Erijessica Pereira Da Silva Araujo

Erijessica Pereira Da Silva Araujo

Número da OAB: OAB/RN 014920

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJPE, TRF5, TJCE, TRT21, TRF3, TJRN
Nome: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0800943-18.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os. Ainda, deverá informar se a parte autora é beneficiária de outra aposentadoria e se existem descontos neste outro benefício. Caso seja beneficiária de outra aposentadoria, deverá juntar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS (documento com dados do autor, bem como os empréstimos que porventura tenham sido realizados por este, os números dos contratos e a data de inclusão dos mesmos), e, ainda, deverá a parte autora informar se recebeu ou não os valores decorrentes do empréstimo discutido nestes autos, acostando, na oportunidade, extratos bancários que comprovem as suas alegações, referentes ao período de inclusão dos descontos. Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817340-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: A.H. A. S. Advogados do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB RN014920 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.554.067/0001-98. Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - OAB CE016470 Sentença A. H. A. D. S., representado por GLENDA HAWANNA SALES DE SOUZA, ajuizou ação judicial de repetição de indébito por inaplicabilidade de coparticipação c/c pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir. Na exordial, o autor relata ser beneficiário do plano de saúde da ré, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que, nos meses de julho e agosto de 2024, passou a ser cobrado de valores considerados abusivos a título de coparticipação, os quais inviabilizam a continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito. Afirma que tais cobranças não possuem respaldo contratual, tampouco encontram amparo na legislação vigente, especialmente na Resolução Normativa nº 433 da ANS. Pleiteia, assim: a) concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação; b) declaração de nulidade da cobrança e devolução em dobro dos valores pagos; c) indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID nº 126961342 a 126961366). Na decisão de ID nº 127656729, o juízo: (a) deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação; (b) concedeu a inversão do ônus da prova; (c) designou audiência de conciliação; (d) determinou a citação da ré. Decisão agravada (ID nº 130284210), mantida em sede recursal. Devidamente citada (ID nº 130637162), a parte ré apresentou contestação (ID nº 136653013) arguindo que: (i) o exercício regular de direito e a inexistência de conduta ilícita, ante a previsão contratual das regras e valores de coparticipação e adequação do contrato às leis vigentes; (ii) a proporcionalidade dos valores cobrados à título de coparticipação em relação aos serviços prestados; (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob justificativa de ausência de verossimilhança nas alegações do autor e não caracterização da hipossuficiência do consumidor; (iv) por fim, defendeu o não cabimento da indenização por danos morais, dada a inexistência do nexo causal e do dano indenizável. Juntou documentos (ID’s nº 134319987 a 134319990). Em réplica à contestação (ID nº 137145256), a parte autora reiterou a abusividade da conduta da ré, bem como os pedidos iniciais, ao passo que requereu improcedência das teses de defesa. As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. As partes requereram julgamento antecipado da lide (IDs n° 138611678 e 141592591). No Id 144863879, o juiz proferiu despacho de saneamento do processo, no qual: (i) adotou as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes; (ii) considerou que o quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide; (iii) declarou o processo saneado; e (iv) determinou que, após o prazo comum de 5 dias, os autos fossem conclusos para sentença. O processo foi saneado. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes. Trata-se de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende declaração da nulidade de cláusula contratual que versa sobre ausência de limites para cobrança de coparticipação em pagamento de plano de saúde, com a fixação dessa ao valor máximo de uma mensalidade do plano de saúde do autor, além de pleitear pela indenização por danos morais, em face da alegação de conduta abusiva. Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: informações do plano de saúde (ID nº 126961361); os comprovantes de pagamento do plano (ID nº 126961366); o laudo médico (ID n° 126961360); o termo de declaração de ciência das condições gerais do contrato (ID nº 126961363). Quanto à parte ré, juntou: documentos contratuais (ID nº 127583769 e 134319989) e a ficha médica do usuário (134319990). Percebe, então, que a atividade fornecida pela parte ré corresponde ao serviço de plano de saúde, no qual a ANS é a autoridade supervisora - responsável pela regulação, controle e supervisão das atividades prestadas por essas empresas - sob o ditames da lei nº 9.656/98, conhecida como “Lei dos Planos e Seguros de Saúde”. Logo, é de se aferir que a relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que autor e réu encaixam-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos pelo CDC. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 sobre o assunto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Constitucionalmente o direito da parte autora fundamenta-se no art. 227, o qual alberga como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros. É sabido que a saúde constitui serviço essencial, de ordem pública, o qual requer rígida fiscalização. Apesar de constituir um direito fundamental, não pode ser confundido com os objetos dos contratos, até mesmo porque é hierarquicamente superior, de modo que o caso deve ser analisado de acordo também à luz das normas garantidoras dos direitos dos consumidores. A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor, de forma que o cerne da demanda consiste em analisar: a abusividade de cláusula contratual que estabelece a não limitação de valor para cobrança mensal de coparticipação e a consequente responsabilidade pelo dano moral acarretado. Da análise do caso concreto, tem-se que as partes assinaram um contrato de adesão, que assim se classifica quanto à negociação do conteúdo entre os contratantes, de forma que um deles adere o conteúdo enquanto o outro o estipula, impondo assim seus termos. No contrato sob vergasta, havia previsão do pagamento de coparticipação pelos procedimentos realizados pelo plano de saúde, com a descrição dos valores para tipo de serviço e a limitação de cada cobrança, todavia estipulando que não haveria limitação para cobrança. Acerca disso, a referida Lei n. 9.656/1998, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, dispõe em seu art. 16, inciso VIII, que os contratos de plano de saúde devem ter previsões bem definidas e claras quanto à coparticipação, seus limites financeiros e percentual a ser cobrado em relação às despesas de procedimentos e tratamentos médicos. Ademais, a Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS, no art. 19, II, "b", regula os casos de coparticipação para internação psiquiátrica, limitando-a ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde. Importante consignar que a coparticipação deve ser utilizada como um mecanismo pelas operadoras de saúde com o objetivo de atingir um equilíbrio econômico-financeiro contratual, não podendo ser abusiva e exigir uma cobrança integral, ou perto disso, do procedimento médico realizado, tampouco impor desrazoável restrição à utilização dos serviços, conforme preceitua Resolução CONSU nº 8, de 03 de novembro de 1998: “Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços;” grifo nosso. Havia outras normas limitadoras da cobrança de coparticipação a ser exigida pelos planos de saúde, como a RN/433, da ANS, que exercia importante papel como balizador valorativo de tal incidência em função do tempo, ou seja, o quanto poderia ser cobrado mensalmente e anualmente à título de copartipação; mas essa foi revogada (RN 434, da ANS) e atualmente temos apenas as decisões do STJ regulando o tema. Embora a revogação da referida norma, não há no que se falar na inexistência de parâmetros de limitação mensal dessa cobrança, de modo que se torna ainda mais imprescindível a atuação do Judiciário em prol de estabelecer um juízo de razoabilidade. Nesse sentido, em sede de Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como critério de orientação para a cobrança da coparticipação o valor equivalente a uma mensalidade. Faz-se elucidativa breve transcrição do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi: “No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.” Comungando de tal entendimento, tem-se que os demonstrativos dos valores de coparticipação cobrados entre os meses de julho e agosto de 2024 (ID nº 126961365 - Pág. 7 e 8) denotam o desequilíbrio da relação contratual, extrapolando o referido parâmetro, de maneira a constituir evidente óbice à continuidade da relação e ao acesso do beneficiário, ora autor, aos tratamentos necessários a sua condição, sob os quais não há indícios de abuso de direito. Nessa toada, é imperativo o reconhecimento da abusividade da cláusula em apreço, o que implica a ilicitude da conduta da parte demandada/ em cobrar os valores excessivos. Todavia, no que tange à repetição do indébito, não se aplica ao caso em apreço a inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a saber: “Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”; isto porque, em que pese as cobranças indevidas, não houve a comprovação do efetivo pagamento delas. Observa-se que a parte autora colacionou aos autos apenas os boletos de cobrança referentes ao meses de julho e agosto de 2024, deixando de anexar os respectivos comprovantes de pagamento, de modo que aqueles apresentados são do período entre dezembro de 2023 até junho de 2024. Outrossim, não há nos autos a comprovação de algum acontecimento extraordinário, decorrente desse ato, a amparar a pretensão indenizatória, isto é, de um significativo agravo moral decorrente da conduta capaz de afetar os direitos de personalidade da demandante. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade prevista no contrato. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorreu sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora sucumbiu quanto ao pedido indenizatório por danos morais e repetição do indébito, motivo pelo qual deve ser proporcionalmente distribuídas as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, entre as partes. Daí que lhes imputo a condenação de 50% das verbas de sucumbência para cada uma. Condeno a parte ré, na proprorção acima fixada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isento a parte autora, do pagamento das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (50%), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0635373-98.2023.8.06.0000. 50001 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO INTERNO ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AGRAVANTE: H. A. M. S. AGRAVADO: B. E. D. S. S. R. P. A. L. D. S. S.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por H. A. M. S., adversando Decisão Monocrática (Id nº 21927942) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 926 c/c 932 do CPC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Em razão do julgamento do mérito do recurso, resta prejudicada a análise do agravo interno. Expedientes necessários. Irresignada, a recorrente interpõe o presente recurso (Id nº 21928102), onde pugna pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento no sentido de reformar a decisão interlocutória de origem. Contrarrazões apresentadas na Id nº 21927957. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso. Explico. A identificação dos pressupostos de admissibilidade consiste em matéria de ordem pública, devendo a sua análise ser feita independentemente da provocação das partes de maneira ex officio pelo Relator a teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confrontando o dispositivo em referência com o caso dos autos, o presente recurso não pode ser conhecido, posto que, compulsando os autos do processo de origem, nº 0263807-62.2023.8.06.0001, através do sistema PJe, verifico que o juízo primevo prolatou sentença, julgando procedente o pedido, cujo dispositivo possui os seguintes termos (Id nº 157449306 dos autos de origem): Por todo o exposto, (I) rejeito a preliminar da contestação para negar a conexão com o processo nº 0253196-50.2023.8.06.0001, (II) ratifico a decisão liminar proferida no ID 116777339 para confirmar o dever da requerida efetue o tratamento domiciliar do requerente, conforme prescrição médica constante no ID 116781911, ressaltando apenas que o técnico de enfermagem deve prestar serviço de 6 horas e (III) julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar ao requerente indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Ceará, comunicando o inteiro teor da presente decisão, para fins de conhecimento nos autos dos agravos de instrumentos interpostos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via publicação no DJe. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos autos. O advento da sentença de mérito no processo principal implica na substituição integral de todas as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, as quais deixam de produzir efeitos jurídicos autônomos no âmbito processual, tornando-se, por conseguinte, absolutamente inócua qualquer manifestação jurisdicional superveniente acerca do acerto ou desacerto da decisão interlocutória originalmente impugnada. Fredier Didier Jr., ao comentar o assunto, preleciona que: "Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda de objeto do referido recurso. (...) em que pese se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento - é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela provisória. Sobrevindo sentença que a confirme, não há mais sentido em discutir a decisão interlocutória. (...) em suma, a questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante: se, a despeito da sentença superveniente, ainda lhe for útil de algum modo, o julgamento do agravo - é dizer, se a sua posição no processo puder ser, de alguma forma, melhorada com aquele julgamento, não se pode por prejudicado aquele recurso; se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o tê-lo por prejudicado". No caso em tela, foi indeferida a concessão da tutela recursal para determinar a manutenção dos efeitos da decisão interlocutória agravada e em momento superveniente, o feito principal teve o julgamento do mérito, o que prejudica o presente recurso que perdeu o seu objeto. No mesmo sentido apresento precedentes deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Agravo de Instrumento - 0631452-10.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  14/08/2024, data da publicação:  14/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação revisional de contrato originária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, ora Agravante. 2. Em análise do feito em trâmite no Primeiro Grau, constata-se que foi prolatada sentença de mérito pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, que julgou improcedente a ação em comento. Dessa forma, o juízo perfunctório da decisão que indeferiu a tutela pretendida restou substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que resultou na improcedência desta. Trata-se de hipótese de aplicação do critério da cognição, entendendo-se que a sentença deve prevalecer sobre a decisão do Tribunal, haja vista trazer um juízo mais aprofundado sobre o mesmo conteúdo. 3. A par disso, verifica-se que não houve interposição de recurso contra a sentença em comento, razão pela qual se certificou o seu trânsito em julgado em 29/07/2024 (certidão à fl. 194), encontrando-se o feito atualmente arquivado. É evidente, portanto, que o agravo em análise se encontra prejudicado. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo de Instrumento - 0624375-37.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  14/08/2024, data da publicação:  14/08/2024). Comprovada a perda do objeto em razão do proferimento de sentença, há falta superveniente do interesse recursal, o que implica no não conhecimento do recurso por estar prejudicada a sua análise. Diante dos fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO deste recurso por estar prejudicado por falta superveniente do interesse recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000722-20.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: ADRYAN VICTOR FRANCA LOPES RECLAMADO: TERCERIZZA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9853b77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A realização de audiências no formato presencial, telepresencial e/ou híbrido, submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e139 do CPC. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no bojo da consulta administrativa com efeito vinculante de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, assim decidiu: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Além disso, nesta primeira vara tem-se enfrentado todo tipo de problema com a realização de audiência telepresencial sem qualquer critério, desde necessidade de reaprazamento em razão de problemas de conexão de partes e testemunhas até testemunhas que comparecem sem camisa, ou em locais públicos de grande movimento e alto teor de barulho, além de testemunhas lendo documentos e/ou mensagens furtivamente, pessoas adentrando no mesmo ambiente das testemunhas furtivamente, dentre inúmeros outros transtornos, que dificultam ou mesmo inviabilizam a coleta da prova, além de aviltar a própria dignidade da justiça.  Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência virtual/híbrida, ficando mantida a audiência designada para o dia 17/07/2025 08:20 horas, que será realizada de FORMA PRESENCIAL nas dependências físicas da sala de audiências da 1ª  Vara do Trabalho de Mossoró, ficando mantidas as advertência anteriores em caso de ausência das partes. As partes e advogados deverão comparecer de forma presencial. As testemunhas que residem na jurisdição deste juízo também deverão comparecer de forma presencial. Outrossim, as testemunhas que residem fora da jurisdição deste juízo poderão comparecer de forma telepresencial através do link: https://zoom.us/j/96329460591?pwd=SVhxV25nVEFlRzZxbTFEanVIQWo4UT09 ID da reunião: 963 2946 0591 - Senha de acesso: Xa61Lu Fica deferido prazo de 48 horas para apresentação de comprovante de residência da testemunha que participará de forma telepresencial, ficando as partes responsáveis por todas as condições de participação da mesma com qualidade e sem prejudicar a prova, tais como: manter-se em local isolado com internet capaz de suportar a videoconferência, devendo ingressar na sessão por meio de link próprio devidamente vestida, permanecendo parada e com a câmera ligada e direcionada à sua face ao longo de toda a audiência. Não será permitida a participação na audiência de pessoas com o torso desnudo, que estejam dirigindo, que estejam deitados (salvo condição de doença) ou que  estejam  se  dedicando  a  atividade  diversa,  tal  como  compras,  atendimento  a clientes, praticando atividade física ou em conversas com terceiros. Caracterizando-se quaisquer  dessas  hipóteses,  será  derrubada  a  conexão  do participante  e  o  usuário  será  removido  da  audiência,  arcando  a  parte  com  as consequências  jurídicas  de  tal  remoção,  ficando  registrado  o  incidente  em  ata  de audiência. Intimem-se.    MOSSORO/RN, 03 de julho de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRYAN VICTOR FRANCA LOPES
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000722-20.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: ADRYAN VICTOR FRANCA LOPES RECLAMADO: TERCERIZZA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9853b77 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A realização de audiências no formato presencial, telepresencial e/ou híbrido, submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e139 do CPC. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no bojo da consulta administrativa com efeito vinculante de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, assim decidiu: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Além disso, nesta primeira vara tem-se enfrentado todo tipo de problema com a realização de audiência telepresencial sem qualquer critério, desde necessidade de reaprazamento em razão de problemas de conexão de partes e testemunhas até testemunhas que comparecem sem camisa, ou em locais públicos de grande movimento e alto teor de barulho, além de testemunhas lendo documentos e/ou mensagens furtivamente, pessoas adentrando no mesmo ambiente das testemunhas furtivamente, dentre inúmeros outros transtornos, que dificultam ou mesmo inviabilizam a coleta da prova, além de aviltar a própria dignidade da justiça.  Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência virtual/híbrida, ficando mantida a audiência designada para o dia 17/07/2025 08:20 horas, que será realizada de FORMA PRESENCIAL nas dependências físicas da sala de audiências da 1ª  Vara do Trabalho de Mossoró, ficando mantidas as advertência anteriores em caso de ausência das partes. As partes e advogados deverão comparecer de forma presencial. As testemunhas que residem na jurisdição deste juízo também deverão comparecer de forma presencial. Outrossim, as testemunhas que residem fora da jurisdição deste juízo poderão comparecer de forma telepresencial através do link: https://zoom.us/j/96329460591?pwd=SVhxV25nVEFlRzZxbTFEanVIQWo4UT09 ID da reunião: 963 2946 0591 - Senha de acesso: Xa61Lu Fica deferido prazo de 48 horas para apresentação de comprovante de residência da testemunha que participará de forma telepresencial, ficando as partes responsáveis por todas as condições de participação da mesma com qualidade e sem prejudicar a prova, tais como: manter-se em local isolado com internet capaz de suportar a videoconferência, devendo ingressar na sessão por meio de link próprio devidamente vestida, permanecendo parada e com a câmera ligada e direcionada à sua face ao longo de toda a audiência. Não será permitida a participação na audiência de pessoas com o torso desnudo, que estejam dirigindo, que estejam deitados (salvo condição de doença) ou que  estejam  se  dedicando  a  atividade  diversa,  tal  como  compras,  atendimento  a clientes, praticando atividade física ou em conversas com terceiros. Caracterizando-se quaisquer  dessas  hipóteses,  será  derrubada  a  conexão  do participante  e  o  usuário  será  removido  da  audiência,  arcando  a  parte  com  as consequências  jurídicas  de  tal  remoção,  ficando  registrado  o  incidente  em  ata  de audiência. Intimem-se.    MOSSORO/RN, 03 de julho de 2025. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERCERIZZA FACILITIES LTDA
  6. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte  Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814380-34.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: I. D. S. M. e M. D. S. M. Polo passivo: H. A. M. L. Despacho Proceda-se a tentativa de bloqueio eletrônico em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, no valor correspondente a 3 (três) meses de tratamento (R$ 62.400,00).  Realizada a constrição de valores, libere-se na proporção de 1/3 (um terço) mensalmente, mediante a juntada da respectiva nova fiscal comprobatória. Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias, após a liberação do valor mensal, para que a parte exequente apresente a nota fiscal. Não apresentada o documento, no prazo retro, suspenda-se nova liberação. Juntada a nota fiscal, libere-se o valor correspondente ao mês subsequente, sem a necessidade de nova conclusão. Concluídas as liberações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento da execução, Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 1º de julho de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810013-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA Advogado(s) do AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63554067000198 Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Saneamento   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela específica de urgência, ajuizada por Jucelia de Oliveira Silva Viana, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. A autora alega, em resumo, que possui gigantismo mamário bilateral, com dificuldades em manter áreas cutâneas secas, infecções fúngicas recorrentes, dores na coluna torácica e cervical, dificuldade para realizar atividades físicas, além de comprometimento psíquico e interferência nas relações interpessoais. Diante disso, foi prescrita pela médica a realização de mastoplastia redutora bilateral, procedimento considerado imprescindível, insubstituível e urgente. Apesar da indicação médica, a ré Hapvida Assistência Médica Ltda negou a autorização para a realização do procedimento, sob a alegação de que não estaria previsto no rol da ANS. A autora alega que tal conduta é abusiva, pois quando há expressa indicação médica, o plano de saúde não pode negar o procedimento por não estar previsto no rol. Diante disso, a autora requer: a) a concessão da tutela de urgência para determinação da realização da cirurgia; b) a condenação da ré Hapvida Assistência Médica Ltda ao custeio da cirurgia; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. arguiu que: não pode ser compelida a arcar com o custeio da cirurgia de Mamoplastia Redutora pleiteada pela autora, pois este procedimento não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo, portanto, cobertura contratual e legal para o seu fornecimento; a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, apenas mitigou os efeitos da taxatividade do Rol da ANS, mas não a afastou completamente, de modo que a cobertura de procedimentos não listados depende do preenchimento de requisitos específicos, não comprovados no caso; o contrato celebrado entre as partes é válido e não contém cláusulas abusivas, estando em conformidade com a legislação aplicável; não houve negativa de atendimento ou qualquer conduta ilícita por parte da ré, de modo que não há que se falar em danos morais indenizáveis. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais a serem decididas. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.  SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré requereram perícia médica, a qual defiro, para fins de ser averiguado se a cirurgia possui ou não caráter eminentemente estético. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como o fato de a prova ter sido requerida também pelo réu, este deverá arcar com 50% do valor da perícia (art. 95, do CPC).  Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia médica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Mossoró, 23/06/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803811-29.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31845445) dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
  9. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818186-77.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: A. F. M. D. S. Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920, Parte Ré: EXECUTADO: H. A. M. L. Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 2 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
  10. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630143-41.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Enesme Lobão Holanda representada por Ana Fradia da Silva Lobão - Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO MÉDICO - NECESSIDADE DE UTI PEDIÁTRICA - TESE RECURSAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA, MAS SOMENTE AFIRMA INEXISTIR NEGATIVA PRÉVIA - PROVAS DOS AUTOS QUE MOSTRAM A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DO LEITO - INTERNAÇÃO EM UTI SÓ APÓS A LIMINAR -RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME: A OPERADORA DE SAÚDE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DE MENOR PARA LEITO DE UTI PEDIÁTRICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I - SE PROSPERA A TESE DA OPERADORA RÉ DE QUE JAMAIS NEGOU O CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICO.III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, ESTÁ COMPROVADA A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO MENOR, COM NECESSIDADE URGENTE DE LEITO DE UTI PEDIÁTRICO, CUJA OFERTA NÃO HAVIA NO HOSPITAL LUIS FRANÇA. 2. AS INFORMAÇÕES MÉDICAS INDICAM CARÊNCIA DE VAGA EM UTI NAQUELE NOSOCÔMIO, SABIDAMENTE PERTENCENTE À PRÓPRIA REDE DA OPERADORA. 3. LOGO NÃO HÁ COMO ACOLHER A TESE DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA PRÉVIA, POIS HÁ PROVA DE QUE A OPERADORA SABIA QUE NÃO DISPUNHA DE LEITOS E MESMO ASSIM NÃO FEZ A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL FORA DA REDE. 4. ADEMAIS, A ADMISSÃO EM UTI OCORREU SÓ DEPOIS DO DEFERIMENTO DA LIMINAR, DEMONSTRANDO ENFIM A NECESSIDADE SIM DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, POR CONHECER E DESPROVER O RECURSO.FORTALEZA, 13 DE JUNHO DE 2025RELATOR . - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Erijessica Pereira da Silva Araújo (OAB: 14920/RN)
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