Karime Correa Da Silva
Karime Correa Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 014772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karime Correa Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
KARIME CORREA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7038316-97.2025.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: KARIME CORREA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: KARIME CORREA DA SILVA, OAB nº RO14772 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 10.000,00 DECISÃO De pronto, registro que, em virtude do disposto no art. 2º, §4º, da Resolução 246/2022 TJRO c.c Ato 994/2022, publicado no DJ 141, de 01.08.2022, foi criado e instituído o 2º Núcleo de Justiça 4.0, "com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, visando a prevenção de decisões contraditórias sobre o mesmo tema ora unificado". No entanto, trata-se de uma faculdade das partes. Assim, determino a intimação destas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem o interesse do processamento do feito junto ao núcleo. Advirto, desde já, que a omissão será interpretada como concordância, a qual, por sua vez, será irretratável. À CPE: Com a ausência de manifestação das partes e/ou ou concordância referente ao Núcleo 4.0, remetam-se os autos ao respectivo núcleo. Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais, considerando que neste processo não será designada audiência, como fundamentado a seguir, e o montante de 2% deverá ser recolhido neste momento, sob pena de indeferimento, nos termos da Lei n. 3.896/2016, artigo 12. Havendo o cumprimento do recolhimento das custas, recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por Karime Corrêa da Silva em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Em síntese, a parte requerente alega que solicitou, em 02/07/2025, a mudança de titularidade da unidade consumidora, tendo recebido a confirmação da aprovação no mesmo dia. Contudo, no dia seguinte (03/07/2025), ao chegar ao imóvel, constatou a interrupção o fornecimento de energia elétrica e, posteriormente, a retirada do medidor, supostamente realizada por equipe da concessionária, sem notificação prévia. Afirma que tentou solucionar por meio de atendimentos administrativos, sendo orientada a encerrar o contrato vigente e solicitar novo pedido de ligação, com registro de boletim de ocorrência. Mesmo após o cumprimento das exigências, foi informada de que a instalação do medidor e restabelecimento da energia ocorrerá após 5 (cinco) dias úteis. É a síntese. Decido. Passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja admissão está condicionada à verificação dos requisitos previstos no caput e no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam: a plausibilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito consiste na adequação da fundamentação jurídica apresentada para justificar o pedido de tutela, abrangendo a correta interpretação da norma e a viabilidade de sua concessão, mesmo diante do contraditório diferido que caracteriza essa fase processual. Por sua vez, a urgência se revela na possibilidade de prejuízo irrazoável decorrente da postergação do deferimento, seja até a audiência de instrução, seja até a prolação da sentença. Diante desse arcabouço normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida pela parte autora. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu artigo 140, condiciona o encerramento contratual e a retirada do medidor quando identificada ausência de contrato válido ou necessidade de novo vínculo contratual com o consumidor, sendo exigível, nesses casos, nova solicitação por parte do interessado. No caso dos autos, a parte requerente informa que solicitou a mudança de titularidade para criação de novo vínculo contratual e que houve confirmação por parte da concessionária, portanto não há elementos que demonstrem, em primeiro momento, a existência de irregularidade na conduta da concessionária. Ademais, em conformidade com o artigo 91 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora de energia possui o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para realizar a instalação do novo medidor. No caso em análise, verifica-se que a parte requerente. protocolou o pedido de nova ligação em 07/07/2025, conforme relatado nos autos, estando, portanto, dentro do prazo regulamentar para a realização da instalação. Assim, não há, neste momento, mora ou omissão por parte da requerida, razão pela qual o deferimento da tutela antecipada mostra-se incabível. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para o indeferimento da tutela de urgência, nos termos anteriormente expostos. Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide. Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível. Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade. Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado. Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica. Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Porto Velho - RO, 8 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AUTOR: KARIME CORREA DA SILVA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7023026-42.2025.8.22.0001 AUTOR: LUIS LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KARIME CORREA DA SILVA - RO14772 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR Negativo NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7025334-51.2025.8.22.0001 AUTOR: JOAQUIM DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARIME CORREA DA SILVA - RO14772 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 18/08/2025 09:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: cejusc_jecc@tjro.jus.br Porto Velho, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7019170-70.2025.8.22.0001 Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 6.853,28(seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) AUTOR: RONALDO DA SILVA MIRANDA ADVOGADO DO AUTOR: KARIME CORREA DA SILVA, OAB nº RO14772 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA DO SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Cível em que RONALDO DA SILVA MIRANDA demanda em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Compulsando os autos, verifico que há pedido de audiência de instrução, para colheita de depoimento pessoal do autor(Id. 122656812). Assim, determino o depoimento pessoal das partes (requerente e preposto da requerida). O depoimento pessoal será tomado, sendo que as partes deverão comparecer para depor. Caso faltem ou se recusem a depor, será aplicada a pena de confissão. Assim, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07/08/2025, às 11h00min, para a colheita da prova oral nos termos requeridos nos autos, sob pena de confesso. A solenidade se realizará de modo HÍBRIDO, ou seja, tanto de modo presencial, quanto de modo virtual, ficando a critério da parte e seu advogado o modo como deseja participar. A realização da audiência por videoconferência se dará mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) do TJRO, cujo link segue abaixo. Já para realização de modo presencial, deverá a parte ou advogado comparecer na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho, localizado na Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel.: (69) 3309-7000, em dia e hora acima designados. a - Segue o link da videoconferência, a se realizar pelo Google Meet: https://meet.google.com/cez-mcdh-gqe Ou disque: (BR) +55 41 4560-9620 PIN: 518 367 085# Outros números de telefone: https://tel.meet/cez-mcdh-gqe?pin=3491174438485 b - Forma de acesso virtual: as partes poderão utilizar aparelho celular, tablet, notebook ou computador com acesso à internet, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Basta clicar no link acima ou digitá-lo no navegador do computador, ou celular e o equipamento irá direcionar para a sala de audiência. Ficam as partes advertidas que deverão informar nos autos endereço de e-mail e número de telefone cadastrado no comunicador WhatsApp, para fins de comunicações e contatos tendentes à realização da audiência designada, valendo consignar, sem prejuízo do exposto, que incumbe à parte acessar diretamente o link já disponibilizado, não havendo obrigação por parte do(a) secretário(a) do juízo de manter contato prévio com as partes para novo envio de informações ou link. Intimem-se os litigantes com as advertências e recomendações de praxe (Arts. 20, 23 e 51,I, LF 9.099/95), alertando-os quanto à preclusão de eventual prova testemunhal (art. 34, LF 9.099/95) e de outras que pretendam produzir. RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES E SEUS PROCURADORES: 1 - Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e não causar microfonia. 2 - Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3 - No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato mediante e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4 - No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo o e-mail e número de telefone das partes, procuradores e demais pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência. 5 - Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que as referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual. 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 7 - As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link, ocasionados pela informação de dados equivocados, a não visualização do link informado e a falta de acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado. 8 - Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial, de forma presencial, para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária participar via videoconferência, caso queira. 9 - Na hipótese de ambas as partes estarem impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito das testemunhas, advogados e demais serventuários da Justiça em participarem da solenidade por videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone das partes, procuradores e das testemunhas arroladas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Intimem-se os litigantes com as advertências e recomendações de praxe (arts. 20, 23 e 51,I, da Lei n. 9.099/95), alertando-os quanto à preclusão de eventual prova testemunhal (art. 34, Lei n. 9.099/95) e de outras que pretendam produzir. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004319-71.2025.4.01.4100 AUTOR: LUIZ HURTADO HOLANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7020098-21.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas, Análise de Crédito AUTOR: ADEMIR BARBOSA REIS ADVOGADO DO AUTOR: KARIME CORREA DA SILVA, OAB nº RO14772 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, EDIFÍCIO COMERCIAL TIVOLI CENTER 22, RUA ENGENHEIRO ANTÔNIO JOVINO 220 VILA ANDRADE - 05727-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO D E S P A C H O 1. Defiro a justiça gratuita a parte autora. 2. A inversão do ônus da prova é um dos mais relevantes instrumentos da legislação consumerista para a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica. No caso em testilha, vislumbro que há verossimilhança no que é alegado pelo(s) requerente(s), a par da documentação que instrui os autos. Assim, DECRETO a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 3. Cite-se a parte requerida para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação que, poderá ocorrer presencialmente na Central de Conciliação - CEJUSC, sito à Avenida Pinheiro Machado, n.º 777 (Prédio Novo), Bairro Olaria, em Porto Velho (RO), telefone: (69) 3309-7051, e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br, devendo as partes se fazer acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º), ou por videoconferência, devendo as partes informarem contato de WhatsApp para a realização do ato, nessa segunda hipótese. A modalidade da audiência, se presencial ou virtual, será informada nos próximos atos processuais pela CPE e CEJUSC. À CPE: Agende-se data para audiência inaugural de conciliação e intimem-se as partes. O prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, e fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o(a) requerido(a) manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido nos autos (art. 335, incisos I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, Vossa Senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, autorizo à CPE proceder à intimação das partes, no prazo de 05 dias, para dizerem se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 5. Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador. Porto Velho/RO, 25 de maio de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7020098-21.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas, Análise de Crédito AUTOR: ADEMIR BARBOSA REIS ADVOGADO DO AUTOR: KARIME CORREA DA SILVA, OAB nº RO14772 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, EDIFÍCIO COMERCIAL TIVOLI CENTER 22, RUA ENGENHEIRO ANTÔNIO JOVINO 220 VILA ANDRADE - 05727-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO D E S P A C H O 1. Defiro a justiça gratuita a parte autora. 2. A inversão do ônus da prova é um dos mais relevantes instrumentos da legislação consumerista para a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica. No caso em testilha, vislumbro que há verossimilhança no que é alegado pelo(s) requerente(s), a par da documentação que instrui os autos. Assim, DECRETO a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 3. Cite-se a parte requerida para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação que, poderá ocorrer presencialmente na Central de Conciliação - CEJUSC, sito à Avenida Pinheiro Machado, n.º 777 (Prédio Novo), Bairro Olaria, em Porto Velho (RO), telefone: (69) 3309-7051, e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br, devendo as partes se fazer acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º), ou por videoconferência, devendo as partes informarem contato de WhatsApp para a realização do ato, nessa segunda hipótese. A modalidade da audiência, se presencial ou virtual, será informada nos próximos atos processuais pela CPE e CEJUSC. À CPE: Agende-se data para audiência inaugural de conciliação e intimem-se as partes. O prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, e fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o(a) requerido(a) manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido nos autos (art. 335, incisos I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, Vossa Senhoria está sendo citada para comparecer à audiência e apresentar sua defesa, ficando advertidas as partes que o não comparecimento na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). Adverte-se a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, autorizo à CPE proceder à intimação das partes, no prazo de 05 dias, para dizerem se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. 5. Sem pedido de especificação de provas, volvam conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, volvam conclusos para saneador. Porto Velho/RO, 25 de maio de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
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