Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto
Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto
Número da OAB:
OAB/RO 005890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto possui 151 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJSP, TRT18, TRT14, TJRO
Nome:
BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7001622-73.2018.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: POLIANA SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALCIR ALVES, OAB nº RO1630 Polo Passivo: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO DE LARA ADVOGADO DO EXECUTADO: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DECISÃO Defiro o pedido de habilitação de ID n° 120210853. Contudo, deixo de determinar a regularização do sistema PJe, uma vez que a diligência já foi cumprida pela CPE. Defiro parcialmente o pedido de ID n° 120459035, apenas para esclarecer que a decisão que rejeitou a impugnação da executada (alegação de bem de família) e determinou a lavratura do auto de penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na "Rua Paraná nº 2352, quadra 01, lote 28/A, Bloco D, Setor 04 - Jardim Novo Horizonte, Jaru/RO", tem força de ofício/mandado. Subsiste à exequente, portanto, o ônus de proceder à averbação do ato de constrição junto à Diretoria de Habilitação e Regularização Fundiária e Imobiliária da Prefeitura Municipal de Jaru, conforme previsto na decisão de ID nº 112915579, para conhecimento de terceiros. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não constitui óbice à formulação de novo pedido pela parte exequente, desde que devidamente instruído com prova idônea de que não obteve êxito na efetivação da averbação perante o ente municipal. Intime-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 358 de 01/07/2025 – Presencial AUTOS N. 7003196-14.2021.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003196-14.2021.8.22.0007 - CACOAL / 2ª VARA CÍVEL APELANTE : EDSON DE ALMEIDA BAQUE ADVOGADO(A): BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO – RO5890 APELANTE : GUIMARÃES SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI ADVOGADO(A): BORIS ALEXANDER GONÇALVES DE SOUZA – RO2983 ADVOGADO(A): BÁRBARA SOUZA CORRÊIA – RO13472 APELADO(A): ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): DIÓGENES NUNES DE ALMEIDA NETO – RO3831 ADVOGADO(A): LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 RELATOR : JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (DES. SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/04/2024 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO DE EDSON DE ALMEIDA BAQUE PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE E RECURSO DE GUIMARÃES SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR.'' EMENTA Apelação Cível. Cerceamento de defesa não configurado. Rescisão de Contrato de prestação de serviço de construção e reforma. Inadimplemento. Defeito do serviço. Legitimidade do subcontratado. Danos morais e materiais. Protesto de título indevido. Recurso parcialmente improvido (Edson de Almeida Baque). O julgamento antecipado não importa em violação ao devido processo legal, quando desnecessária a produção de outras provas para o julgador formar e motivar o seu convencimento. O subempreiteiro é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute vícios na construção, bem como é solidariamente responsável pelos defeitos na construção do serviço subcontratado e pelos danos morais, decorrente do protesto de título realizado. Configurada a inadimplência contratual, sem causa justificadora do descumprimento, o contratado para a prestação do serviço deve ser responsabilizado a reparar os danos materiais causados ao contratante, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível a declaração de rescisão do contrato. Deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais comprovados com notas fiscais, transferências bancárias e recibos, não contestados oportunamente pelos requeridos.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001285-74.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO Advogado do(a) AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata (Iniciais, código 1001.1 e 1001.2 e Finais, código 1004.1) na proporção de 70% à concessionária e 30% ao autor. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010905-27.2025.4.01.4100 AUTOR: REINALDO PEREIRA CHAVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF Documentos essenciais à propositura da ação. 1. Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias: - procuração assinada pelo requerente e datada; 2. Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentos que comprove ou não a existência do fato/contrato indicado; ii) documentos que indiquem a data dos fatos apontados; e iii) as provas que pretende produzir. Providências finais. 1. Cumpridas as diligências, Com a emenda, Remetam-se os autos para realização de audiência de conciliação. 2. Caso infrutífera, cite-se e intime-se a Ré para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela Ré, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial. 3. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000015-84.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: ELIANE MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: ELAINE CRISTINE FERREIRA CUNHA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca410d proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada (b50e98e) contra a r. sentença de 04502c0 passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 01/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato 3bd6cac; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (2e4ae83) e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (9ccc3f5), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada. Fica Intimada(s) a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. ARIQUEMES/RO, 08 de julho de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINE FERREIRA CUNHA E SILVA - DIEGO DE ASSIS CUNHA E SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000015-84.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: ELIANE MOTA DOS SANTOS RECLAMADO: ELAINE CRISTINE FERREIRA CUNHA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca410d proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pela reclamada (b50e98e) contra a r. sentença de 04502c0 passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 01/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato 3bd6cac; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (2e4ae83) e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (9ccc3f5), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela reclamada. Fica Intimada(s) a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. ARIQUEMES/RO, 08 de julho de 2025. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE MOTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000069-28.2017.5.14.0032 RECLAMANTE: LUANA DANIELA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: CIELLO SPORTS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eaca45 proferido nos autos. DESPACHO 1) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO: Considerando o teor dos documentos de Id 0aa627d e Id 7579bc0, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório do processo, ficando desde logo ciente de que: a) não havendo manifestação no prazo assinalado, não localizado o devedor ou não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 889, CLT; art. 40, caput e § 2º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, §§ 1º e 4º,CPC); b decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), o processo será arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos independentemente de nova intimação (art. 11-A, caput e § 1º, e 889, CLT; art. 40, § 5º, Lei nº 6.830/1980; art. 921, § 2º,CPC). 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquive-se o processo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias (CLT, art. 11-A, caput e § 1º, e 889 da CLT; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 921, § 5º) e, após, venham conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 3) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS): a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA STORE CONFECCOES E COMERCIO LTDA - ME - CIELLO SPORTS EIRELI - ME - CRISTIANE GONCALVES FARIAS DE MORAES - DEIVIDI BUENO DE MORAES