Marcia Feitosa Teodoro
Marcia Feitosa Teodoro
Número da OAB:
OAB/RO 007002
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Feitosa Teodoro possui 66 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJRO, TJSP
Nome:
MARCIA FEITOSA TEODORO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098222 Processo nº : 7002333-89.2020.8.22.0008 Requerente: REQUERENTE: GINALDO SOARES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002 Requerido(a): REQUERIDO: GENTIL MARQUES DA COSTA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE GINALDO SOARES DA SILVA Rua Petronio Camargo, 2547, Vista Alegre, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. ESPIGÃO D'OESTE, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000434-92.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: ERIQUE RODRIGUES RECLAMADO: ELAINE ALMEIDA COSTA LANCHONETES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c75d9a8 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos à vista do pedido da parte exequente Id f35d9d5, a qual requer a liberação de valor bloqueado e prosseguimento da execução. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo legal. Decorrido o prazo para embargos, ou, caso apresentados, após o julgamento, voltem os autos conclusos. Expeça-se mandado para averiguação do registro do imóvel descrito na petição Id f35d9d5, localizado na Rua 13415, lote 3 desmembrado, quadra 1-A, setor 6, bairro Caixa d’água, no município de Espigão do Oeste/RO, loteamento Jardim América, a fim de verificar a propriedade. Diante da ausência de informações sobre a propriedade do veículo Honda/BIZ 125 KS, placa NCP 4522, ano/modelo 2007, cor azul, indefere-se, por ora, a penhora. PIMENTA BUENO/RO, 15 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIQUE RODRIGUES
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022671-39.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001130-58.2021.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOFINA GRAUNKE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022671-39.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade por falta de início de prova material da qualidade de segurado especial (ID 250506045 - Pág. 132 a 136). Nas razões recursais (ID 250506045 - Pág. 138 a 166), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022671-39.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2011 (ID 250506045 - Pág. 65 a 67). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Lombociatalgia (CID 10: M54.4). Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação (ID 250506045 - Pág. 18 a 35): Certidão de casamento, com indicação da profissão de agricultor do cônjuge, 23/09/1988; CTPS sem registro de vínculos; contrato particular de compra e venda, no qual o cônjuge adquire propriedade rural, em 05/08/1994; requerimento de regularização fundiária da propriedade pelo cônjuge, em 2001 e 2010; ITR em 2018, 2019; nota fiscal de venda de produção em 2019, 2020; autodeclaração do segurado especial perante o INSS, em 03/2020. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ). Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1022671-39.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7001130-58.2021.8.22.0008 RECORRENTE: SOFINA GRAUNKE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APLICAÇÃO TESE 629 DO STJ. 1. Apelação da parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade por falta de início de prova material da qualidade de segurado especial. O benefício foi indeferido porque a documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A parte ré não apresentou contrarrazões. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2011. 5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: Lombociatalgia (CID 10: M54.4). 6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERALMARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7000887-56.2017.8.22.0008 Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: SEBASTIAO MARCULINO, CPF nº 24343501272 ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002, MILTON RICARDO FERRETTO, OAB nº RO571A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por REQUERENTE: SEBASTIAO MARCULINO em desfavor de REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito tramitou regularmente, advindo, agora, notícia acerca da satisfação da obrigação imposta. Assim, a extinção do feito é medida de rigor. Posto isto, diante do que consta dos autos, JULGA-SE EXTINTO, por sentença, o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de satisfação da obrigação pelo pagamento, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Cumpra-se. CUMPRA-SE A PRESENTE SENTENÇA SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Espigão do Oeste/RO, data certificada. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004203-38.2021.8.22.0008 Classe: Inventário Assunto:Petição de Herança, Inventário e Partilha REQUERENTES: SEBASTIAO FERREIRA, LINHA 14 DE ABRIL KM 45 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ANALICE FERREIRA, RUA RIO DE JANEIRO 2503 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ADRIANO FERREIRA, LINHA 7 RAMAL 13 KM 14, ESTRADA FIGUEIRA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE VALCI FERREIRA, LINHA 14 DE ABRIL KM 42 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, MARCILENA FERREIRA, LINHA 14 DE ABRIL KM 42, PÉ DO MORRO ENTRADA VILA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ANA CRISTINA FERREIRA, VILA 14 DE ABRIL S/N, PRÓXIMO A QUADRA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIA LEIA FERREIRA QUEIROZ, SETOR 07, RAMAL 13 km 14, ESTRADA FIGUEIRA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, MARCIANE FERREIRA, RUA SANTA CATARINA 3327 CXA DÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ILZA POSSIMOSER, OAB nº RO5474A REQUERIDOS: ALZIRA MIGUEL FERREIRA, LINHA 14 DE ABRIL KM 45, PORTEIRA EM FRENTE AO BAR SAÍDA VILA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, AMARILDO FERREIRA, LINHA 14 DE ABRIL KM 45, PORTEIRA EM FRENTE AO BAR SAÍDA VILA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, AMARO FERREIRA, LINHA 14 DE ABRIL KM 45, PORTEIRA A ESQUERDA EM FRENTE BAR DEPOIS DA VILA ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, MARCILEIA FERREIRA, ANDRESSA VIEIRA FERREIRA, MATEUS VIEIRA FERREIRA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002 Valor da causa:R$ 390.000,00 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que, não obstante regularmente intimada, a inventariante manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação constante da decisão de ID nº 119714182, reiterada expressamente por este Juízo na decisão proferida em 30/05/2025. Conforme já destacado, a decisão agravada não foi suspensa pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tampouco houve concessão de medida liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804799-93.2025.8.22.0000, razão pela qual a manutenção da eficácia da decisão de primeiro grau permanece íntegra, sendo o seu cumprimento obrigatório. A conduta da inventariante, ao deliberadamente descumprir decisão judicial válida e eficaz, configura hipótese clara de litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e VI do art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; VI – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. O art. 81, caput, do CPC, por sua vez, estabelece que: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de até 10% sobre o valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu.” Diante do exposto, reconheço a prática de litigância de má-fé por parte da inventariante e aplico-lhe multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor este que deverá ser revertido em favor do espólio. Advirta-se a inventariante de que o persistente descumprimento de ordens judiciais poderá ensejar, além da majoração da multa, a adoção de medidas mais gravosas, inclusive a remoção da inventariante por falta de zelo e desobediência reiterada ao juízo, nos termos do art. 622 do CPC. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo da multa. Após, intime-se pessoalmente a inventariante para depositar o valor da multa em 15 dias úteis. A aplicação da multa não a exime do cumprimento integral da decisão ID 121414102, que deverá ser efetuado no prazo de 15 dias úteis, sob pena de majoração da multa aplicada. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 14 de julho de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004303-66.2016.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KAMILA PEREIRA RAMOS e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002, MILTON RICARDO FERRETTO - RO571-A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO – FALTA DE DISCRIMINAÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS APÓS RENÚNCIA Fica a parte AUTORA intimada apresentar nova planilha de cálculo compatível com o valor da requisição após renúncia, com os três campos devidamente discriminados de forma proporcional até o teto (valor principal, juros até 12/2021 e a Selic a partir de 01/2022), sob pena de não autuação da requisição pela Justiça Federal. Obs.: Salienta-se que a intimação é devida considerando que a parte autora apresentou manifestação expressa de renúncia ao valor excedente, autorizando a expedição da RPV no valor do teto legal (60 salários mínimos). Contudo, o demonstrativo de cálculo apresentado não contempla a devida separação proporcional entre o valor principal, os juros até 12/2021 e a Selic a partir de 01/2022, conforme exigido pela Resolução CJF nº 945/2025. Prazo: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000803-50.2020.8.22.0008 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLEBER OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO – FALTA DE DISCRIMINAÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS APÓS RENÚNCIA Fica a parte AUTORA intimada apresentar nova planilha de cálculo compatível com o valor da requisição após renúncia, com os três campos devidamente discriminados de forma proporcional até o teto (valor principal, juros até 12/2021 e a Selic a partir de 01/2022), sob pena de não autuação da requisição pela Justiça Federal. Obs.: Salienta-se que a intimação é devida considerando que a parte autora apresentou manifestação expressa de renúncia ao valor excedente, autorizando a expedição da RPV no valor do teto legal (60 salários mínimos). Contudo, o demonstrativo de cálculo apresentado não contempla a devida separação proporcional entre o valor principal, os juros até 12/2021 e a Selic a partir de 01/2022, conforme exigido pela Resolução CJF nº 945/2025. Prazo: 05 (cinco) dias.
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