Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto
Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto
Número da OAB:
OAB/RO 005890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto possui 132 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJSP, TRT14, TJGO
Nome:
BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7005199-20.2022.8.22.0002 REQUERENTE: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO Advogado do(a) REQUERENTE: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 REQUERIDO: DIONISIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE VIEIRA CARDOSO - RO5455 INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intimam-se a partes, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO que realizar-se-á por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível Data: 06/08/2025 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: cejuscari@tjro.jus.br OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000078-12.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: EVERALDO DIAS PIMENTA RECLAMADO: BWC ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63b1e7 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do Calculista Judicial em Id 686418f, que identifica inconsistência em ambos os cálculos apresentados pelas partes. Ante a necessidade de elaboração de novos cálculos e o não cumprimento das obrigações de fazer determinadas na r. Sentença Id 88d14bb, DETERMINO: Intime-se a parte Reclamada para cumprir as obrigações de fazer, nos termos da sentença: Liberação das guias do FGTS e comprovação dos depósitos;Entrega das guias do seguro-desemprego ou pagamento da indenização substitutiva;Retificação da CTPS. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das obrigações de fazer relativas ao FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer concernente à anotação da CTPS, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais). Após o cumprimento das obrigações e/ou consolidação das multas, retornem os autos à Divisão de Liquidação para elaboração de novos cálculos, em conformidade com as determinações acima. Notifiquem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO DIAS PIMENTA
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000078-12.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: EVERALDO DIAS PIMENTA RECLAMADO: BWC ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63b1e7 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do Calculista Judicial em Id 686418f, que identifica inconsistência em ambos os cálculos apresentados pelas partes. Ante a necessidade de elaboração de novos cálculos e o não cumprimento das obrigações de fazer determinadas na r. Sentença Id 88d14bb, DETERMINO: Intime-se a parte Reclamada para cumprir as obrigações de fazer, nos termos da sentença: Liberação das guias do FGTS e comprovação dos depósitos;Entrega das guias do seguro-desemprego ou pagamento da indenização substitutiva;Retificação da CTPS. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das obrigações de fazer relativas ao FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer concernente à anotação da CTPS, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais). Após o cumprimento das obrigações e/ou consolidação das multas, retornem os autos à Divisão de Liquidação para elaboração de novos cálculos, em conformidade com as determinações acima. Notifiquem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 04 de julho de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BWC ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004729-52.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE APARECIDA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182 REU: IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002384-42.2025.8.22.0003 Classe: Divórcio Consensual Assunto: Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda Requerente/Exequente: O. D. O. C., R. C. D. C. Advogado do requerente: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 Requerido/Executado: Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por O. V. D. O. e R. C. D. C. As partes solicitam o divórcio, estando separadas de fato há mais de oito anos. Os bens adquiridos por esforço comum durante a união foram partilhados de forma amigável e extrajudicial. O casal tem dois filhos, e as questões relativas aos menores também foram acordadas extrajudicialmente pelas partes. O Ministério Público apresentou manifestação, deixando de emitir parecer por envolver pessoas maiores e capazes, tratando-se unicamente de interesse individual e disponível. Considerando a composição entre as partes, DECRETO o divórcio de O. V. D. O. e R. C. D. C., HOMOLOGO o acordo descrito na petição de ID n. 119264214, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Sem custas finais, por força do art. 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/16, publicada no DOE n. 158 de 24/08/16. EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, encaminhando-o ao cartório extrajudicial competente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, sexta-feira, 13 de junho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: O. D. O. C., VISCONDE DE MAUÁ 3776, CASA JARDINS DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, R. C. D. C., , LINHA C-0, TB 80 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Parte requerida:
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 7019183-37.2023.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (Quórum Qualificado) (PJE) Origem: 7019183-37.2023.8.22.0002 - Ariquemes / 2ª Vara Cível Embargante: Elias Lopes Feitoza Advogado(a): Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto (OAB/RO 5890) Advogado(a): Laina Raiane de Souza Javarini (OAB/RO 10122) Embargado(a): Banco Santander (Brasil) S/A Advogado(a): Denio Moreira de Carvalho Junior (OAB/ES 21447) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 22/04/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO RECURSO DE APELAÇÃO, REJEITADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO REJEITADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença inalterada. 2. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à ausência de expedição de ofício para apuração da existência de conta bancária e quanto à inversão do ônus da prova. 3.Requer a correção do julgado, com eventual modificação ou integração. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento das omissões para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão do acórdão quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de diligência probatória; (II) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 6. Não se verifica vício no julgado, uma vez que o acórdão examinou os elementos constantes dos autos e deliberou fundamentadamente sobre os pontos controvertidos, inclusive rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa por unanimidade. 7. O indeferimento de produção de prova foi devidamente fundamentado com base no art. 370 do CPC, e respaldado por jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1153667/SP). 8. A alegação de ausência de conta bancária foi afastada por documentos dos autos que demonstram a efetivação do pagamento na instituição indicada pelo recorrente. 9. Verificou-se, de ofício, erro material na supressão da análise da preliminar de cerceamento de defesa no voto disponibilizado, motivo pelo qual determinou-se a republicação do acórdão para reabertura do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Determinada a republicação do acórdão, com correção do erro material identificado. Tese de julgamento: “A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que o julgador tenha apresentado fundamentação suficiente para a decisão. O indeferimento de produção de prova reputada desnecessária, por ausência de indícios de fraude, não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.022, art. 370, parágrafo único; art. 428, I; art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ – Edcl no AgRg no AgREsp 1.214.790/CE; STJ – AgInt no AREsp 1.153.667/SP; TJ-MS – AC 0803175-31.2021.8.12.0031.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7022113-91.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ERNANDO DA SILVA ARAUJO, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 1706, CASA PARQUE DAS GEMAS - 76875-846 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO 4402, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ERNANDO DA SILVA ARAUJO, em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a requerida emitiu faturas de recuperação de consumo no valor total de R$9.657,67, com base em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que aponta como produzido de forma unilateral e irregular. Afirma que, em razão de tal débito, teve seu fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso em 30/12/2024. Pleiteou, em sede de liminar, a religação da energia e a suspensão da cobrança. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial, o Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a citação da parte adversa (ID 115346728). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 115753553), defendendo a legalidade do procedimento de inspeção, a existência de fraude no medidor e a legitimidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 116819896). Intimadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova oral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia cinge-se à análise da regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito, matéria predominantemente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor, pois a oitiva de testemunhas não se mostra útil para comprovar a regularidade (ou irregularidade) do procedimento técnico conduzido pela requerida, cuja aferição depende da análise dos documentos e da distribuição do ônus probatório, conforme a legislação aplicável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, seja pela verossimilhança das alegações do consumidor, seja por sua hipossuficiência técnica para comprovar eventuais falhas nos procedimentos internos da concessionária. Cabe, portanto, à empresa requerida a prova da regularidade de sua conduta. A controvérsia central reside em verificar a validade do débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 179123-5. Para a apuração de débitos decorrentes de recuperação de consumo, a concessionária deve seguir estritamente os procedimentos previstos nas resoluções da ANEEL, garantindo ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência pacífica do nosso E. Tribunal de Justiça de Rondônia, espelhando-se em normativos federais, exige o cumprimento dos seguintes requisitos: Emissão do TOI; Elaboração de relatório de avaliação técnica; Comprovação de entrega dos documentos ao consumidor; Oportunidade de acompanhamento da retirada do medidor; Comunicação prévia, com antecedência mínima de 10 dias, sobre data, hora e local da perícia técnica no medidor. Analisando os autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o cumprimento de todos os requisitos. Embora tenha lavrado o TOI e juntado documentos relativos à apuração, não há prova robusta de que o consumidor foi devidamente notificado para acompanhar a perícia técnica do medidor retirado, o qual, segundo alega o requerente, foi realizado de forma unilateral. A ausência de comprovação de que foi oportunizada ao consumidor a participação em todas as fases do procedimento apuratório macula o ato administrativo, tornando-o unilateral e, por consequência, nulo o débito dele decorrente. A cobrança, nessas condições, é inexigível. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. DÉBITO INEXIGÍVEL. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 121337872, reconheceu a inexigibilidade do débito de R$ 6.936,41 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo consumidor. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo e a validade do TOI lavrado; (ii) analisar a existência de elementos que justifiquem a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito de R$ 6.936,41; 3. Da nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da inexigibilidade do débito. Nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021, a concessionária de energia elétrica tem o dever de observar rigorosamente os procedimentos normativos para a lavratura de TOI e a cobrança de recuperação de consumo. Entre os requisitos indispensáveis, destaca-se a necessidade de comunicação ao consumidor sobre a inspeção e o cálculo da recuperação de consumo, no caso do consumidor não ter acompanhado a inspeção ou ter se recusado a assinar. No caso dos autos, verificou-se que a concessionária não comprovou ter dado ciência ao consumidor sobre o TOI e o valor apurado. A responsabilidade pela prova de regularidade do procedimento recai sobre a concessionária, conforme prevê o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a inversão do ônus probatório. A concessionária, ao não comprovar a observância dos procedimentos legais para apuração de irregularidades, atrai a nulidade do TOI e a consequente inexigibilidade do débito decorrente de suposto consumo não faturado. 4. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000260-96.2024.8.22.0011, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 04/02/2025). Grifei. Recurso Inominado. Inexistência de débito. Recuperação de Consumo. Ato Unilateral. Aumento Excessivo. Regularidade do Débito Não Comprovada. Dano moral Configurado. Via Crucis Percorrida Pelo Consumidor. Sentença Reformada. A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7039759-88.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/02/2023. Grifei. Assim, a declaração de nulidade do TOI e de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. Do dano moral Passando à análise da existência de dano moral, anoto que, conforme Maria Celina Bodin de Moraes, este pode ser conceituado como: "... aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157)." Para que se possa falar em reparação por dano extrapatrimonial, é necessária a existência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima. Quanto ao dano moral, os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar no autor um sofrimento íntimo, ofendendo sua honra e dignidade ao se ver privado do serviço de energia elétrica de forma ilegal, tendo sido suspenso o fornecimento em 30/12/2024 com base em débito inexistente decorrente de procedimento administrativo irregular. Tem-se que os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar na autora um sofrimento íntimo, ofendendo sua honra e dignidade. Evidentemente, trata-se de situação que supera o mero dissabor cotidiano. Assim, deve ser reconhecida a existência de dano extrapatrimonial na espécie, que aliado à conduta ilícita da ré, caracterizam sua responsabilidade civil. Da fixação do quantum devido para compensar os danos morais No que toca à fixação da quantia necessária para compensar os danos causados, oportuno lembrar a lição de Carlos Roberto Gonçalves, que, ao se deter no estudo da matéria, afirma que tal quantia tem duplo caráter: "...compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva. Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral. O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598)." Cabe ao juiz, então, fixar a indenização adequada em cada caso concreto, atentando-se ao duplo caráter acima indicado e evitando arbitrariedades e incoerências. Diante da dificuldade de se fixar o quantum devido para compensação, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: 1 - os precedentes em relação ao mesmo tema e; 2 - as características do caso concreto. Ou seja, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas. Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, "em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria". Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos. Já na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto. Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor. Conforme consignado na ementa do Recurso Especial 1.473.393/SP, este método mostra-se o mais adequado, uma vez que: [...] atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (STJ. Resp. 1.473.393/SP. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). Conforme asseverado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial acima citado, a adoção deste critério traz, além de segurança jurídica, um norte de estabilização para o arbitramento dos danos morais, evitando-se, ainda, que a fixação do quantum não guarde proporcionalidade em relação às diversas hipóteses de dano moral analisadas pelo Judiciário. Garante-se, assim, igualdade e coerência nos julgamentos realizados pelo juiz ou tribunal. Nos termos do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao julgar o Recurso Especial 1.152.541/RS, este método "assegura igualdade, porque casos semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois as decisões variam na medida em que os casos se diferenciam". Pois bem! Passando à aplicação da primeira fase do método bifásico ao caso sob análise, verifica-se que o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia tem arbitrado para situações análogas a dos autos (irregularidade em procedimento de recuperação de consumo) valores que flutuam entre R$5.000,00 e R$10.000,00, conforme os recursos inominados cíveis n° 7019702-78.2024.8.22.0001 (R$ 3.000,00), 7001366-63.2024.8.22.0021 (R$ 3.000,00), 7000765-54.2024.8.22.0022 (R$ 5.000,00) e 7002811-16.2024.8.22.0022 (R$ 3.000,00). Dessa maneira, fixo como quantum básico o montante de R$3.000,00 a R$ 5.000,00. Fixado este parâmetro inicial, observo que as peculiaridades do caso não apontam a existência de circunstâncias mais gravosas, já que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu por poucos dias. Levando em consideração as circunstâncias do caso, em que o autor teve suspenso indevidamente o fornecimento de energia elétrica em 30/12/2024, período próximo às festividades de final de ano, com base em cobrança de débito no valor de R$ 9.657,67 oriundo de procedimento administrativo viciado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos. O autor ficou exposto a uma situação constrangedora ao ter sua residência desprovida de energia elétrica, mesmo estando em dia com suas obrigações, em razão de cobrança fundada em procedimento irregular conduzido pela concessionária. Trata-se de circunstância que certamente lhe causou aflição, angústia e sensação de impotência, considerando que a suspensão do serviço essencial ocorreu sem qualquer justificativa legal válida. A situação se mostra ainda mais gravosa por ter ocorrido no final do ano, período em que a privação do serviço de energia elétrica causa maiores transtornos e constrangimentos. A conduta da requerida, ao suspender o fornecimento com base em débito inexistente, configura prestação defeituosa do serviço público. Assim, sopesando a conduta ilícita da ré, a situação de constrangimento vivenciada pelo requerente e a necessidade de reprovar tal comportamento, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 atende de maneira proporcional às funções compensatória e punitiva da indenização por danos morais, sendo suficiente para reparar os danos imateriais e desestimular a reiteração da conduta ilícita da requerida, sem acarretar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 115346728. b) DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo consubstanciado no TOI nº 179123-5 e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito dele oriundo, no valor de R$ 9.657,67 (nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos). c) CONDENAR a ré, ENERGISA RONDONIA, a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (débito declarado inexistente mais dano moral), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: ERNANDO DA SILVA ARAUJO, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 1706, CASA PARQUE DAS GEMAS - 76875-846 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO 4402, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 5 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito