Tereza Cristina Canoe Ferreira

Tereza Cristina Canoe Ferreira

Número da OAB: OAB/RO 014728

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tereza Cristina Canoe Ferreira possui 26 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAM, TRT14, TJRO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJAM, TRT14, TJRO
Nome: TEREZA CRISTINA CANOE FERREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000300-77.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: ELIEZIO TAVARES DE AQUINO RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47f361d proferido nos autos. DESPACHO O Município de Porto Velho apresenta a Petição de ID b35512a, requerendo "novo prazo para a realização da audiência/apresentação da defesa, desta vez sendo observado os 20 dias estabelecidos na RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 7 DE JUNHO DE 2019.". De fato, a ciência dos termos da presente ação em relação ao Ente Público em questão, ocorreu em 14/07/2025, conforme aba Expedientes. Assim, à CEJUSC-JT DE PORTO VELHO, para redesignação da audiência inicial, observando o prazo mínimo de 20 dias úteis, desde a notificação. ARIQUEMES/RO, 15 de julho de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZIO TAVARES DE AQUINO
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000323-20.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: ANDERSON BRAGA DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o(a) reclamante e seu advogado intimados para participação na audiência inaugural designada para o dia 25/08/2025 08:00, horário de Rondônia, por videoconferência, através do aplicativo Zoom, no seguinte link:  https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89260116961 O(A) reclamante deverá participar, independentemente do comparecimento de advogado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, bem como produzir provas e trazer suas testemunhas, sob pena de preclusão, salvo se comprovadas dificuldades técnicas para conexão com a videoconferência. Esclarecemos que a audiência tem por finalidade a tentativa de conciliação. Restando frustrada tal tentativa, a audiência valerá como INICIAL, sendo obrigatória a presença das partes que, ausentes, incorrerão nas penas do art. 844 da CLT (arquivamento e revelia).  As partes e seus patronos poderão acessar por meio de computador com kit multimídia (webcam) ou baixar o aplicativo Zoom em seus smartphones. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido, bem como, o download e configuração do aplicativo no smartphone com antecedência por celeridade. Os patronos deverão informar nos autos os seus números de telefone do Whatsapp, além do reclamante e do preposto para contato, objetivando resolver eventuais problemas técnicos.  Registro o telefone de contato com este juízo para qualquer problema de conexão é: (69) 3218-6421. Para fins de melhor qualidade na realização da audiência, recomenda-se a utilização de conexão de banda larga (cabo ou wi-fi), uma vez que a conexão de dados via 4G pode oscilar.  As testemunhas, no máximo de 2 (duas), deverão ser arroladas por petição, oportunidade em que deverá informar dados pessoais (nome, CPF, telefone/whatsapp e e-mail) para que participem da independentemente de intimação.  Em caso de dúvidas quanto ao download e configuração do Aplicativo ZOOM, acesso nosso tutorial através do link abaixo: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk ARIQUEMES/RO, 12 de julho de 2025. FERNANDO PINTO RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BRAGA DA SILVA NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000323-20.2025.5.14.0032 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300145800000024108971?instancia=1
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000100-98.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: ADRIANO OLIVEIRA NOBRE RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09eec3a proferido nos autos. DESPACHO Visto, etc. O Município de Porto Velho, peticiona (ID. 6ac1579) requerendo a redesignação da audiência inicial, sob o argumento de que não foi observado o interstício mínimo de 20 (vinte) dias úteis entre a data da sua ciência e a data da audiência, em violação ao disposto no Decreto-Lei nº 779/69. Assiste razão à peticionante. Com efeito, o segundo reclamado, por sua natureza de autarquia estadual, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, conforme previsto no Decreto-Lei nº 779/69. O artigo 1º, inciso II, do referido diploma legal, combinado com o artigo 841 da CLT, garante à Fazenda Pública o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência. A não observância desse prazo legal acarreta nulidade processual e cerceamento do direito de defesa. Diante do exposto, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, DEFIRO o pedido formulado pela reclamada. Em consequência, retira-se o feito da pauta do dia 31/07/2025, às 08h40m, e proceda a inclusão em nova data disponível, observando o prazo concedido ao ente público,  ocasião em que as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência telepresencial, intimando-se as partes para comparecimento com as cautelas e advertências de praxe, nos termos do art. 844 da CLT. Ficam as partes intimadas do presente Despacho por meio de seus procuradores, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). BURITIS/RO, 11 de julho de 2025. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO OLIVEIRA NOBRE
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000100-98.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: ADRIANO OLIVEIRA NOBRE RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09eec3a proferido nos autos. DESPACHO Visto, etc. O Município de Porto Velho, peticiona (ID. 6ac1579) requerendo a redesignação da audiência inicial, sob o argumento de que não foi observado o interstício mínimo de 20 (vinte) dias úteis entre a data da sua ciência e a data da audiência, em violação ao disposto no Decreto-Lei nº 779/69. Assiste razão à peticionante. Com efeito, o segundo reclamado, por sua natureza de autarquia estadual, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, conforme previsto no Decreto-Lei nº 779/69. O artigo 1º, inciso II, do referido diploma legal, combinado com o artigo 841 da CLT, garante à Fazenda Pública o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência. A não observância desse prazo legal acarreta nulidade processual e cerceamento do direito de defesa. Diante do exposto, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, DEFIRO o pedido formulado pela reclamada. Em consequência, retira-se o feito da pauta do dia 31/07/2025, às 08h40m, e proceda a inclusão em nova data disponível, observando o prazo concedido ao ente público,  ocasião em que as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência telepresencial, intimando-se as partes para comparecimento com as cautelas e advertências de praxe, nos termos do art. 844 da CLT. Ficam as partes intimadas do presente Despacho por meio de seus procuradores, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). BURITIS/RO, 11 de julho de 2025. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000146-87.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: CLAUDIO RAMOS RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 194b910 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos em razão do pedido de tutela de urgência formulado na reclamação trabalhista, em que o Requerente, CLAUDIO RAMOS, postulou medida de caráter acautelatória em face dos Reclamados H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)  E OUTROS (1), objetivando determinação judicial para obter a chave de conectividade social relativa ao contrato de trabalho do requerente. Intimada a reclamada se manifestou conforme Id 5048297, alegando que o autor não faz jus ao saque, considerando que ele optou por saque aniversário, e que efetivamente sacou em março de 2024 e março de 2025. É o relatório. Analiso. Em síntese, o reclamante narra que laborou para a primeira reclamada no período de 29/09/2015 a 23/03/2025 (projeção do aviso), na função de vigilante e  dispensado sem justa causa, conforme Id 8318288 . Alegando que a primeira reclamada ainda não efetuou pagou as verbas rescisórias, dentre outros direitos trabalhistas, a chave de conectividade para levantamento do FGTS. Verifico que o reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, conforme prova documental do TRCT de Id f45e6ef e  de extrato de FGTS, Id 7f39c93 , indicando os depósitos efetuados em atrasos. De outra banda, a primeira reclamada, em sua manifestação demonstra por meio dos documentos juntados nos autos de que o autor não preenche os requisitos, pois optou pelo saque aniversário e sacou em  março de 2024 e março de 2025. ("Saque DEP COD 60"). De acordo com o vigente Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16-3-2015), o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). E, segundo o artigo 301, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Cotejando os autos, verifico que o objeto pretendido exige dilação probatória para comprovação do direito vindicado, ou seja, imprescindível cognição exauriente, de modo que, por ora, não há possibilidade de concessão da medida pretendida, mitigando os princípios fundamentais do contraditório e ampla defesa. Em que pese as alegações do reclamante, não verifico indícios suficientes para convencimento do Juízo, no sentido de determinar a empresa apresentar a chave de conectividade. Diante do exposto, e porque ausente em juízo de cognição sumária a probabilidade do direito, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida pela parte autora. Inclua-se o feito em pauta para audiência inaugural, no CEJUSC, observando o prazo para o ente público constante do polo passivo, intimando as partes com as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes da presente decisão, por meio de seus procuradores, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). Atuação conforme PORTARIA CR N.º 011, de 27 de maio de 2025. BURITIS/RO, 11 de julho de 2025. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000146-87.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: CLAUDIO RAMOS RECLAMADO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 194b910 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos em razão do pedido de tutela de urgência formulado na reclamação trabalhista, em que o Requerente, CLAUDIO RAMOS, postulou medida de caráter acautelatória em face dos Reclamados H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)  E OUTROS (1), objetivando determinação judicial para obter a chave de conectividade social relativa ao contrato de trabalho do requerente. Intimada a reclamada se manifestou conforme Id 5048297, alegando que o autor não faz jus ao saque, considerando que ele optou por saque aniversário, e que efetivamente sacou em março de 2024 e março de 2025. É o relatório. Analiso. Em síntese, o reclamante narra que laborou para a primeira reclamada no período de 29/09/2015 a 23/03/2025 (projeção do aviso), na função de vigilante e  dispensado sem justa causa, conforme Id 8318288 . Alegando que a primeira reclamada ainda não efetuou pagou as verbas rescisórias, dentre outros direitos trabalhistas, a chave de conectividade para levantamento do FGTS. Verifico que o reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, conforme prova documental do TRCT de Id f45e6ef e  de extrato de FGTS, Id 7f39c93 , indicando os depósitos efetuados em atrasos. De outra banda, a primeira reclamada, em sua manifestação demonstra por meio dos documentos juntados nos autos de que o autor não preenche os requisitos, pois optou pelo saque aniversário e sacou em  março de 2024 e março de 2025. ("Saque DEP COD 60"). De acordo com o vigente Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16-3-2015), o juiz concederá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). E, segundo o artigo 301, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Cotejando os autos, verifico que o objeto pretendido exige dilação probatória para comprovação do direito vindicado, ou seja, imprescindível cognição exauriente, de modo que, por ora, não há possibilidade de concessão da medida pretendida, mitigando os princípios fundamentais do contraditório e ampla defesa. Em que pese as alegações do reclamante, não verifico indícios suficientes para convencimento do Juízo, no sentido de determinar a empresa apresentar a chave de conectividade. Diante do exposto, e porque ausente em juízo de cognição sumária a probabilidade do direito, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida pela parte autora. Inclua-se o feito em pauta para audiência inaugural, no CEJUSC, observando o prazo para o ente público constante do polo passivo, intimando as partes com as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes da presente decisão, por meio de seus procuradores, através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). Atuação conforme PORTARIA CR N.º 011, de 27 de maio de 2025. BURITIS/RO, 11 de julho de 2025. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RAMOS
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