Patricia Nascimento De Moura

Patricia Nascimento De Moura

Número da OAB: OAB/RN 018045

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRJ, TJRN
Nome: PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Processo n.º: 0801048-91.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J. L. D. N. S. e outros Polo Passivo: F. B. D. S. S. DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora cumpriu apenas parcialmente a ordem de emenda, na medida em que os documentos juntados não fazem prova do conteúdo do título executivo judicial. Isso porque a sentença juntada não diz respeito à homologação do acordo colacionado. Assim, como medida de prudência e cooperação última, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar o título executivo que comprove a obrigação alimentar na forma perseguida, sob pena de extinção. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Processo n.º: 0801048-91.2025.8.20.5129 Polo Ativo: J. L. D. N. S. e outros Polo Passivo: F. B. D. S. S. DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora cumpriu apenas parcialmente a ordem de emenda, na medida em que os documentos juntados não fazem prova do conteúdo do título executivo judicial. Isso porque a sentença juntada não diz respeito à homologação do acordo colacionado. Assim, como medida de prudência e cooperação última, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar o título executivo que comprove a obrigação alimentar na forma perseguida, sob pena de extinção. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: sgasu@tjrn.jus.br Processo nº: 0803034-51.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES SOUZA DO NASCIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramita a ação de Registro de Óbito após prazo legal, sendo Requerente MARIA DAS DORES SOUZA DO NASCIMENTO, CPF nº 243.259.374-04, em nome de seu irmão, o falecido MANOEL ANCHIETA BARROS DE SOUZA.. Ficando por meio deste, cientificados todos os destinatários e/ou Terceiros/ Possíveis Interessados. DESTINATÁRIO: Todos os Possíveis Interessados FINALIDADE: Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, bem assim os réus incertos e possíveis interessados, para ciência da presente ação de REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO e, querendo, oferecer impugnação o pedido, conforme dispõe o caput do art. 110 da Lei dos Registros Públicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO: Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 - Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9380 - Email: sgasu@tjrn.jus.br Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, aos 2 de junho de 2025. Eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, serventuário da justiça, digitei e conferi o presente expediente, indo devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801982-49.2025.8.20.5129 Promovente: CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA Promovido(a): 51.463.772 EDER MARCELO DA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA em face de ÉDER MARCELO DA COSTA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "No dia 04 de março de 2025, a autora contratou verbalmente o requerido para prestação de serviço de confecção e instalação de grades residenciais, pelo valor de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), pago integralmente em 06 de março de 2025, conforme comprovante de pagamento feito via cartão de crédito. O serviço não foi executado, tampouco houve devolução do valor pago. Mesmo diante de diversas tentativas extrajudiciais de solução, inclusive com mensagens e ligações arquivadas (áudios anexos) e boletim de ocorrência registrado em 20/04/2025, o requerido ignorou os contatos, bloqueando a autora e sua advogada, em clara má-fé. O valor continua sendo cobrado no cartão de crédito da autora". Ao final, requereu "A concessão da tutela de urgência, para que seja oficiado ao Banco do Brasil S/A, estabelecimento/cartão de crédito utilizado para a compra no valor de R$ 3.220,00(três mil e duzentos e vinte reais), determinando a imediata suspensão da cobrança e dos lançamentos futuros relacionados à transação, até julgamento final da demanda". É o breve relatório. Fundamento e decido. Do pedido de gratuidade. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da emenda a inicial. Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não juntou instrumento de procuração assinado pelo (a) advogado. Da Inversão do ônus da prova. A relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento. Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora aduziu que, no dia 04 de março de 2025, a autora contratou verbalmente o requerido para prestação de serviço de confecção e instalação de grades residenciais, pelo valor de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), todavia, o requerido não prestou o serviço e não devolveu os valores pagos, razão pela qual pugnou que p Banco do Brasil S/A suspenda os lançamentos futuros relacionados à transação. Analisando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 3.220,00(três mil duzentos e vinte reais), em 4 parcelas de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), sendo que, no caso de parcelamento, em regra, a loja recebe o parcelamento, conforme o cliente vai realizando o pagamento (ID152283564). A parte autora observou o preenchimento do fummus boni iuris, em vista de indícios de pagamento realizado e, diante da informação de que a parte requerida esta se esquivando de cumprir com a obrigação, a cessação de pagamento é medida que se impõe. O requisito do periculum in mora restou preenchido, em razão do valor descontado, que é alto e afeta o financeiro da parte autora, bem assim, o serviço que deveria ser prestado pela requerida, não é para aformoseamento do bem, mas sim para segurança. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que o Banco do Brasil S.A suspenda, no prazo de 02 dias, os lançamentos futuros relacionados à transação denominada "Zp*portões", em favor de Portões & Cia, CNPJ 51.463.772/0001-09, realizadas no cartão de crédito de CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA, CPF: 60.233.644-97, até ulterior ordem judicial em sentido diverso. CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora para ciência da decisão e emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos instrumento de procuração assinado, e se for o caso, retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 1B- Intime-se o Banco do Brasil S.A para, no prazo de 02 dias, suspender a cobrança e lançamentos futuros relacionados à transação denominada "Zp*portões", em favor de Portões & Cia, CNPJ 51.463.772/0001-09, realizadas no cartão de crédito de CLAUDIA JAQUELINE CARVALHO DA SILVA, CPF: 60.233.644-97. 1C- Cite-se/intime-se a parte ré para esta decisão em 5 dias. 2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II). O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 4- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas). DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: sgasu@tjrn.jus.br Ato Ordinatório Processo: 0801174-54.2019.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo Exmo. Juiz de Direito, e disponibilizado nos autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 28 de maio de 2025 CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS Chefe de Secretaria TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, compareceu à secretaria judiciária da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN a MARIA JOSE ANANIAS DA SILVA PINHEIRO, CPF: 672.968.824-68, tendo sido nomeada curadora, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADORA ESPECIAL DO SR. WENDELL DA SILVA PINHEIRO CPF: 095.946.034-96, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0801174-54.2019.8.20.5129, correspondente à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), que tramita perante este Juízo de Direito. A curadora nomeada deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, sendo terminantemente proibida a alienação de bens e a realização de empréstimos em nome do curatelado sem a prévia autorização judicial, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, sendo enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu. Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do curatelando(a) supramencionado(a). E, para constar, eu, CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ MARIA JOSE ANANIAS DA SILVA PINHEIRO Curador(a) Provisório(a)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE   Processo 0801683-72.2025.8.20.5129 REQUERENTE: THALYSON DANIEL TAVARES DA SILVA, ARTHUR MIGUEL TAVARES DA SILVA, A. T. D. S. REQUERIDO: A. A. D. S. P. DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Recebo a petição inicial. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC). O vínculo de filiação está comprovado. Assim, imponho liminarmente a(o) ré(u) A. A. D. S. P. o dever de prestar alimentos para T. D. T. D. S., A. M. T. D. S.. Postergo o conhecimento dos pedidos de direito de convivência e guarda para a fase de saneamento. Fixo os alimentos provisórios em 35% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês e serão devidos a partir da citação. O pagamento deverá ser feito através de meio idôneo. Caso a parte autora tenha informado conta para depósito do valor, esta deverá ser usada para o pagamento. Caso a parte ré possua vínculo empregatício ou administrativo, oficie-se a fonte pagadora para que realize os descontos e deposite na conta da parte autora. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, acompanhado de advogado ou defensor público (§4º, art. 695, CPC). Imponho para a parte ré o dever de comparecer à audiência de conciliação com todos os seus comprovantes de renda (carteira de trabalho, contra-cheque etc.) Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.   Juiz Odinei Draeger
  7. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: sgasu@tjrn.jus.br. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0801683-72.2025.8.20.5129. AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 25/08/2025 ás 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais. As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800155-08.2022.8.20.5129 AUTOR: M. C. L. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: M. D. L. L. F. REU: JOSÉ CARLOS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos movida por M. C. L. D. S., representado por MARIA DE LOURDES DE LIMA FIRMINO, em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA. Petição inicial no id. 77474473. Relata que é filho do demandado, nascido em 29/05/2005. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% dos seus rendimentos. Documento de identificação do autor no id. 77474474 - pág. 2-3, comprovando filiação. Laudo psicológico no id 77474475 indicando retardo mental e imaturidade neurológica Recebimento da inicial no id. 77502242, com fixação de alimentos provisórios em 15% do salário mínimo mensal, a ser pago pelo requerido. Diligência negativa de citação no id. 81403486. A parte autora informa o endereço do requerido no id. 86238287. Diligência negativa de citação no id. 93835845. Habilitação da Defensoria Pública no id. 104531535 em assistência ao alimentando. Intimação pessoal da autora no id 121288707 para indicar endereço atualizado do demandado A parte autora habilita advogado no id 123929563 A parte autora informa o endereço do requerido no id. 123934460. Citação e intimação da decisão no id. 132783686. Habilitação da Defensoria Pública no id. 135352125 em assistência ao demandado. Documento de identificação do demandado no id 135352126. O Ministério Público no id. 135540173 opina pelo aprazamento de audiência de conciliação. Audiência de conciliação aprazada para o dia 1/02/2025 (id. 136089642). Intimação do demandado no id. 136917782. Diligência negativa de intimação do autor no id. 139792459. Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência das partes (id. 142494241). O autor no id. 142609502 alega conexão com o processo 0804871-10.2024.8.20.5129 que tramita da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante. Diz que a referida ação trata dos mesmos fatos e tem a mesma causa de pedir. É o relato. Decido. Esta ação tem o mesmo objeto da ação 0804871-10.2024.8.20.5129, razão pela qual, na forma do art. 55 do CPC reconheço a conexão, devendo os processos ser reunidos para decisão conjunta, evitando julgamentos conflitantes. Esta ação foi ajuizada primeiro, de modo que este juízo está prevento para julgamento. 01. Isto posto, reconheço a conexão entre as ações 0800155-08.2022.8.20.5129 e 0804871-10.2024.8.20.5129 02. Solicite-se o processo 0804871-10.2024.8.20.5129 a 1.a Vara desta Comarca, com cópia desta decisão 03. Remetido o processo conexo, proceda-se a associação e certifique-se nos dois feitos, fazendo conclusão Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802967-52.2024.8.20.5129 Autor(a): D. F. P. D. S. Ré(u): I. I. P. D. S. DECISÃO             Vistos etc.            Ação de pedido guarda provisória na presente ação de guarda.             A parte autora afirmou na petição inicial que a requerente, avó materna do menor Nicolas Caio Pinheiro da Silva, mora com ela desde do nascimento. Afirma ainda que a genitora está presa há anos.  Foi determinado o estudo social na decisão inicial de id. 134018031. O laudo do estudo social de id. 144116551 relatou que a requerente apresenta condições favoráveis de exercer a guarda do menor. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da guarda provisória e pela citação da genitora (id. 145339918). É o relatório.                       Segundo o art. 33, §1º, da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (Estatuto ou ECA), a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Além disso, conforme o art. 33, §2º, do ECA, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.             No caso concreto, verifico que a requerente já exerce a guarda desde do nascimento e que, conforme laudo do estudo social (id. d. 144116551), esta a realiza, de maneira adequada, os cuidados especiais com o menor em virtude de suas incapacidades.             Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para conceder a guarda provisória da criança Nicolas Caio Pinheiro da Silva para a parte autora.             Intime-se a guardiã para prestar compromisso no prazo de 10 dias. Tendo em vista que a petição inicial noticia que a parte ré é presa, verifique-se, através do Siapen, o local onde a parte encontra-se custodiada. Com a localização, cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Novo Código de Processo Civil.             Dê vista ao Ministério Público.             Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.             São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
  10. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: sgasu@tjrn.jus.br. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801799-78.2025.8.20.5129. AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 18/08/2025 ás 08h20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais. As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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