Teresa Raquel Fernandes Damiao
Teresa Raquel Fernandes Damiao
Número da OAB:
OAB/RN 018506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Teresa Raquel Fernandes Damiao possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TJCE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRN, TJCE, TRF5, TRF3
Nome:
TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Rio Grande do Norte 8ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0008118-63.2024.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BARBOSA CAVALCANTE RÉU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outros (2) 8ª VARA FEDERAL - RN DECISÃO Trata-se de ação que objetiva a condenação dos requeridos à cessação de descontos indevidamente realizados em benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora alega terem sido efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e pela AAB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (id. 46317022). Observo que inexiste conexão entre os descontos realizados pelas entidades mencionadas, uma vez que decorrem de contratos distintos, configurando relações jurídicas autônomas e independentes. Dessa forma, considerando que o litisconsórcio passivo formado é inadequado, tendo em vista a ausência de comunhão de direitos ou obrigações entre os réus relativamente ao objeto da ação, bem como observando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, especialmente a simplicidade e celeridade processual, determino que a parte autora promova a regularização do polo passivo da demanda. A adequação deverá limitar o litisconsórcio passivo ao INSS em conjunto com apenas uma das entidades mencionadas, devendo a parte requerente optar por aquela cujos descontos pretende questionar prioritariamente. Quanto aos descontos realizados pela associação que eventualmente for excluída do polo passivo, caso a parte autora entenda pertinente, deverá questioná-los em demanda autônoma, ante a inexistência de conexão entre as relações jurídicas. Adverte-se que o descumprimento da presente determinação acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Esclareço que constitui ônus da parte requerente proceder à adequação ora determinada, não cabendo a este Juízo promovê-la de ofício. Cumprida a diligência pela parte autora, a Secretaria do Juízo proceda à exclusão da associação não escolhida do polo passivo da demanda e, posteriormente, façam os autos conclusos para julgamento. Intime-se a parte autora para cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Mossoró/RN, data de validação eletrônica. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara Federal/SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820715-69.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0828061-71.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: FRANCISCO OCIMAR GOMES Advogados do(a) AUTOR: MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS - RN18693, MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA - RN18734, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978, SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO - RN20627, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO - RN18506 Parte Ré/Executada REU: LATAM LINHAS AEREAS SA e outros Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A Destinatário: MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 151073614). Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 7 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808420-34.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR Advogado(s): SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO, MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0808420-34.2023.8.20.5106 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ANTONIO ALEXANDRO DUARTE SILVA ADVOGADO: FILIPE JONATA DINIZ SILVA E OUTRO RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE APONTA EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DEFININDO QUE O CÁLCULO DO EXEQUENTE QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO. CÁLCULO APRESENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO (HOMOLOGADO POR SENTENÇA) QUE TAMBÉM FOGE AOS PARÂMETROS LEGAIS. RECÁLCULO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pelo réu. O recorrente aponta equívoco no cálculo do executado e postula reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita; (ii) preliminar de não conhecimento do recurso; (iii) estabelecer o número de horas aulas suprimidas; (iv) definir o valor da hora aula; (v) verificar se os cálculos apresentados por autor e réu estão corretos, e apurar o valor efetivamente devido na execução sob estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de definir o deferimento da justiça gratuita em favor de quem a postula, deve ser considerada a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim os requisitos autorizadores da concessão de tal benesse. 4 – A preliminar de não conhecimento do recurso inominado, interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, não se sustenta, pois, segundo consta do Enunciado 143, do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA). No mesmo sentido, é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n° 0000039-35.2017.8.26.9044. 5 – De início, cumpre assinalar que, no período de janeiro/2015 a dezembro/2017, o autor/exequente cumpriu a grade curricular contratada. A redução da carga horária ocorreu em janeiro/2018 e, a partir de então, o aluno passou a pagar suas mensalidades em valor superior ao devido. 6 – O acórdão que dirimiu o mérito da ação (Id. 23161225) definiu que o autor contratou 4.200 horas-aula, cursado apenas 3.454 horas-aula, face à redução da carga horária ocorrida no ano de 2018. Dito isso, sobressai a redução de 746 horas, cujo valor pago em excesso a tal título deve ser ressarcido pela ré. 7 – Os cálculos elaborados pelo exequente (R$ 29.907,88) estão equivocados, ante a ausência de base legal a chancelar o alcance de tal cifra. Da mesma forma, os cálculos elaborados pelo réu (R$ 1.666,13) também não estão corretos, pois não considerou a redução de 746 horas-aula, alegando suposta diminuição de 124 horas, o que não atende a realidade dos autos. 8 – Com efeito, para que seja apurado o valor da execução, impõe-se conhecer a soma total paga pelo demandante ao longo dos cinco anos de contrato. Destarte, considerando que o exequente NÃO comprovou os valores mensalmente pagos à Universidade, e que a IES reuniu planilha descritiva das quantias mensalmente vertidas pelo aluno, tenho que o numerário total desembolsado pelo promovente, ao longo dos cinco anos de curso, corresponde a R$ 40.885,77, consoante prova o Relatório de Título Pagos (Id. 31367727 - Pág. 1 a 4). 9 – Pois bem, considerando que o autor/exequente pagou o valor global de R$ R$ 40.885,77 por 4.200 horas-aulas, dessume-se que o valor nominal da hora-aula corresponde a 40.885,77 / 4.200 = R$ 9,73. Demais disso, tem-se que o valor total pago em excesso pelo exequente, ao longo dos 24 meses, corresponde a 746 x 9,73, advindo a importância final de R$ 7.258,58. 10 – Por outro lado, considerando que os pagamentos em excesso ocorreram mês a mês, e que a correção monetária de tal soma deve ser calculada a partir de cada desembolso, impõe-se dividir o valor total do débito (R$ 7.258,58) pelos 24 meses alcançados pela redução, advindo a cifra mensal paga a maior na ordem de R$ 302,44, sendo esta a quantia a ser corrigida mensalmente a partir de janeiro de 2018 até dezembro de 2019. Marque-se que sobredita correção deve ser calculada pelo INPC, a partir de cada desembolso até 28/08/2024, a partir de quando deverá ser corrigida unicamente pela Taxa Selic. 11 – Após ser alcançada a soma atualizada do débito executado, este deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculado a partir da citação válida (maio/2023), até 28/08/2024, a partir de quando deverá incidir somente a Taxa Selic, a teor do que dispõe o art. 406/CC, com redação alterada pela Lei n° 14.905/2024, sobrevindo, então, o valor atualizado da dívida executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12 – REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, vez que o recorrido não logrou fazer prova concreta acerca da capacidade econômica do autor suportar as despesas processuais, razão que defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente. 13 – REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso, por reconhecer cabível a interposição de recurso inominado contra decisão que acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, segundo assegura o Enunciado 143, do FONAJE e o PUIL n° 0000039-35.2017.8.26.9044. 14 – Reformo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de reconhecer o excesso de execução, mas não nos termos assinalados pelo executado/impugnante, de tal sorte que, entregue os parâmetros de cálculo e afastados os excessos que viciam a execução, DETERMINO retorno dos autos ao primeiro grau para fins de que seja dada continuidade à execução. 15 – Recurso Conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 16 – Contra decisão que acolher ou rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, é cabível a interposição de recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei n° 14.905/2024 Enunciado 143, do FONAJE PUIL n° 0000039-35.2017.8.26.9044 ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão monocrática para dar parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, e reconhecer os excessos que viciam as planilhas de valores apresentada por ambos os contendores; entregando os parâmetros de cálculo da importância devida; e determinando o retorno dos autos à origem para que seja dada continuidade à execução. Sem condenação em custas ou honorários. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE APONTA EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DEFININDO QUE O CÁLCULO DO EXEQUENTE QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO. CÁLCULO APRESENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO (HOMOLOGADO POR SENTENÇA) QUE TAMBÉM FOGE AOS PARÂMETROS LEGAIS. RECÁLCULO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pelo réu. O recorrente aponta equívoco no cálculo do executado e postula reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita; (ii) preliminar de não conhecimento do recurso; (iii) estabelecer o número de horas aulas suprimidas; (iv) definir o valor da hora aula; (v) verificar se os cálculos apresentados por autor e réu estão corretos, e apurar o valor efetivamente devido na execução sob estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de definir o deferimento da justiça gratuita em favor de quem a postula, deve ser considerada a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim os requisitos autorizadores da concessão de tal benesse. 4 – A preliminar de não conhecimento do recurso inominado, interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, não se sustenta, pois, segundo consta do Enunciado 143, do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA). No mesmo sentido, é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n° 0000039-35.2017.8.26.9044. 5 – De início, cumpre assinalar que, no período de janeiro/2015 a dezembro/2017, o autor/exequente cumpriu a grade curricular contratada. A redução da carga horária ocorreu em janeiro/2018 e, a partir de então, o aluno passou a pagar suas mensalidades em valor superior ao devido. 6 – O acórdão que dirimiu o mérito da ação (Id. 23161225) definiu que o autor contratou 4.200 horas-aula, cursado apenas 3.454 horas-aula, face à redução da carga horária ocorrida no ano de 2018. Dito isso, sobressai a redução de 746 horas, cujo valor pago em excesso a tal título deve ser ressarcido pela ré. 7 – Os cálculos elaborados pelo exequente (R$ 29.907,88) estão equivocados, ante a ausência de base legal a chancelar o alcance de tal cifra. Da mesma forma, os cálculos elaborados pelo réu (R$ 1.666,13) também não estão corretos, pois não considerou a redução de 746 horas-aula, alegando suposta diminuição de 124 horas, o que não atende a realidade dos autos. 8 – Com efeito, para que seja apurado o valor da execução, impõe-se conhecer a soma total paga pelo demandante ao longo dos cinco anos de contrato. Destarte, considerando que o exequente NÃO comprovou os valores mensalmente pagos à Universidade, e que a IES reuniu planilha descritiva das quantias mensalmente vertidas pelo aluno, tenho que o numerário total desembolsado pelo promovente, ao longo dos cinco anos de curso, corresponde a R$ 40.885,77, consoante prova o Relatório de Título Pagos (Id. 31367727 - Pág. 1 a 4). 9 – Pois bem, considerando que o autor/exequente pagou o valor global de R$ R$ 40.885,77 por 4.200 horas-aulas, dessume-se que o valor nominal da hora-aula corresponde a 40.885,77 / 4.200 = R$ 9,73. Demais disso, tem-se que o valor total pago em excesso pelo exequente, ao longo dos 24 meses, corresponde a 746 x 9,73, advindo a importância final de R$ 7.258,58. 10 – Por outro lado, considerando que os pagamentos em excesso ocorreram mês a mês, e que a correção monetária de tal soma deve ser calculada a partir de cada desembolso, impõe-se dividir o valor total do débito (R$ 7.258,58) pelos 24 meses alcançados pela redução, advindo a cifra mensal paga a maior na ordem de R$ 302,44, sendo esta a quantia a ser corrigida mensalmente a partir de janeiro de 2018 até dezembro de 2019. Marque-se que sobredita correção deve ser calculada pelo INPC, a partir de cada desembolso até 28/08/2024, a partir de quando deverá ser corrigida unicamente pela Taxa Selic. 11 – Após ser alcançada a soma atualizada do débito executado, este deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculado a partir da citação válida (maio/2023), até 28/08/2024, a partir de quando deverá incidir somente a Taxa Selic, a teor do que dispõe o art. 406/CC, com redação alterada pela Lei n° 14.905/2024, sobrevindo, então, o valor atualizado da dívida executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12 – REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, vez que o recorrido não logrou fazer prova concreta acerca da capacidade econômica do autor suportar as despesas processuais, razão que defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente. 13 – REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso, por reconhecer cabível a interposição de recurso inominado contra decisão que acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, segundo assegura o Enunciado 143, do FONAJE e o PUIL n° 0000039-35.2017.8.26.9044. 14 – Reformo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de reconhecer o excesso de execução, mas não nos termos assinalados pelo executado/impugnante, de tal sorte que, entregue os parâmetros de cálculo e afastados os excessos que viciam a execução, DETERMINO retorno dos autos ao primeiro grau para fins de que seja dada continuidade à execução. 15 – Recurso Conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 16 – Contra decisão que acolher ou rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, é cabível a interposição de recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei n° 14.905/2024 Enunciado 143, do FONAJE PUIL n° 0000039-35.2017.8.26.9044 Natal/RN, 03 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 15229252 - P_PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PARA TNU)_2476482754 EM 05/06/2025 10:42:31 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 05/06/2025 10:42 Natal, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801645-95.2024.8.20.5161 Polo ativo ZELIA MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s): ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO, SEMIRAMIS DIAS XAVIER PEIXOTO, TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO, MIRIAM TERESINHA BENJAMIM MOURA Polo passivo VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801645-95.2024.8.20.5161 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARAÚNA/RN RECORRENTE: ZELIA MARIA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO RECORRIDO(A): VIA VAREJO S/A ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGADOS ÓBICES PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INADIMPLEMENTO. POSTERIOR QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. COBRANÇAS QUE TERIAM PERSISTIDO APÓS O ADIMPLEMENTO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza KATIA CRISTINA GUEDES DIAS: I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A autora é consumidora, pois é adquirente, como destinatária final, do produto vendido pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação. II.A) DAS PRELIMINARES CONTESTATÓRIAS A) DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Tendo em vista a ausência de oposição por parte do(a) autor(a) e a inexistência de prejuízo processual, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo o réu CASAS BAHIA S.A. ser substituído por GRUPO CASAS BAHIA S.A., com aproveitamento de todos os atos processuais já praticados. B) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, a parte ré alega que o feito deve ser extinto por ausência de uma dos elementos da ação, especificamente o interesse de agir. Sustenta que a falta de requerimento administrativo por parte da autora é motivo para o indeferimento dos pleitos formulados na petição inicial. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não é necessário esgotar os meios administrativos para acionar o judiciário, sob pena de violação ao primado constitucional insculpido no art. 5º, XXXV da CRFB/88. Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS RELATIVOS À OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO OU DEPENDÊNCIA COM O TERCEIRO DA SELFIE. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cumpre esclarecer, que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela instituição financeira, vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, não se mostrando razoável exigir a prévia impugnação administrativa do contrato junto ao banco, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição. Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.” (Apelação Cível nº 0800253-89.2023.8.20.5118. Relator: Des.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO. Data: 26/07/2024 ). Por essa razão, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois verifico que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a ação. C) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ratifico a decisão que deferiu à parte promovente a gratuidade da justiça, haja vista que esta se trata de pessoa física autodeclarada pobre, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a sua declaração (art. 99, § 3º, do CPC), máxime ante a inexistência de indícios em contrário. II.A) DO MÉRITO Em sede petição inicial, alega parte demandante que, no ano de 2021, adquiriu um aparelho celular na loja da requerida, pelo valor total de R$ 1.800,84 (hum mil, oitocentos reais e oitenta e quatro centavos). Aduz que, devido a problemas na emissão das faturas e leitura dos códigos de barra, permaneceu 6 (seis) meses sem efetuar o pagamento das prestações da compra. Afirma que, em razão disto, entrou em acordo com a promovida quitou inteiramente o débito. Inobstante, a ré estaria persistindo com a cobrança de supostos débitos, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023. Diante disso, a parte autora requer a declaração de inexistência de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré, por sua vez, sustenta que não foi comprovada a prática de atos ilícitos, bem assim não restou caracterizado o dano moral. Pois bem. Adentrando ao mérito, é de fácil percepção que a tese da parte demandante deve, em parte, prevalecer. Ora, compulsando os autos, verifica-se que a autora trouxe aos autos prova da existência do débito, a saber, os carnês emitidos pelo demandado (ID nº 125029564), e comprovante de pagamento de algumas das prestações (ID nº 125029564). Aliado a isto, o promovido deixou de impugnar especificamente a alegação constante da inicial, no sentido de que o débito em questão já fora quitado, o que atrai a presunção de veracidade deste fato, na dicção do art. 341, caput, do CPC. Destarte, tendo em vista que ambas as partes consentem quanto à ocorrência do pagamento total da dívida, mostra-se cabível a declaração de inexistência do débito. Superada esta questão, passo a examinar o pleito de indenização por danos morais. O dano moral é caracterizado por prejuízos que afetam o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais, provocada por um ato lesivo, abrangendo qualquer sofrimento humano não causado por uma perda pecuniária. Para a concessão de indenização por danos morais, é necessário que estejam presentes a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Nesse contexto, o artigo 186 do Código Civil prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ocorre que, no caso sub oculi, não restou evidenciada a prática de conduta ilícita por parte do demando. Isto porque a requerente não trouxe aos autos qualquer prova que evidencie as cobranças alegadas na inicial, posteriores à quitação do débito. Neste encalço, embora os documentos de ID nº 126500519 e 126500521 atestem que o promovido realizou a negativação de débitos atinentes a algumas das prestações da compra efetuada pela promovente, vislumbra-se que as dívidas negativadas são anteriores a maio, junho e julho de 2023 e as anotações já se encontravam baixadas a esta época. Não bastasse isso, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a mera cobrança indevida, sem que tenha havido a negativação do débito ou qualquer outra conduta vexatória ou especialmente lesiva, não acarreta danos morais. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO CANCELADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA VOLTADO A CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DE QUE O NOME DO AUTOR FOI INSCRITO EM PLATAFORMA DIGITAL ("SERASA LIMPA NOME") QUE APENAS VISA A FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM ATRASO PELO CONSUMIDOR, NÃO IMPORTANDO, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA, NA FORMA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810788-94.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS". DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. “MOVIMENTO DO DIA/CLUBE DE BENEFÍCIOS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (STJ. CORTE ESPECIAL. EAREsp. 76608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, JULGADO EM 21/10/2020). TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE DETERMINA QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA, NÃO HAVENDO TAL AFETAÇÃO SIDO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801124-12.2024.8.20.5110, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Convém citar, ademais, a Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que versa sobre a mesma matéria: "NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO A MERA COBRANÇA DE TARIFAS E/OU PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS, DEVENDO-SE DEMONSTRAR A AFETAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE EXTRAPOLEM O ÂMBITO ORDINÁRIO DA COBRANÇA DE DÍVIDA”. Dito isto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a prática de conduta ilícita pelo réu e a ocorrência de danos morais, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório. III. DISPOSITIVO Por tais considerações, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por ZELIA MARIA DA SILVA LIMA em desfavor do GRUPO CASAS BAHIA S.A., apenas para declarar inexistente o débito objeto da presente lide. Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Retifique-se o polo passivo, devendo o réu CASAS BAHIA S.A. ser substituído por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (ID nº 126500515, pág. 01-02). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada Irresignada, a parte autora ZELIA MARIA DA SILVA LIMA interpôs recurso inominado,por meio do qual reitera as alegações formuladas na petição inicial. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços da recorrida, dado que diante das sucessivas ligações da recorrida cobrando o pagamento de 3 (três) parcelas em aberto referente aos meses de maio, junho e julho de 2023. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a a ausência de elementos em sentido contrário. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, conforme disposto no art. 373, I do CPC, cabe à parte autora fazer prova de suas alegações, não se evidenciando nos autos elementos que demonstrem dano à personalidade, no sentido de que a cobrança afetou sua tranquilidade psíquica, rotina doméstica ou profissional. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804010-98.2021.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Parte autora: ORBITA HOLDING E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283A, THICIANA QUEIROZ DE MELO - RN13595 Parte ré: LUZINETE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: TERESA RAQUEL FERNANDES DAMIAO - RN18506 DESPACHO: Intime-se a parte ré-reconvinte, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o termo de curatela definitivo, se já existente, ou informar, na hipótese negativa, a situação processual da actio de interdição/curatela nº 0813204-20.2024.8.20.5106, porquanto tramita em segredo de justiça, razão pela qual este juízo não possui acesso. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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