Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Erijessica Pereira Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/RN 014920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPE, TJRN, TRF3, TRF5, TJCE
Nome:
ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804865-30.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BENEDITA BEZERRA. Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que ordenou o fornecimento de serviço home care à beneficiária, após constatado o descumprimento da ordem judicial inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve equívoco na determinação de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento de serviço de home care à beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de saúde foi devidamente intimada para cumprir a decisão no prazo de 72 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte, o que evidencia sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à determinação judicial. 4. O magistrado de primeiro grau, no exercício do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, possui ampla margem de atuação para determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 5. O bloqueio de valores revela-se medida proporcional e adequada para efetivação da tutela jurisdicional, considerando a natureza do bem jurídico tutelado - a saúde da beneficiária - e a urgência impostergável em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente. 6. A determinação de bloqueio foi precedida de criteriosa análise dos orçamentos acostados aos autos, tendo o magistrado optado pelo menor valor apresentado (R$71.157,94 mensais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, possui caráter fundamental e indisponível, não podendo ficar à mercê de burocracias administrativas ou entraves operacionais impostos pela operadora de plano de saúde, sobretudo quando há determinação judicial expressa para fornecimento do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO No seu recurso, a agravante narra que, na demanda de origem (0820921-83.2024.8.20.5106), a parte agravada requereu serviço home care, sendo deferida tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorizasse/custeasse integralmente o tratamento, com diversos itens especificados na decisão, enquanto durasse a indicação médica. Posteriormente, a agravada apresentou cumprimento provisório, resultando na decisão agravada que determinou o bloqueio judicial. Afirma a agravante que vem buscando cumprir a obrigação de fazer, tendo entrado em contato com a família da paciente informando sobre a liberação dos serviços, de acordo com o relatório médico e a decisão judicial. Alega que a neta da beneficiária, senhora Chirlany, solicitou uma nova decisão do juízo para que o cumprimento ocorresse, obstaculizando, assim, o cumprimento da obrigação ao recusar o serviço autorizado pela Ré. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, o fumus boni iuris, demonstrado pelo cumprimento da obrigação de fazer, e o periculum in mora, considerando que o custeio em duplicidade gerará à Operadora diversos danos financeiros, tendo que permanecer custeando um tratamento a escolha dos familiares da paciente, com custo alto, em formato não alinhado aos termos do contrato e da legislação. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o desbloqueio da quantia penhorada e, no mérito, que seja “definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” Foi indeferido o pleito liminar (ID 30355562). Nas contrarrazões (ID 30956930), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 31062494). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve equívoco na determinação de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de tutela provisória que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento de serviço de home care à beneficiária. Após acurada análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte agravante. Depreende-se do caderno processual que, na ação originária, foi deferida tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o tratamento home care em favor da agravada, enquanto perdurasse a indicação médica. Ocorre que, diante do descumprimento da ordem judicial, a beneficiária instaurou cumprimento provisório de sentença, culminando na decisão ora vergastada. A insurgência da agravante centra-se na alegação de que estaria envidando esforços para cumprir a obrigação de fazer, tendo inclusive entrado em contato com a família da paciente para informar sobre a liberação dos serviços. Contudo, segundo aduz, a neta da beneficiária teria obstaculizado o cumprimento da obrigação ao recusar o serviço autorizado e solicitar nova decisão judicial. Não obstante as alegações da recorrente, observo que, conforme consignado na decisão agravada, a operadora de saúde foi devidamente intimada para cumprir a decisão no exíguo prazo de 72 horas, sob pena de penhora via SISBAJUD, tendo permanecido inerte. Tal circunstância, por si só, já evidencia a recalcitrância da agravante em dar efetivo cumprimento à determinação judicial. Impende salientar que o magistrado de primeiro grau, no exercício do poder geral de efetivação, previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, possui ampla margem de atuação para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. No caso em apreço, diante da inércia da operadora de saúde em cumprir a decisão judicial, o bloqueio de valores revela-se medida proporcional e adequada para efetivação da tutela jurisdicional, mormente considerando a natureza do bem jurídico tutelado - a saúde da beneficiária - e a urgência impostergável em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente. Cumpre ressaltar que a determinação de bloqueio foi precedida de criteriosa análise dos orçamentos acostados aos autos, tendo o magistrado optado pelo menor valor apresentado (R$71.157,94 mensais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não se pode olvidar que o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, possui caráter fundamental e indisponível, não podendo ficar à mercê de burocracias administrativas ou entraves operacionais impostos pela operadora de plano de saúde, sobretudo quando há determinação judicial expressa para fornecimento do tratamento. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em se tratando de tutela do direito à saúde, o Poder Judiciário pode e deve adotar medidas eficazes para garantir o cumprimento das decisões, inclusive mediante bloqueio de valores, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade ou excesso de execução. Nesse diapasão, não vislumbro qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, que se limitou a adotar medida necessária e adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente concedida, em face da recalcitrância da operadora de saúde em cumprir voluntariamente a obrigação. Quanto à alegação de que a agravante estaria sendo compelida a custear em duplicidade o tratamento, não há nos autos elementos probatórios suficientes que corroborem tal assertiva, não se desincumbindo a recorrente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821170-68.2023.8.20.5106 Polo ativo A. M. M. S. e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PESSOAL. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença determinou a reativação do plano de saúde, sem acolher o pedido de danos morais. O autor recorreu para incluir a condenação da ré por danos morais, enquanto a operadora alegou a legalidade do cancelamento por inadimplência superior a 60 dias, sustentando a regularidade da notificação e a inexistência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde, por inadimplência, observou os requisitos legais, especialmente a notificação prévia e pessoal do consumidor; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da operadora em recusar a reativação do plano, mesmo após a quitação do débito, interrompendo o tratamento de TEA do menor impúbere. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, uma vez que se trata de relação de consumo entre pessoa física usuária do serviço e operadora. 4. O cancelamento de plano de saúde por inadimplência exige, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, notificação prévia, pessoal e eficaz do consumidor, o que não se verificou no caso concreto, pois a comunicação foi recebida por terceiro. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de notificação válida compromete a legalidade da rescisão contratual e configura ato ilícito (AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ; AgInt no AREsp n. 2.133.286/SP). 6. A interrupção do tratamento de saúde, especialmente envolvendo menor diagnosticado com TEA, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 7. A negativa da operadora em reativar o plano mesmo após a quitação da dívida caracteriza conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, proporcional e compatível com precedentes do tribunal, considerando a natureza da violação e seus efeitos. 9. Reformada a sentença, restando o autor vencedor da demanda, incumbe à parte ré arcar com a integralidade das custas e honorários, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da operadora desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia pessoal e eficaz invalida o cancelamento de plano de saúde por inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 2. A recusa da operadora em reativar o plano de saúde mesmo após a quitação do débito configura conduta ilícita e violação à boa-fé objetiva. 3. A suspensão indevida do plano de saúde, com interrupção de tratamento médico de menor impúbere diagnosticado com TEA, gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.133.286/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.05.2023; TJRN, AC nº 0854857-65.2020.8.20.5001, rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 31.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do plano de saúde e dar provimento parcial à apelação cível do autor, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e por A. M. M. S., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pelo autor, nos termos a seguir transcritos: Desta forma, não restando demonstrado nos autos que o cancelamento do plano de saúde pela demandada causou um excepcional abalo psíquico e emocional à autora, não há outro caminho senão a rejeição do pleito indenizatório. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC, para CONDENAR a parte demandada à obrigação de adotar as providências necessárias objetivando a reativação do plano de saúde da parte autora, sem prejuízo da cobrança de eventuais mensalidades que estejam em atraso, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297, do CPC. Confirmo a liminar anteriormente concedida. Condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícias à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba a cargo da parte autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. (grifos no original) Inconformado, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença para inclusão da condenação por danos morais, em razão da interrupção do tratamento de TEA e da indevida negativa de reativação do plano, mesmo após quitação da dívida. Por sua vez, a operadora apelou sustentando a regularidade do cancelamento com base na inadimplência superior a 60 dias e na suposta notificação prévia enviada ao endereço do contratante, defendendo não haver ilicitude ou dano moral a ser reparado. As contrarrazões foram apresentadas (Ids. 30325762 e 30325763) O Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, para desprover o do plano de saúde e prover o interposto pelo autor (Id. 30807013). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se à validade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência e à configuração de responsabilidade civil por danos morais. Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica. Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Como bem destacado na sentença, a validade da rescisão contratual por inadimplência exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, dentre eles a notificação pessoal e eficaz do consumidor. Importa ressaltar que o autor é menor impúbere e fazia uso contínuo do tratamento no Programa TEA, conforme laudo médico que atesta os prejuízos decorrentes da descontinuidade. Nos autos, verifica-se que a notificação apresentada foi recebida por terceiro, fato que, segundo reiterada jurisprudência do STJ, não atende ao requisito da ciência inequívoca do consumidor. A jurisprudência é firme no sentido de que tal vício compromete a validade do ato rescisório, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)(grifos acrescidos) A legislação consumerista, aplicada ao presente caso, é clara ao exigir que o consumidor seja devidamente notificado antes de qualquer cancelamento do plano de saúde. A falha da ré em observar tal requisito implica em conduta abusiva e configura ato ilícito, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, a sentença ser reformada nesse aspecto. Esse é o posicionamento do nosso Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO PLANO CANCELADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA. APELAÇÃO CÍVEL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0854857-65.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023)(grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.133.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (grifos acrescidos) Acrescente-se que, mesmo após a quitação do débito em 24/08/2023, a operadora recusou a reativação do plano. Esse comportamento afronta o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade da conduta da ré e o sofrimento causado ao consumidor, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos (AC 0800926-04.2023.8.20.5144). No que concerne aos honorários sucumbenciais e observando a ocorrência de sucumbência mínima pelo autor, em decorrência da reforma da sentença, devem aqueles ser suportados integralmente pela parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto pelo art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso da Hapvida e pelo parcial provimento do recurso do autor, apenas para condenar o plano de saúde réu a indenizar o demandante em danos morais no importe de R$ 5.000,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária (IPCA – Lei n.º 14.905/2024) a partir deste julgado e juros de mora (Selic com a dedução do IPCA já aplicado) desde a citação, assim como para que a parte ré arque com a integralidade das custas e honorários, conforme já fixado em linhas pretéritas. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, efetivo a majoração para 15% sobre o valor da causa, em nível recursal. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0009573-29.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA MOTA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 8ª VARA FEDERAL - RN ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo: juntar comprovante de residência atualizado. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Por fim, em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JOAO PAULO CANCIO SOARES Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
-
Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0007957-19.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920, ROZEANE EMANUELE MEDEIROS DO VALE - RN20624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Mossoró, 30 de junho de 2025
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006141-72.2025.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: LUCIANA BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 29/07/2025 às 14h40min - VANESSA PAIVA COLMAN CARDOSO - Medicina do trabalho, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0007957-19.2025.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920, ROZEANE EMANUELE MEDEIROS DO VALE - RN20624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, fica determinado que o eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da Sentença, assim como o eventual pedido de justiça gratuita. Cite-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação. Movimente-se o processo para o setor competente, para designação de perícia Tendo em vista que este juízo aderiu ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020 e da Resolução 378 de 09 de março de 2021, ambos do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se opta pela a tramitação dos autos na forma do Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita, ficando estabelecido que: a) todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, salvo disposição em sentido contrário deste juízo, conforme necessidade do caso concreto; b) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, através do sistema processual utilizado para o trâmite regular dos processos, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria; c) deve a parte e seu advogado fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, para que auxiliem na realização do ato processual; d) em caso de necessidade de designação de perícia médica, a parte autora deve comparecer e apresentar ao perito documento de identificação com foto, bem como os laudos e exames médicos que possuir acerca de sua alegada enfermidade. As partes devem se dirigir aos endereços que estão listados no final deste ato. e) os quesitos estão publicados na página setorial da 13ª Vara Federal, no sítio eletrônico da SJRN, no endereço: https://www.jfrn.jus.br/paginas-setoriais/setor?setor=13a-vara, clicando em Portarias e Atos. f) em caso de designação de Perícia Social, esta será realizada no endereço fornecido pela parte autora. A data e horário constantes do sistema são apenas para fins de pagamento de honorários. g) a comunicação dos atos processuais será realizada via Sistema PJE 2X, ressalvada a possibilidade de este Juízo determinar a comunicação por outros meios (a exemplo da ligação telefônica ou mensagem de WhatsApp), sempre que for impossível a comunicação pela via ordinária ou quando for demonstrada necessidade no caso concreto. Em caso de concordância ou omissão da parte, proceda-se a secretaria da Vara à retificação da autuação. Mossoró, 28 de junho de 2025. GABRIELA CHEIM PEREIRA GALVAO Servidor(a) da 13ª Vara Federal/SJRN Lista de Endereços para Perícias Médicas 13ª Vara Federal Eduardo Chagas Carvalho (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Hévila Suellen Neri de Lima (Clínica Médica e Nefrologia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Jenner Carlos Amorim de Araújo (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró José Martins de Vasconcelos Neto (Oftalmologia): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Nayara Queiroz Cardoso Pinto (Oftalmologista): Rua Juvenal Lamartine, nº 725, Santo Antônio, Mossoró Igo Walesko Melo de Oliveira (Ortopedia): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Terêncio Barros de Souza (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Paulo Rafael de Freire Azevedo (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Ubirajara Caldas Leonardo Nogueira Júnior (Psiquiatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró André Fernandez de Oliveira (Ortopedia): Clínica Oitava Rosado, 2º Andar, Rua Juvenal Lamartine, 119 - Centro, Mossoró Ary Gonçalves Tavares (Psiquatria): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Nelson Roberto de Oliveira Lariú (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Bárbara Nicolly Melo Martins (Psiquiatra): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Raphael Marques Cabral (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Samuel Lucena Guerra Alencar (Clínica Médica): Justiça Federal, Av. Jorge Coelho de Andrade, S/N, Costa e Silva, Mossoró Lista de Peritos Assistentes Sociais (perícia in locu) Ana Maressa Távora Vieira Barbara Souza Santos Benise Borges Diógenes Ediane de melo Arnaud Erika Oliveira Araújo Fábia Maria de Queiroz Silva Francisco Keles de Morais Lima Grazielle Ferreira de Azevedo Jaqueline Cardoso de Souza Marcela Vieira de Oliveira Thais da Silva Aguiar GABRIELA CHEIM PEREIRA GALVAO Servidor(a) da 13ª Vara Federal/RN
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817434-97.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L. C. R. Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do plano de saúde para garantir a continuidade do tratamento domiciliar de criança com doenças graves, em razão do descumprimento da determinação que havia antecipado os efeitos da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do plano de saúde, visando assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer tratamento domiciliar à parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde não demonstrou o cumprimento da determinação judicial anterior, limitando-se a questionar o mérito do processo original. 4. A decisão impugnada, ao autorizar o bloqueio de valores via SISBAJUD, está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com a norma do Código de Processo Civil que permite a adoção de medidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A medida de bloqueio está alinhada com o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, não havendo ilegalidade na decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, 521, II; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.743.101/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/12/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 28467464) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão (ID 136560827 – processo de origem) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Obrigação de Fazer nº 0806706-39.2023.8.20.5106, aforada pelo agravado L. C. R., representado por sua genitora Fernanda Aparecida Alves Cardoso, determinando o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento domiciliar da criança, nos seguintes termos: “(...) Defiro, parcialmente, o pedido de ID 136533416. Providencie-se o bloqueio da quantia de R$129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), nas contas de titularidade da demandada, referente a 03 (três) meses do tratamento auspiciado. Efetivado o bloqueio, libere-se a quantia relativa ao 13º mês da prestação do serviço, qual seja, R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), devendo a parte autora, no prazo de 5 dias, comprovar a prestação do serviço. (...)” Nas razões recursais, em síntese, defende que a medida liminar é irreversível, configurando perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida antecipada, contrariando o § 3º do art. 300 do CPC. Argumenta que o bloqueio de valores é ilegal ante a ausência de obrigatoriedade do tratamento domiciliar requerido. Defende que o reembolso de despesas, se devido, deve ser realizado conforme os limites previstos nas tabelas de referência, em conformidade com o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Destaca que a concessão de benefícios individuais, como o home care, pode afetar a coletividade dos beneficiários, aumentando os custos e comprometendo o equilíbrio atuarial da operadora. Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da recorrente. Preparo recolhido (Ids 28467466 e 28467467). Em seguida, foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 29251987). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 30014027). Com vistas dos autos, 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 30380213). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em analisar, a possibilidade de revisão da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante no valor correspondente a três meses para o tratamento necessário da parte apelada. L. C. R., diagnosticado com o quadro de atraso global do BNPM (desenvolvimento neuropsicomotor encefalopatia crônica não progressiva) devido microcefalia congênita do Zika Vírus (CID 10 G80/ Q02) (IDs 83519184 e 83519185 – feito inicial), representado pela sua genitora Fernanda Aparecida Alves Cardoso, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de Hapvida Assistência Médica LTDA visando o cumprimento de decisão que concedeu antecipação de tutela para custeio de tratamento domiciliar (Home Care). Diante do reiterado descumprimento da obrigação por parte da ré, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a fim de assegurar a continuidade do tratamento, fixado em R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), correspondente a três meses de cuidados, que deverão ser repassados à prestadora de serviços. No presente caso, o juiz de primeiro grau constatou que a responsabilidade determinada não foi cumprida, não havendo valores depositados na conta judicial. Por isso, determinou o bloqueio da quantia em desfavor da parte demandante, a fim de assegurar o pagamento dos três meses de tratamento. A parte recorrente, contesta a decisão que determinou o bloqueio judicial, com a finalidade de garantir a efetividade da liminar anteriormente concedida e descumprida. No entanto, verifico que a agravante não demonstrou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte adversa, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, não observo qualquer vício ou ilegalidade na decisão impugnada, que, no exercício do poder geral de cautela do magistrado, adotou uma medida para garantir a efetividade da determinação contida na decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da parte agravada. Em outras palavras, a omissão do plano de saúde em cumprir a determinação que concedeu a tutela de urgência no processo original resultou na necessidade da ordem de bloqueio estabelecida na decisão recorrida, com o objetivo de assegurar o tratamento de saúde da parte agravada conforme determinado judicialmente. É importante ressaltar que, em suas alegações recursais, o plano de saúde não apresentou provas de que cumpriu a decisão, limitando-se a argumentar sobre questões de mérito do processo originário, como a inclusão do serviço no rol da ANS, a limitação do reembolso ao valor da tabela do plano e o suposto superfaturamento dos valores cobrados. Destarte, essas questões não podem ser apreciadas neste recurso, uma vez que o agravo de instrumento é um recurso de cognição restrita, voltado apenas para verificar a correção ou incorreção da decisão recorrida, não sendo possível adentrar em temas que não foram discutidos na determinação que está sendo impugnada. Nesta senda, destaco trecho do parecer ministerial do Ilustre 17º Procurador de Justiça (ID 30380213): “Portanto não tendo o plano de saúde efetivamente cumprido a decisão judicial, resta justificado o bloqueio de valores de modo a assegurar o tratamento da parte agravada, nos moldes do determinado na tutela de urgência a ela primitivamente concedida. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na decisão recorrida, que tão somente determinou medida para assegurar a efetivação da decisão, no sentido de assegurar o tratamento da parte agravada.” Nessa perspectiva, constato que a decisão recorrida está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a adoção de medidas executivas, como a penhora eletrônica, é autorizada pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que tenha como finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, o bloqueio de valores eletrônico revela-se como um meio legítimo para garantir o cumprimento da decisão judicial, inclusive para assegurar a realização de tratamento médico essencial, nos termos dos arts. 536 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Essas disposições autorizam a adoção das medidas necessárias para garantir o cumprimento total ou parcial da ordem de urgência anteriormente proferida, como se verifica no presente caso. Sobre o tema, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE. ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA. TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE. ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR. EXIGÊNCIA DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas, segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815948-14.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADA ACOMETIDA POR AVC. RESTRIÇÃO AO LEITO. DEPENDÊNCIA TOTAL NAS ATIVIDADES BÁSICAS DIÁRIAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811345-92.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 30/03/2024)” Destarte, resta evidente a probabilidade do direito e o risco da demora em favor do agravado, considerando que, no presente caso, a prescrição médica da profissional que acompanha a criança (IDs 83519184 e 83519185 – feito de origem), referente ao tratamento e medicamentos, goza da presunção de necessidade. Destarte, respeita-se o princípio da imediata produção de provas, especialmente quando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito à vida e à dignidade, de caráter constitucional, devem prevalecer sobre quaisquer normas regulamentares ou contratuais. Por conseguinte, o bloqueio determinado é essencial para garantir a efetivação do tratamento de home care estabelecido na decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0812096-19.2025.8.20.5106 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: WNARA DE SOUZA SANTOS / Advogado do(a) REQUERENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 Requerido: MARIA CLARA DE SOUZA / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO/LAUDO PERICIAL de ID nº 156033497 . ( X ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 29 de junho de 2025. JOSICLEIDE DUARTE MARINHO Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0813426-51.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EWERTON CLEYTON PEREIRA RAMOS, ITALO ROBERTO SILVA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - RN14920 INTERESSADO: SEVERINO RAMOS FILHO D E S P A C H O Vistos etc. I – Reservo a apreciação da gratuidade para momento posterior ao retorno dos expedientes de praxe; II – Insiro o falecido SEVERINO RAMOS FILHO (CPF 638.721.964-72) no polo passivo, para fins de aprimoramento cadastral; III – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados e valores residuais em nome do de cujus SEVERINO RAMOS FILHO (CPF 638.721.964-72 e óbito aos 22/05/2025), depositando em conta judicial do Banco do Brasil (vinculada a este processo); IV - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título (contas corrente/poupança, FGTS, PIS e afins), em nome do falecido SEVERINO RAMOS FILHO (CPF 638.721.964-72), depositando em conta judicial do Banco do Brasil (vinculada a este processo); V - Proceda-se com RENAJUD e SISBAJUD em nome do falecido, autorizado o bloqueio se o saldo não for ínfimo; VI – Com as respostas, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se; VII – Se não houver pleito por novas diligências, façam-se conclusos para julgamento — do contrário, para despacho. Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828788-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IVANILDA SABINA DA SILVA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Prazo comum de 15 dias. Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
Página 1 de 7
Próxima