Cristiane Da Silva Lima

Cristiane Da Silva Lima

Número da OAB: OAB/RO 001569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Da Silva Lima possui 61 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT8 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, STJ, TRT8, TRT14, TJRO
Nome: CRISTIANE DA SILVA LIMA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000252-82.2023.5.14.0001 RECLAMANTE: MARIO ALVES DE LIMA RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 783a422 proferido nos autos. DESPACHO Conforme certidão elaborada pela Divisão de Execução sob ID 8b4373d, os dados bancários informados pela executada aparentam apresentar informações divergentes, o que obsta a expedição de alvará. Assim, fica a executada CONSTRUTORA MARQUISE S A intimada para retificar os dados bancários apresentados, no prazo de 5 dias. Após, cumpra-se o despacho de ID 848b424. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MARQUISE S A
  3. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 0008020-79.2019.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Falsidade ideológica AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: LUCAS DE TARSO SAVINO NOGUEIRA ADVOGADO DO REU: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569 OFÍCIO JULGAMENTO 05/09/2025 DECISÃO Instrução encerrada. Alegações finais apresentadas (IDs 121632783 e 121772579). Nada a sanear. Conforme consta no item 7 da ata de audiência ID 112856323, que o representante ministerial manifestou-se quanto à realização da Sessão de Julgamento na modalidade virtual. A defesa, embora tenha se manifestado, em audiência, pela modalidade presencial, requereu, em nova petição, a realização da Sessão na modalidade virtual. (ID 123045100) De acordo com o Ato Conjunto n. 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução nº 465/2022, alterada pela Resolução nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)". Por essa razão, ante o requerimento regular do Ministério Público e da Defesa, DESIGNO Sessão de Julgamento para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, às 08h30, a se realizar perante o Conselho Especial de Justiça, mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia , assegurando-se às partes o comparecimento presencial ao plenário da Vara de Auditoria Militar, localizada no 2º Andar do Fórum Geral César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada), onde o magistrado se fará presente. Considerando o pedido expresso, defiro a realização da sessão de julgamento na modalidade virtual, ressaltando que o magistrado estará presente no fórum. Os participantes, em especial, membros do MP e Defesa, que estiverem em local diverso do gabinete ou da sala de audiência, deverão adotar a sua adequada identificação, utilizar vestimentas adequadas, como terno ou toga e a utilização de fundo adequado e estático, como: a) modelo padronizado disponibilizado pela instituição a que pertença; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença; c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, nos termos da Resolução 465/2022-CNJ e 148/2023-TJRO. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de REQUISIÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO do acusado LUCAS DE TARSO SAVINO NOGUEIRA e REQUISIÇÃO dos membros do Conselho Especial de Justiça CEL PM THIAGO RAPHAEL CAMPOS DA SILVA, TEN CEL PM FELIPE HEMERSON PEREIRA, TEN CEL PM JAIRO ALVES CARNEIRO e a TEN CEL PM ERIKA JOSIANI OSSUCI, para que todos tenham conhecimento acerca da Sessão de Julgamento designada. O acusado e os oficiais deverão estar disponíveis para participação na solenidade supracitada via aplicativo Google Meet mediante acesso ao link https://meet.google.com/akf-gvuf-gia, conforme data e hora indicada Intimem-se o Ministério Público, e a Defesa constituída e/ou Defensoria Pública, conforme o caso, acerca da audiência designada. Publicado em gabinete. À Secretaria do Gabinete, determino: 1. Havendo indicação de telefone para contato, notifique-se o acusado e os membros do Conselho Especial de Justiça via whataspp com informação acerca do link da audiência designada, certificando-se nos autos. À CPE, determino: 1. Proceda à designação da audiência no PJE como SESSÃO DO CONSELHO para o dia 05/09/2025 às 08h30; 2. Intime-se o Ministério Público, via Sistema, para conhecimento acerca da Sessão de Julgamento designada; 3. Intime-se a Defesa constituída, por meio de publicação no Diário da Justiça, ou, tratando-se de Defensoria Pública, via Sistema, conforme o caso. 4. Encaminhe-se cópia da presente DECISÃO/OFÍCIO via e-mail à Corregedoria Geral da PMRO (admcorregpmro@gmail.com) para fins de requisição do(s) policial(is)is militar(es) indicado(s), certificando-se nos autos a remessa. Porto Velho/RO, segunda-feira, 14 de julho de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7051555-81.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ZULMA NIEHUES ADVOGADOS DO REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, NILSON BENTO SANTOS, OAB nº RO7576 Polo Passivo: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, EDILSON RODRIGUES LIMA, DELVANE GOMES COSTA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA, OAB nº RO597A DESPACHO A parte exequente rejeitou os bens móveis oferecidos pelo executado. Considerando a prioridade da penhora de valores, defiro a pesquisa no sistema SISBAJUD. SISBAJUD positivo. Comprovante anexo. Desde logo, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Isso porque, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídas devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. Os valores bloqueados em excesso foram desbloqueados. 1- Fica intimada a parte executada, via advogado, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2- Apresentada impugnação ou não, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 3- Após, conclusos para deliberação. Porto Velho, 11 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 0009450-66.2019.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Prevaricação, Desacato a superior, Violência contra superior, Maus tratos, Abuso de pessoa AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: HUEVERTON LUIZ VIDAL BORSUK, DAYAN FREITAS SILVA, JOAO PAULO ARAUJO DE QUADROS, YURI WAGNER PIAZZAROLLO ALTOE GUIDINE, PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, ALEXANDRE JUNQUEIRA IGNACIO ADVOGADOS DOS REU: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, MARIANA FERNANDES LIXA, OAB nº SC31567, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Em audiência realizada no dia 04/06/2025 restou assim consignado: Defiro o pedido da Defesa para realização das audiências na modalidade virtual. Não houve objeção das partes. Fica também deferida a substituição da testemunha Rogério Greggo pelo TEN CEL. EWERSON MELO PONTES. Quanto a substituição da testemunha CB PM Elder, abro prazo de 05 dias, para a Defesa indicar a peça que arrolou a referida testemunha. Se arrolada, fica desde logo deferida a substituição, sem objeção das partes. Defiro ainda a substituição da testemunha SGT PM Márcio Rodrigues (ID 83880938) pela Ten Cel Bárbara Munhoz, não houve objeção das partes. Vista ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, conforme requerido no item 8. Com a indicação de endereço atualizado das testemunhas ou pedido de desistência, venham os autos conclusos para designar audiência em continuação. Solicite-se a devolução da Precatória expedida à Comarca de Belo Horizonte/MG, para oitiva da testemunha Rogério Greggo. Diligencie-se pelo necessário. Saem os presentes intimados, inclusive os acusados. (ID 121614791) Além disso, vieram aos autos: 1) Ofício encaminhado pelo TJMMG informando que a audiência anteriormente designada para 04/06/2025 foi redesignada para 21/07/2025 (ID 121591229), bem como a devolução da precatória sem cumprimento em razão da substituição de testemunha (ID 121701642); 2) Ofício nº 0828776-90.2025.8.12.0001-000001/CPE (APOM) encaminhado pela 1ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS solicitando informação se há possibilidade da testemunha Samuel Castilho Ferreira Aragão ser ouvida diretamente por este juízo deprecante com indicação de link de acesso (ID 121712668); 3) Ofício nº 116/2025/GAB-MS/SPRF-MS informando que o servidor Roger Lemos está lotado em Porto Alegre/RS (ID 121732234); 4) Manifestação da Defesa do acusado Paulo Henrique da Silva Barbosa e outros, consignando que o falecido CB PM Elder Never de Oliveira não constou entre as testemunhas arroladas pela defesa, razão pela qual desiste da substituição anteriormente sugerida. Na mesma oportunidade, os defensores declararam não se opor à realização das audiências por videoconferência e ratificaram o pedido de desistência da instrução processual, já acolhido por este Juízo por ocasião da audiência registrada no ID 121614791 (ID 122162420); 5) Ofício encaminhado pela Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas/TO - informando audiência designada para 08/07/2025 às 14h00 nos autos 0043097-47.2024.8.27.2729/TO (ID 122080005); 6) Manifestação ministerial indicando endereço das testemunhas não localizadas Leonardo e Dr. Edgar, bem como pedindo desistência quanto a testemunha Maria do Rosário de Sousa Ribeiro (ID 122368841); 7) Informação de encaminhamento da precatória para Pelotas/RS objetivando a oitiva da testemunha Roger, sendo distribuída com o nº 5023274-06.2025.8.21.0022 (ID 122328660); 8) Informação de que foi designada audiência na precatória nº 0808761-30.2025.8.15.2002 para 10/07/2025 às 09h para oitiva das testemunhas Felipe Alexandre Lima dos Santos e CB Jonathan Santos da Silva, na Vara Militar de João Pessoa/PB (ID 123018056). É o relatório. Decido. De plano, observo que as pendências de distribuição das Carta Precatórias para Coxim/MS , João Pessoa/PB, Campo Grande/MS e Manaus/AM, foram sanadas pela CPE conforme comprovante de distribuição juntado aos autos ID 121126123; 121126124, 121130942 e 121440248. Consigno que embora uma das Defesas, em momento anterior, tenha manifestado objeção à realização das audiências na modalidade virtual, verifica-se que, na última solenidade, alterou seu posicionamento e expressamente declarou não se opor à realização das oitivas por videoconferência, reiterando a opção em petição recente (ID 122162420). Diante disso, não há mais prejuízo processual, podendo as audiências de instrução restantes ser realizadas a partir de agora exclusivamente na modalidade virtual, garantindo-se, assim, maior celeridade e viabilidade na colheita da prova oral. Quanto a substituição, não há que se falar em substituição da testemunha CB PM Elder Never de Oliveira, tendo em vista que, conforme manifestação da Defesa (ID 122162420), o referido nome não foi originalmente arrolado no rol de testemunhas apresentado, motivo pelo qual a própria Defesa requereu a desistência da substituição, tornando a questão prejudicada. Antes de dar prosseguimento ao feito, reputo razoável intimar as defesas constituídas nos autos para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desistência da oitiva da testemunha Maria do Rosário de Sousa Ribeiro, formulado pelo Ministério Público na petição ID 122368841, a fim de preservar o contraditório. Ausente objeção, ficará desde logo homologado o pedido de desistência. Após sanada a questão referente ao pedido de desistência formulado pelo Ministério Público e colhidas as manifestações das defesas, e considerando o novo posicionamento da defesa quanto à realização dos atos na modalidade virtual, este Juízo indicará nova data e link de acesso às audiências, comunicando os Juízos deprecados para fins de adequação e prosseguimento das diligências. Ficam as defesas INTIMADAS sobre o pedido de desistência da oitiva da testemunha Maria do Rosário de Sousa Ribeiro, formulado pelo Ministério Público, devendo se manifestar no prazo de 05 (dias), sob pena de concordância tácita. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos. Publicado em gabinete. À CPE, determino: 1. Aguarde-se manifestação das defesas pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2.Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos. Porto Velho/RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 0001548-54.2012.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA APARECIDA DAVES DE MORAES ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUIZ ALBERTO CONTI FILHO, OAB nº RO7716, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891 DECISÃO Considerando os argumentos apresentados pela executada Maria Aparecida Daves de Moraes (id 123014027), defiro o pedido. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando todos os comprovantes de pagamento feitos pela Sra Maria Aparecida Daves de Moraes, CPF 220.305.142-68 ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, (CNPJ 29.887.313/0001-95, agência 0632-7, conta 71067-4, no período de junho de 2022 a julho de 2025. O prazo para a resposta do ofício é de 15 dias. Com a resposta do ofício, intime-se o MP para ciência e manifestação quanto as informações da Caixa Econômica, bem como, quanto ao pedido de reprogramação de pagamento feito pela executada. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE OFÍCIO Porto Velho, 11/07/2025. Lucas Niero Flores Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7059881-88.2023.8.22.0001 Direito de Imagem Valor da causa: R$ 40.000,00(quarenta mil reais) AUTOR: JANAINA DE SOUZA PERES BERNARDO ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257, SANDRA MARIA AGUILERA DE SOUZA, OAB nº RO10891 REU: LUCAS DE TARSO SAVINO NOGUEIRA, EDUARDO LIMA QUEIROZ ADVOGADOS DOS REU: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JANAINA DE SOUZA PERES BERNARDO em face de LUCAS DE TARSO SAVINO NOGUEIRA. A autora alega que o requerido divulgou, em grupos de WhatsApp e em reuniões públicas, vídeos e declarações ofensivas à sua honra, com críticas à sua atuação como presidente da Associação de Pais e Mestres (APM) do Colégio Tiradentes da PM/RO. Por essa razão, pleiteia a condenação do réu em danos morais (R$ 40.000,00). A autora desistiu da ação em face de EDUARDO LIMA QUEIROZ, o que foi homologado nos autos, restando o feito em relação apenas ao réu remanescente. Em contestação (Id. 98533347), o réu sustenta que as críticas feitas à gestão da autora, enquanto presidente da APM, não configuram ofensa pessoal nem ensejam indenização por dano moral. Ele argumenta que as manifestações decorreram de cobranças legítimas da comunidade escolar (pais, alunos e professores) quanto à falta de transparência, má gestão de recursos públicos e omissão da autora em suas atribuições, inclusive por estar residindo fora de Porto Velho. Destaca que os questionamentos foram motivados pelo abandono da estrutura física e pedagógica da unidade escolar. Os vídeos e mensagens citados pela autora seriam, segundo ele, apenas informativos, sem conotação ofensiva. Requer a improcedência da ação. Após a audiência de instrução e julgamento (Id. 121305276), e apresentação das alegações finais (Id. 122162415 e 117409987) os autos vieram conclusos para análise do mérito. Mérito: a controvérsia reside em saber se as manifestações feitas pelo réu, por meio de vídeos e mensagens, configuram ofensas à honra subjetiva da autora, passíveis de indenização por danos morais. A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade civil subjetiva (arts. 12, 186 e 927, caput, do CC), segundo a qual o ofendido deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, o dano e o nexo causal. Nesses termos, é certo que a liberdade de expressão é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, inc. IV, CF/88), mas não é absoluto e encontra limites nos direitos à honra, à imagem e à vida privada, também protegidos pelo ordenamento (art. 5º, inc. X, CF/88). Trata-se, portanto, de sopesamento entre o direito à honra e à imagem em contraposição à liberdade de expressão e o direito à crítica, em especial quando se trata de pessoas em posição de representação ou gestão em entidades que administram recursos públicos. No caso dos autos, todavia, as manifestações impugnadas referem-se exclusivamente à atuação da autora na condição de presidente da APM, ou seja, dizem respeito à sua conduta no exercício de um cargo eletivo vinculado à administração de recursos públicos, não se confundindo com sua esfera privada. Os vídeos e documentos anexados (Ids. 96781374 a 96781751) demonstram que os comentários do réu estão diretamente relacionados à insatisfação da comunidade escolar quanto à gestão dos recursos da APM. As expressões utilizadas, são direcionadas à crítica da gestão institucional, não sendo identificável ofensa pessoal ou gratuita à dignidade da autora. Quanto à acusação de má gestão financeira, o documento juntado sob Id. 96781757 - Pág. 5 demonstra que a autora participou de operações financeiras atípicas. Houve transferência da conta da Associação para Anderson Gomes, membro da diretoria, datado de 8/12/2022 no valor de R$ 10.000,00. O valor, seria usado para a construção de um laboratório. A reforma não foi executada como previsto, e em 04/01/2023, Anderson transfere para a autora, o valor de R$ 9.520,00 (Id. 96781757 - Pág. 8). Por conseguinte, no mesmo período, houve uso da conta pessoal da autora para pagamento de despesas lançadas em nome da Associação (Id. 96781757 - Pág. 20, 96781757 - Pág. 19), quando a conta a ser utilizada deveria ser a cadastrada no CNPJ da APM. O ocorrido foi admitido pela autora, que não soube precisar por quanto tempo os valores permaneceram sob sua guarda. Ademais, restou comprovado que a escola enfrentava condições precárias de funcionamento (Id. 122162417 - Pág. 37-39), com ofícios reiterados da direção escolar solicitando itens básicos, a exemplo de higiênico(Oficio n.º 54274/2023/PM-CTPMIDIRETOR, de 02/06/2023, Id. 98533347 - Pág. 14; Ofício n.º 54788/2023/PM-CTPMIDIRETOR, de 05/06/2023, Id. 98535267 - Pág. 1). No mesmo sentido, a autora descumpriu o disposto no art. 24 do Estatuto da Associação de Pais e Mestres do Colégio Tiradentes, de modo que não estava na comarca de Porto Velho, sequer em Rondônia, quando concorreu ao cargo de presidente da dita associação, não cumprindo os ditames cumulativos para ocupar o cargo pretendido: Art. 24. Paragrafo 1°. Os cargos descritos mos incisos I, 11, Ill e V do artigo 24, serrão ocupados por Contribuintes Pais e/ou responsavel por aluno, servidores civis ou militares do Col6gio no qual sejam contribuintes financeiros para a Associapao de Pais e Mestres do Colégio Tiradentes, previsto nos termos do artigo 11, Paragrafo inico. (Id. 98535265 - Pág. 9) No mais, a assembleia que destituiu os administradores, inclusive a autora, foi legítima, conforme art.28 do Estatuto já citado: Art.28 Compete a Assembleia Geral: (...) VII. Destituir os administradores eleitos; VIII. Alterar o Estatuto da APM/CTPM. (Id. 98535265) Há provas, ainda, de que houve a dificultação, por parte da administração da APM, para acatar novos pedidos de associação (Id.122162417 - Pág. 25, 105801451 - Pág. 30, 105801451 - Pág. 32), com devolução injustificada do valor da taxa de associação devolvido sem justificativa, o que impossibilitou a conclusão do processo associativo. Por insatisfações constantes com a administração da APM, os pais associados convocaram Assembleia Geral Extraordinária para destituição dos administradores eleitos, intervenção e alteração do estatuto (Id. 98535269), com instalação de Comissão Apuratória, sendo dado à autora a oportunidade de acompanhar o processo, garantido o contraditório e ampla defesa (Id. 122162417 - Pág. 8). O conteúdo probatório demonstra que todas as manifestações do réu tiveram como foco a precária qualidade da gestão da APM e a necessidade de regularização da situação do Colégio Tiradentes. As expressões mencionadas, como "acabar com a mamata/farra" e "ficar de olhos abertos", devem ser compreendidas no contexto da forte insatisfação geral da comunidade escolar com a ausência de transparência e a alegada má gestão dos recursos pela APM. As expressões, embora incisivas, representam uma crítica à gestão e à situação financeira da instituição, e não um ataque gratuito à pessoa da requerente. As manifestações feitas pelo réu, enquanto diretor do colégio prejudicado por má gestão da APM, não extrapolam os limites da crítica tolerável em ambiente democrático e não evidenciam a intenção deliberada de ofender a honra ou imagem da autora. No presente caso, não se verifica excesso que justifique a reparação por dano moral, pois a própria autora não refutou de forma segura os fatos que embasaram as críticas feitas. Nessa perspectiva, as críticas feitas pelo réu não revelam a intenção de ofender a honra subjetiva da autora, de modo a configurar violação ao disposto no art. 5º, X, da CF/88, que objetiva a preservação da intimidade, vida privada e honra das pessoas, por isso não há falar em dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, devendo a CPE, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. A CPE: retifique-se o polo passivo no registro do PJe, para excluir EDUARDO LIMA QUEIROZ - CPF: 004.xxx.xxx-77. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7010337-07.2018.8.22.0002 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Dano ao Erário Valor da causa: R$ 8.625.000,00 (oito milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais) Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. CASTELO BRANCO CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: COMERCIAL VILA NOVA LTDA - ME, RUA TUCANO 1.98 SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VIVIANE MATOS TRICHES, JK 3799, TRAVESSA P SETOR 02 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ANTONIVAL PEREIRA AMORIM, PRESIDENTE MEDICE 2147 BNH - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIUZA KRAUSE, RUA PIO XII 2407, - DE 2357/2358 AO FIM LIBERDADE - 76803-872 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOAO EVANGELISTA CARVALHO RIBEIRO, CUJUBIM 3582 SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ALEXANDRE JENNER DE ARAUJO MOREIRA, ENDEREÇO PROFISSIONAL AV. JUSCELINO KUBITSCHEK 2712, ESCRITÓRIO SETOR 04 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ELIAS CRUZ SANTOS, BEIJA FLOR 2312 SETOR 04 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA, LINHA CP13, LOTE 36 GLEBA 01 S/N ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, CAMPO BELLO JARDINAGEM LTDA - ME, PICA PAU 2433 SETOR 07 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, BELLA FLOR JARDINAGEM LTDA - ME, JACAMIM 1803 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ERNAN SANTANA AMORIM, RUA MARABA 3340, CASA DA IR JORGE TEIXEIRA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ALLAN CARDOSO PIPINO, OAB nº RO7055, AVENIDA CONDOR 1950, CENTRO SETOR 2 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400A, RUA PADRE ÂNGELO CERRI 1700, CONDOMÍNIO TERRA DO SOL, APTO 05 SÃO JOÃO BOSCO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569, RUA PAULO LEAL 1161, - DE 821/822 A 1398/1399 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153, ELIEL SANTOS GONCALVES, OAB nº RO6569, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública em fase de instrução. Em decisão de ID 120282191, este juízo cancelou a audiência de instrução anteriormente designada, tendo em vista que o Ministério Público, não havia providenciado a informação dos endereços atualizados das testemunhas que arrolou, providência que lhe competia e que era essencial para a realização do ato. Após o cancelamento, o órgão ministerial, em petição de ID 120203375 e certidão de ID 120203882, cumpriu a determinação e informou os endereços necessários para as intimações. Na sequência, ao ID 120321644, pugnou pela redesignação da audiência de instrução. É o breve relatório. Decido. Superado o entrave processual que levou ao cancelamento do ato anterior, e considerando a necessidade de dar regular prosseguimento à instrução do feito para o correto deslinde da causa, impõe-se a designação de nova data para a colheita da prova oral. Diante do exposto: 1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025, às 8h30min. O ato será realizado por videoconferência, através da plataforma Google Meet, acessível pelo seguinte link: https://meet.google.com/dgh-fyxg-pyq. 1.1. Fica facultada, contudo, a participação presencial das partes, advogados e testemunhas que assim desejarem, os quais deverão comparecer à sala de audiências deste juízo. 2. Providencie a CPE a intimação das partes, por meio de seus advogados constituídos, e da Defensoria Pública. 3. Expeçam-se os mandados para intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nos endereços informados na petição de ID 120203882, a serem cumpridos por Oficial de Justiça. 4. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, a fim de garantir a efetividade da pauta. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes sexta-feira, 11 de julho de 2025 às 14:48 . Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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