Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto
Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto
Número da OAB:
OAB/RO 005890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Belmiro Rogerio Duarte Bermudes Neto possui 242 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TRT14 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TJGO, TRT18, TRT14, TJSP, TRF1, TJRO
Nome:
BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1187768-09.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Associação de Agricultores da Comunidade do Ramal Uberaba e Entorno-acrub - Frigorífico Porto Ltda e outro - Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos. 1) Fls. 176/177: Não é caso de citação, nem de manutenção, no polo passivo, de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A, pois quem arrematou o imóvel objeto destes embargos de terceiro foi CLAUDIO CESAR DA SILVA, CPF nº 418.843.022-20 (cf. Fls. 1501/1503 dos autos da falência. Portanto, declaro extinto o processo contra BANIF. Deverá ser corrigida a inicial, para inclusão do arrematante, acima identificado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 2) Verifico que nestes embargos de terceiro há alegação, como causa de pedir, de usucapião contra a massa falida, proprietária do imóvel e que já contestou. Para que o processo possa prosseguir com o julgamento do mérito, os embargantes e autores do pedido de usucapião devem identificar a área que pretendem usucapir. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 3) Fls.179/182 (Pedido de suspensão do feito principal e concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro): Considerando que já se determinou a suspensão dos efeitos do leilão nos autos do processo nº 0004409-64.2010.8.26.0100, igualmente estão suspensos os atos que decorrem da arrematação, como a expedição de carta de arrematação e a imissão na posse. Portanto, ausente risco de prejuízo aos embargantes, indefiro o pedido. Int. - ADV: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO (OAB 5890/RO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000949-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013665-32.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J. N. M. L. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182-A e BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000949-41.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. N. M. L. REPRESENTANTE: PRISCILA LINS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS). Em suas razões recursais, o INSS alega ausência de miserabilidade, argumentando que o grupo familiar é composto por três pessoas (o autor, sua irmã e sua genitora), e que a genitora é servidora pública estadual com renda superior à declarada no estudo social, o que faz com que a renda per capita familiar ultrapasse 1/2 salário mínimo, impossibilitando a flexibilização do critério para acesso ao BPC. As contrarrazões foram apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000949-41.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. N. M. L. REPRESENTANTE: PRISCILA LINS SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. O INSS, em suas razões de apelação, alega ausência de miserabilidade, argumentando que o grupo familiar é composto por três pessoas (o autor, sua irmã e sua genitora), e que a genitora é servidora pública estadual com renda superior à declarada no estudo social, o que faz com que a renda per capita familiar ultrapasse 1/2 salário mínimo, impossibilitando a flexibilização do critério para acesso ao BPC. De início, registro que não consta dos autos a intimação do Ministério Público em primeira instância, embora a parte autora seja menor, nascida em 19/12/2016 (ID 430344386, fl. 164). Com efeito, após a apresentação do laudo médico, houve manifestação das partes sobre o aludido laudo e, em seguida, foi proferida sentença, sem que tivesse sido oportunizada a manifestação do Ministério Público. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, ficando prejudicada a apelação apresentada pela parte ré. Ante o exposto, ANULO a sentença e DETERMINO o retorno dos autos à origem para que ocorra o regular processamento do feito. PREJUDICADA a apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000949-41.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. N. M. L. REPRESENTANTE: PRISCILA LINS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. PARTE AUTORA MENOR. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993. 2. A sentença reconheceu o direito ao benefício assistencial à parte autora, menor de idade, sem que houvesse a intimação do Ministério Público em primeiro grau. O INSS recorreu alegando, em síntese, ausência de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público, em processo envolvendo menor, acarreta a nulidade da sentença proferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora é menor de idade, conforme certidão de nascimento constante dos autos. 5. O processo tramitou em primeiro grau sem a devida intimação do Ministério Público, cuja atuação é obrigatória em feitos que envolvam interesses de incapazes. 6. A ausência de intervenção do Parquet configura vício insanável, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 7. Prejudicada a análise da apelação interposta pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolva interesse de menor implica nulidade absoluta da sentença. 2. A atuação do Ministério Público é obrigatória nos termos do art. 178, II, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 178, II. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000949-41.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013665-32.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J. N. M. L. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARISTELA GUIMARAES BRASIL - RO9182-A e BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000949-41.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. N. M. L. REPRESENTANTE: PRISCILA LINS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS). Em suas razões recursais, o INSS alega ausência de miserabilidade, argumentando que o grupo familiar é composto por três pessoas (o autor, sua irmã e sua genitora), e que a genitora é servidora pública estadual com renda superior à declarada no estudo social, o que faz com que a renda per capita familiar ultrapasse 1/2 salário mínimo, impossibilitando a flexibilização do critério para acesso ao BPC. As contrarrazões foram apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000949-41.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. N. M. L. REPRESENTANTE: PRISCILA LINS SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. O INSS, em suas razões de apelação, alega ausência de miserabilidade, argumentando que o grupo familiar é composto por três pessoas (o autor, sua irmã e sua genitora), e que a genitora é servidora pública estadual com renda superior à declarada no estudo social, o que faz com que a renda per capita familiar ultrapasse 1/2 salário mínimo, impossibilitando a flexibilização do critério para acesso ao BPC. De início, registro que não consta dos autos a intimação do Ministério Público em primeira instância, embora a parte autora seja menor, nascida em 19/12/2016 (ID 430344386, fl. 164). Com efeito, após a apresentação do laudo médico, houve manifestação das partes sobre o aludido laudo e, em seguida, foi proferida sentença, sem que tivesse sido oportunizada a manifestação do Ministério Público. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, ficando prejudicada a apelação apresentada pela parte ré. Ante o exposto, ANULO a sentença e DETERMINO o retorno dos autos à origem para que ocorra o regular processamento do feito. PREJUDICADA a apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000949-41.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. N. M. L. REPRESENTANTE: PRISCILA LINS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. PARTE AUTORA MENOR. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993. 2. A sentença reconheceu o direito ao benefício assistencial à parte autora, menor de idade, sem que houvesse a intimação do Ministério Público em primeiro grau. O INSS recorreu alegando, em síntese, ausência de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público, em processo envolvendo menor, acarreta a nulidade da sentença proferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora é menor de idade, conforme certidão de nascimento constante dos autos. 5. O processo tramitou em primeiro grau sem a devida intimação do Ministério Público, cuja atuação é obrigatória em feitos que envolvam interesses de incapazes. 6. A ausência de intervenção do Parquet configura vício insanável, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 7. Prejudicada a análise da apelação interposta pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolva interesse de menor implica nulidade absoluta da sentença. 2. A atuação do Ministério Público é obrigatória nos termos do art. 178, II, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 178, II. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5197699-18.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: LIDIANE DE LIMA PEREIRACPF/CNPJ: 010.154.701-30Endereço: Rua B, Qd. 08 Lt. 05, 0, , SETOR AFONSO PENA, --, ANICUNS, GO, CEP: 76170000Polo passivo: LUCIA MARIA DE ALMEIDA ALVESCPF/CNPJ: 409.636.831-87Endereço: Av. Bandeirantes, Qd. 30 Lt. 09, 0, , Setor Roosenvelt, --, ANICUNS, GO, CEP: 76170000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LIDIANE DE LIMA PEREIRA em desfavor de LUCIA MARIA DE ALMEIDA ALVES e FRANCO ALVES NETO, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que a parte exequente é credora dos executados no importe de R$ 483.110,65 (quatrocentos e oitenta e três mil, cento e dez reais e sessenta e cinco centavos), já atualizado até a data da propositura da ação, em decorrência do inadimplemento de 01 (um) cheque, emitido em 20/09/2023.Diz que foram realizadas diversas diligências visando o adimplemento da obrigação, contudo, todas com resultado infrutífero, motivo pelo qual propôs a presente demanda.Requereu preliminarmente: o parcelamento das custas processuais iniciais; a penhora dos imóveis registrados sob a Matrícula nº 1.720, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruaçu/GO e Matrícula 1.089, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara de Goiás/GO; e a negativação dos nomes dos executados.No mérito, requereu a citação dos devedores para adimplir o débito no prazo de 03 (três) dias.Procuração e documentos jungidos no evento 01.Decisão proferida no evento 05 deferiu o parcelamento da guia de custas processuais iniciais em 10 (dez) vezes, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela, bem como jungir ao processo comprovante de endereço em nome próprio.Emenda realizada no evento 07.Primeira parcela da guia de custas processuais iniciais recolhida no evento 12.Decisão proferida no evento 15 recebeu a inicial, determinando a citação dos executados para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias.Citação pessoal de Lúcia Maria de Almeida Alves efetivada no evento 23.Exceção de pré-executividade apresentada por Lúcia Maria de Almeida Alves no evento 24, oportunidade na qual alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente, eis que o cheque que instrui a peça de ingresso possui como beneficiário Orivan Evangelista dos Santos e não foi endossado em favor da autora. Com a exceção apresentou procuração e documentos.Citação pessoal de Franco Alves Neto efetivada no evento 27.Despacho expedido no evento 28 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade do evento 24.Exceção de pré-executividade apresentada por Franco Alves Neto no evento 31, oportunidade na qual alegou, em síntese: i) a inexigibilidade do cheque que instrui a inicial, eis que referida cártula foi emitida sem o preenchimento da data de emissão, a qual foi supostamente aposta do título posteriormente, para validar a propositura da presente ação de execução; e ii) a ilegitimidade passiva do excipiente, ante a invalidade do aval lançado no título.Impugnação à exceção de pré-executividade do evento 24 apresentada pela parte exequente no evento 33.Decisão rejeitou a exceção pré-executividade do evento 24. E determinou intimação do exequente para comprovar recolhimento das custas iniciais remanescentes, e manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Francisco Alves Neto no evento 31 (evento 36).Impugnação à exceção de pré-executividade do evento 24 apresentada pela parte exequente no evento 40.Certidão informando o recolhimento das parcelas remanescentes (evento 50).Decisão rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no evento 31. E determinou intimação da exequente para apresentar cálculo atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora (evento 52).O executado Franco apresentou embargos de declaração no evento 56, o qual foi rejeitado na decisão do evento 66.A exequente requer prosseguimento do feito (evento 70).Os advogados dos executados informaram renúncia do mandato (evento 71).Decisão proferida no evento 73 indeferiu o pedido de renúncia formulado no evento 71, bem como determinou a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.No evento 77 a sociedade de advogados NAVARRO DE MORAES ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, representada pelos causídicos NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES e THAINNA SANTANA BORGES RODRIGUES, reiteraram o requerimento de renúncia à procuração que lhes foi outorgada pelo executado Franco Alves Neto, bem como acostou novos documentos.Resultados das buscas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD acostados no evento 79.No evento 80 o executado Franco Alves Neto constituiu nova advogada nos autos, qual seja, a Drª. Gracielly Rodrigues de Souza.Decisão deferiu pedido de renúncia do evento 77 e habilitação da nova advogada do evento 80. E determinou intimação dos executados para manifestar acerca das constrições realizadas (evento 81).A exequente indicou bens à penhora e requereu prazo para juntada da certidão dos imóveis (evento 89).Decisão concedeu prazo de 05 (cinco) dias para juntada de certidão de matrícula atualizada (evento 92).Sistema SISBAJUD infrutífero (evento 96).A exequente juntou certidão do imóvel matrícula 1.720 e 12.104 (evento 97).No evento 100, a exequente requer a penhora dos dois imóveis sob as matrículas nº 1.637 e 1.720.Despacho determinou intimação do exequente para esclarecer quais bens pretende penhorar, bem como apresentar certidão de matrícula atualizada de inteiro teor (evento 103).O exequente requer a penhora dos imóveis sob matrícula 1.720 e 12.104 (evento 105).Decisão proferida no evento 108 deferiu o requerimento de penhora de imóveis.No evento 112 a pessoa jurídica Itamar Rodrigues ME manifestou-se nos autos, oportunidade na qual alegou que o veículo Mercedes Bens Actros 2651/36, placa PRS-0A03, Chassi 9BM93814K5049995, ano 2019/2019, cor Branca, objeto de constrição nestes autos, lhe pertence, tendo em vista compra realizada em 20/07/2020, antes mesmo da propositura da presente ação de execução. No mesmo ato pugnou pela baixa na referida constrição, eis que ela recai sobre bem de terceiros.Intimada, a exequente informou não se opor à baixa na constrição que recai sobre o veículo indicado alhures, contudo, pugnou pela manutenção das demais anotações de restrição (evento 117).Nova manifestação da parte exequente no evento 118, tendo ela indicado endereços para penhora dos veículos listados no evento 79.Requerimento de suspensão do processo formulado pela executada no evento 119.É o relatório. Decido.Em proêmio, tendo em vista que todos os litigantes concordam que o veículo que o veículo Mercedes Bens Actros 2651/36, placa PRS-0A03, Chassi 9BM93814K5049995, ano 2019/2019, cor Branca não pertence à executada (eventos 112, 117 e 119), DEFIRO o requerimento de baixa na constrição formulado no evento 112.Assim, PROCEDA-SE em Gabinete com a baixa na anotação de restrição veicular que recai sobre o veículo mencionado alhures, por meio do sistema RENAJUD.Continuando, no evento 119 a executada Lúcia Maria de Almeida Alves pugnou pela suspensão da presente ação de execução, alegando ter proposto a Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito n.° 5086423-45.2025.8.09.0010, em trâmite neste juízo, por meio da qual questiona as assinaturas lanças dos cheques exequendos.Deste modo, POSTERGO a análise do requerimento de penhora de veículos (evento 118) e, em estrita observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (artigos 6° e 10° do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição do evento 119.Após, CONCLUSO.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5197699-18.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: LIDIANE DE LIMA PEREIRACPF/CNPJ: 010.154.701-30Endereço: Rua B, Qd. 08 Lt. 05, 0, , SETOR AFONSO PENA, --, ANICUNS, GO, CEP: 76170000Polo passivo: LUCIA MARIA DE ALMEIDA ALVESCPF/CNPJ: 409.636.831-87Endereço: Av. Bandeirantes, Qd. 30 Lt. 09, 0, , Setor Roosenvelt, --, ANICUNS, GO, CEP: 76170000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LIDIANE DE LIMA PEREIRA em desfavor de LUCIA MARIA DE ALMEIDA ALVES e FRANCO ALVES NETO, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que a parte exequente é credora dos executados no importe de R$ 483.110,65 (quatrocentos e oitenta e três mil, cento e dez reais e sessenta e cinco centavos), já atualizado até a data da propositura da ação, em decorrência do inadimplemento de 01 (um) cheque, emitido em 20/09/2023.Diz que foram realizadas diversas diligências visando o adimplemento da obrigação, contudo, todas com resultado infrutífero, motivo pelo qual propôs a presente demanda.Requereu preliminarmente: o parcelamento das custas processuais iniciais; a penhora dos imóveis registrados sob a Matrícula nº 1.720, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruaçu/GO e Matrícula 1.089, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara de Goiás/GO; e a negativação dos nomes dos executados.No mérito, requereu a citação dos devedores para adimplir o débito no prazo de 03 (três) dias.Procuração e documentos jungidos no evento 01.Decisão proferida no evento 05 deferiu o parcelamento da guia de custas processuais iniciais em 10 (dez) vezes, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela, bem como jungir ao processo comprovante de endereço em nome próprio.Emenda realizada no evento 07.Primeira parcela da guia de custas processuais iniciais recolhida no evento 12.Decisão proferida no evento 15 recebeu a inicial, determinando a citação dos executados para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias.Citação pessoal de Lúcia Maria de Almeida Alves efetivada no evento 23.Exceção de pré-executividade apresentada por Lúcia Maria de Almeida Alves no evento 24, oportunidade na qual alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa da parte exequente, eis que o cheque que instrui a peça de ingresso possui como beneficiário Orivan Evangelista dos Santos e não foi endossado em favor da autora. Com a exceção apresentou procuração e documentos.Citação pessoal de Franco Alves Neto efetivada no evento 27.Despacho expedido no evento 28 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade do evento 24.Exceção de pré-executividade apresentada por Franco Alves Neto no evento 31, oportunidade na qual alegou, em síntese: i) a inexigibilidade do cheque que instrui a inicial, eis que referida cártula foi emitida sem o preenchimento da data de emissão, a qual foi supostamente aposta do título posteriormente, para validar a propositura da presente ação de execução; e ii) a ilegitimidade passiva do excipiente, ante a invalidade do aval lançado no título.Impugnação à exceção de pré-executividade do evento 24 apresentada pela parte exequente no evento 33.Decisão rejeitou a exceção pré-executividade do evento 24. E determinou intimação do exequente para comprovar recolhimento das custas iniciais remanescentes, e manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Francisco Alves Neto no evento 31 (evento 36).Impugnação à exceção de pré-executividade do evento 24 apresentada pela parte exequente no evento 40.Certidão informando o recolhimento das parcelas remanescentes (evento 50).Decisão rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no evento 31. E determinou intimação da exequente para apresentar cálculo atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora (evento 52).O executado Franco apresentou embargos de declaração no evento 56, o qual foi rejeitado na decisão do evento 66.A exequente requer prosseguimento do feito (evento 70).Os advogados dos executados informaram renúncia do mandato (evento 71).Decisão proferida no evento 73 indeferiu o pedido de renúncia formulado no evento 71, bem como determinou a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome dos executados, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.No evento 77 a sociedade de advogados NAVARRO DE MORAES ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, representada pelos causídicos NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES e THAINNA SANTANA BORGES RODRIGUES, reiteraram o requerimento de renúncia à procuração que lhes foi outorgada pelo executado Franco Alves Neto, bem como acostou novos documentos.Resultados das buscas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD acostados no evento 79.No evento 80 o executado Franco Alves Neto constituiu nova advogada nos autos, qual seja, a Drª. Gracielly Rodrigues de Souza.Decisão deferiu pedido de renúncia do evento 77 e habilitação da nova advogada do evento 80. E determinou intimação dos executados para manifestar acerca das constrições realizadas (evento 81).A exequente indicou bens à penhora e requereu prazo para juntada da certidão dos imóveis (evento 89).Decisão concedeu prazo de 05 (cinco) dias para juntada de certidão de matrícula atualizada (evento 92).Sistema SISBAJUD infrutífero (evento 96).A exequente juntou certidão do imóvel matrícula 1.720 e 12.104 (evento 97).No evento 100, a exequente requer a penhora dos dois imóveis sob as matrículas nº 1.637 e 1.720.Despacho determinou intimação do exequente para esclarecer quais bens pretende penhorar, bem como apresentar certidão de matrícula atualizada de inteiro teor (evento 103).O exequente requer a penhora dos imóveis sob matrícula 1.720 e 12.104 (evento 105).Decisão proferida no evento 108 deferiu o requerimento de penhora de imóveis.No evento 112 a pessoa jurídica Itamar Rodrigues ME manifestou-se nos autos, oportunidade na qual alegou que o veículo Mercedes Bens Actros 2651/36, placa PRS-0A03, Chassi 9BM93814K5049995, ano 2019/2019, cor Branca, objeto de constrição nestes autos, lhe pertence, tendo em vista compra realizada em 20/07/2020, antes mesmo da propositura da presente ação de execução. No mesmo ato pugnou pela baixa na referida constrição, eis que ela recai sobre bem de terceiros.Intimada, a exequente informou não se opor à baixa na constrição que recai sobre o veículo indicado alhures, contudo, pugnou pela manutenção das demais anotações de restrição (evento 117).Nova manifestação da parte exequente no evento 118, tendo ela indicado endereços para penhora dos veículos listados no evento 79.Requerimento de suspensão do processo formulado pela executada no evento 119.É o relatório. Decido.Em proêmio, tendo em vista que todos os litigantes concordam que o veículo que o veículo Mercedes Bens Actros 2651/36, placa PRS-0A03, Chassi 9BM93814K5049995, ano 2019/2019, cor Branca não pertence à executada (eventos 112, 117 e 119), DEFIRO o requerimento de baixa na constrição formulado no evento 112.Assim, PROCEDA-SE em Gabinete com a baixa na anotação de restrição veicular que recai sobre o veículo mencionado alhures, por meio do sistema RENAJUD.Continuando, no evento 119 a executada Lúcia Maria de Almeida Alves pugnou pela suspensão da presente ação de execução, alegando ter proposto a Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito n.° 5086423-45.2025.8.09.0010, em trâmite neste juízo, por meio da qual questiona as assinaturas lanças dos cheques exequendos.Deste modo, POSTERGO a análise do requerimento de penhora de veículos (evento 118) e, em estrita observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (artigos 6° e 10° do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição do evento 119.Após, CONCLUSO.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000148-29.2025.5.14.0031 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300059000000013234741?instancia=2
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019641-20.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. T. Advogados do(a) AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO - RO5890, LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI - RO10122 REU: J. D. O. F. INTIMAÇÃO AUTOR - DECISÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca da decisão id 121121090.