Barbara Carneiro Rodrigues Da Cunha

Barbara Carneiro Rodrigues Da Cunha

Número da OAB: OAB/RO 014711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Carneiro Rodrigues Da Cunha possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT14, TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT14, TRF1, TJRO
Nome: BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000144-03.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: EDUARDA DA ANHAIA FRANCA RECLAMADO: MC SUPREME BEAUTY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4929d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por EDUARDA DA ANHAIA FRANCA, em razão de sentença proferida nos referidos autos, em ação trabalhista que contende em face de MC SUPREME BEAUTY COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA., nos autos da ação trabalhista n. 0000144-03.2025.5.14.0092, distribuídos à 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO, porque preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS, exclusivamente para alterar o trecho que deu por cumprida a obrigação referente ao FGTS, de acordo com a fundamentação supra, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Tudo na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo no que pertinente às soluções dos pedidos. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença Id n. 8536051. Intimem-se as partes. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA DA ANHAIA FRANCA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000144-03.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: EDUARDA DA ANHAIA FRANCA RECLAMADO: MC SUPREME BEAUTY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4929d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por EDUARDA DA ANHAIA FRANCA, em razão de sentença proferida nos referidos autos, em ação trabalhista que contende em face de MC SUPREME BEAUTY COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA., nos autos da ação trabalhista n. 0000144-03.2025.5.14.0092, distribuídos à 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO, porque preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS, exclusivamente para alterar o trecho que deu por cumprida a obrigação referente ao FGTS, de acordo com a fundamentação supra, imprimindo efeito modificativo ao julgado. Tudo na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo no que pertinente às soluções dos pedidos. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença Id n. 8536051. Intimem-se as partes. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MC SUPREME BEAUTY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 5civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7036775-29.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON WILLIAN AMARAL Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA - RO14711, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO - RO14966 REU: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 122869313 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/08/2025 09:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000162-82.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ROMILDA TEREZINHA DA SILVA ALVES RECLAMADO: SAVAA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Fica reclamada intimada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário de ID 2b9b2d3, no prazo de 08 dias. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. EMANUELLE SOUZA BORGES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SAVAA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
  6. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7036775-29.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente/Exequente: ANDERSON WILLIAN AMARAL Advogado do requerente: BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA, OAB nº RO14711, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO, OAB nº RO14966 Requerido/Executado: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, rescisão do financiamento vinculado, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada proposta por ANDERSON WILLIAN AMARAL em desfavor de RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor almeja, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento, a disponibilização de veículo idêntico ou similar superior e a abstenção de anotações restritivas de crédito em seu nome. Narra o autor que é empresário do ramo de mecânica e venda de pneus para caminhões e que, em 12 de dezembro de 2024, adquiriu um veículo RAM Rampage Rebel Diesel 0km, modelo 2025, da concessionária Raviera Motors Comercial de Veículos Ltda., pelo valor de R$261.990,00, cuja aquisição envolveu a entrega de um veículo Toyota Corolla Cross GRS 2023, avaliado em R$ 152.000,00, um depósito bancário de R$5.200,00 e a contratação de um financiamento no valor de R$104.790,00 junto à Stellantis Financiamentos. O autor salienta a essencialidade do veículo para suas atividades profissionais, que demandam constantes deslocamentos por rodovias e transporte de equipamentos. Acrescenta que, com menos de trinta dias de uso, precisamente em 08 de janeiro de 2025, o veículo apresentou graves e recorrentes vícios, incluindo falhas com o acendimento da luz de injeção eletrônica e mensagem de erro no câmbio, tornando-o inoperante durante uma viagem em São Paulo/SP, sendo obrigado a arcar com despesas de hospedagem e transporte aéreo para retornar a Porto Velho/RO (IDs 122721330, pág. 4; 122722313, pág. 1; 122722314, pág. 1). Detalha ainda que, após o reparo em São Paulo/SP, a concessionária exigiu que o próprio autor se deslocasse de Porto Velho/RO (a mais de 3.000 km) para buscar o veículo, o que motivou o envio de notificação extrajudicial em 28 de janeiro de 2025 (ID 122721348, pág. 1 e 5), sendo o veículo entregue em Porto Velho/RO apenas em 12 de fevereiro de 2025 (ID 122721350, pág. 2). Aduz o autor ainda que, apesar do suposto reparo, o veículo continuou a apresentar falhas mecânicas idênticas e, posteriormente, novos problemas, como falhas no sistema de ignição (não detecção da chave, impedindo a partida por botão, a partir de 05 de junho de 2025 - IDs 122722309, pág. 1; 122722310, pág. 1), com orientação da concessionária para "ignorar" o defeito (IDs 122722304, pág. 1; 122722305, pág. 1; 122722306, pág. 1) e, recentemente parou completamente de funcionar devido a um defeito no alternador, sendo guinchado para a concessionária (IDs 122721346, pág. 1; 122722303, pág. 1), tendo o mecânico da rede autorizada confirmado se tratar de vício de fábrica, com previsão de reparo de, no mínimo, 20 dias, sem garantia de solução definitiva (ID 122721330, pág. 5). Por fim, aduz que, diante da reiteração e gravidade dos vícios que comprometem a função essencial do veículo, pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, restituição de valores, e indenização por danos materiais e morais. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão das parcelas do financiamento, a disponibilização de veículo idêntico ou similar e a abstenção de negativação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise da tutela provisória de urgência pleiteada pelo Autor impõe a verificação da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. DA TUTELA DE URGÊNCIA Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito vindicado pelo Autor mostra-se substancialmente evidenciada pela robusta documentação acostada à petição inicial. O relato fático demonstra uma sucessão de vícios graves e recorrentes no veículo zero quilômetro adquirido, o que, em tese, coloca o caso sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 18. O mencionado dispositivo legal estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, conferindo ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado em trinta dias. No presente caso, resta demonstrado que, o veículo, com menos de um mês de uso, já apresentava falhas significativas no câmbio e na injeção eletrônica, exigindo reboque e despesas adicionais ao autor, sendo necessária a parada do veículo por um período de reparo em São Paulo/SP, o qual resultou em exigências desproporcionais de retirada do bem, e aparentemente os vícios persistiram. Subsequentemente, ao que está demonstrado nos autos, o veículo manifestou falhas crônicas no sistema de ignição, que foram, inclusive, minimizadas pela concessionária, culminando, mais recentemente, em uma pane total decorrente de um defeito no alternador, com a própria rede autorizada reconhecendo a natureza de vício de fábrica. A tabela sintética de problemas apresentada na inicial (ID 122721330, pág. 6) corrobora a natureza persistente e a reincidência dos defeitos, superando em muito o prazo de trinta dias para saneamento do vício, conforme a legislação consumerista. Tal cenário preliminarmente configura uma falha essencial na prestação do serviço e no produto fornecido, autorizando, em princípio, as prerrogativas consumeristas de desfazimento do negócio ou substituição do bem. A legitimidade passiva da cadeia de fornecimento, incluindo a fabricante, a concessionária e a instituição financeira vinculada, é também plausível sob a ótica da responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O periculum in mora é manifestamente presente e de extrema gravidade na situação exposta. O Autor, como empresário do ramo de mecânica e venda de pneus para caminhões, assevera que depende do veículo RAM Rampage Rebel Diesel como ferramenta de trabalho, indispensável para a manutenção de sua empresa, para a geração de renda de sua família e para o atendimento ágil e eficaz de seus clientes (ID 122721330, pág. 4). Com efeito, a inoperabilidade do veículo por longos períodos, desde janeiro de 2025, com sucessivas panes e a atual imobilização por defeito no alternador sem previsão definitiva de reparo, compromete diretamente a continuidade da atividade empresarial e sua subsistência. Manter o autor privado do uso de um bem de alto valor, fundamental para suas operações diárias, enquanto permanece arcando com as parcelas de financiamento, bem como despesas acessórias como IPVA, seguro, licenciamento e emplacamento, configura um desequilíbrio contratual insustentável. O risco de prejuízos econômicos irreversíveis e a possibilidade de restrições de crédito decorrentes da impossibilidade de uso do bem, somados ao evidente abalo moral já experimentado pela frustração da legítima expectativa e pelos transtornos vivenciados, configuram um perigo de dano concreto e iminente que justifica a intervenção judicial para salvaguardar o direito do Autor antes do julgamento final da lide. A situação impõe uma resposta célere para mitigar os impactos negativos na vida profissional e pessoal do demandante. Da Análise Pormenorizada da Medida Pleiteada e da Deferimento Parcial Diante da farta comprovação da probabilidade do direito e do evidente perigo de dano, a concessão de tutela provisória de urgência se mostra necessária para mitigar os prejuízos do Autor e assegurar a efetividade da jurisdição. Contudo, a medida deve ser ponderada para não antecipar o próprio mérito da demanda de forma irreversível ou excessivamente onerosa à parte adversa em uma fase preliminar. Nesse diapasão, a imediata disponibilização de um veículo idêntico ou similar superior (RAM Rampage Rebel Diesel, modelo 2025) àquele adquirido pelo autor e que se encontra inoperante, em perfeitas condições de uso, é a medida mais adequada e proporcional para mitigar o perigo de dano, garantindo a continuidade das atividades profissionais do demandante sem prejuízo adicional. Esta providência visa restaurar minimamente o status quo funcional do Autor, permitindo-lhe exercer sua profissão e cumprir seus compromissos, elementos cruciais para sua subsistência, sem, contudo, suspender as obrigações contratuais mais amplas antes da devida instrução processual. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, verifica-se que esta medida, em um primeiro momento, implicaria uma suspensão dos efeitos do contrato de financiamento, que é parte integrante do mérito da demanda principal, qual seja, a rescisão contratual. Deferir tal pleito imediatamente, sem a devida cognição exauriente e sem oportunizar o contraditório, poderia precipitar uma decisão de mérito e gerar desequilíbrio excessivo antes da completa apuração dos fatos. A relação jurídica do financiamento, embora acessória ao contrato de compra e venda, possui particularidades que demandam cautela judicial para sua interrupção unilateral sem prévia observância do devido processo legal e das garantias de defesa. Não obstante, a recusa em fornecer um veículo substituto, apto ao uso do Autor, que já se encontra há tempo significativo impossibilitado de utilizar o bem adquirido, configuraria uma inércia ainda mais gravosa por parte das Requeridas. Assim, a suspensão das parcelas será condicionada à não observância da determinação de disponibilização do veículo. Em outras palavras, a efetivação da medida de suspensão do financiamento servirá como uma medida coercitiva subsidiária e progressiva, caso as Rés se mantenham recalcitrantes em prover o acesso do Autor a um meio de transporte funcional para o desempenho de suas atividades vitais. Esta gradação na concessão da tutela atende ao princípio da menor onerosidade aos Réus, ao mesmo tempo em que salvaguarda a urgência e a efetividade do direito do Autor em não ser privado de um bem essencial para sua vida e trabalho. 1. Diante do exposto, e em análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada, nos seguintes termos: a) Determinar que as requeridas, solidariamente, disponibilizem ao autor, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, um veículo idêntico (RAM Rampage Rebel Diesel, modelo 2025) ou similar superior, em perfeitas condições de uso e livre de qualquer ônus, para utilização durante todo o trâmite processual. b) Fixar a multa diária para o caso de descumprimento da obrigação acima em R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. c) Consignar que a presente decisão, neste momento processual, não implica na suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do financiamento, pois tal medida configura antecipação de efeitos da própria rescisão contratual, tema afeto ao mérito da demanda. d) Entretanto, para garantir a efetividade da presente ordem e a proteção ao direito do Autor, ficará imediatamente determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a proibição de quaisquer anotações restritivas de crédito em nome do Autor relativas ao contrato objeto desta demanda, caso as Requeridas não cumpram a ordem de disponibilização do veículo substituto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas assinalado no item "1" desta decisão. 2. Vincule-se aos autos a guia de pagamento das custas. Atento ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, sendo, por consequência, a parte requerente consumidora nos termos dos artigos 2º e 6º, CDC, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" 3. Nesse sentido, considerando ainda os fatos ocorridos e a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da requerente, devendo a requerida trazer aos autos todos os elementos/prova pertinentes à elucidação dos fatos, objetos desta lide, sob pena de preclusão. 4. Agende-se, no PJe, audiência de conciliação, conforme a pauta disponibilizada pelo CEJUSC. A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou WhatsApp), observando-se as instruções indicadas ao final deste despacho. 5. A citação da parte requerida será realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos termos do art. 246 do CPC. Caso não haja confirmação do recebimento da citação eletrônica pela parte requerida em até 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser realizada a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). Se a parte requerida não for cadastrada para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 6. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º, do CPC), observando-se as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive quanto aos meios de ingresso na videoconferência. Advirto as partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Ressalte-se que a parte pode se fazer representar por Advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir. 7. Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia seguinte ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste desinteresse na sua realização, da data de apresentação do respectivo pedido (art. 335, I e II, do CPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir. A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias da audiência (art. 334, §5º, do CPC). Advirto a parte requerida de que, se não apresentar contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 8. Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir. Oferecida a réplica ou permanecendo inerte a parte autora, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão Saneadora". 9. Caso a citação reste infrutífera, deverá a CPE intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção. Em caso de apresentação de novo endereço, deverá a CPE agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas pela repetição da diligência. 10. Fica a parte requerida advertida de que a petição inicial e os documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. 11. Instruções para audiência por videoconferência: As audiências de conciliação serão realizadas pelo aplicativo WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder a capacidade da plataforma, hipótese em que serão realizadas pelo Google Meet (art. 13 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO). As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, um número de WhatsApp que será utilizado para a realização da audiência por videoconferência (arts. 21 e 22 do Provimento n. 19/2021 da CGJ/PJRO). Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência. Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista (art. 21, §1º e §2º, do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO). O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 5 (cinco) minutos. Caso a realização da audiência se torne inviável, o processo será encaminhado ao juízo onde tramita (art. 21, §3º, do Provimento 19/2021 da CGJ/PJRO). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, terça-feira, 1 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: ANDERSON WILLIAN AMARAL, RUA CAPÃO DA CANOA 6053, CASA 40 TRÊS MARIAS - 76812-346 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: RAVIERA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, AVENIDA TIRADENTES 3333, - DE 3183 A 3311 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-013 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AVENIDA MARIA COELHO AGUIAR 215, BLOCO F, 5ANDAR JARDIM SÃO LUÍS - 05805-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS 3455, AVENIDA CONTORNO 3455 DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILO SUL - 32669-900 - BETIM - MINAS GERAIS
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002805-83.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIWANIS CHORE GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA - RO14711 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIWANIS CHORE GONCALVES BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA - (OAB: RO14711) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1010235-86.2025.4.01.4100 AUTOR: GIL GOMES FILHO Advogado(s) do reclamante: BARBARA CARNEIRO RODRIGUES DA CUNHA, GIULIANY LOUISE DUARTE BELTRAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 04 de julho de 2025, entre 08h e 10h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Heinz Jakobi para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 10 de junho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
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