Michel Pontes Bessa

Michel Pontes Bessa

Número da OAB: OAB/RO 014763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michel Pontes Bessa possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TJAM e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT14, TJRO, TJAM
Nome: MICHEL PONTES BESSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000281-95.2025.5.14.0411 distribuído para VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300179600000024028245?instancia=1
  3. Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Wilker Almeida do Amaral (OAB 14537/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0601546-21.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Eurideia Coutinho de Aguiar - Requerido: Amazonas Energia S/A - Vistos, etc. Expedido o devido alvará, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7068399-67.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: P. -. P. V. -. 1. D. D. P. C. -. D. D. N. M., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. V. G. N., V. K. D. S. A., L. M. D. O., G. N. G. P., K. R. M., C. M. D. S., I. D. V. S., A. T. E. D. S. ADVOGADOS DOS REU: PATRICK CARLAN NASCIMENTO SILVA, OAB nº RO12107, MICHEL PONTES BESSA, OAB nº RO14763, GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA, OAB nº RO11790, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS DEFESAS DOS RÉUS I. D. V. S., V. K. D. S. A., JOÃO VITOR GUSTAVO NOVAIS, L. M. D. O., C. M. D. S. A defesa do réu I. D. V. S. alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ausência de justa causa, por não existir prova concreta da autoria por parte do réu (ID 117072480); e a defesa dos acusados V. K. D. S. A., JOÃO VITOR GUSTAVO NOVAIS, L. M. D. O., C. M. D. S. – suscitou a nulidade do relatório nº 01-a/2023 e da extração de dados dos aparelhos celulares – ID 115824768. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares (ID 119822359). É o relatório. Consoante o art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia somente será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, justa causa ou condição para o exercício da ação penal, hipóteses que não se verificam no caso em exame. In casu, verifica-se dos autos que a tentativa de homicídio perpetrado em face da vítima M. M. S. deu-se, em tese e em princípio, em um contexto de organização criminosa, considerando que a ordem para matar a vítima foi deliberada por facção, conforme descrito na peça acusatória de ID 115165437. De igual modo, consta da denúncia, que o acusado ITALO foi identificado entre os participantes do grupo, o qual foi criado exclusivamente com a intenção de catalogar e deliberar sobre a morte de faccionados rivais, onde inclusive deliberaram sobre o fato da vítima Marcelo ter sobrevivido ao presente ataque, portanto, apresenta-se lastro probatório mínimo para deflagração da ação penal. Ademais disso, se os fatos ocorreram tal qual como descrito na denúncia, bem como se acusado teve participação ou não nos fatos, são matérias de mérito da instrução processual, devendo ser avaliada por ocasião de eventual decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, repito, após a instrução processual. Assim, havendo lastro probatório mínimo para a persecução penal, bem como a descrição dos fatos, com as suas circunstâncias, não há falar em inépcia da denúncia, a fim de obstar, prematuramente, a ação penal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Estatuto Processual Repressivo, que descreve a conduta típica cuja autoria é atribuída ao agravante, circunstância que permite o exercício da ampla defesa nos autos da persecução criminal. […] 3. Presente a descrição das elementares do crime de ameaça e indícios de autoria em desfavor do réu, mostra-se necessário o afastamento da inépcia da denúncia e do reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal realizados pela Corte de origem, sendo que somente a instrução processual possibilitará o esclarecimento total dos fatos apurados, descabendo o trancamento precoce da ação penal. 4. Agravo regimental provido, para determinar o prosseguimento da ação penal em desfavor do agravado (AgRg no AREsp 987.674/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018). Outrossim, sobre a preliminar suscitada pela defesa dos acusados V. K. D. S. A., JOÃO VITOR GUSTAVO NOVAIS, L. M. D. O., C. M. D. S. – nulidade do relatório nº 01-a/2023 e da extração de dados dos aparelhos celulares – ID 115824768, compulsando os autos, verifica-se que não houve ilegalidade por parte da Polícia Civil no acesso aos dados telemáticos, cuja extração e compartilhamento foram deferidos (autorização judicial) na cautelar nº 7038420-26.2024.8.22.0001, oriundo dos autos 7060532-23.2023.8.22.0001, nos termos da decisão de ID 109347428 – fls. 49/50. Dessarte, rejeito as preliminares suscitadas. 2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Outrossim, DESIGNO AUDIÊNCIA para os dias 03/07/2025, às 09h00min e 04/07/2025, às 09h00min, facultando-se as partes a participação de forma presencial (na sede do juízo) ou virtual (através dos links: meet.google.com/tap-vqdf-zsa (link do dia 03/07/2025) e meet.google.com/tjp-hush-bkx (link do dia 04/07/2025)). A audiência será destinada a ouvir a vítima M. M. S., as testemunhas/informantes APC CHRISTIAN CARVALHO RIBEIRO, APC RAFAEL ANDRADE DE SOUZA, PM RODRIGO DE OLIVEIRA LABORDA PRESTES, LARISSA COSTA, DAYANE DOS REIS MATORRA, PATRIC PEREIRA RAMOS, AMANDA DA SILVA BALAREZ, PATRICIA NASCIMENTO DAS NEVES, ANTÔNIO SOARES DE PINHO, SOCORRO CHEILIANE R. DE JESUS, DOUGLAS COELHO DOS SANTOS, CARLOS HENRIQUE NOVAIS, VALDIRENE NOVAIS, MAYARA, GRACILENE, EVA SANTOS, FERNANDO, ANA CLAUDIA, MINEIRO” e MARIZETE SILVA, bem como interrogar os réus JOÃO VITOR GUSTAVO NOVAIS, V. K. D. S. A., G. N. G. P., K. R. M., C. M. D. S., L. M. D. O., I. D. V. S. e A. T. E. D. S.. Requisitem-se os Policiais Civis CHRISTIAN CARVALHO RIBEIRO e RAFAEL ANDRADE DE SOUZA. Requisite-se o Policial Militar RODRIGO DE OLIVEIRA LABORDA PRESTES – fls. 53 do ID 112641164. Requisitem-se os réus JOÃO VITOR GUSTAVO NOVAIS, V. K. D. S. A., G. N. G. P., C. M. D. S., L. M. D. O., I. D. V. S. e A. T. E. D. S. (todos presos por este processo). Autoriza-se as intimações das testemunhas/informantes – pelos Oficiais de Justiça – por meio de aplicativo eletrônico de mensagem ou ligação, após confirmação da identidade. Intime-se a Defensoria Pública para que informe – no prazo de 02 dias –, com precisão, de quais dispositivos periciados está falando na alínea “c” da cota de ID 115824768, especificando-os, bem como o ID de onde estão. Oficie-se a UMESP de Porto Velho para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o réu L. M. D. O. (filho de RAIMUNDA MONTEIRO PANTOJA, CPF: 021.892.522-02, nascido em 11/03/1996) estava monitorado e, se sim, informe trajeto percorrido por ele no dia dos fatos (dia 28 de setembro de 2023). Oficie-se o Hospital CEMETRON e Hospital de Base para que remetam cópia da folha de frequência do réu L. M. D. O. (filho de RAIMUNDA MONTEIRO PANTOJA, CPF: 021.892.522-02, nascido em 11/03/1996) no mês de setembro de 2023, tendo em vista que lá laborava, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se Hospital e Pronto-Socorro João Paulo II, Pronto Atendimento Dra. Ana Adelaide e Centro de Detenção Provisória de Porto Velho – CDP para que seja fornecido, no prazo de 05 (cinco) dias o prontuário médico de G. N. G. P. (filho de MARIA HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS, nascido em 29/07/1989, inscrito no CPF: 013.153.442-46). Considerando que a Defensoria Pública tem poder de requisição, e que não há nos autos qualquer comprovação negativa de eventual tentativa pela Defensoria Pública em diligenciar os documentos que comprovem o trabalho lícito pelo réu G. N. G. P. na empresa Ecoporé Reflorestamento, deixo de requisitá-lo. Considerando que a Defensoria Pública tem poder de requisição, e que não há nos autos qualquer comprovação negativa de eventual tentativa pela Defensoria Pública em diligenciar junto à Delegacia de Polícia (DEPOL) da UNISP de Porto Velho, informações acerca da ocorrência policial registrada pelo réu I. D. V. S. (CPF: 022.006.742-28) referente ao furto/roubo de um celular, ocorrido no ano de 2022, deixo de requisitá-lo. Expeçam-se mandados de intimação e/ou requisições, anotando-se que o Secretário do Juízo encontra-se à disposição das partes para esclarecimento de quaisquer dúvidas através do WhatsApp (69) 98482-6014 e do e-mail: pvh2jurigab@tjro.jus.br. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2025. PAULA CARINE MATOS DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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