Karlynete De Souza Assis
Karlynete De Souza Assis
Número da OAB:
OAB/RO 008049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karlynete De Souza Assis possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TJSC e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT14, TJRO, TJSC
Nome:
KARLYNETE DE SOUZA ASSIS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001050-10.2020.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Nota Promissória, Câmbio Requerente MIGUEL OLIVEIRA GUIMARAES, CPF nº 05538025187, MARECHAL DEODORO 2502 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797 Requerido(a) KERLING APARECIDO MOREIRA, CPF nº 00140951229, PORTO CARREIRO 417 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A __ DESPACHO Intime-se a exequente, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção no termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Conforme o Provimento Conjunto n. 13/2025-PR-CGJ e Ofício Circular - CGJ n. 35/2025, os atos de mera comunicação processual como a citação, intimação e notificação devem seguir ordem específica de cumprimento, quais sejam: 1) meio eletrônico; 2) Correios; 3) Serventias Extrajudiciais conveniadas. A distribuição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, fica condicionada a decisão judicial expressa e fundamentada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 11 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 0017896-84.2011.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: J.R.DE BARROS LTDA - ME, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797, JEFFERSON DE SOUZA, OAB nº RO1139, CARLOS DOBIS, OAB nº RO127, LUIZ DUARTE FREITAS JUNIOR, OAB nº RO1058, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Ante a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido, e, concedo o prazo de 30 dias para realização de diligências no sentido de localizar o atual endereço da requerida J. R. Barros. Decorrido o prazo, intime-se para prosseguimento, em 5 dias. Porto Velho, 11/07/2025. Lucas Niero Flores Juiz de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000876-96.2021.5.14.0003 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO REIS RECLAMADO: ELIARDO AQUINO DE LIMA ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef3b82 proferido nos autos. DESPACHO Fica a executada TRANSPORTE COLETIVO BRASIL INTERNACIONAL LTDA intimada para, querendo, opor EMBARGOS À PENHORA, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a transferência realizada nos autos, conforme Id 7053768. Ademais, em atendimento ao art. 116, § 1º, do CPCGJT de 2023, fica devidamente intimada a parte destinatária de que, acaso transcorra in albis, o valor será liberado à parte credora. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores à parte exequente. Na sequência, cumpra-se o item III do Despacho de Id f7a91d1. Por medida de economia processual e celeridade, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, mediante publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO REIS
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000876-96.2021.5.14.0003 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO REIS RECLAMADO: ELIARDO AQUINO DE LIMA ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef3b82 proferido nos autos. DESPACHO Fica a executada TRANSPORTE COLETIVO BRASIL INTERNACIONAL LTDA intimada para, querendo, opor EMBARGOS À PENHORA, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a transferência realizada nos autos, conforme Id 7053768. Ademais, em atendimento ao art. 116, § 1º, do CPCGJT de 2023, fica devidamente intimada a parte destinatária de que, acaso transcorra in albis, o valor será liberado à parte credora. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores à parte exequente. Na sequência, cumpra-se o item III do Despacho de Id f7a91d1. Por medida de economia processual e celeridade, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, mediante publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE COLETIVO BRASIL INTERNACIONAL LTDA - JOSIANE MELHO DE SOUZA - ELIARDO AQUINO DE LIMA ARAUJO
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 0801195-27.2025.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem : 7006446-26.2024.8.22.0015 - Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Recorrente : Dionisio Belizário Neto Advogado(a) : Haroldo Batisti (OAB/RO 2535) Advogado(a) : Ary Batista Batisti (OAB/RO 10744) Advogado(a) : Caroline Batista Batisti (OAB/RO 13281) Advogado(a) : Maria Regina Loiola Araújo (OAB/RO 13099) Recorrido(a) : A C Comercio Varejista de Carnes Ltda Advogado(a) : Zoil Batista De Magalhaes Neto (OAB/RO 1619) Advogado(a) : Fábio Richard de Lima Ribeiro (OAB/RO 7932) Advogado(a) : Karlynete de Souza Assis (OAB/RO 8049) Relator : DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 04/07/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0806945-10.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: EDILSON ALVES DA SILVA, CPF nº 58014942272 ADVOGADO DO AGRAVANTE: HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4214A AGRAVADO: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, CPF nº 74490257287 ADVOGADO DO AGRAVADO: KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, OAB nº AC3797A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/06/2025 DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILSON ALVES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da comarca de Porto Velho, na ação de cumprimento de sentença n. 7062351-92.2023.8.22.0001. Combate a decisão que rejeitou a impugnação à penhora on line, nos seguintes termos: “Vistos e etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. A exequente KARLYNETE DE SOUZA ASSIS pleiteia o pagamento dos honorário advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 17.337,61 em face de EDSON ALVES DA SILVA. Realizou-se várias tentativas de intimação da parte executada, porém todas restaram infrutíferas. Compulsando os autos verifica-se que, embora por diversas vezes diligenciado, no endereço, nunca houve êxito nas tentativas de intimar o executado, conforme certidões de id nº 104003591 e id nº 98167474. A parte exequente pleiteou, em que pese a ausência de localização do executado, o bloqueio de valores das contas bancárias por meio do SISBAJUD, bem como o arresto de bens móveis, via BACENJUD, id. nº 104719899. A parte executada EDILSON ALVES DA SILVA requereu sua habilitação nos autos, em 11 de março de 2025, petição id. nº 117940108, indicando em sua qualificação exatamente o endereço cujas tentativas de intimação restaram infrutíferas, conforme procuração id. nº 117940111. Foi deferido o pedido constante no id. nº 104719899, sendo promovido pelo sistema SISBAJUD o protocolamento do pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros do executado EDILSON ALVES DA SILVA, CPF: 580.149.422-72, protocolo nº 20250028693909, que restou POSITIVO sendo bloqueado o valor total de R$ 11.379,66 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos). O executado peticionou impugnando o bloqueio judicial e alegando, em síntese, que: a) Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) Alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados c) Impenhorabilidade do saldo bancário inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta bancária; d) Caráter não alimentar da presente execução (id. nº 118178326). A exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (id. nº 118767633). É o relatório. Decido. Trata-se de execução de título executivo de honorários advocatícios. A obrigação é certa, líquida e exigível. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, realizado pelo executado, destaco, inicialmente, que foi estabelecido no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo o magistrado indeferir os benefícios da gratuidade judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte. Aliás, o art. 99, § 2º do CPC é expresso no sentido da possibilidade de indeferimento, quando ausentes os pressupostos legais para a concessão. O executado fez mera afirmação de hipossuficiência nos autos, porém não trouxe novos elementos em relação à renda, modo de subsistência ou, até mesmo, outros elementos que possam subsidiar a constatação quando uma possível hipossuficiência. O que se percebe nos autos, por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD, id. nº 117962546, o que demonstra que ele é proprietários de vários veículos, bem como os valores bloqueados em sua conta judicial, que não se trata de pessoa hipossuficiente. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo executado. Dá análise da justificativa apresentada, verifica-se que o executado afirma que os valores bloqueados em sua conta são provenientes de seu trabalho como autônomo, portanto trata-se de verba salarial. Todavia, nos documentos juntados, não há comprovação que possa confirmar tal afirmação. Não veio aos autos nenhum contrato de prestação de serviços ou qualquer outro documento que comprove ser tais valores provenientes de verba salarial. No tocante à afirmação de que possui contas em atraso e que não possui meios para pagá-las, em razão dos bloqueio realizado, cabe destacar que as faturas apresentadas já estavam vencidas antes da realização do bloqueio judicial. Certamente, é de se esperar que o executado tivesse realizado o devido pagamento, considerando ter condições financeiras para isso, mas, não o fez. A fatura apresentada (id. nº 118178346) estava vencida dois meses antes da realização do bloqueio judicial impugnado, sendo assim, não é suficiente para excluir a sua responsabilidade. A respeito da exceção à impenhorabilidade por não se tratar de verba alimentar e da exceção da impenhorabilidade do saldo bancário inferior a 40 salários-mínimos também não podem prosperar. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, com base na Súmula 47 do STF. Aliás, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive, para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC, cujo dispositivo merece destaque: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...] Além disto, a impenhorabilidade de saldo bancário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser afastada no presente caso, pois, a presente execução se destina, também, à quitação de honorários advocatícios que detém natureza alimentar, conforme anteriormente destacado. Sendo assim, o benefício da impenhorabilidade face à execução de verba alimentar deve ser afastado. Considerando, assim, que a presente execução possui caráter alimentar, logo, a penhora dos valores depositados em conta-corrente do executado é plenamente possível. Assim, não apresentando o executado elemento objetivo para afastar o cumprimento da obrigação, conclui-se que a inadimplência é voluntária e inescusável, não havendo que se falar em rejeição ao bloqueio judicial realizado, pois o pagamento devido do débito não ocorreu de forma regular e restou necessário o emprego do meio coercitivo de penhora anteriormente empregado. Neste contexto, a justificativa apresentada deve ser rejeitada e indeferidos os pedidos do executado, determinando-se as providências legais para o prosseguimento da execução e quitação do saldo remanescente. Dispositivo Em face do exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça do executado EDSON ALVES DA SILVA; b) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado EDSON ALVES DA SILVA, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos. c) FAÇO a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 11.608,67 (onze mil, seiscentos e oito reais e sessenta e sete centavos) em favor da exequente KARLYNETE DE SOUZA ASSIS, com validade de 30 (trinta) dias. (...).” Em razões recursais, o agravante alega ser trabalhador autônomo e que a penhora sisbajud incidiu sobre verbas salariais, sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Afirma que a constrição causou verdadeiro prejuízo a sua subsistência e de sua família, comprometendo o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos, devendo ser reconhecido como impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Argumenta que a jurisprudência só tem autorizado a penhora de ganhos de profissional autônomo equivalentes a salário e valores inferiores a 40 salários mínimos quando a execução se tratar de débito de caráter alimentar, o que não é o caso. Sobre o pedido de gratuidade de justiça, aduz que, atualmente, não possui qualquer vínculo empregatício, trabalhando de forma autônoma, não recebendo valores salariais fixos capazes de sustentar os custos da presente demanda, conforme documentação acostada com a impugnação a penhora, haja vista, o bloqueio sisbajud penhorou todos os seus valores, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita. Requer assim, a concessão de tutela recursal de urgência, determinando a imediata liberação dos valores penhorados. No mérito, o provimento do recurso para o fim de conceder a gratuidade judiciária e reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados, determinando a liberação dos mesmos, confirmando a liminar recursal. É o relatório. Decido. Pleiteia o agravante a concessão de tutela recursal de urgência para que seja determinada a imediata liberação dos valores penhorados. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida. Apesar de alegar que o valor penhorado se trata de verbas salariais, o agravante não apresentou documentação comprobatória que ateste a sua afirmação, fato que afasta a probabilidade do direito alegado. À luz do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Notifique-se o juízo a quo acerca desta decisão e para apresentar as informações necessárias, servindo esta como ofício. A agravada deverá apresentar as contrarrazões, no prazo do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
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