Divanir Martins Santos
Divanir Martins Santos
Número da OAB:
OAB/RO 014725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Divanir Martins Santos possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJGO, TJMA, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJMA, TJMT, TJSP, TRF1, TJRO
Nome:
DIVANIR MARTINS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807791-27.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LUCIMAR MATIAS DE JESUS ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DIVANIR MARTINS SANTOS, OAB nº RO14725, FABIO ASSIS DE MENEZES, OAB nº RO12851A Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE, OAB nº MG172848, BRADESCO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUCIMAR MATIAS DE JESUS, contra r. decisão proferida na ação de busca e apreensão, feito n. 7009138-91.2025.8.22.0005, em trâmite na 5ª Vara Cível da comarca de Ji Paraná, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor do agravante, na qual foi determinada a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que a parcela objeto da notificação extrajudicial, enviada em abril de 2025, referente a parcela vencida no dia 13/12/2024, foi devidamente quitada em 20/12/2024, não estando, portanto, preenchidos os requisitos para a constituição em mora da recorrente, razão pela qual deve ser revogada a decisão que deferiu a busca e apreensão Objetivando comprovar o alegado, juntou comprovante de pagamento 28649450 - Pág. 1. Demais disso, pleiteia ainda o deferimento da gratuidade da justiça, ao fundamento que é beneficiária do INSS por incapacidade devido a um acidente de trabalho, estando atualmente com restrições financeiras. Ao final, com base nesta retórica, requer seja concedida a gratuidade judiciária, bem a concessão de efeito suspensivo para o fim de impedir o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a adoção e outros atos constritivos. Alternativamente, em caso de cumprimento da medida, requer a restituição do bem. No mérito, propugna pelo provimento do recurso para revogar a decisão que concedeu a busca e apreensão e reconhecer a ausência de interesse processual na ação de origem em razão da ausência de mora, devendo, consequentemente, ser extinta a ação de origem, sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a aferir o acerto da r. decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão da motocicleta YAMAHA, Modelo: MT09 ABS, Ano: 2024/2024, Cor: PRETA, Placa: QTG8C43, RENAVAM: 01392543875, CHASSI: 9C6RN3560R0006448. Inicialmente, com relação ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os documentos constantes no 28649443, a meu ver, resta demonstrado que a agravante, de fato, faz jus ao beneplácito. In casu, analisando a matéria nos limites aplicáveis a este momento processual, entendo estar presentes os pressupostos para concessão do efeito suspensivo, prelecionados no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do diploma processual. Pois bem. Verifico que a parte agravante demonstrou suficientemente os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, visto que o risco de dano grave e de difícil reparação consiste na possibilidade do cumprimento iminente da busca e apreensão da motocicleta e consequente consolidação da propriedade em nome da instituição bancária, enquanto a probabilidade do direito reside nas provas que junta ao feito, suficientes a demonstrar, em análise perfunctória, que, quando foi enviada a notificação extrajudicial a parcela já estava quitada. Aliás, acerca deste entendimento, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA AOS AUTOS REFERENTE A PARCELAS PAGAS - MORA NÃO CARACTERIZADA –- EFEITO TRANSLATIVO – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ART. 10, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ressai da Notificação Extrajudicial jungida no ID 38181757 da ação originária, que a instituição financeira agravada propôs a ação originária na data de 01/09/2020, em razão da suposta inadimplência da contratante. Contudo, verifica-se que a demanda foi ajuizada após o pagamento das prestações apontadas na notificação extrajudicial, quando o devedor não estava em mora . Nesse passo, para efetivar a busca e apreensão do veículo objeto da lide, inclusive em caráter liminar, incumbe comprovar suficientemente a situação de inadimplência do devedor, fato não evidenciado no caso, uma vez que a notificação extrajudicial foi recebida pela Agravante em 09/10/2019, constando como não adimplida as parcelas 23, 24, 25 e 26, vencidas em 26/05/2019, 26/06/2019, 26/07/2019 e 26/08/2019, respectivamente (ID 38181757-origem). Ocorre que estas parcelas já haviam sido pagas pela Agravante em 21/11/2019 (parcela 23); 03/01/2020 (parcela 24); 21/02/2020 (parcela 25 e 26), ou seja, depois de receber a notificação. Tais fatos, por si só, ilidem a caracterização de inadimplemento e, por conseguinte, da mora da contratante, razão pela qual não há como prevalecer a decisão agravada. A comprovação da mora, na ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/1969, deve ocorrer no momento em que a demanda é ajuizada e não em data subsequente; e neste compasso, a revogação da liminar de busca e apreensão deferida nos autos do processo originário é medida que se impõe, merecendo o recurso provimento neste ponto, uma vez que se mostra inócua para a constituição da mora a notificação extrajudicial de parcelas pagas . Contudo, sem a aplicação do efeito translativo ante o óbice do artigo 10, do CPC, que veda a decisão surpresa. (TJ-MT - AI: 10129187020228110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023). g.n. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Parcela já paga . Mora não caracterizada. Revogação da liminar de busca e apreensão. A constituição em mora do devedor se caracteriza pela notificação extrajudicial da parcela efetivamente devida, de modo que inválida aquela efetivada em parcela que já se encontrava quitada à época da notificação.Descaracterizada a mora, correta a decisão que revoga a liminar e determina a devolução do veículo . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800778-16.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 28/05/2021 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007781620218220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2021, Gabinete Des . Raduan Miguel). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE À PARCELA JÁ PAGA - MORA NÃO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1695970-7 - Curitiba - Rel .: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 20.04.2018) (TJ-PR - AI: 16959707 PR 1695970-7 (Acórdão), Relator.: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 20/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2252 04/05/2018). Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, servindo esta como carta/mandado/ofício. Intime-se o agravado para manifestar-se, querendo, no prazo do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7010564-50.2025.8.22.0002 AUTOR: VALDENILDA DA SILVA REIS Advogados do(a) AUTOR: DIVANIR MARTINS SANTOS - RO14725, FABIO ASSIS DE MENEZES - RO12851 REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 16/10/2025 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5203263-21.2025.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAUTOR: Sicoob Unicentro Norte BrasileiroRÉU: Iron Jose Dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar pelo Decreto-Lei n. 911/69, proposta por Sicoob Unicentro Norte Brasileiro, em desfavor de Iron Jose Dos Santos.A parte autora aduz ter celebrado contrato de financiamento (alienação fiduciária) com a parte requerida, que deixou de cumprir com as obrigações contratuais. Assim, pretende a busca e apreensão do veículo TOYOTA/HILLUX CDSR A4FD – ANO/MODELO 2019/2019 – COR BRANCA – PLACA PRC9239 – RENAVAM 01194457905 – CHASSI 8AJKA8CD2K3187079, garantido por alienação fiduciária.Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão dos bens (mov. 05). Efetivada a medida de busca e apreensão (mov. 16).A parte requerida apresentou contestação (mov. 18), alegando, em resumo, a ausência de constituição do devedor em mora, ante a suposta irregularidade da notificação. Pleiteou pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requereu a improcedência da demanda.Réplica apresentada à mov. 20.Intimadas sobre a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov.27 e 28).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Cumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos e satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do feito e elucidação das questões esgrimidas, não havendo necessidade de dilação probatória, consoante normatiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).Antes de adentrar o mérito, no entanto, enfrento as questões prévias. Do pedido de concessão da gratuidade da justiçaNos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Conforme disposição do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a prestação da assistência judiciária integral destina-se aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além do mais, como bem delineia a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Em compulso dos autos, verifica-se que a parte requerida, em sede de defesa, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, entendo que a parte não comprovou satisfatoriamente a hipossuficiência econômica, porquanto os extratos bancários demonstram considerável movimentação financeira.Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Da inversão do ônus da provaSem delongas, saliento que não prospera o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu, porquanto, em que pese seja evidente a relação consumerista entre as partes, o fornecedor (prestador de serviços) integra o polo ativo da demanda e, portanto, já possui o ônus de comprovar fatos constitutivos do direito que embasa os requerimentos iniciais.Dessarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Do méritoCuida-se de ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei n. 911/69, em que o autor visa obter a posse plena do bem dado como garantia fiduciária, bem como o pagamento dos encargos contratuais, decorrentes da mora.O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 preceitua que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento”.No mais, a Súmula n. 72 do STJ dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".No caso dos autos, restou demonstrado que as partes firmaram cédula de crédito bancário, na data de 17/06/2022, garantida pela alienação fiduciária do seguinte bem: veículo TOYOTA/HILLUX CDSR A4FD – ANO/MODELO 2019/2019 – COR BRANCA – PLACA PRC9239 – RENAVAM 01194457905 – CHASSI 8AJKA8CD2K3187079, apreendido conforme mov. 16.Após o não pagamento das parcelas pactuadas, foi enviada notificação ao devedor, cientificando-o de sua mora (mov. 1, arquivo 04).A parte ré alega que não há nos autos prova da mora, ao argumento de que a notificação é ineficaz e inválida, por ter sido encaminhada para endereço diverso daquele indicado na cédula de crédito, bem como em razão de seu conteúdo genérico. Como se sabe, para fins de comprovação da mora é válida a notificação enviada para o endereço do devedor informado quando da celebração do contrato. Conforme se verifica na notificação enviada pelo requerente, este indicou precisamente o mesmo endereço constante no contrato, de modo que o envio, pelos Correios, para endereço diverso, somente ocorreu em razão do CEP informado pelo devedor ser referente a bairro diverso daquele onde fica localizada a residência. Em que pese indicar como bairro “Setor Universitário”, o CEP fornecido pelo devedor é referente ao bairro “Centro”, como é possível constatar através do site dos Correios. Vejamos: Em atenção ao princípio da boa-fé que rege as relações jurídicas, é dever do contratante informar, no momento da contratação, seus dados corretamente, bem como eventual alteração, como a mudança de endereço. O descumprimento de tal de dever caracteriza conduta ilicita do devedor e enseja a válidade da constituição da mora. Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE ?DESCONHECIDO?. MORA CONSTITUÍDA VALIDAMENTE. A comprovação da mora na ação de busca e apreensão encontra-se satisfeita se o credor notifica o devedor no endereço constante do contrato e o respectivo Aviso de Recebimento (AR) é devolvido sob a rubrica ?desconhecido?, porquanto ilícita se mostra a conduta do devedor, violadora do princípio da boa-fé, de não comunicar ao credor o seu endereço correto ou eventual mudança, obstaculizando a execução da garantia prestada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082791-42.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2022, DJe de 12/08/2022)”. – Destaquei. Desse modo, a notificação acostada aos autos é válida e constitui o devedor em mora. A propósito:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. MORA CONSTITUÍDA. TEMA 1132 STJ (JULGADO 09/08/2023). VALIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do Tema 1132/STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. 2. O retorno da carta com aviso de recebimento, com a informação de ausente não constitui, por si só, fundamento para dizer que não houve a constituição em mora do devedor, porquanto, com supedâneo nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, não se mostra crível imputar ao credor fiduciário eventual desídia do devedor quanto à atualização do domicílio indicado no contrato ou capacidade dos Correios quanto à localização do endereço. Precedentes do STJ e deste TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO: 5543343- 39.2023.8.09.0011, 5ª Câmara Cível, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto, Publicado em 04/12/2023)”.“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA 72 DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). 2. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO RÉU. DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO MUDOU-SE. VALIDADE E COMPROVAÇÃO DA MORA. Para efeito de comprovação da mora, a que aludem os artigos 3º e 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, considera-se válida a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço fornecido no contrato ainda que frustrada sua entrega ao destinatário, porquanto o credor ao tentar enviar a notificação ao endereço do contrato cumpre seu dever, agindo em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, enquanto recai sobre o devedor a obrigação de informar os dados corretos ou a eventual alteração de endereço. 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ/GO: 5315640-94.2023.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, Relatório e Voto, Publicado em 16/08/2023)”. – Destaquei. De igual modo, não prospera a alegação de invalidade da notificação em razão de seu conteúdo genérico, uma vez que a referida está devidamente instruída, indicando, inclusive, o número da cédula de crédito bancário.Portanto, não há que se falar em ausência de notificação ou de comprovação da mora.Também restou comprovada a mora e a inadimplência do devedor, pois a parte requerida, apesar de comparecer nos autos, não comprovou estar em dia com o pagamento das parcelas avençadas, o que, por consequência lógica, comprova a sua mora.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089150-45.2021.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: MARILENE VIZITARIO DOS SANTOS Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Relator: Dr. Gustavo Dalul Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RÉU REVEL. PURGAÇÃO DA MORA. PRECLUSÃO. 1. Não tendo a parte Ré apresentado contestação, no prazo legal, nem providenciando oportunamente a purgação da mora, correta foi a sentença que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando a procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2. Nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, concedida a liminar de busca e apreensão em favor do credor, o devedor que desejar permanecer com a posse do veículo deverá liquidar o débito contratual em sua integralidade, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, mais acréscimos legais, no prazo de cinco dias, a contar da execução da medida, sob pena de preclusão. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado, conforme artigo 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5089150-45.2021.8.09.0162, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023)”. – Destaquei. Não comprovado o pagamento da integralidade da dívida por parte do devedor, mister a manutenção da decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo. DISPOSITIVOAssim, tendo por base o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para confirmar a liminar já deferida e, por consequência, consolidar a propriedade e a posse do bem apreendido (TOYOTA/HILLUX CDSR A4FD – ANO/MODELO 2019/2019 – COR BRANCA – PLACA PRC9239 – RENAVAM 01194457905 – CHASSI 8AJKA8CD2K3187079) ao requerente, o qual poderá aliená-lo extrajudicialmente.Cumpra-se o disposto nos arts. 2º e 3º, §1º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/69 e oficie-se o Detran, para comunicar que o requerente está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar, com a expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo apreendido, em nome da parte autora e livre de ônus.Determino a baixa das restrições existentes no veículo objeto da presente lide, via Renajud, se for o caso, devendo a parte requerente ser intimada para pagamento da guia.Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007476-14.2025.8.26.0223 - Monitória - Cheque - Sergio dos Anjos Santos - Vistos. Complemente o autor o valor correto da taxa judiciária no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como recolha as despesas postais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: DIVANIR MARTINS SANTOS (OAB 14725/RO)
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 8 a 10 de julho de 2025, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: [email protected] Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5395744-61.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIANÉSIAAGRAVANTE: IRON JOSE DOS SANTOS AGRAVADOS: SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, determinando o pagamento integral da dívida em cinco dias após a apreensão do bem, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário. O agravante requereu a revogação da liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, e o recorrente foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, porém deixou de fazê-lo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso em razão da ausência do recolhimento do preparo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do agravo de instrumento. 4. A ausência do recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso, tornando-o inadmissível.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. "1. O não recolhimento do preparo recursal acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1007, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRON JOSE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) da Comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, na “Ação de Busca e Apreensão”, ajuizada por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, ora agravado. Decisão agravada (mov. 5 dos autos de origem): O juízo de primeiro decidiu nos seguintes termos: “(…)Pautado em tais razões, recebo a petição inicial, por configurada a mora, e defiro a providência cautelar pleiteada, para autorizar a imediata busca e apreensão do bem, mediante mandado (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69). Determino o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento integral da dívida, contados a partir do dia útil seguinte da apreensão (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69; e artigo 224 do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, consolide-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na pessoa do fiel depositário indicado. (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69).Executada/Executando a liminar, cite-se a parte demandada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.(...)” Agravo (mov. 1): Inicialmente, o agravante pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu a revogação da liminar de busca e apreensão bem como a extinção do processo sem resolução do mérito. Na decisão de evento nº 12, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinada a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Conforme certidão de evento nº 16, o recorrente quedou-se inerte. É o brevíssimo relatório. Decido. De início, destaco ser possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que é caso de não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Na demanda em apreço, verifica-se que os benefícios da gratuidade de justiça foram indeferidos na decisão de mov. 12, ao que fora determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Contudo, observa-se que tal determinação não foi cumprida. Como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso sub examine, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não deve ser conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do mencionado artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade. A propósito: (...) 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Feitas tais considerações, é forçoso convir que o presente recurso é deserto e, por isso, não deve ser conhecido. Ante o exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, por ser manifestamente inadmissível (deserto). É como decido. Intime-se e dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorN18
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1003688-70.2025.8.11.0041. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REQUERIDO: ALX BENEFICIAMENTO DE REJEITOS LTDA Vistos. 1. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em que as partes requereram a homologação do acordo e, consequentemente, a extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Deixo de determinar a expedição de ofício ao SERASA, eis que não houve determinação de restrição por este juízo, nem sequer foram realizadas restrições judiciais pelo sistema RENAJUD. 5. Considerando que as partes desistiram do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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