Adenilton Ferreira De Andrade
Adenilton Ferreira De Andrade
Número da OAB:
OAB/RN 016054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
312
Total de Intimações:
381
Tribunais:
TJPB, TRF3, TJRN, TRF5, TJSP
Nome:
ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 381 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: martins@tjrn.jus.br Autos n. 0800393-43.2025.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO PAULO DE QUEIROZ Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a apresentação da contestação de ID 154937940, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, caso queira. Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 27 de junho de 2025. MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801925-92.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E FALECIMENTO DA AUTORA AFASTADAS. MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, DATA E HORA, GEOLOCALIZAÇÃO, IP DE REDE, CPF, NOME COMPLETO DA CLIENTE, ID DE USUÁRIO, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E OUTROS MECANISMOS DE VALIDAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, com fundamento em alegado vício de consentimento, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) a validade da contratação por meio eletrônico com uso de biometria facial e demais elementos de autenticação; (iii) a presença de defeito na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada preliminar de indício de falecimento da parte autora, diante de comprovação de regularização cadastral. 4. Afastada a alegação de ausência de fundamentação recursal, tendo em vista que a parte recorrente apresentou razões suficientes para demonstrar sua inconformidade com a sentença. 5. Aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição bancária responsável objetivamente pela prestação dos serviços. 6. O banco apresentou contrato assinado digitalmente com elementos de segurança (biometria facial, IP, geolocalização, documentação pessoal), demonstrando a regularidade da contratação. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade jurídica de contratos firmados eletronicamente mediante os requisitos apresentados, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. 8. Demonstrado o exercício regular de direito pela instituição financeira, ausente falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito a ensejar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecido e desprovido o recurso. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais. Honorários recursais fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0804596-85.2023.8.20.5100, Desª. Maria de Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025; TJRN, ApCiv 0824153-11.2021.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 05/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer, rejeitando as preliminares aduzidas, e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29584166) interposta por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA contra sentença (Id. 29584163) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação em epígrafe, movida em desfavor BANCO PANAMERICANO S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, onde consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto as tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário. Consta também autorização dada pelo consumidor der poderia realizar o desconto mensal na remuneração/salário/benefício dele em favor do Banco requerido, que tal modalidade de contratação é diversa do empréstimo consignado tradicional, que a fatura será disponibilizada no site do requerido e que a dívida contraída poderá ser paga total ou parcialmente a qualquer tempo. Juntou também cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como TED (id. 136135121 - Pág. 1), além de cópia das faturas do cartão de crédito de titularidade do autor, onde consta o demonstrativo dos débitos, sendo certo que não houve qualquer pagamento avulso dos títulos senão os que foram consignados. Nesse sentido, examinando-se o mencionado TED e as faturas juntadas, verifica-se que a parte autora sacou dinheiro no ato da contratação, no valor acima mencionado. Ora, não há como vislumbrar quebra do dever informacional pela parte ré se a parte autora tem acesso a todas as informações no ato da contratação e ainda realizou o saque do valor contratado. E mais, toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados pela requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional. Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, não havendo falha no dever de informação, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado. Conclui-se, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.” Em suas razões, a apelante sustentou que jamais concordou em contratar a modalidade de cartão de crédito discutida e que foi levada a erro, uma vez que pensava se tratar de modalidade de empréstimo consignado. Aduziu ainda que a instituição bancária não cumpriu com o seu dever de informação. Assim pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão, julgando totalmente procedente os pleitos contidos na exordial. Gratuidade de justiça deferida em decisão do primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (Id. 29586220) aduzindo, em caráter preliminar, indício de falecimento da autora, tendo em vista que analisando o site da Receita Federal, acerca da situação cadastral do CPF da parte autora, a pesquisa trouxe como resultado a informação de que estaria a sua situação ‘PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO’, bem como aduziu a ausência de fundamentação, eis que reiterou os fundamentos da exordial. Ademais, rebateu os argumentos da parte recorrente e pugnou pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença. Em réplica as matérias preliminares aduzidas em contrarrazões (Id. 30603083), a apelante informou que a situação da autora já se encontra devidamente regularizada, não devendo prosperar o indício do seu falecimento. Ausente intervenção ministerial (Id. 30790655). É o que importa relatar. VOTO PRELIMINAR DE INDÍCIO DE FALECIMENTO DA AUTORA ADUZIDA PELO BANCO RÉU Apesar de na época da pesquisa do banco haver constada a situação da autora como pendente de regularização, a situação cadastral dela, no portal da Receita Federal, já foi devidamente regularizada, conforme demonstrou a parte autora pelo documento Id. 30603084. Assim, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADUZIDA PELA FINANCEIRA Não merece acolhimento a preliminar de ausência de fundamentação recursal arguida pela financeira. A simples reiteração, pela parte recorrente, dos fundamentos já expostos na petição inicial não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, ao manifestar seu inconformismo com a sentença de improcedência, a parte demonstrou, ainda que de forma concisa, a sua insurgência contra os fundamentos adotados pelo juízo a quo, o que é, a meu ver, suficiente para configurar a impugnação específica exigida pelo artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, entendo que a reapresentação dos argumentos já utilizados na petição inicial não afasta, por si, a dialeticidade do recurso, especialmente quando se observa que tais fundamentos são dirigidos contra os motivos da decisão combatida. O que se exige do recorrente é a exposição das razões pelas quais entende ser a sentença equivocada, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço. Portanto, a preliminar suscitada não deve ser acolhida. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA BARBOSA, nascida em 13/01/1945 (Id. 29584145), ajuizou ação de nulidade de contratação (Id. 29584141) em face do BANCO PANAMERICANO S/A, afirmando que, na realidade, a autora buscou um empréstimo com o banco réu, mas foi levada a erro, eis que lhe os descontos verificados em seu benefício de pensão por morte se referiam a contratação de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito RCC, e não um empréstimo consignado. Pois bem. Reside o cerne recursal em saber se houve ou não a contratação do cartão de crédito pela parte autora e, por consequência, o direito aos danos materiais e morais decorrentes da suposta ilicitude. Consigno, desde logo, que à hipótese aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é prestadora de serviços bancários e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Desse modo, merece aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, o qual prevê a responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Todavia, ressalto que mesmo aplicada a teoria da responsabilidade objetiva no caso dos autos, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor prevê exceções à tal modalidade de responsabilização do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor: “§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Inicio por esclarecer que apesar de ter alegado vício de consentimento sobre a realização de contrato de cartão de crédito com o banco réu, aduzindo que foi levada a erro pela instituição financeira, uma vez que buscava a contratação da modalidade de empréstimo, o Banco réu veio a juntar nos autos a cópia do contrato discutido (Id. 29584151), assinado digitalmente, com geolocalização, data e hora, nome completo da cliente, CPF, ID de usuário, documentação, IP de rede, sistema operacional utilizado e biometria facial “selfie”, pela parte autora, o qual consta, também, no cabeçalho da contratação “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN”, ou seja, além do preenchimento de todas as informações digitais pela recorrente, ainda foi explicitamente destacado no contrato a modalidade de adesão ao referido cartão de crédito, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Quanto aos contratos digitais, é importante destacar que essa Câmara Cível reputa como válidos os contratos digitais assinados pela autora mediante biometria facial com selfie, acompanhado de documentação pessoal, endereço IP, coordenadas geográficas, além de data e hora da assinatura do documento: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sonia Maria de Morais Bezerra contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contratação bancária com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contratação com o Banco Panamericano S.A. e invalidade do contrato por ausência de elementos que comprovassem sua autenticidade, especialmente quanto à assinatura digital e ausência de consentimento. Pleiteou a nulidade do contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade e validade jurídica da contratação de empréstimo consignado digital na modalidade RCC com uso de biometria facial; (ii) analisar a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da modalidade de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) está caracterizada por descontos mensais automáticos de 5% do benefício previdenciário da autora, com previsão contratual clara quanto à cobrança de encargos em caso de não pagamento integral da fatura. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão assinado com biometria facial, selfie, documentação pessoal, geolocalização, IP e liberação de valores via TED para conta da autora, o que afasta qualquer alegação de fraude ou erro substancial. 5. A assinatura digital é válida e eficaz à luz da Medida Provisória nº 2.200/2001 e da Lei nº 14.063/2020, atendendo às exigências legais para contratos eletrônicos. 6. A jurisprudência da própria Corte reforça a presunção de validade dos contratos firmados eletronicamente mediante biometria e selfie, reconhecendo como legítima a relação contratual diante dos elementos probatórios apresentados. 7. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou conduta ilícita, não há que se falar em reparação por danos morais. 8. A ausência de necessidade de perícia técnica decorre da suficiência das provas documentais produzidas para a resolução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado na modalidade RCC é válida quando comprovada mediante biometria facial, selfie e demais dados técnicos de autenticação. 2. A assinatura digital produzida nos termos da legislação vigente possui eficácia jurídica plena. 3. A inexistência de vício na contratação e de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20.03.2024, pub. 21.03.2024. e TJRN, ApCiv nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2024, pub. 13.03.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804596-85.2023.8.20.5100, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SEFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810434-88.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024).” Dessa forma, considerando que a modalidade de contratação devidamente observou o preenchimento de todos esses parâmetros e mais alguns elencados acima, entendo que a relação deve ser considerada como válida na hipótese em comento. Ademais, como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Neste sentido, em conformidade com a sentença combatida, entendo que a instituição bancária apelada devidamente comprovou o fato impeditivo da autora ao trazer aos autos o contrato assinado. Portanto, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que a apelante tenha sido enganada ou mesmo que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento. De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, o recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriado no momento da assinatura. Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito. Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824153-11.2021.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) – grifei “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE. INSTRUMENTO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA COMPRAS. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811140-71.2018.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 31/01/2022). Logo, comprovada a relação contratual entre as partes, deve ser mantida a sentença, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100633-55.2018.8.20.0131, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/02/2021) “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100304-70.2018.8.20.0122, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Pelo arrazoado, comprovada a culpa exclusiva da recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença combatida. Quanto aos honorários advocatícios recursais, fixo os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e §11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800532-13.2022.8.20.5150 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DAS CANDEIAS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que, por meio do SISBAJUD, bloqueou-se a quantia necessário ao adimplemento da obrigação. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através do bloqueio no SISBAJUD. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino que a secretaria expeça alvará ao exequente quando a quantia for devidamente depositado no SISCONDJ. Caso o advogado apresente, antes da expedição do alvará, contrato de prestação de serviços com cláusula de retenção dos honorários contratuais, fica a secretaria autorizada a expedir alvará também da quantia correspondente em favor do profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0871761-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALICIANO ALVES DE LIMA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO A controvérsia da ação reside na cobrança de coparticipação, sobre a qual o autor alega estar serem cobrados valores abusivos, findando por financiar grande parte do tratamento do beneficiário do plano de saúde, circunstância que violaria, em tese, o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. Com efeito, o principal vetor da solução da controvérsia apresentada é a disposição específica no contrato de ID n° 134247946, página 41, sobre a pactuação da coparticipação. Citam-se as cláusulas específicas sobre a matéria 11.8.4 – Além disso, o valor da coparticipação a ser paga pelo BENEFICIÁRIO está sujeito ao LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR ITEM, e também ao LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR MÊS, conforme definido na proposta contratual, nos planos que prevejam essa modalidade. Os valores de coparticipação sujeitos a LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR ITEM e a LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR MÊS não serão cumulativos em relação ao mês subsequente. 11.8.5 – A atualização dos LIMITES MÁXIMOS DE COBRANÇA POR ITEM, dos LIMITES MÁXIMOS DE COBRANÇA POR MÊS ou de eventuais valores fixos – na hipótese de a Tabela de Coparticipação estabelecê-los para determinados procedimentos – ocorrerá na data do aniversário do Contrato, de acordo com a variação média dos custos unitários dos procedimentos cobertos por este instrumento, em conformidade com os limites previstos na Consu nº 8 e regulamentação vigente acerca do tema. A cláusula 11.8 do contrato trata dos mecanismos de regulação por coparticipação e franquia, esclarecendo que esses mecanismos serão aplicados apenas aos planos que expressamente os prevejam na proposta contratual. Os percentuais e limites de valores a serem pagos pelo beneficiário, caso a modalidade esteja presente, seguirão as disposições contidas na cláusula e na tabela anexa à proposta. A coparticipação, quando estabelecida em percentual, será calculada multiplicando-se o percentual indicado na tabela pelo valor unitário do procedimento custeado pela contratada, valor esse que pode variar de acordo com o prestador escolhido pelo beneficiário. Especificamente quanto à cláusula 11.8.4, ela determina que o valor da coparticipação a ser pago pelo beneficiário está sujeito a dois limites: o limite máximo de cobrança por item e o limite máximo de cobrança por mês. Isso significa que há um teto para o valor que poderá ser cobrado por cada procedimento individualmente (como uma sessão de terapia), bem como um teto mensal global que limita o total de coparticipações que poderão ser exigidas do beneficiário ao longo de um único mês. Dessa forma, se o beneficiário realizar múltiplas sessões de um mesmo procedimento no mesmo mês, como 15 sessões de terapia ABA, o limite de cobrança por item será aplicado individualmente a cada sessão, impedindo que o valor ultrapasse o teto estipulado para aquela unidade de serviço. Ao mesmo tempo, a soma de todas essas sessões estará sujeita ao limite máximo mensal de cobrança, de modo que, se a coparticipação total acumulada atingir esse limite mensal, as cobranças adicionais dentro do mesmo mês não poderão ser feitas, mesmo que o limite por item ainda não tenha sido atingido. Importante observar que os limites mensais não são cumulativos de um mês para o outro. Portanto, a cláusula estabelece uma dupla proteção ao beneficiário: limita o valor a ser pago por cada procedimento isoladamente e o valor total de coparticipações mensais, assegurando previsibilidade e evitando encargos excessivos. Da extensa análise documental apresentada por ambas as partes, apenas se evidenciou no ID n° 138477990, p.5, os percentuais unitários por procedimento realizado. Observe a imagem: A despeito disso, não foi verificado ao longo do extenso registro de documentos, a indicação contratual do limite máximo mensal do pagamento de coparticipação. Esse dado é importante, pois influi no julgamento do mérito da ação, servindo como um primeiro parâmetro de análise da suposta abusividade alegada pelo autor, além de dialogar com o posicionamento do STJ sobre a matéria em discussão nos presentes autos. Citam-se as ementas exemplificativas: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 7. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médicohospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde. (...) 9. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 2.045.203/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. (...) 7. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora? (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. 9. A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária ? por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos ?, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral. 10. Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? (REsp n. 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp 2.098.930 /RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024) No presente caso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, que aponta a cobrança excessiva de coparticipações, possivelmente em desconformidade com os próprios limites contratuais estipulados. A demandante encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e informacional quanto à estrutura interna do plano de saúde contratado, especialmente no tocante à definição do teto mensal de coparticipação previsto na cláusula 11.8.4 do contrato (ID nº 134247946), cuja comprovação depende de documento que está sob a posse exclusiva da operadora. Cabe à ré, portanto, apresentar os elementos comprobatórios necessários à elucidação da controvérsia, em especial o documento que defina o valor do limite máximo mensal de coparticipação para o plano Amil S380. Trata-se de informação essencial à aferição da razoabilidade da cobrança impugnada, não sendo razoável impor ao consumidor o encargo de produzir prova que, por sua própria natureza, encontra-se em poder exclusivo da fornecedora do serviço. A não apresentação injustificada dessa documentação poderá implicar a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o documento contratual (ou proposta/tabela) que indique o valor do limite mensal de coparticipação previsto para o plano Amil S380 contratado pela parte autora, conforme previsão da cláusula 11.8.4 do contrato (ID nº 134247946). A parte ré deverá apresentar os valores atualizados da coparticipação do período de 2024 e 2025. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo estipulado poderá ensejar o julgamento da demanda com base nos elementos já constantes dos autos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 26 de junho de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0871761-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALICIANO ALVES DE LIMA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO A controvérsia da ação reside na cobrança de coparticipação, sobre a qual o autor alega estar serem cobrados valores abusivos, findando por financiar grande parte do tratamento do beneficiário do plano de saúde, circunstância que violaria, em tese, o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. Com efeito, o principal vetor da solução da controvérsia apresentada é a disposição específica no contrato de ID n° 134247946, página 41, sobre a pactuação da coparticipação. Citam-se as cláusulas específicas sobre a matéria 11.8.4 – Além disso, o valor da coparticipação a ser paga pelo BENEFICIÁRIO está sujeito ao LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR ITEM, e também ao LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR MÊS, conforme definido na proposta contratual, nos planos que prevejam essa modalidade. Os valores de coparticipação sujeitos a LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR ITEM e a LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR MÊS não serão cumulativos em relação ao mês subsequente. 11.8.5 – A atualização dos LIMITES MÁXIMOS DE COBRANÇA POR ITEM, dos LIMITES MÁXIMOS DE COBRANÇA POR MÊS ou de eventuais valores fixos – na hipótese de a Tabela de Coparticipação estabelecê-los para determinados procedimentos – ocorrerá na data do aniversário do Contrato, de acordo com a variação média dos custos unitários dos procedimentos cobertos por este instrumento, em conformidade com os limites previstos na Consu nº 8 e regulamentação vigente acerca do tema. A cláusula 11.8 do contrato trata dos mecanismos de regulação por coparticipação e franquia, esclarecendo que esses mecanismos serão aplicados apenas aos planos que expressamente os prevejam na proposta contratual. Os percentuais e limites de valores a serem pagos pelo beneficiário, caso a modalidade esteja presente, seguirão as disposições contidas na cláusula e na tabela anexa à proposta. A coparticipação, quando estabelecida em percentual, será calculada multiplicando-se o percentual indicado na tabela pelo valor unitário do procedimento custeado pela contratada, valor esse que pode variar de acordo com o prestador escolhido pelo beneficiário. Especificamente quanto à cláusula 11.8.4, ela determina que o valor da coparticipação a ser pago pelo beneficiário está sujeito a dois limites: o limite máximo de cobrança por item e o limite máximo de cobrança por mês. Isso significa que há um teto para o valor que poderá ser cobrado por cada procedimento individualmente (como uma sessão de terapia), bem como um teto mensal global que limita o total de coparticipações que poderão ser exigidas do beneficiário ao longo de um único mês. Dessa forma, se o beneficiário realizar múltiplas sessões de um mesmo procedimento no mesmo mês, como 15 sessões de terapia ABA, o limite de cobrança por item será aplicado individualmente a cada sessão, impedindo que o valor ultrapasse o teto estipulado para aquela unidade de serviço. Ao mesmo tempo, a soma de todas essas sessões estará sujeita ao limite máximo mensal de cobrança, de modo que, se a coparticipação total acumulada atingir esse limite mensal, as cobranças adicionais dentro do mesmo mês não poderão ser feitas, mesmo que o limite por item ainda não tenha sido atingido. Importante observar que os limites mensais não são cumulativos de um mês para o outro. Portanto, a cláusula estabelece uma dupla proteção ao beneficiário: limita o valor a ser pago por cada procedimento isoladamente e o valor total de coparticipações mensais, assegurando previsibilidade e evitando encargos excessivos. Da extensa análise documental apresentada por ambas as partes, apenas se evidenciou no ID n° 138477990, p.5, os percentuais unitários por procedimento realizado. Observe a imagem: A despeito disso, não foi verificado ao longo do extenso registro de documentos, a indicação contratual do limite máximo mensal do pagamento de coparticipação. Esse dado é importante, pois influi no julgamento do mérito da ação, servindo como um primeiro parâmetro de análise da suposta abusividade alegada pelo autor, além de dialogar com o posicionamento do STJ sobre a matéria em discussão nos presentes autos. Citam-se as ementas exemplificativas: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 7. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médicohospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde. (...) 9. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 2.045.203/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. (...) 7. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora? (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. 9. A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária ? por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos ?, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral. 10. Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? (REsp n. 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp 2.098.930 /RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024) No presente caso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, que aponta a cobrança excessiva de coparticipações, possivelmente em desconformidade com os próprios limites contratuais estipulados. A demandante encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e informacional quanto à estrutura interna do plano de saúde contratado, especialmente no tocante à definição do teto mensal de coparticipação previsto na cláusula 11.8.4 do contrato (ID nº 134247946), cuja comprovação depende de documento que está sob a posse exclusiva da operadora. Cabe à ré, portanto, apresentar os elementos comprobatórios necessários à elucidação da controvérsia, em especial o documento que defina o valor do limite máximo mensal de coparticipação para o plano Amil S380. Trata-se de informação essencial à aferição da razoabilidade da cobrança impugnada, não sendo razoável impor ao consumidor o encargo de produzir prova que, por sua própria natureza, encontra-se em poder exclusivo da fornecedora do serviço. A não apresentação injustificada dessa documentação poderá implicar a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o documento contratual (ou proposta/tabela) que indique o valor do limite mensal de coparticipação previsto para o plano Amil S380 contratado pela parte autora, conforme previsão da cláusula 11.8.4 do contrato (ID nº 134247946). A parte ré deverá apresentar os valores atualizados da coparticipação do período de 2024 e 2025. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo estipulado poderá ensejar o julgamento da demanda com base nos elementos já constantes dos autos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 26 de junho de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0871761-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALICIANO ALVES DE LIMA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO A controvérsia da ação reside na cobrança de coparticipação, sobre a qual o autor alega estar serem cobrados valores abusivos, findando por financiar grande parte do tratamento do beneficiário do plano de saúde, circunstância que violaria, em tese, o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. Com efeito, o principal vetor da solução da controvérsia apresentada é a disposição específica no contrato de ID n° 134247946, página 41, sobre a pactuação da coparticipação. Citam-se as cláusulas específicas sobre a matéria 11.8.4 – Além disso, o valor da coparticipação a ser paga pelo BENEFICIÁRIO está sujeito ao LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR ITEM, e também ao LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR MÊS, conforme definido na proposta contratual, nos planos que prevejam essa modalidade. Os valores de coparticipação sujeitos a LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR ITEM e a LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR MÊS não serão cumulativos em relação ao mês subsequente. 11.8.5 – A atualização dos LIMITES MÁXIMOS DE COBRANÇA POR ITEM, dos LIMITES MÁXIMOS DE COBRANÇA POR MÊS ou de eventuais valores fixos – na hipótese de a Tabela de Coparticipação estabelecê-los para determinados procedimentos – ocorrerá na data do aniversário do Contrato, de acordo com a variação média dos custos unitários dos procedimentos cobertos por este instrumento, em conformidade com os limites previstos na Consu nº 8 e regulamentação vigente acerca do tema. A cláusula 11.8 do contrato trata dos mecanismos de regulação por coparticipação e franquia, esclarecendo que esses mecanismos serão aplicados apenas aos planos que expressamente os prevejam na proposta contratual. Os percentuais e limites de valores a serem pagos pelo beneficiário, caso a modalidade esteja presente, seguirão as disposições contidas na cláusula e na tabela anexa à proposta. A coparticipação, quando estabelecida em percentual, será calculada multiplicando-se o percentual indicado na tabela pelo valor unitário do procedimento custeado pela contratada, valor esse que pode variar de acordo com o prestador escolhido pelo beneficiário. Especificamente quanto à cláusula 11.8.4, ela determina que o valor da coparticipação a ser pago pelo beneficiário está sujeito a dois limites: o limite máximo de cobrança por item e o limite máximo de cobrança por mês. Isso significa que há um teto para o valor que poderá ser cobrado por cada procedimento individualmente (como uma sessão de terapia), bem como um teto mensal global que limita o total de coparticipações que poderão ser exigidas do beneficiário ao longo de um único mês. Dessa forma, se o beneficiário realizar múltiplas sessões de um mesmo procedimento no mesmo mês, como 15 sessões de terapia ABA, o limite de cobrança por item será aplicado individualmente a cada sessão, impedindo que o valor ultrapasse o teto estipulado para aquela unidade de serviço. Ao mesmo tempo, a soma de todas essas sessões estará sujeita ao limite máximo mensal de cobrança, de modo que, se a coparticipação total acumulada atingir esse limite mensal, as cobranças adicionais dentro do mesmo mês não poderão ser feitas, mesmo que o limite por item ainda não tenha sido atingido. Importante observar que os limites mensais não são cumulativos de um mês para o outro. Portanto, a cláusula estabelece uma dupla proteção ao beneficiário: limita o valor a ser pago por cada procedimento isoladamente e o valor total de coparticipações mensais, assegurando previsibilidade e evitando encargos excessivos. Da extensa análise documental apresentada por ambas as partes, apenas se evidenciou no ID n° 138477990, p.5, os percentuais unitários por procedimento realizado. Observe a imagem: A despeito disso, não foi verificado ao longo do extenso registro de documentos, a indicação contratual do limite máximo mensal do pagamento de coparticipação. Esse dado é importante, pois influi no julgamento do mérito da ação, servindo como um primeiro parâmetro de análise da suposta abusividade alegada pelo autor, além de dialogar com o posicionamento do STJ sobre a matéria em discussão nos presentes autos. Citam-se as ementas exemplificativas: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 7. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médicohospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde. (...) 9. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 2.045.203/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. (...) 7. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora? (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. 9. A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária ? por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos ?, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral. 10. Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? (REsp n. 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp 2.098.930 /RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024) No presente caso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, que aponta a cobrança excessiva de coparticipações, possivelmente em desconformidade com os próprios limites contratuais estipulados. A demandante encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e informacional quanto à estrutura interna do plano de saúde contratado, especialmente no tocante à definição do teto mensal de coparticipação previsto na cláusula 11.8.4 do contrato (ID nº 134247946), cuja comprovação depende de documento que está sob a posse exclusiva da operadora. Cabe à ré, portanto, apresentar os elementos comprobatórios necessários à elucidação da controvérsia, em especial o documento que defina o valor do limite máximo mensal de coparticipação para o plano Amil S380. Trata-se de informação essencial à aferição da razoabilidade da cobrança impugnada, não sendo razoável impor ao consumidor o encargo de produzir prova que, por sua própria natureza, encontra-se em poder exclusivo da fornecedora do serviço. A não apresentação injustificada dessa documentação poderá implicar a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o documento contratual (ou proposta/tabela) que indique o valor do limite mensal de coparticipação previsto para o plano Amil S380 contratado pela parte autora, conforme previsão da cláusula 11.8.4 do contrato (ID nº 134247946). A parte ré deverá apresentar os valores atualizados da coparticipação do período de 2024 e 2025. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo estipulado poderá ensejar o julgamento da demanda com base nos elementos já constantes dos autos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 26 de junho de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0871761-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALICIANO ALVES DE LIMA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO A controvérsia da ação reside na cobrança de coparticipação, sobre a qual o autor alega estar serem cobrados valores abusivos, findando por financiar grande parte do tratamento do beneficiário do plano de saúde, circunstância que violaria, em tese, o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. Com efeito, o principal vetor da solução da controvérsia apresentada é a disposição específica no contrato de ID n° 134247946, página 41, sobre a pactuação da coparticipação. Citam-se as cláusulas específicas sobre a matéria 11.8.4 – Além disso, o valor da coparticipação a ser paga pelo BENEFICIÁRIO está sujeito ao LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR ITEM, e também ao LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR MÊS, conforme definido na proposta contratual, nos planos que prevejam essa modalidade. Os valores de coparticipação sujeitos a LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR ITEM e a LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA POR MÊS não serão cumulativos em relação ao mês subsequente. 11.8.5 – A atualização dos LIMITES MÁXIMOS DE COBRANÇA POR ITEM, dos LIMITES MÁXIMOS DE COBRANÇA POR MÊS ou de eventuais valores fixos – na hipótese de a Tabela de Coparticipação estabelecê-los para determinados procedimentos – ocorrerá na data do aniversário do Contrato, de acordo com a variação média dos custos unitários dos procedimentos cobertos por este instrumento, em conformidade com os limites previstos na Consu nº 8 e regulamentação vigente acerca do tema. A cláusula 11.8 do contrato trata dos mecanismos de regulação por coparticipação e franquia, esclarecendo que esses mecanismos serão aplicados apenas aos planos que expressamente os prevejam na proposta contratual. Os percentuais e limites de valores a serem pagos pelo beneficiário, caso a modalidade esteja presente, seguirão as disposições contidas na cláusula e na tabela anexa à proposta. A coparticipação, quando estabelecida em percentual, será calculada multiplicando-se o percentual indicado na tabela pelo valor unitário do procedimento custeado pela contratada, valor esse que pode variar de acordo com o prestador escolhido pelo beneficiário. Especificamente quanto à cláusula 11.8.4, ela determina que o valor da coparticipação a ser pago pelo beneficiário está sujeito a dois limites: o limite máximo de cobrança por item e o limite máximo de cobrança por mês. Isso significa que há um teto para o valor que poderá ser cobrado por cada procedimento individualmente (como uma sessão de terapia), bem como um teto mensal global que limita o total de coparticipações que poderão ser exigidas do beneficiário ao longo de um único mês. Dessa forma, se o beneficiário realizar múltiplas sessões de um mesmo procedimento no mesmo mês, como 15 sessões de terapia ABA, o limite de cobrança por item será aplicado individualmente a cada sessão, impedindo que o valor ultrapasse o teto estipulado para aquela unidade de serviço. Ao mesmo tempo, a soma de todas essas sessões estará sujeita ao limite máximo mensal de cobrança, de modo que, se a coparticipação total acumulada atingir esse limite mensal, as cobranças adicionais dentro do mesmo mês não poderão ser feitas, mesmo que o limite por item ainda não tenha sido atingido. Importante observar que os limites mensais não são cumulativos de um mês para o outro. Portanto, a cláusula estabelece uma dupla proteção ao beneficiário: limita o valor a ser pago por cada procedimento isoladamente e o valor total de coparticipações mensais, assegurando previsibilidade e evitando encargos excessivos. Da extensa análise documental apresentada por ambas as partes, apenas se evidenciou no ID n° 138477990, p.5, os percentuais unitários por procedimento realizado. Observe a imagem: A despeito disso, não foi verificado ao longo do extenso registro de documentos, a indicação contratual do limite máximo mensal do pagamento de coparticipação. Esse dado é importante, pois influi no julgamento do mérito da ação, servindo como um primeiro parâmetro de análise da suposta abusividade alegada pelo autor, além de dialogar com o posicionamento do STJ sobre a matéria em discussão nos presentes autos. Citam-se as ementas exemplificativas: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 7. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médicohospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde. (...) 9. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 2.045.203/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA CINDIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. (...) 7. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora? (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023). 8. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. 9. A recusa indevida de cobertura, pela operadora, capaz de agravar a situação de aflição e angústia a que já estava submetida a beneficiária ? por força da notória gravidade da própria doença (câncer de mama) e da premente necessidade dos medicamentos que lhe foram prescritos ?, ultrapassa o mero dissabor provocado pelo descumprimento contratual e, por isso, configura dano moral. 10. Em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? (REsp n. 1.885.384/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021), excepcionalidade essa, todavia, que não está presente na hipótese. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp 2.098.930 /RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024) No presente caso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, que aponta a cobrança excessiva de coparticipações, possivelmente em desconformidade com os próprios limites contratuais estipulados. A demandante encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e informacional quanto à estrutura interna do plano de saúde contratado, especialmente no tocante à definição do teto mensal de coparticipação previsto na cláusula 11.8.4 do contrato (ID nº 134247946), cuja comprovação depende de documento que está sob a posse exclusiva da operadora. Cabe à ré, portanto, apresentar os elementos comprobatórios necessários à elucidação da controvérsia, em especial o documento que defina o valor do limite máximo mensal de coparticipação para o plano Amil S380. Trata-se de informação essencial à aferição da razoabilidade da cobrança impugnada, não sendo razoável impor ao consumidor o encargo de produzir prova que, por sua própria natureza, encontra-se em poder exclusivo da fornecedora do serviço. A não apresentação injustificada dessa documentação poderá implicar a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o documento contratual (ou proposta/tabela) que indique o valor do limite mensal de coparticipação previsto para o plano Amil S380 contratado pela parte autora, conforme previsão da cláusula 11.8.4 do contrato (ID nº 134247946). A parte ré deverá apresentar os valores atualizados da coparticipação do período de 2024 e 2025. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo estipulado poderá ensejar o julgamento da demanda com base nos elementos já constantes dos autos. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 26 de junho de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800644-32.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 153027078, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos. Marcelino Vieira/RN, 28 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0802772-96.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLOIDES FERNANDES DE PAIVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 24/07/2025 08:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares. O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência. PAU DOS FERROS, 27 de junho de 2025. ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 14643996 - P_PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PARA TNU)_2291522865 EM 22/05/2025 16:09:30 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 22/05/2025 16:09 Natal, 27 de junho de 2025
Página 1 de 39
Próxima