Ronaldo Tome Dos Santos

Ronaldo Tome Dos Santos

Número da OAB: OAB/RO 014748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Tome Dos Santos possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJRJ, TJRO, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ, TJRO, TJMG
Nome: RONALDO TOME DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002278-15.2023.8.22.0015 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REU: JOSENILDO LOBO DA SILVA Advogados do(a) REU: RONALDO TOME DOS SANTOS - RO14748, YAMILE NATALY ESPER - RO12580 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 27/08/2025 12:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Informar o contato telefônico nos autos para a audiência e aguardar a chamada pelo Conciliador. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 24, IV, Prov. 019/2021-CG/TJRO); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 24, VI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado e a parte requerida têm obrigação de informar no processo o número do telefone pelo qual serão chamados por WhatsApp ou link do GoogleMeet para participarem da audiência de conciliação por videoconferência. (art. 22, Prov. 01/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 24, III, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 24, V, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 24, VIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 24, IX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 24, X, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou Defensor(a) Público(a); (art. 24, XI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 24, XII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 24, XIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 24, XIV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 24, I, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XV, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 24, XVII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 24, XVIII, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 24, XIX, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 24, XXI, do Prov. nº 019/2021-CGJ/TJRO);
  3. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7002873-43.2025.8.22.0015 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: R. A., N. C. D. S. F., J. D. O. P., N. M. C. D. S., F. W. D. S. S. INVESTIGADOS: R. A., AV. MADEIRA MAMORÉ 4674 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, N. C. D. S. F., PADRE MESSIAS 1025, CASA FLODOALDO PONTES PI - 76820-522 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, J. D. O. P., ANGICO 4191, - DE 3892/3893 A 4250/4251 CONCEICAO - 76808-272 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, N. M. C. D. S., PIMENTA BUENO 1025 SAO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, F. W. D. S. S., - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de J. D. O. P., N. M. C. D. S., FRANCISCO WELLINGTON DE SOUZA SANTOS, N. C. D. S. F. e RAILANO ARAÚJO, qualificados nos autos. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior). Tal tese foi acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a orientação quanto à incidência do artigo 400 do CPP sobre todos os procedimentos regidos por legislação especial, conforme decisões do STJ nos REsp. 1.825.622/SP e 1.808.389/AM. Assim, reconheço aplicação do rito ordinário como procedimento mais adequado a instrução do caso em tela, assegurando maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa, salvaguardando o processo de nulidade por violação as garantias constitucionais dos réus. Após minuciosa análise dos autos, verifico que a peça acusatória preenche integralmente os requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição detalhada dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação precisa dos acusados, a classificação adequada dos crimes imputados, bem como o rol de testemunhas, quando necessário. Constato que não se vislumbram quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição liminar da exordial acusatória, conforme disciplinado no artigo 395 do Código de Processo Penal, quais sejam: inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda, falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Os acusados encontram-se devidamente qualificados nos autos e, da narrativa fática apresentada pelo órgão ministerial, observo que a conduta descrita amolda-se, em tese, à figura típica indicada na peça acusatória. Ademais, a denúncia veio instruída com suporte probatório mínimo, consistente em elementos de informação colhidos na fase investigativa, o que consubstancia a justa causa necessária para a deflagração da ação penal. Neste momento processual, não vislumbro a ocorrência de qualquer causa extintiva da punibilidade dos acusados, nos termos do artigo 107 do Código Penal. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais. Citem-se os acusados para, no prazo de 10 dias, responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído ou defensor público. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) para cada acusado, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. CONSTE expressamente no mandado que os acusados deverão informar se possuem condições de constituir advogado ou se pretendem ser assistidos pela Defensoria Pública, caso em que deverão procurar imediatamente o órgão defensorial, munidos de documentos pessoais. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou manifestada a impossibilidade de constituir advogado sem a devida procura à Defensoria Pública, nomeio, desde já, a Defensoria Pública atuante perante este Juízo para patrocinar a defesa do(s) acusado(s), devendo ser intimada para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. REQUISITEM-SE os antecedentes criminais dos acusados. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação Criminal para fins de estatística e anotações cabíveis. À CPE: fica, desde já, autorizada a citação/intimação da presente decisão por meio digital (Whatsapp), conforme o Provimento Conjunto n.º 17/2025-PR-CGJ. Considerando os pedidos da Defesa (Ids 122216265, 122219240 e 122223068), remetam-se os autos ao Ministério Público, com urgência, para manifestação ou requerer o que entender pertinente. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Guajará-Mirim,quinta-feira, 10 de julho de 2025. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz(a) Substituto(a)
  4. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7005909-14.2020.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Transação EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA, OAB nº RO6897, LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº BA39590, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 EXECUTADO: ADILSON FRANKLIN SANTOS PAES JUNIOR ADVOGADO DO EXECUTADO: RONALDO TOME DOS SANTOS, OAB nº RO14748 DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora de valores via SISBAJUD, decorrente da execução de título extrajudicial promovida por CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, na qual foi deferido o bloqueio de ativos financeiros em desfavor do executado ADILSON FRANKLIN SANTOS PAES JUNIOR. Regularmente intimado (ID 119373373), o executado apresentou impugnação a penhora de ativos financeiros (ID119541036), requerendo a desconstituição do bloqueio do valor penhorado de R$ 2.991,12 das suas contas bancárias, sob o argumento de que a quantia bloqueada recaiu sobre os valores auferidos do seu salário, de prestação de servições de vendedor externo. Informou ainda que a empresa empregadora da qual presta serviços, e que o recebimento dos valores de salário são realizados pela empresa por meio de PIX na conta do executado. A parte credora impugnou o pedido de desbloqueio, afirmando não restar comprovada a impenhorabilidade alegada, posto que não foi comprovada efetivamente pelo executado a originalidade dos valores bloqueados. Requerendo, ao final, a liberação dos valores em seu favor (ID 119541036). Intimado executado para apresentar extrato detalhado da conta bancária indicada na impugnação a execução, onde informa que ocorreu o bloqueio de valor proveniente de salário; devendo destacar os valores e datas dos bloqueios em referido extrato; bem como apresentar contracheques referente aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, que foi efetivado o bloqueio via SISBAJUD (Despacho - ID 120033218). Apresentou o executado o extrato bancário do mês de abril de 2025, acrescentando que não tem mais vínculo com a empresa pagadora dos valores, pois conforme comprovantes de pagamentos juntados, tratasse de vendedor externo, e no momento esta a disposição de outra empregadora, e como o pagamento é realizado por meio do PIX, nem sempre retiram os contracheque. Ao final, pleiteou pela designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo. Em seguida, intimada a parte exequente (ID 121604152), informou que concorda com a realização de audiência de conciliação. Apresentando ao final, proposta de acordo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Segundo inteligência do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em tela, apesar de alegar a impenhorabilidade dos valores aos quais informar ser provenientes de salário, dos serviços prestados como vendedor externo, deixou de acostar aos autos documentos comprobatórios do alegado, como contracheque, e especificamente o extrato bancário da conta bancária do Nu Pagamentos S.A com a informação do bloqueio. Constata-se que o executado restringiu-se tão somente a anexar os extratos de sua conta bancária do Nu Pagamentos S.A, das quais informa que fora bloqueado a cifra de R$ 2.991,12. No entanto, verifico que o extrato acostado no ID referente ao período de 01/12/2024 a 26/12/2024 não aparece o bloqueio impugnado; e o extrato acostado no ID 120259155 refere-se ao período de 01/04/2025 a 30/04/2025, ou seja, período diverso ao do bloqueio. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito. Portanto, ficaria a cargo do executado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte exequente. Ernane Fidélis dos Santos a respeito do tema ensina que: "A regra que impera em processo é a de que quem alega o fato deve prová-lo".O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo; desde que haja a afirmação de existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova. No mesmo sentido, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata el probata partium e não secudum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus)." O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Nesse mesmo sentido é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, vejamos: Apelação Cível. Impenhorabilidade. Valor inferior a 40 salários mínimos. Conta corrente. Não comprovação da natureza da verba constrita. Ônus do devedor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004938-63.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/05/2023. Igualmente nesta esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. Decisão que determinou a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial. Insurgência dos executados. Impenhorabilidade de valores em conta até 40 (quarenta) salários-mínimos. Inteligência do art. 833, X, do CPC. Proteção legal que se destina a garantir a dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial à subsistência. Aplicabilidade somente às pessoas físicas, e não à pessoa jurídica. Inexistência de elementos que comprovem que o bloqueio afetou o funcionamento da empresa. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20221365420238260000 São Paulo, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 30/05/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023). Destarte, não se desincumbiu o executado do ônus que lhe é imposto, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio efetuado. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, IV e X, do CPC. A CPE deverá aguardar o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário pelo executado, contra a presente. Não havendo interposição e decorrido o prazo, e tendo em vista a concordância das partes em realização de audiência de conciliação, bem como considerando que a lei preconiza a constante busca pela solução conciliatória, conforme art. 139, V do Código de Processo Civil, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo; determino a designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE, por meio de videoconferência. Devendo a CPE promover o necessário. Cumpra-se. Intimem-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados, e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 2 de julho de 2025 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Venham as certidões do RGI referente aos imóveis que pretende penhorar.Providencie, ainda, a planilha atualizada do débito. Intimem-se .
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7003094-60.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Direito de Imagem Distribuição: 03/07/2024 AUTOR: IVANEIDE ALVES PINHEIRO, CPF nº 49755129200, AV. ANTONIO LUIZ MACEDO 4231 GUAJARÁ-MIRIM/RO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELA CRISTINA BRASIL DE SOUZA, OAB nº RO5925, SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA, OAB nº RO7064 REU: JOVITO CANDURY PINHEIRO NETO, CPF nº 45738963253, RUA ENRICO CARUSO 6008, - ATÉ 6089/6090 APONIÃ - 76824-194 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RONALDO TOME DOS SANTOS, OAB nº RO14748 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas. Ao apresentar contestação, o requerido alega preliminarmente inépcia da inicial, ao argumento de que o único documento juntado não demonstra nenhum vínculo entre a demandante e o demandado, carecendo de qualquer exigibilidade. No mérito, refuta qualquer alegação da autora quanto a acusação de estelionato emocional ou amoroso. Diz que o término da relação foi consensual e que, mesmo separados a mesma emprestou seu nome para comprar um celular e jogos de pneus para o carro em questão. Logo não há que se falar em dano moral, pois todas as dividas adimplidas pelo casal foram devidamente quitadas. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Houve réplica à contestação (Id Num. 118803009). Instados a especificarem provas, o requerido em nada se manifestou (Id Num. 119615260). A parte autora, por sua vez, indicou a oitiva de uma testemunha (Id Num. 119654982). Processo distribuído em 03/07/2024; conclusão em 25/04/2025. Análise e decisão Sobre a preliminar de inépcia da inicial, a rejeito . Eventual falta de documentos/provas se afere no mérito. No mais, os fatos ainda estão controvertidos a ponto de ser necessário o depoimento pessoal. Assim, defiro a produção de prova oral em juízo, inclusive a oitiva da testemunha tempestivamente arrolada, que deve ser intimada pela própria parte. Fixo como pontos controvertidos a natureza do relacionamento existente entre as partes, a existência de obrigações patrimoniais e, ainda, a existência de dano. No tocante ao ônus probatório, aplica-se, no caso, a regra do artigo 373, incisos I e II do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de JULHO de 2025, às 9h, presencialmente na sede do Fórum Nelson Hungria, localizado à Av. XV de Novembro, bairro Serraria, Guajará-Mirim/RO. Caso as partes optem por participar da audiência de forma virtual, na data e horário supracitados, será aberta sala virtual pela plataforma Goolge Meet, que poderá ser acessada pelo link abaixo em destaque. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO Link da videochamada: https://meet.google.com/ngf-brsn-umd Guajará-Mirim, terça-feira, 27 de maio de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
  8. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001542-60.2024.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Cheque, Duplicata Requerente ARGAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA, CNPJ nº 04334842000130, ÁREA RURAL S/N, RODOVIA BR 364 KM 233 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado(a) KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº RO2402 Requerido(a) I AUGUSTO M SOUZA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES IMP E EXP LTDA, CNPJ nº 36738497000197, PRINCESA ISABEL C/ GUAPORE 4834 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) RONALDO TOME DOS SANTOS, OAB nº RO14748 __ SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação (Id. 121039010) o qual reger-se-á pelos termos e cláusulas abaixo discriminadas: O requerido pagará ao requerente 29 (vinte nove) parcelas mensais, sendo a primeira no valor R$2.000,00 (dois mil reais), com vencimento para segunda-feira próxima, dia 26; e as demais, serão pagas no mesmo dia dos meses subsequentes, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidas de índice do IPCA, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial a data de hoje, com correção até o dia de pagamento de cada parcela. O pagamento será realizado mediante pagamento na conta: Argaforte Ind e Com de Argamassa Ltda CNPJ: 04.334.842/0001-30 BANCO BRASIL Agência: 1179-7 Conta-Corrente: 34.659-4 Chave Pix: 04.334.842/0001-30 Em caso de não pagamento vencerão antecipadamente as parcelas vincendas, com multa de 20% sobre o saldo devedor, além de juros e correções monetárias desde o vencimento da obrigação. Diante do acordo ora firmado as partes pedem a isenção das custas finais. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGA-SE, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, b, do CPC. Com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, conforme disposto no art. 1.000, paragrafo único, do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 26 de maio de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
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