Humberto Macedo De Souza

Humberto Macedo De Souza

Número da OAB: OAB/RO 014798

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Macedo De Souza possui 77 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TRT23 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJAC, TRT14, TRT23, TRF1, TJRO
Nome: HUMBERTO MACEDO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº : 7017656-16.2024.8.22.0002 Requerente: REQUERENTE: TALITA BISPO DE ALBUQUERQUE Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: HUMBERTO MACEDO DE SOUZA - RO14798, NICOLAS RICARDO LASCANO ZANELATO - RO12747 Requerido(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 29 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000020-20.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: RAIMUNDO GOMES PALHETA RECLAMADO: G W M INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMADA   Fica INTIMADA a parte reclamada, por meio de sua advogada, a tomar ciência da petição do perito judicial #id:9b7f75f, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos a localização exata do local a ser periciado. JI-PARANA/RO, 25 de abril de 2025. LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G W M INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000020-20.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: RAIMUNDO GOMES PALHETA RECLAMADO: G W M INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMADA   Fica INTIMADA a parte reclamada, por meio de sua advogada, a tomar ciência da petição do perito judicial #id:9b7f75f, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos a localização exata do local a ser periciado. JI-PARANA/RO, 25 de abril de 2025. LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOR FLORESTAS E INDUSTRIAS DE MADEIRA LTDA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0001135-13.2024.5.14.0092 RECLAMANTE: DAMIAO CAMPOS ROCHA RECLAMADO: G W M INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMADA   Fica INTIMADA a parte reclamada, por meio de sua advogada, para, no prazo de 5 dias, informar a localização exata do local a ser periciado, conforme requerido pelo perito (#id:f23f7de). JI-PARANA/RO, 25 de abril de 2025. LUIS FILIPE MOREIRA ALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G W M INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7004239-50.2025.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Polo Ativo: EXEQUENTE: BELEM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 33571885000138 ADVOGADO DO EXEQUENTE: HUMBERTO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO14798 Polo Passivo: EXECUTADO: LWB SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 29682954000103 Valor da Causa: R$ 6.494,55 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) DESPACHO Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pelo executado (CPC, artigo 827), sem prejuízo de majoração nas hipóteses legais, como, por exemplo, no caso de embargos (CPC, artigo 827, § 2º). CITE-SE a parte executada para pagar a dívida em execução no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, artigo 829). Na mesma oportunidade da citação, deverá a parte executada ser intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 913), no prazo de 15 dias (CPC, art. 915), alegando as matérias previstas no art. 917 do CPC. Salvo decisão em sentido contrário, os embargos não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Havendo pagamento integral no prazo assinalado, os honorários ficam reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, §1º). Decorrido o prazo sem a comprovação no pagamento, deverá o Oficial de Justiça, com o mesmo mandado, realizar a penhora e a avaliação de bem do devedor, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC. A penhora deverá recair sobre os bens eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, § 2º). Nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, artigo 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado. Na hipótese do executado impedir o acesso do Oficial de Justiça aos bens a serem penhorados, inclusive no caso de fechar as portas da casa ou do estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo de que poderá ser expedida ordem de arrombamento para garantir o cumprimento da diligência (CPC, artigo 846). Nesse caso o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e solicitar ao Juiz a expedição de ordem de arrombamento, mediante a apresentação da certidão. O termo de penhora deverá atender aos requisitos do artigo 838 do CPC e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no artigo 840 do referido código. No que se refere à nomeação do depositário, considerando que nesta comarca não existe depositário judicial, eventuais móveis, semoventes e demais bens relacionados no inciso II do art. 840 do CPC que forem penhorados deverão ser depositados preferencialmente com o exequente (§1º do art. 840 do CPC), ficando desde já autorizada a respectiva remoção para que o respectivo depósito possa ser levado a efeito, podendo o Oficial de Justiça promover contato prévio com o exequente e/ou seu advogado a fim de ajustar a data da diligência, local de entrega e demais meios que forem necessários para o cumprimento da providência, ficando sob inteira responsabilidade e ônus do credor o fornecimento dos meios necessários ao atendimento do ato. Nos termos do §2º do art. 840 do CPC, os bens referidos no inciso II do art. 840 do CPC) somente serão depositados em poder do executado na hipótese de difícil remoção, impossibilidade ou do exequente eventualmente recusar o encargo de depositário, bem como no caso do Oficial de Justiça não conseguir estabelecer contato com o exequente e/ou seu advogado em tempo hábil ao cumprimento da diligência. A avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, artigo 870), a qual deverá constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, onde se especificará minuciosamente o objeto penhorado, com todas as suas características, benfeitorias, estado em que se encontram e respectivos valores (CPC, artigo 872, I e II), devendo o Oficial de Justiça se atentar para os casos em que o objeto da penhora reclamar as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 872 do CPC. Sem prejuízo das providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar o possuidor do bem penhorado na data da constrição, seja para o caso de bens móveis ou imóveis, bem como intimá-lo da penhora. Efetuada a penhora, do ato deverá ser imediatamente intimado o devedor, na forma do artigo 841 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça intimar também o cônjuge da parte executada, exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), bem como o coproprietário ou o possuidor, quando existirem. Se a penhora recair sobre bem indivisível, para eventuais fins do disposto no artigo 843 do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar quanto à existência de cônjuge, coproprietário ou copossuidor, identificando-os e intimando-os da penhora. Para a tentativa de penhora, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Prefeitura, Junta Comercial, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos. Não será necessária consulta ao DETRAN pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD. No caso de não serem encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando e intimando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens pelo prazo de até 90 (noventa dias), advertida de que se não houver retorno do oficial para realizar a penhora dos bens arrolados, o depósito dar-se-á por extinto independentemente de nova intimação (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º). Nesse caso, a parte autora deverá ser intimada pela Escrivania para se manifestar sobre os bens relacionados no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que a inércia importará no automático desfazimento do depósito. Nos termos do artigo 405, § 3º, das DGJ, deixando o Oficial de Justiça de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, na hipótese de não serem encontrados bens que possam ser penhorados e deixando de apresentar justificativa plausível e circunstanciada da impossibilidade de relacionar os bens, não lhe será devida a produtividade por nenhum dos demais atos que eventualmente tiverem sido cumpridos. Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Havendo arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830, §1º). Se aperfeiçoada a citação por hora certa e transcorrido o prazo de pagamento sem a quitação da dívida, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, artigo 830, §3º), devendo o oficial de justiça intimar cônjuges, coproprietários, possuidores e copossuidores do arresto; avaliar pormenorizadamente os bens arrestados, descrevendo os bens com todas as suas benfeitorias e valores; descrever as diligências empreendidas e apresentar as justificativas circunstanciadas da impossibilidade de cumprimento de quaisquer atos/intimações, sob pena de prejuízo ao pagamento da diligência. Para o caso de penhora ou arresto de fração de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça descrever criteriosamente a fração do imóvel que foi penhorada ou arrestada, inclusive das benfeitorias, situação, conservação e valores existentes na porção penhorada/arrestada, identificando sua localização dentro do imóvel e apresentando mapa descritivo que identifique a localização da fração constrita, de tudo dando ciência ao proprietário, ao coproprietário, ao devedor, ao cônjuge e ao possuidor ou copossuidor. Restando operada a penhora, ainda que por meio de arresto convertido e não havendo embargos/impugnação, e também na hipótese de restar frustrada a tentativa de citação ou de realização de penhora ou arresto, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por abandono. Nessa oportunidade, intime-se o exequente de que, no caso de penhora/arresto, incumbirá a ele providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros (CPC, artigos 844 e 799, IX). Havendo penhora ou arresto de bens, incumbirá à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros, conforme prescrevem os artigos 844 e 799, inciso IX do Código de Processo Civil, ficando sob sua responsabilidade promover eventual baixa posterior da averbação logo que for oportuno, bem como efetuar o pagamento das custas e emolumentos decorrentes das averbações e baixas. Logo, deverá o Oficial de Justiça e a escrivania absterem-se de encaminhar mandado físico aos referidos órgãos, inclusive ao Cartório de Registro de Imóveis, para realização da referida averbação. Na hipótese de não haver manifestação do advogado sobre a penhora, arresto ou diligência negativa, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Na hipótese de restar negativa a diligência, seja no que se refere à localização do devedor ou de bens para penhora ou arresto, deverá o oficial de justiça especificar circunstanciadamente todas as diligências que realizou na tentativa de cumprir o ato (DGJ, artigo 393), inclusive especificar o local em que a parte foi encontrada nos casos em que ele não residir no endereço mencionado na inicial, descrevendo pormenorizadamente o endereço onde a parte foi localizada (DGJ, artigo 393, § único), sob pena de prejuízo no pagamento da diligência. Para fins de citação, intimação e nomeação de depositário, o Oficial de Justiça deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números (DGJ, artigo 394), sob pena de ser considerado não praticado o ato para fins de pagamento de produtividade (DGJ, artigo 396). Se requerido pela exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de ajuizamento desta execução, nos termos do artigo 828 do CPC. Serve o presente despacho como mandado/carta de citação/intimação da parte devedora, bem como de penhora e arresto de bens, além de intimação – sobre os atos de constrição – do executado, do cônjuge, do coproprietário, do possuidor e do copossuidor, devendo a escrivania se atentar para os casos em que a Lei ou as normativas institucionais determinam que se cumpra a citação ou intimação por meio de carta com aviso de recebimento, via sistema eletrônico, Diário da Justiça ou remessa/vista dos autos. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 25 de abril de 2025 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: BELEM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ nº 33571885000138, AVENIDA MARECHAL RONDON 1900, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: LWB SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 29682954000103, RUA JOSEFINA GALAFATE VENTURINE 290, - ATÉ 500/501 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-482 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7011519-14.2021.8.22.0005 Classe: Inventário Assunto: Petição de Herança, Administração de herança, Inventário e Partilha APELANTES: WAGNER MANOEL OLIVEIRA DA SILVA, RUA MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS 71 COLINA PARK I - 76906-694 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MOREIRA, AV. GETÚLIO VARGAS 1200 SÃO BENEDITO - 29670-000 - IBIRAÇU - ESPÍRITO SANTO, MANOEL JOSE DA SILVA JUNIOR, R DOIS DE ABRIL 26 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS APELANTES: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761 ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495 HUMBERTO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO14798 APELADOS: MANOEL JOSE DA SILVA, RUA DOIS DE ABRIL 26 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDNA MARIA DOS SANTOS, DOIS DE ABRIL 26 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA APELADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 64.617,81 DESPACHO Fica intimado o inventariante, por meio de seus advogados, para cumprir adequadamente o comando judicial, comprovando o pagamento do débito indicado pelo Município de Ji-Paraná/RO (ID 109241624). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção da inventariança. Ji-Paraná/RO, 25 de abril de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7008026-24.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JUVENIL CORDEIRO DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS DO AUTOR: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, HUMBERTO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO14798 Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A., CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 96.970,50 ( noventa e seis mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos). DESPACHO É impossível a realização de perícia grafotécnica em contrato digitalizado. Portanto, intime-se a parte ré para apresentar o contrato original em cartório, no prazo improrrogável de cinco dias, bem como para comprovar o pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo, sem o cumprimento da ordem, retornem os autos conclusos para julgamento. Ji-Paraná/RO, 24 de abril de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
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