Cristiane Da Silva Lima
Cristiane Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/RO 001569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Da Silva Lima possui 109 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT14, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT14, STJ, TRF1, TJRO, TRT8
Nome:
CRISTIANE DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PETIçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003579-20.1994.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085, ODAIR MARTINI - RO30-B, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459, CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - RO1569 e DANIEL DE PALMA PETINATI - SP234618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS DANIEL DE PALMA PETINATI - (OAB: SP234618) CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - (OAB: RO1569) JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - (OAB: DF41459) ODAIR MARTINI - (OAB: RO30-B) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) FINALIDADE: embargos de declaração. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ALDO ALVES DE PINHO, EDSON DA CRUZ CAGLIARI, ISAAC MANOEL ROCHA, JOSE ALVES DE OLIVEIRA, REINALDO ROCHA, THIAGO PINTO DE OLIVEIRA, THIAGO VIZINTIM FERREIRA, VILSON FORMAIO Advogados do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO DE SOUZA - RO7790-A, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO2943-A, RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO - RO5579-A Advogados do(a) APELANTE: ALMIR ROGERIO DE SOUZA - RO7790-A, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO2943-A, RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO - RO5579-A Advogado do(a) APELANTE: JOBECY GERALDO DOS SANTOS - AC1361-A Advogado do(a) APELANTE: EDSON ANTONIO SPERANDIO - RO3480-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - RO1569-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-A, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO - RO5063-A, ODAIR MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODAIR MARTINI - RO30-A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891-A, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740-A, JOBECY GERALDO DOS SANTOS - AC1361-A, DEOLAMARA LUCINDO BONFA - RO1561-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DE SOUZA - RO14109 Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CUSTODIO DINIZ - RO3332-A Advogados do(a) APELANTE: ADVALDO DA SILVA VIEIRA GONZAGA - RO7109-A, ALMIR ROGERIO DE SOUZA - RO7790-A, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO2943-A, RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO - RO5579-A APELADO: ALDO ALVES DE PINHO, REINALDO ROCHA, THIAGO PINTO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELADO: RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO - RO5579-A, ALMIR ROGERIO DE SOUZA - RO7790-A, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO2943-A Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO - RO5063-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-A, ODAIR MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODAIR MARTINI - RO30-A, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740-A, ORESTES MUNIZ FILHO - RO40-A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891-A, JOBECY GERALDO DOS SANTOS - AC1361-A, DEOLAMARA LUCINDO BONFA - RO1561-A, CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - RO1569-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL ALVES DE SOUZA - RO14109 O processo nº 0003289-93.2017.4.01.4101 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7012702-71.2017.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE DA COSTA GOMES, OAB nº RO673, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: CONSTRUTORA MARQUISE S A, JAIR RAMIRES, ERASMO CARLOS DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO SOCCOL ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Município de Porto Velho em desfavor de Jair Ramires, Erasmo Carlos, Carlos Alberto e Construtora Marquise. Os autos vieram conclusos para análise da petição apresentada pela executada CONSTRUTORA MARQUISE S A (ID 101453131). Em síntese, a executada alega ausência dos requisitos de exigibilidade do título, ante a inexistência do débito perseguido pela Fazenda Municipal, sob o fundamento de que os valores já foram ressarcidos no âmbito do Tribunal de Contas. Pois bem. Nota-se que os argumentos apresentados pela executada na petição ID 101453131 já são objeto dos Embargos à Execução n. 7047300-51.2017.8.22.0001, opostos pela própria executada. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes ou condenação em sucumbência em duplicidade, entendo pela necessidade de suspensão deste feito até o julgamento definitivo dos embargos à execução. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO deste feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n. 7047300-51.2017.8.22.0001. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 26 de maio de 2025 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0046900-53.2005.5.14.0001 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO E OUTROS (1) RECLAMADO: CONDOR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b39643b proferido nos autos. DESPACHO Avoco os autos para saneamento. Vieram os autos conclusos em razão do demonstrativo de Id a3b8fee (Planilha_Credores_Autos_0046900-53.2005.5.14.0001), espelhando as reservas de crédito/penhoras no rosto destes autos, que estão averbadas e não quitadas dentro deste centralizador até a data atual. Inicialmente, verifico que a Fazenda Alexandria foi alienada pelo valor total de R$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais) e que o arrematante VOLNEI MASUTTI, vem regularmente cumprindo o parcelamento, faltando, até o presente momento, apenas R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), vencíveis nas datas de 30.05.2025 (R$7.500.000,00) e 30.05.2026 (R$7.500.000,00). Transcrevo abaixo parte do r. despacho de Id d11bbed: "Registro, de início, que pela planilha centralizadora https://docs.google.com/spreadsheets/d/1b7FLvz-KSDvmhJfJ8X35W_l3jbjVxQRyowHUy3NQfdU/edit#gid=0 restam pendentes os recolhimentos previdenciários a serem realizados no próprio centralizador, cujo montante será atualizado pela contadoria do juízo mediante verificação dos processos antigos arquivados em que foi feito acordo com deságio." Verifica-se que as reservas de créditos/penhoras no rosto destes autos, não só se referem à executada CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – ME 63.752.174/0001-20, seus sócios inseridos no polo passivo JOÃO DO VALE NETO 054.889.151-68, AYRES GOMES DO AMARAL FILHO CPF 187.977.419-49, bem como de outras empresas onde os referidos sócios foram incluídos como devedores, quais sejam: EDITORA GRÁFICA A FOLHA DE RONDÔNIA LTDA CPJ: 02.069.478/0001-01 , RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ 84.649.136/0001-17. Assim, considerando a necessária prudência do Juízo condutor deste Processo Centralizador, antes mesmo de liberar qualquer valor nestes autos, bem como a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. DETERMINO: a) A unidade centralizadora, ou seja, esta 1º Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, proceder ao levantamento de eventual montante pendente do débito previdenciário (apenas dos processos deste unidade), que será atualizado pela contadoria deste Juízo, mediante verificação dos processos antigos já arquivados, nos quais foram feitos acordos com deságio. Nesse caso, deverá a unidade ficar muito atenta, quando do levantamento, para evitar que ocorram eventuais recolhimentos em duplicidade; b) Ainda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as demais Varas do Trabalho de Rondônia, quais sejam: 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Ariquemes-RO; Vara do Trabalho de Buritis-RO; Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste-RO; Vara do Trabalho de Jaru-RO; Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste-RO; 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Ji-Paraná-RO; Vara do Trabalho de Cacoal-RO, Vara do Trabalho de Pimenta Bueno-RO, Vara do Trabalho de Rolim de Moura, Vara do Trabalho de Vilhena-RO e Vara do Trabalho de Colorado do Oeste RO, deverão encaminhar a este juízo centralizador, através do e-mail [email protected], planilha contendo valores atualizados das reservas de crédito/penhoras solicitadas a esta centralizadora, tanto no rosto destes autos (n. 0046900-53.2005.5.14.0001), como nos autos 0020400-13.2006.5.14.0001, bem como nos demais autos que eventualmente a respectiva vara tenha solicitado averbação e/ou quaisquer outras providências junto a esta centralizadora, principalmente, àquelas solicitações que, eventualmente, ainda não tenham sido atendida até data atual e/ou qualquer outro débito pendente e não solicitado (trabalhista, previdenciários e fiscais). c) Quanto às penhoras averbadas nestes autos, oriundas das Varas Cíveis, conforme informado no Id a3b8fee (Planilha_Credores_Autos_0046900-53.2005.5.14.0001), entendo que os eventuais pagamentos deverão ser efetivados somente após ultimadas as providências contidas nos itens "a" e "b". Dê-se ciência às Varas Cíveis, acerca deste item "c", pelos meios eletrônicos disponíveis, cujos órgãos julgadores/solicitantes podem ser verificados na planilha de id a3b8fee. Nada obstante o que restou consignado no r. despacho de ID e42962e, bem como, em razão do contido no ID 92cc27c, onde se verifica despacho, proferido pelo Juízo da 4ª Vara Civel de Ji-Paraná/RO, solicitando habilitação de herdeiros do falecido (sr. Pedro André de Souza - Espólio), entendo, nesse caso específico, que deverá, em momento oportuno, ser deliberado quanto à solicitação de habilitação/regularização das partes e eventual liberação de valores nestes autos. Todas as providências acima deverão ser cumpridas pela Secretaria desta unidade com a maior brevidade possível, vez que a execução se arrasta desde 12/05/2005. O presente DESPACHO servirá como OFÍCIO CIRCULAR para todas as unidades acima mencionadas, bem como para os Juízos Cíveis. Intime-se o Ministério Público do Trabalho e a PGF. Cumpra-se com celeridade. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DO VALE NETO - AYRES GOMES DO AMARAL FILHO - CONDOR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0046900-53.2005.5.14.0001 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO E OUTROS (1) RECLAMADO: CONDOR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b39643b proferido nos autos. DESPACHO Avoco os autos para saneamento. Vieram os autos conclusos em razão do demonstrativo de Id a3b8fee (Planilha_Credores_Autos_0046900-53.2005.5.14.0001), espelhando as reservas de crédito/penhoras no rosto destes autos, que estão averbadas e não quitadas dentro deste centralizador até a data atual. Inicialmente, verifico que a Fazenda Alexandria foi alienada pelo valor total de R$ 62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais) e que o arrematante VOLNEI MASUTTI, vem regularmente cumprindo o parcelamento, faltando, até o presente momento, apenas R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), vencíveis nas datas de 30.05.2025 (R$7.500.000,00) e 30.05.2026 (R$7.500.000,00). Transcrevo abaixo parte do r. despacho de Id d11bbed: "Registro, de início, que pela planilha centralizadora https://docs.google.com/spreadsheets/d/1b7FLvz-KSDvmhJfJ8X35W_l3jbjVxQRyowHUy3NQfdU/edit#gid=0 restam pendentes os recolhimentos previdenciários a serem realizados no próprio centralizador, cujo montante será atualizado pela contadoria do juízo mediante verificação dos processos antigos arquivados em que foi feito acordo com deságio." Verifica-se que as reservas de créditos/penhoras no rosto destes autos, não só se referem à executada CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – ME 63.752.174/0001-20, seus sócios inseridos no polo passivo JOÃO DO VALE NETO 054.889.151-68, AYRES GOMES DO AMARAL FILHO CPF 187.977.419-49, bem como de outras empresas onde os referidos sócios foram incluídos como devedores, quais sejam: EDITORA GRÁFICA A FOLHA DE RONDÔNIA LTDA CPJ: 02.069.478/0001-01 , RONDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ 84.649.136/0001-17. Assim, considerando a necessária prudência do Juízo condutor deste Processo Centralizador, antes mesmo de liberar qualquer valor nestes autos, bem como a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. DETERMINO: a) A unidade centralizadora, ou seja, esta 1º Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, proceder ao levantamento de eventual montante pendente do débito previdenciário (apenas dos processos deste unidade), que será atualizado pela contadoria deste Juízo, mediante verificação dos processos antigos já arquivados, nos quais foram feitos acordos com deságio. Nesse caso, deverá a unidade ficar muito atenta, quando do levantamento, para evitar que ocorram eventuais recolhimentos em duplicidade; b) Ainda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as demais Varas do Trabalho de Rondônia, quais sejam: 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO; 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Ariquemes-RO; Vara do Trabalho de Buritis-RO; Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste-RO; Vara do Trabalho de Jaru-RO; Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste-RO; 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Ji-Paraná-RO; Vara do Trabalho de Cacoal-RO, Vara do Trabalho de Pimenta Bueno-RO, Vara do Trabalho de Rolim de Moura, Vara do Trabalho de Vilhena-RO e Vara do Trabalho de Colorado do Oeste RO, deverão encaminhar a este juízo centralizador, através do e-mail [email protected], planilha contendo valores atualizados das reservas de crédito/penhoras solicitadas a esta centralizadora, tanto no rosto destes autos (n. 0046900-53.2005.5.14.0001), como nos autos 0020400-13.2006.5.14.0001, bem como nos demais autos que eventualmente a respectiva vara tenha solicitado averbação e/ou quaisquer outras providências junto a esta centralizadora, principalmente, àquelas solicitações que, eventualmente, ainda não tenham sido atendida até data atual e/ou qualquer outro débito pendente e não solicitado (trabalhista, previdenciários e fiscais). c) Quanto às penhoras averbadas nestes autos, oriundas das Varas Cíveis, conforme informado no Id a3b8fee (Planilha_Credores_Autos_0046900-53.2005.5.14.0001), entendo que os eventuais pagamentos deverão ser efetivados somente após ultimadas as providências contidas nos itens "a" e "b". Dê-se ciência às Varas Cíveis, acerca deste item "c", pelos meios eletrônicos disponíveis, cujos órgãos julgadores/solicitantes podem ser verificados na planilha de id a3b8fee. Nada obstante o que restou consignado no r. despacho de ID e42962e, bem como, em razão do contido no ID 92cc27c, onde se verifica despacho, proferido pelo Juízo da 4ª Vara Civel de Ji-Paraná/RO, solicitando habilitação de herdeiros do falecido (sr. Pedro André de Souza - Espólio), entendo, nesse caso específico, que deverá, em momento oportuno, ser deliberado quanto à solicitação de habilitação/regularização das partes e eventual liberação de valores nestes autos. Todas as providências acima deverão ser cumpridas pela Secretaria desta unidade com a maior brevidade possível, vez que a execução se arrasta desde 12/05/2005. O presente DESPACHO servirá como OFÍCIO CIRCULAR para todas as unidades acima mencionadas, bem como para os Juízos Cíveis. Intime-se o Ministério Público do Trabalho e a PGF. Cumpra-se com celeridade. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 952 de 05/05/2025 a 09/05/2025 7026164-90.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7026164-90.2020.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargantes: Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda e outros(as) Advogado(a) : Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado(a) : José Roberto Wandembruck Filho (OAB/RO 5063) Embargado(a): Associação Residencial Verana Porto Velho Advogado(a) : Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Advogado(a) : Sandro Lucio de Freitas Nunes (OAB/SC 61321) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Suspeito : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Interposto em 11/03/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença prolatada em ação movida pela Associação Residencial Verana Porto Velho. Alegam omissões e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à legitimidade ativa e passiva das partes e à validade da prova pericial, requerendo esclarecimentos e o prequestionamento de dispositivos legais para viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da legitimidade ativa da associação autora; (ii) estabelecer se as embargantes são partes legítimas para responder à ação, considerando a suposta transferência da rede de esgoto à municipalidade; (iii) avaliar se há obscuridade na apreciação do laudo pericial; e (iv) definir se houve perda superveniente do objeto em razão das obras corretivas realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado expressamente reconhece a legitimidade ativa da Associação Residencial Verana Porto Velho, considerando sua atuação na defesa de interesses coletivos dos moradores, sem exigência de autorização individual dos associados, inexistindo omissão a ser sanada. As embargantes são responsáveis pela construção do loteamento e pela entrega da infraestrutura em condições adequadas, sendo a execução inadequada das obras, determinante para os danos relatados, não havendo omissão quanto à ilegitimidade passiva. A fundamentação do acórdão é clara ao apontar que o laudo pericial evidenciou vícios estruturais persistentes na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), incluindo o subdimensionamento e a ausência de testes de estanqueidade, afastando a alegada obscuridade. O acórdão rejeita a alegação de perda superveniente do objeto, pois a perícia constatou que as falhas na rede de esgoto não foram integralmente corrigidas, não havendo omissão a ser suprida. Nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos de declaração são admitidos para fins de prequestionamento, desde que não sejam meramente protelatórios. Assim, os dispositivos invocados são prequestionados, sem qualquer efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A legitimidade ativa da associação autora decorre da defesa de interesses coletivos dos moradores, dispensando autorização individual. A responsabilidade das incorporadoras pelo funcionamento adequado da infraestrutura persiste mesmo após a suposta transferência da rede de esgoto à municipalidade. O laudo pericial é válido quando fundamentado e capaz de demonstrar a permanência dos vícios estruturais. A realização de obras corretivas não caracteriza perda superveniente do objeto se a obrigação imposta não for integralmente cumprida.
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 0009450-66.2019.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Prevaricação, Desacato a superior, Violência contra superior, Maus tratos, Abuso de pessoa AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: HUEVERTON LUIZ VIDAL BORSUK, DAYAN FREITAS SILVA, JOAO PAULO ARAUJO DE QUADROS, YURI WAGNER PIAZZAROLLO ALTOE GUIDINE, PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, ALEXANDRE JUNQUEIRA IGNACIO ADVOGADOS DOS REU: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, MARIANA FERNANDES LIXA, OAB nº SC31567, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Consta nos autos a juntada de diversas informações, as quais serão mencionadas individualmente, com seus respectivos teores e encaminhamentos. Tal medida visa à melhor organização do processo, permitindo uma deliberação mais precisa sobre as providências necessárias para o regular andamento do feito. Portaria nº 1221 de 09 de fevereiro de 2023 na qual consta o óbito do CB PM Elder Never de Oliveira em 18/01/2023 (ID 120322105). Ofício nº 956/2025 - 3ª AJME encaminhado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais informando que a audiência de Instrução para a inquirição da testemunha, Rogério Greco, Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, foi designada para o dia 04/06/2025, às 13h00min, com informação de dados de acesso a link virtual, bem como informação de que as defesas técnicas foram intimadas (ID 120516610 - Pág. 1). Ofício 1979/2025/OF oriundo do Cartório da Auditoria da Justiça Militar do TJRJ solicitando que seja remetido via e-mail os quesitos das partes a serem respondidos pela testemunha para fins de cumprimento da carta precatória nº 0135815-24.2024.8.19.0001 (ID 120894641 - Pág. 1). Consta ainda despacho noticiando acerca de inconsistências técnicas da Plataforma Microsof Teams em casos de roaming nacional, o que impossibilita o envio de link para outros Estados, razão pela qual requereu o encaminhamento dos quesitos das partes a serem respondidos pela testemunha. A decisão deferiu ainda a oitiva da testemunha por meio da Plataforma Microsoft Teams (ID 120894643 - Pág. 1). Decisão proferida pela Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas/TO na CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 0043097-47.2024.8.27.2729/TO informando que no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins conforme Portaria Conjunta nº 4/2022, de 25 de fevereiro de 2022 as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, bem como menciona outros dispositivos legais. O juízo deprecado entendeu conveniente e oportuno verificar junto a este juízo deprecante acerca da possibilidade de realização da audiência objeto da presente missiva por videoconferência, pelo próprio juízo de origem. Caso a resposta seja positiva, o juízo deprecado poderá providenciar as intimações de rotina e, se necessário, disponibilizar uma sala passiva com equipamento e apoio técnico no Fórum de Palmas, dentro do horário de expediente forense, das 12h00 às 18h00. A decisão também prevê que, em situações excepcionais e justificadas, onde não seja possível realizar a audiência por videoconferência, será feita uma deliberação entre os juízos para definir o melhor meio para efetivar o ato. A decisão/ofício solicita a deliberação com prazo de 30 dias para resposta (ID 121070151). É o relatório. Decido. Audiência TJMG. Manifesto a ciência deste Juízo quanto à audiência designada para o dia 04/06/2025, às 13h00min na precatória que tramita junto Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais para fins de inquirição da testemunha, Rogério Greco, Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (ID 120516610 - Pág. 1). Audiência Auditoria Militar/RO. Considerando a audiência designada neste juízo para o dia 04/06/2025 e a requisição da testemunha CB PM Elder Never de Oliveira, a Corregedoria Geral da PMRO encaminhou a Portaria nº 1221, datada de 09 de fevereiro de 2023, na qual foi registrado o óbito do CB PM Elder Never de Oliveira em 18/01/2023 (ID 120322105). Em face dessa informação, fica consignado desde logo a impossibilidade de oitiva em razão do falecimento da testemunha. A audiência fica mantida para oitiva das demais testemunhas. Desistência tácita testemunha defesa. Em relação à intimação da defesa do CEL PM Paulo Henrique da Silva Barbosa, conforme estabelecido na decisão ID 119694937, a parte foi devidamente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na renovação da diligência ou sobre a desistência da oitiva da testemunha Irlan Massai Calaça dos Santos. A decisão foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 17/04/2025 conforme Certidão de publicação 5000. Considerando a ausência de manifestação da defesa dentro do prazo estipulado, entende-se configurada a desistência tácita da oitiva da referida testemunha, nos termos da intimação. Decisão/Ofício TJTO. No tocante a decisão/ofício proferida pela Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas/TO na CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 0043097-47.2024.8.27.2729/TO, verifico que apesar das legislações mencionadas, há uma norma mais recente, a Resolução nº 354, de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de atos processuais e ordens judiciais. De acordo com essa resolução, as audiências somente podem ser realizadas de forma telepresencial a pedido da parte, conforme disposto no art. 3º, ressalvadas as hipóteses específicas contidas no §1º e nos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir sobre a conveniência da realização no modo presencial, devendo estar presente na unidade judiciária. No presente caso, a defesa manifestou expressa discordância quanto à realização dos atos por videoconferência, com requerimento para que os atos sejam realizados na modalidade presencial. Portanto, o ato deprecado para fins de realização da audiência de forma PRESENCIAL, conforme requerido pela defesa, contribui para resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de evitar questionamentos futuros sobre a validade do ato processual, especialmente diante da divergência manifestada pelas partes quanto à modalidade de realização dos atos. Ademais, o cumprimento da carta precatória é essencial para a instrução processual, motivo pelo qual persiste o interesse deste juízo no seu cumprimento, com a designação de audiência PRESENCIAL pelo juízo deprecado, conforme disposto na Resolução nº 354/2020. Reitera-se, ainda, que a Resolução nº 350, de 27/10/2020, estabelece diretrizes sobre a cooperação judiciária nacional para fins de recíproca cooperação para a prática de atos processuais, incluindo a coleta de depoimentos e a obtenção de provas (art. 6º, incisos VI e VII). Nesse sentido, o cumprimento da carta precatória pelo juízo deprecado é imprescindível para assegurar a efetividade da instrução processual e os direitos fundamentais das partes. Quesitos TJRJ. Por fim, em atenção ao Ofício 1979/2025/OF, oriundo do Cartório da Auditoria da Justiça Militar do TJRJ, solicitando o envio via e-mail dos quesitos das partes a serem respondidos pela testemunha para fins de cumprimento da Carta Precatória nº 0135815-24.2024.8.19.0001 (ID 120894641 - Pág. 1), razoável reiterar a intimação do Ministério Público e da defesa dos acusados CB PM Quadros, CB PM Dayan e CAP PM Piazzarollo para, querendo, apresentarem os quesitos a serem respondidos pela testemunha. Ressalto que a defesa dos acusados MAJ PM Henrique, SGT PM Junqueira e CB PM Vidal solicitou expressamente que a audiência seja conduzida exclusivamente na modalidade presencial, razão pela qual comparecerá presencialmente ao ato deprecado, dispensando-se quesitos. Precatórias. Pendências. Em tempo, observo que embora as precatórias para Coxim/MS, João Pessoa/PB, Campo Grande/MS e Manaus/AM tenham sido expedidas, não foi localizado nos autos o comprovante de que tenham sido devidamente distribuídas nos juízos deprecados. O gabinete realizou a consulta necessária, mas não obteve êxito na localização dessa distribuição. Diante disso, faz-se necessário que a CPE verifique a regularidade da distribuição dessas precatórias, a fim de assegurar o cumprimento dos atos processuais. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO para a Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas/TO na CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 0043097-47.2024.8.27.2729/TO reiterando o interesse deste Juízo no cumprimento do ato deprecado, solicitando-se a designação de AUDIÊNCIA PRESENCIAL por esse respeitável Juízo Deprecado, em conformidade com o que dispõe a Resolução nº 354/2020, uma vez que a Defesa manifestou discordância expressa quanto à realização dos atos por videoconferência, requerendo que a audiência seja realizada na modalidade presencial. Fica o Ministério Público e a Defesa dos acusados CB PM Quadros, CB PM Dayan e CAP PM Piazzarollo para, querendo, apresentarem os quesitos a serem respondidos pela testemunha Uirá Ferreira dada a impossibilidade de envio de link para outro estado conforme noticiado no Ofício 1979/2025/OF (ID 120894643 - Pág. 1). Ficam as Defesas constituídas INTIMADAS por meio deste para conhecimento da presente decisão e todas as informações nela constantes. No mais, aguarde-se a audiência designada neste juízo para 04/06/2025 às 08h30. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE); 2. Encaminhe-se a presente DECISÃO/OFÍCIO para a Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas/TO na CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 0043097-47.2024.8.27.2729/TO; 3. Proceda à verificação da regularidade da distribuição das precatórias expedidas para Coxim/MS, João Pessoa/PB, Campo Grande/MS e Manaus/AM, uma vez que, embora tenham sido devidamente expedidas, não foi localizado o comprovante de sua distribuição nos juízos deprecados. Solicito que seja confirmada a situação de cada precatória e que, caso necessário, sejam adotadas as providências para garantir o cumprimento dos atos processuais. Aguarde-se a audiência designada. Porto Velho/RO, sexta-feira, 23 de maio de 2025 CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Juiz de Direito