Patricia Nascimento De Moura
Patricia Nascimento De Moura
Número da OAB:
OAB/RN 018045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRN
Nome:
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: sgasu@tjrn.jus.br. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0802597-39.2025.8.20.5129. AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 04/09/2025 ás 10h40, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais. As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de julho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M. C. D. S. E., M. L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M. L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág. 1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M. C. D. S. E., M. L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M. L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág. 1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M. C. D. S. E., M. L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M. L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág. 1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M. C. D. S. E., M. L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M. L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág. 1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M. C. D. S. E., M. L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M. L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág. 1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802597-39.2025.8.20.5129 AUTOR: M. C. D. S. E., M. L. D. S. E. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: D. D. S. REU: E. D. S. E. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., representadas pela genitora D. D. S. em face de E. D. S. E. Petição inicial no id. 155997285. A parte autora relata que as demandantes são filhas do requerido, MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM, nascida em 26/07/2010 e M. L. D. S. E., nascida em 04/07/2012. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% dos rendimentos do demandado. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação das menores no id. 155997286 - pág. 1 - 2, comprovando filiação Documento de identificação da genitora no id. 155997286 - pág.4 É o relato. Decido. 01. Recebo a inicial. 02. Defiro o pedido de justiça gratuita. 03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação 04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de MARIA CECILIA SILVA ESTEVAM e M. L. D. S. E., em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 30% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E. D. S. E., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia. 05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0810557-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO GALVAO MARIANO DA SILVA Advogado(s): KARLA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como KARLA DE ARAUJO VASCONCELOS GRANJA, BRENO SOUTO BEZERRA AGRAVADO: R. V. D. F. G., JANECLEIDE PAULA DE FARIAS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Galvão Mariano da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por R. V. F. G., nos autos representada por sua genitora, liminarmente, fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente pelo agravante, com exigibilidade a partir da citação, autorizando o desconto em folha de pagamento em caso de vínculo formal e determinando o comparecimento à audiência de conciliação com os comprovantes de renda. Em suas razões (Id 31857029), a parte agravante sustenta que a decisão impugnada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido proferida sem sua oitiva prévia, e sem demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. Alega que mantém, desde a dissolução da união com a genitora da menor, o pagamento regular de R$ 300,00 mensais a título de pensão, além de contribuir com roupas, calçados e outros itens essenciais. Defende que sua renda líquida é de aproximadamente R$ 1.800,00 mensais e que possui outros dois filhos dependentes, sendo um sob sua guarda exclusiva. Aduz que a fixação provisória em 30% do salário mínimo compromete sua subsistência e pede a concessão de efeito suspensivo para que o valor dos alimentos seja reduzido ao patamar de R$ 300,00 mensais, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão. Juntou documentos. É o relatório. Defiro a justiça gratuita. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Isso porque a obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. Por sua vez, o quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado. Cito os dispositivos acima referidos: Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em se tratando de alimentos, é imprescindível prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva, visando a fixação e eventual alteração da verba estabelecida. Na espécie, verifico que o Recorrente colacionou aos autos documentos que comprovam a sua impossibilidade material de cumprir com a obrigação alimentar nos moldes impostos pelo Juízo de primeira instância posto que recebe remuneração média de R$ 2.080,00 (Id 31857051), todavia, verifico que o agravante possui outro filho menor (Id 31857052), sendo responsável pelo sustento de seu lar atual, cujas despesas foram elencadas nos Ids 31857053 a 31857060. Outrossim, consta nos autos que o recorrente vinha, de forma voluntária e regular, prestando alimentos no valor de R$ 300,00 (Id 31857030 a 31857046), sendo que ainda contribui com outras despesas, como vestuário (id 31857047 e 31857048). Em contraposição, a análise dos autos na origem demonstra que a concessão do pleito em primeira instância não observou o contexto fático e nem a situação do recorrente. De outra banda, o risco de grave dano gravita em torno da imposição de pesado sacrifício financeiro ao alimentante/agravante e decorre da própria natureza irrepetível e incompensável dos alimentos, cujo descumprimento poderá ensejar, inclusive, o risco de prisão (Súmula 309, STJ). Neste ponto, ressalto que o acréscimo na obrigação alimentar deve ser objeto de exauriente instrução probatória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma a obstar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, devendo o agravante permanecer prestando os alimentos até o dia 10 de cada mês, no valor de R$ 300,00. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau do inteiro teor da presente decisão para cumprimento. Intime-se a Agravada para responder aos termos deste recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 183, caput). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0852054-36.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISABETE ALVES DA SILVA LIMA REQUERIDO: JOAO LUCAS ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por ELISABETE ALVES DA SILVA, em face de JOÃO LUCAS ALVES DE LIMA. De acordo com a Lei Complementar Nº 165 de 58 de abril de 1999, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte e com a RESOLUÇÃO Nº 39, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021, que dispõe sobre a ampliação da competência territorial para as ações de falência e recuperação judicial nas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal e dá outras providências, observa-se que o mesmo deverá ser redistribuído. Assim dispõe a Lei Complementar Nº 165 de 58 de abril de 1999, em seu art. 32, IV e V: “Art. 32. Às Varas da Comarca de Natal compete: IV – Vigésima Vara Cível: a) privativamente (…). b) por distribuição: 1. Processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; 2. Processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; 3. Processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; V – Vigésima Primeira Vara Cível: a) privativamente (…) b) por distribuição: 1. Processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; 2. Processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; 3. Processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória;” Por outro lado, a RESOLUÇÃO Nº 39, de 20 de outubro de 2021 decidiu renomear: “Art. 1º Ficam renomeadas as seguintes unidades judiciárias: I - para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 21ªVara Cível da Comarca de Natal; II - para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal a atual 22ª Vara Cível da Comarca de Natal; Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino que seja feita a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, para que sejam redistribuídos, por sorteio, a qualquer das varas acima nominadas (19ª ou 20ª). Proceda-se com à devida baixa no registro desta Unidade Judiciária. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, 2 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo n.º: 0801687-12.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. G. S. D. N. B. Polo Passivo: E. D. S. B. SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum envolvendo as partes em epígrafe, na qual a autora pede desistência da ação. É o breve relato. DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a ser citado, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não se formou a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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