Magnaldo Silva De Jesus
Magnaldo Silva De Jesus
Número da OAB:
OAB/RO 003485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magnaldo Silva De Jesus possui 41 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRO, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRO, TJSP, TJDFT, TJMG, TRF1
Nome:
MAGNALDO SILVA DE JESUS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7064588-02.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSELI SOARES FAUSTINA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: LISLIE LEANDRO ARANDA ADVOGADO DO REQUERIDO: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485 DECISÃO O artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995, dispõe que as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço, reputando-se válidas as intimações enviadas na ausência de comunicação. Assim, reputo válida a intimação da parte autora. A parte ré interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade recursal. No entanto, não colacionou documento suficiente que demonstre a mencionada hipossuficiência financeira, o documento de ID 116892682, está ilegítvel, ademais, laudos médicos, receituários e print de realização de perícia não é documento hábil para demonstração hipossuficiência financeira. Conforme assentado no Enunciado Fonaje 116 "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)" e art. 99, § 2º, do CPC. O deferimento da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à singela declaração de que a parte requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. Cito jurisprudência a respeito: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Recurso do executado restrito a tal temática – Instrução do pedido deficiente – Oportunidade para complementação da prova documental relativa à efetiva necessidade financeira – Providência não atendida a contento – Apresentação de documentos médicos e extratos bancários isolados – Ausência de apresentação de declaração de imposto de renda – Gastos mensais com cartão de crédito de considerável valor – Prova insuficiente da miserabilidade financeira necessária para o deferimento da assistência judiciária gratuita. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00133712820178260554 SP 0013371-28.2017.8.26.0554, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 07/10/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) (G.). A comprovação pode ocorrer por vários meios, como, por exemplo, demonstração da CTPS completa, o contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; EXTRATOS bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de ISENÇÃO. Assim, CONCEDO o prazo de 48 horas para que a parte recorrente comprove a hipossuficiência financeira ou recolha o valor do preparo, sob pena de deserção. Intime-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível 7038264-38.2024.8.22.0001 Perdas e Danos, Rescisão / Resolução AUTOR: JOSE PASCUAL TERAN TAPIA, CPF nº 07601431886, RUA GETÚLIO VARGAS 2198, - DE 2142 A 2434 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-044 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VALDIZA SILVA FRANCO, OAB nº RO10438, WYGNA DE SOUZA, OAB nº RO7184, NEIMA KATLEN BERETZA DE SOUSA, OAB nº RO13790 REQUERIDO: RIVALDO CARVALHO DE JESUS, CPF nº 28982525220, RUA PRUDENTE DE MORAES 1488, - DE 1230/1231 A 1625/1626 AREAL - 76804-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE PASCUAL TERAN TAPIA em face de RIVALDO CARVALHO DE JESUS. Narra a parte autora, em síntese, que em 21 de setembro de 2021 firmou com o requerido contrato de prestação de serviço para a execução de um muro de arrimo em alvenaria, com fundações, vigas e pilares em concreto armado, medindo 80,50 metros quadrados, no imóvel situado à rua Tenreiro Aranha, Lote 458, Quadra 61, Setor 004, nesta cidade. O prazo para conclusão da obra foi estipulado em 25 dias corridos, a contar da data do contrato. O valor total do serviço foi ajustado em R$ 26.000,00, a ser pago em três etapas: R$ 10.000,00 para aquisição de materiais básicos, R$ 8.000,00 em até 10 dias após o início das obras, e R$ 8.000,00 ao término do serviço. Afirma o autor que efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas, totalizando R$ 18.000,00, mas o requerido não cumpriu sua parte no contrato, abandonando a obra e causando-lhe prejuízos. Requer a rescisão do contrato, a restituição dos R$ 18.000,00 pagos, indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (referente à contratação de novo profissional e perda de materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O requerido apresentou contestação, arguindo preliminares de impossibilidade de inversão do ônus da prova, por entender que a relação jurídica não se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, e de exceção do contrato não cumprido, sob a alegação de que o autor descumpriu sua parte no contrato ao se recusar a adquirir materiais furtados do local da obra, que estava sob sua guarda. No mérito, sustenta que não abandonou a obra, tendo concluído aproximadamente 85% do serviço contratado, e que a paralisação ocorreu em razão do furto dos materiais, cuja reposição foi recusada pelo autor. Afirma que não há vícios na execução da obra e que os danos materiais e morais não foram comprovados. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e mantida a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Foi designada audiência de instrução e julgamento. A solenidade foi realizada em 16 de abril de 2025, ocasião em que foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. Pois bem. A controvérsia principal reside em determinar qual das partes deu causa à inexecução completa do contrato de empreitada celebrado, bem como verificar a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. A decisão de saneamento (ID 114974463) já definiu a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, o que será observado na análise do mérito. O cerne da disputa reside na alegação do requerido de que a paralisação da obra ocorreu em virtude do furto de materiais, cuja reposição foi recusada pelo autor, configurando a exceção do contrato não cumprido. Por outro lado, o autor sustenta que o requerido simplesmente abandonou a obra após receber a maior parte do valor contratado. Analisando o contrato (ID 108560455), verifica-se que o requerido se obrigou a executar a obra com mão de obra direta e fornecimento de materiais. O cronograma de pagamentos previa a primeira parcela de R$ 10.000,00 para aquisição de materiais básicos, a segunda de R$ 8.000,00 após 10 dias do início, e a terceira de R$ 8.000,00 ao término. O autor comprovou o pagamento das duas primeiras parcelas, totalizando R$ 18.000,00 (ID 108560458). A defesa do requerido se baseia na ocorrência de furtos de materiais no local da obra, que, segundo ele, estavam sob a guarda do autor. Alega que o autor se recusou a custear a reposição, inviabilizando a continuidade do serviço. No entanto, o requerido não apresentou qualquer prova robusta da ocorrência dos furtos, como boletim de ocorrência policial, nem comprovou que a guarda dos materiais era de responsabilidade exclusiva do autor (não há contrato de depósito nos autos). Em um contrato de empreitada com fornecimento de materiais pelo empreiteiro, os riscos pela perda dos materiais, em regra, correm por conta deste, até a entrega da obra, conforme dispõe o art. 611 do Código Civil. A simples alegação de furto, desacompanhada de provas e sem demonstração de que a responsabilidade pela guarda era do contratante, não justifica a paralisação da obra e o descumprimento da obrigação. Ademais, as fotografias juntadas pelo autor (ID 108560469) e a conversa com o vizinho (ID 108560470), que relata rachaduras em sua varanda supostamente decorrentes da obra inacabada, indicam que a construção não foi concluída e que a paralisação gerou transtornos ao autor. As conversas de WhatsApp (ID 108560468) apresentadas pelo autor, embora impugnadas pelo requerido sob a alegação de adulteração sem, contudo, apresentar prova de tal fato, demonstram tentativas do autor em obter esclarecimentos e a continuidade da situação de inexecução. A falta de comunicação e a inércia do requerido em resolver a situação, mesmo após o decurso do prazo contratual, corroboram a versão do autor de que houve um descumprimento contratual por parte do prestador de serviço. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A tese da exceção do contrato não cumprido não se sustenta, pois a paralisação da obra pelo requerido não foi justificada por um descumprimento prévio e essencial por parte do autor. Ao contrário, o autor efetuou pagamentos significativos e o requerido deixou de concluir o serviço contratado. As testemunhas ouvidas em audiência (Marcelo Jacques Kersting, Antonio Elenildo De Souza Silva e Anselmo Saraiva Cristo) trouxeram elementos que, somados aos documentos, auxiliaram na compreensão dos fatos, especialmente no que se refere ao estado da obra e às circunstâncias da paralisação. Configurado o inadimplemento contratual parcial por parte do requerido, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com a consequente restituição proporcional dos valores pagos pelo serviço efetivamente prestado. O autor pagou R$ 18.000,00 e a obra foi realizada em 85%, conforme testemunhas. Portanto, o requerido deve restituir o percentual de 15%, dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia R$ 20.000,00, com base no segundo contrato de empreita realizado. No entanto, o pedido não merece ser acolhido, posto que a contratação e a escolha do profissional decorreu de liberalidade do autor, não cabendo transferir ao requerido o ônus de um negócio do qual não participou. Os danos materiais passíveis de indenização são aqueles decorrentes da relação estabelecida entre o autor e o requerido. No caso em exame, o autor efetuou o pagamento de parcela significativa do contrato e o requerido executou parte expressiva dos serviços contratados. Cotejando o percentual de cumprimento da obrigação contratual de cada parte (valores pagos e obrigação cumprida), é devida a restituição do percentual de 15% ao autor. No que concerne aos danos morais, o autor alega ter sofrido constrangimento em razão da reclamação do vizinho sobre rachaduras e pela falta de comunicação do requerido. Da análise dos autos, verifico que não há provas de que as rachaduras tenham sido causadas pelo descumprimento contratual (não houve perícia particular). Aliás, ficou demonstrado que as rachaduras são provenientes da posição topográfica do terreno de propriedade do autor, razão que o impulsionou a construir o muro de arrimo. Por outro lado, o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, configurando, em regra, mero aborrecimento. Não há provas de tratamento descortês ou desumano por parte do requerido, de modo que não se comprovou o dano moral. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) Condenar o requerido a restituir ao autor o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor pago, ou seja, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros pela SELIC, a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, proceda a CPE a evolução da classe dos autos para "cumprimento de sentença". 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. 6. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO,29 de abril de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0011598-13.2010.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: TIAGO VANDERLEI NEVES VELASQUE ADVOGADOS DO AUTOR: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485, RUBIA BASILICHI MELCHIADES, OAB nº RO3962A REU: CAGEO - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP ADVOGADO DO REU: ANA MARIA DE ASSIS E ASSIS CARMO, OAB nº RO4147 Valor: R$ 10.000,00 DESPACHO A parte credora apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora nos próprios autos. O CPC/2015, estabelece que a análise dessa matéria deva dar-se através de um incidente em apartado, com possibilidade de defesa das pessoas diretamente atingidas pela desconsideração, caso deferida. Dessa forma, intime-se a parte requerente para, na forma do artigo 133 e seguintes do CPC, providenciar a instauração do incidente, que deverá ser provocado por petição separada, com a observância dos requisitos legais, com registro e autuação em apartado. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 28 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006098-81.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 9.060,94 (nove mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos) Parte autora: GILSON ALVES FARIAS, LINHA 110, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARMEM LUCIA E SILVA PRADO, OAB nº MT5289O Parte requerida: JHONATAN DA SILVA DOMINGUES, RUA FLORIANÓPOLIS 5251 NOVA ESPERANÇA - 76822-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS DE AGRICULTORES FAMILIARES DO ESTADO DE RONDONIA, LINHA 17 SN LOTE 05 AGROVILA CHICO MENDES SN, RUA DA BEIRA, S/N PROJETODE ASSENT JOANA DARCIII - 76840-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485, AV CAMPOS SALES, - DE 3021 A 3197 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-243 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Vistos. 1- Expedido alvará. 2- Cumprido alvará, arquive-se, observando as formalidades legais. Ariquemes sexta-feira, 25 de abril de 2025 às 20:18 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo n°: 7074432-73.2023.8.22.0001 AUTOR: ELCSON SANTIAGO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto por este Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância recursal, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002483-50.2023.8.22.0013 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LILLIAN CRISTIAN FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A AUTOR: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cerejeiras/RO, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7081703-70.2022.8.22.0001 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R., MPRO REU: C. C. D. S., Advogado do(a) REU: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485-A FINALIDADE: INTIMAR o advogado supracitado para apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 23 de abril de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)