intervenções adicionais. Na Ordem de Serviço (OS) 0125661 (última passagem do veículo pela concessionária), de 10 de outubro de 2018, com JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 13 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br quilometragem de 85.675 km, não foi realizada nenhuma manutenção que abrangesse especificamente os fluidos de combustível. Essa constatação é relevante para reforçar que, no âmbito dessa OS, não houve intervenções que pudessem ter relação direta com o incêndio. • LAUDO DE INVESTIGACAO DE INCENDIO N° 044/CIPI/2019 O laudo apresentado pelo Corpo de Bombeiros Militares de Roraima informa adicionalmente em dois momento no laudo o motivo do incêndio. Em trechos, é mencionado que o incêndio teria se iniciado na mangueira de combustível, responsável pela alimentação do motor de combustão. Por outro lado, na parte destinada à descrição da causa e subcausa, o laudo indica que, devido aos danos causados pelas chamas, tornou-se impossível verificar e constatar de qual parte específica do automóvel estava vazando combustível, uma vez que grande parte dos componentes e peças do veículo foi consumida pelo fogo. No entanto, ao analisar as informações presentes no laudo dos Bombeiros do Corpo de Militares de Roraima, observa-se a menção de que o veículo havia passado por uma manutenção recente, citando como item manutenido o filtro de combustível. Também há o no laudo de investigação de incêndio da ocorrência, que fora realizado uma queima controlada no líquido encontrado na via, constatando que o fluido encontrado no local tinha características combustíveis de origem fóssil devido ao cheiro característico de gasolina. Essa informação correlaciona os itens que foram manutenidos na oficina fora da rede autorizada FIAT com o fluido identificado pelo militar. Ao analisar as fichas de passagem do veículo na concessionária, observou-se um lapso temporal significativo entre as revisões, excedendo o limite de 30 dias ou 1.000 km indicado no manual. Isso sugere que, caso as manutenções tenham sido realizadas, elas não ocorreram dentro da rede autorizada. Essa situação caracteriza a perda da garantia, exposto na Figura 10. Adicionalmente, o relato do condutor do veículo, informando que este passou por uma manutenção recente, desta forma, reforça que o veículo não estaria mais coberto pela garantia da montadora, pois a manutenção não foi realizada por uma concessionária credenciada Fiat. (Grifei) “(...)” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 14 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br 63. E concluiu o douto Perito o seguinte: “(...)” XVI – CONCLUSÃO Com base na Pericia indireta, realizada por meio da análise das documentações anexadas ao processo, foram levantados pontos importantes sobre as manutenções realizadas na concessionária. De acordo com os registros disponíveis, não foi identificada nenhuma manutenção, realizada pela concessionária FIAT, no sistema de combustível que pudesse ter correlação direta com o incêndio ocorrido. Conclui-se do ponto de vista pericial, resgantando os objetivos delimitados no escopo deste laudo, que inexiste vício oculto identificado no veículo, baseando-se nos tipos de registros de manutenções do veículo anexados ao processo, bem como a inexistência de similaridades com recalls de veículos do modelo FIAT TORO 2016/2017 1.8 Flex motor E.TORQ ao sistema de alimentação de combustível, bem como a outro componente que associado que contribua ao inicio de um incêndio. Possuem indícios que o incêndio ocorreu devido ao vazamento no sistema de alimentação do veículo. Contudo, não é possível afirmar se a última manutenção realizada em oficina não credenciada FIAT foi crucial à ocorrência do incêndio. Por esta prejudicada em função das provas pericidadas/apresentadas. “(...)” 64. Impende salientar que o laudo técnico elaborado por profissional de reconhecida expertise, cujas conclusões não foram objeto de impugnação específica pelas partes mediante contraprova pericial, permanece incólume quanto à sua validade probante, assim como não foi refutada, tempestiva e adequadamente, a informação referente a possível realização de procedimentos de manutenção do veículo em estabelecimento não credenciado pela rede autorizada. Destarte, o referido exame pericial reveste-se de idoneidade suficiente para elucidar a controvérsia fática submetida à apreciação judicial. 65. Sobre o tema, in verbis: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 15 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE . PRECLUSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO DE BARULHO NO MOTOR. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO EM OFICINA NÃO AUTORIZADA . PEÇAS NÃO ORIGINAIS. PERDA DA GARANTIA. 1. Interposto o recurso dentro do prazo legal de quinze dias, resta afastada a alegação de intempestividade . 2. Defeso à parte rediscutir a tese de ilegitimidade passiva em razão da preclusão (art. 507, CPC), uma vez que esta já foi objeto de apreciação na decisão saneadora, não tendo a parte se insurgido oportunamente. 3 . Descabe imputar às rés qualquer conduta ilícita apta a gerar o dever de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que não restou efetivamente demonstrado a ocorrência do alegado vício oculto, bem como porque a negativa de reparação do automóvel sem custo ao autor se deu em razão da extinção da garantia contratual, face à constatação de realização de manutenção do veículo fora da rede credenciada, além de instalação de peças não genuínas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00716819020188090032, Relator.: Des(a) . JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) (Grifei) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Cotia Foro de Cotia Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Topázio, 585, Cotia-SP - cep 06717-235 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min 0000558- 98.2023.8.26.0152 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 0000558-98.2023.8.26.0152 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Requerente: Fabio Sares Alves dos Santos Requerido: KAVAK TECNOLOGIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Cyntia Menezes de Paula Straforini Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, Lei nº 9.099/95. A ação é improcedente. Aduz o autor que realizou compra de veículo usado em 20/04/2022 junto à requerida, com termo de garantia de 24 meses ou 40.000km. Aduz que o veículo apresentou defeitos e o autor ingressou com ação nos autos nº 0005812-86.2022 na Vara do Juizado Especial Cível, desta Comarca, sendo o requerido condenado ao pagamento de lucros cessantes naqueles autos. Aduz que após um mês do conserto referente à ação anterior, o veículo voltou a apresentar problemas com barulho estranho e JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 16 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br vazamento de óleo do motor, passando por processo burocrático de agendamento, diagnóstico e conserto. Alega que o veículo ficou retido na oficina do requerido para conserto na data de 17/10/2022 a 22/10/2022, mas sem resolução dos defeitos. Alegou que foi informado pela requerida que havia perdido a garantia do veículo por ter efetuado troca de óleo em local não autorizado pela ré. Dessa forma foi obrigado a consertar o veículo em outras oficinas. Requer lucros cessantes, restituição dos valores pagos nos consertos realizados em outras oficinas mecânicas, verba adicional para reparo de avaria pendente e danos morais. Passo ao julgamento imediato, porque improvável a composição entre as partes e os fatos relevantes restaram incontroversos. Primeiramente, afasto a preliminar arguida pela requerida, porque desnecessária a realização de perícia, uma vez que o autor reclama de defeitos que já foram reparados, de maneira que a prova técnica se mostra impossível de ser realizada. No mérito, inicialmente deve-se destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova dos fatos alegados. No entanto, mesmo não sendo necessária a demonstração da culpa do fornecedor, deve- se comprovar o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo requerido e o dano causado ao consumidor. Verifica-se nos autos que o autor deixou de produzir laudo técnico antes da realização do conserto do veículo fora das oficinas credenciadas pela requerida, incorrendo, assim, na perda da garantia, conforme clausula de condições da garantia do contrato avençado entre as partes às fls. 62. Ademais, conforme se verifica dos autos, de fato, o autor realizou troca de óleo em local não credenciado pela requerida (fls. 09) em 12/10/2022, antes da entrega do veículo para reparos às fls. 31 ocorrido em 17/10/2022. Assim, o autor assumiu risco da perda da garantia, uma vez que não se pode afirmar se houve falha na prestação do serviço da troca de óleo efetuada por terceiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE CARRO USADO. VEÍCULO COM 09 (NOVE) ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR REQUERENDO A SUA REFORMA. DECRETAÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 17 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br DA REVELIA DA PARTE RE QUE GERA APENAS A PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, NCPC. SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO QUE EXIGE QUE O COMPRADOR TOME AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA VERIFICAR O REAL ESTADO DO BEM, CONSIDERANDO O ANO DE FABRICAÇÃO E DESGASTE NATURAL EM RAZÃO DE SEU USO. CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE À CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DA GARANTIA DO VEÍCULO, CONSIDERANDO O DESCONTO NO PREÇO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO ADQUIRIDO. ADEMAIS, CUMPRE RESSALTAR QUE, AINDA QUE RESTASSE COMPROVADO O ALEGADO VÍCIO, CERTO É QUE O AUTOR CONFIRMOU QUE REALIZOU A INSTALAÇÃO DE CONVERSOR DE COMBUSTÍVEL NO VEÍCULO, O QUE, POR SI SÓ, EXCLUI A GARANTIA INICIAL DE 90 DIAS, CONFORME EXPRESSA CLÁUSULA PREVISTA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, § 11 DO NCPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00239622420178190205, Relator: Des (a). LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 08/05/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – grifei. DIREITO CIVIL. VEÍCULO. DEFEITO. MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM REDE NÃO AUTORIZADA. PERDA DA GARANTIA. PREVISÃO NO MANUAL. VALIDADE. I A realização de manutenção preventiva de veículo em rede não autorizada implica na perda da garantia oferecida pelo fabricante quando expressamente prevista no manual de manutenção e garantia entregue ao consumidor. II Não há se falar em responsabilidade dos fornecedores pela reparação de defeito constatado em veículo após a perda da garantia. III Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20140710090642. Relator José Divino de Oliveira. 6ª Truma Cível. Publicado no DJE : 21/10/2015 . Pág.: 245). Bem móvel. Compra e venda de veículo usado. Defeito (retentor da gremalheira da caixa de direção) e não reparação pela vendedora. Reparo pelos adquirentes. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 18 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Pedidos de ressarcimento de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Reparação a contento de vícios detectados anteriormente. Problemas verificados que decorrem de veículo com nove anos de uso e quilometragem alta. Legalidade da restrição da garantia de veículos usados apenas ao motor e câmbio. Peças trocadas que não estão abrangidas pela garantia. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. A compra de veículo usado com mais de nove anos de uso, com alta quilometragem de rodagem, obriga o comprador a diligenciar para verificar sua real situação de conservação. É cediço que o bem sofre desgaste natural em suas peças e componentes, não podendo equipará-lo a um carro novo. Não há fundamento para a reparação perseguida. Os defeitos apresentados não fogem daqueles usualmente apresentados em veículos usados e os reparos anteriormente solicitados foram consertados no prazo legal. Nada indica que o veículo seja impróprio ao fim a que se destina. Em se cuidando de veículos usados, é lícita garantia apenas do motor e do câmbio. As peças e serviços, cujo pagamento se reclama, não estão abarcados por essa garantia. (TJ-SP - AC: 10013021320188260165 SP 1001302- 13.2018.8.26.0165, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 02/03/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2020). Carro usado – ausência de vistoria do comprador – alegação de que o carro apresentou problemas - possibilidade do fornecedor em sanar o vício - não entrega do veículo para substituição da peça – comprovação da recorrente que disponibilizou os meios para o conserto do veículo usado – problema que poderia ter sanado com a troca de peça - ausência de requisitos para a responsabilidade civil – venda por preço inferior por vontade do próprio consumidor - sentença reformada – recurso acolhido. (TJ-SP - RI: 10184009220178260602 SP 1018400- 92.2017.8.26.0602, Relator: Flavio Roberto de Carvalho, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2018) Assim, inexiste prova nos autos quanto à suposta falha na prestação dos serviços por parte do requerido, ônus que cabia ao autor e do qual não se desincumbiu a contento, sobretudo porque impossível a perícia ante a resolução dos defeitos e por ter efetuado troca de óleo em local diverso, antes da entrega do veículo na oficina do requerido para reparos. Verifica-se também, diante das mensagens constantes no aplicativo da requerida, trazida aos autos pelo próprio autor, (https://tjsp- my.sharepoint.com/:f:/g/personal/jycampos_tjsp_jus_br/EmDQSS78 XtZCrHMe74gh2J0BNWLA_CO6K4oSpY5YCagRcw?e=EPtM1W), JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 19 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br arquivo pdf conversa do Whatapp com Kavak Brasil.pdf, que não houve negativa por parte da requerida em reparar tais situações apontadas, mas segundo o próprio autor, os reparos nunca estavam a contento. Assim, não se verificou nos autos a demonstração de falha na prestação dos serviços da requerida aptos a gerar danos indenizáveis, quer material (porque não comprovado que os defeitos custeados ocorreram por falha nos consertos anteriormente realizados pela requerida), quer danos morais (não restando demonstrado ofensa a um dos direitos da personalidade do autor). Por tais razões, ausente qualquer ato indenizável, não há qualquer dano a ser reparado e a improcedência da ação é a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Cotia, 28 de março de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA (Destaquei) 66. Com efeito, a realização de manutenção preventiva de veículo em rede não autorizada implica na perda da garantia oferecida pelo fabricante quando expressamente prevista no manual de manutenção e garantia entregue ao consumidor. Logo, não há se falar em responsabilidade dos fornecedores pela reparação de defeito constatado em veículo após a perda da garantia. É o caso dos autos. 67. Por conseguinte, a parte demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, conforme preconizado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não logrando demonstrar o fato constitutivo de seu direito conforme alegado na exordial. Em virtude desta insuficiência probatória, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral. III - Dispositivo: 68. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito. a) Condeno a requerente em custas processuais na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 20 de 20 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br cento) sobre o valor da condenação, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). Por outro lado, suspendo a cobrança, em razão da autora ser beneficiária da Justiça gratuita, nos termos da decisão proferida no EP.11. 69. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 70. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 71. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 72. Não havendo recurso, arquive-se. 73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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